PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000734-49.2020.4.03.6108 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS KAMIYA - SP181992 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 REU: FABIO DE CARVALHO SOARES 156.***.***-37, FABIO DE CARVALHO SOARES ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SOUTO PARISI - SP345583
SENTENÇA
Extrato: Ação monitória – Correios – Presentes os requisitos à conversão em execução – Improcedência aos embargos monitórios Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000734-49.2020.4.03.6108 Autora: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Réu: Fábio de Carvalho Soares
Vistos etc. Cuida-se de ação monitória, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de Fabio de Carvalho Soares, aduzindo que o polo demandado celebrou contrato de prestação de serviços (991246371374), porém deixou de adimplir ao compromisso assumido (R$ 80.783,37, atualização para 18/03/2020), restando infrutíferas as tentativas de reaver o crédito, motivo pelo qual requer a citação do devedor, a fim de que efetue o pagamento ou apresente embargos, constituindo-se, na inércia do particular, o direito pleiteado em título executivo judicial.
O polo requerido está encarcerado, ID 104298200; citado, não apresentou defesa, assim foi-lhe nomeado Curador Especial, ID 249914583. Embargos à monitória ofertados, ID 251601037, asseverando não conduziu a parte autora elementos suficientes sobre a existência da dívida, pois o contrato trazido é apócrifo, não se prestando as faturas para provar a prestação de serviço, por não terem sido discriminados os destinatários, nem presente indicação de certificado de postagem e dos códigos de rastreio, estando o documento desprovido de aceite, lançando, no mais, a prerrogativa do PC.
AJG requerida. Impugnação aos embargos monitórios, ID 282980078, aduzindo que o contrato contém assinatura eletrônica via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sendo possível a conferência da autenticidade da assinatura, constando dos extratos das faturas os códigos de rastreio, sendo regular o contrato, representando a fatura os serviços que foram prestados, documento que é disponibilizado ao cliente, para acompanhamento analítico dos extratos, a fim de possibilitar reclamação, sendo as postagens realizadas mediante cartão.
Réplica, questionando, em suma, a assinatura eletrônica aposta no contrato, ID 289641801, com pedido de produção das seguintes provas: (1) juntada, pela EBCT, da íntegra do dossiê de contratação produzido por ocasião da abertura do cadastro da Luxe Store junto ao seu sistema informatizado, contemplando termo de aceite, declaração de residência, dentre outros elementos coletados; (2) juntada, pela EBCT, de extrato completo e analítico referente aos serviços versados nas faturas nº 1577206 e nº 1621308, contendo os respectivos destinatários das entregas e códigos de rastreio; (3) juntada, pela EBCT, de extrato analítico de pagamentos realizados pela Luxe Store no âmbito do contrato nº 991246371374; (4) juntada, pala EBCT, de informações relativas ao padrão de assinatura empregado na assinatura do contrato nº 991246371374, esclarecendo se houve ou não coleta de biometria, selfie ou outro método de confirmação de autenticidade; (5) produção de prova técnica, consistente em grafoscopia digital, com vistas à confirmação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta ao contrato nº 991246371374.
Sem provas pela ECT, ID 290158157. Determinada a juntada de elementos pelos Correios, ID 333377620, carreou documentos ao ID 422763069. Contraditório, ID 474489869. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De início, indeferida a Justiça Gratuita, por não haver qualquer indício de hipossuficiência. Por sua vez, o dossiê carreado pelo polo postal soterrou a tese privada de vício na assinatura, ID 422763069 e seguintes, ponto pacífico, conforme o contraditório exarado à documentação juntada. No mais, pressupõe o procedimento monitório a existência de documento, provas e elementos que traduzam, com solidez, o dever do polo requerido adimplir certa obrigação, todavia sem força de título exequendo, servindo então a ação monitória para conceder eficácia executiva ao direito almejado. “In casu”, a postulação dos Correios tem amparo em contrato celebrado para prestação de serviços, o qual gerou emissão de faturas, impagas, ID 29907342 e seguintes, havendo, inclusive, detalhamento dos valores.
Logo, suficientes, sim, as afirmações comprobatórias dos Correios, à luz da ausência de outros elementos meritórios que afastem os reflexos do pacto firmado, tanto quanto inexistente qualquer demonstração de pagamento. Aliás, totalmente sem sentido a alegação de desconhecimento, porque cobradas nestes autos postagens realizadas pela parte empresarial mediante cartão de postagem, cláusula 3.5, ID 29907458 - Pág. 2, somente assim se dava o faturamento e a prestação de serviços, o que suficiente : “PROCESSO CIVIL.
ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório é suficiente para comprovação da efetiva celebração de contrato entre as partes, assim como da prestação dos serviços.
2. Expressa previsão contratual quanto à exigência de comunicação formal da parte para rescisão do contrato e sobre a responsabilidade da contratante pelos cartões de postagem.
3. Apelação da ré desprovida.” (ApCiv 0010366-05.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.) Ademais, a própria parte privada demonstrou não possuir controle algum sobre os serviços que contratou, tanto que não contrapôs, objetivamente, a cobrança postal, pautando-se a defesa em alegações genéricas. É dizer, se vem a parte credora a Juízo e narra, com base em elementos documentais, o descumprimento do que avençado, patente que incumba à parte devedora demonstrar não se esteja a verificar qualquer inadimplência, ao plano em tese das discussões aqui figuradas exemplificativamente – o que, nos autos, ao contrário se dá.
Prejudicados, assim, demais temas suscitados. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos deduzidos, art. 487, inciso I, CPC, CONSTITUINDO, por conseguinte, como título executivo os elementos inicialmente conduzidos pela ação monitória em pauta, sujeitando-se o polo embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ECT, em atenção à regra contida no artigo 85, § 3º, inciso I, CPC, no importe de 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso.
Deferidos honorários em favor do Advogado Dativo, Doutor Rafael Souto Parisi, OAB/SP nº 345.583, nos termos da Tabela I, da Resolução 305/2014 do CJF, em grau máximo, para pronta expedição pagadora, ID 249914583. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao
C. TRF3, com as homenagens do Juízo. P.R.I., oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 702, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Bauru, 06 de fevereiro de 2026. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
FABIO DE CARVALHO SOARES
Advogado
RAFAEL SOUTO PARISI (OAB 345583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000734-49.2020.4.03.6108 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS KAMIYA - SP181992 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 REU: FABIO DE CARVALHO SOARES 156.***.***-37, FABIO DE CARVALHO SOARES ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SOUTO PARISI - SP345583
DESPACHO
Diante da última intervenção da ECT ao feito, em sede de assinatura eletrônica de titular de firma individual, até 10 dias corridos para a parte devedora/embargante objetivamente demonstrar onde a se situar propalado "vício", provando-o e esclarecendo a tanto, seu silêncio significando concordância com a referida intervenção postal, intime-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Expedida/certificada
Julho 20241 evento
Mero expediente
Expedida/certificada
Março 20231 evento
Expedida/certificada
Janeiro 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Abril 20213 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Conclusão
Remessa
Distribuição
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados
JOAO CARLOS KAMIYA (OAB 181992/SP), MARCIO SALGADO DE LIMA (OAB 215467/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000734-49.2020.4.03.6108 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, JOAO CARLOS KAMIYA - SP181992 REU: FABIO DE CARVALHO SOARES 156.***.***-37, FABIO DE CARVALHO SOARES C E R T I D Ã O Intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça (PORTARIA DESTE JUÍZO Nº 06/2006, ITEM