Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458
SENTENÇA (Embargos de Declaração)
I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZZK Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. e outros em face da sentença que julgou procedente a presente Medida Cautelar Fiscal promovida pela União Federal, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando a manutenção da indisponibilidade dos bens e direitos dos requeridos até o limite de R$ 63.026.015,18, com fundamento no art. 2º, incisos V, "b", VI e IX, e art. 4º, da Lei nº 8.397/92 (ID 585943905).
Sustenta, a parte embargante, a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, requerendo o saneamento dos seguintes pontos, com atribuição de efeitos infringentes: a) Omissão quanto à impugnação do valor da causa, que fora atribuído inicialmente em R$ 1.000.000,00, sem correspondência com o conteúdo econômico do pedido no valor de R$ 63.026.015,18; b) Omissão quanto à falta de desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a Fazenda Nacional não ajuizou as respectivas execuções fiscais e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 60 dias previsto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.397/92; c) Omissão quanto ao alegado excesso da medida cautelar, visto que a indisponibilidade atingiu contas bancárias (Ativo Circulante) das pessoas jurídicas no valor total de R$ 920.897,49, o que violaria o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92 (que limita a constrição ao ativo permanente), inviabilizando a atividade empresarial; d) Omissão quanto ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000 pelo e.
TRF3, que reconheceu a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos nas contas bancárias dos requeridos Ivan e M. Z.; e) Omissão quanto ao pedido de liberação de bem de família, especificamente os imóveis de matrículas nº 217.183 (15º CRI de São Paulo/SP) e nº 36.042 (CRI de Santa Isabel/SP), adquiridos em 2014; f, g, i) Omissão e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de manifestação sobre a impugnação às provas juntadas pela União, da não distribuição expressa do ônus da prova, do julgamento antecipado e do indeferimento tácito da produção de prova pericial contábil e testemunhal, além da desconsideração das sentenças da Justiça do Trabalho apresentadas; h) Contradição no reconhecimento da prova literal do crédito, alegando que não foram juntadas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) para a totalidade dos débitos; j) Apresentação de documento novo (ID 588098713 e 588098714), consubstanciado na decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Proc. nº 5001344-21.2022.4.03.6181) que homologou o arquivamento do Inquérito Policial que investigava os mesmos fatos, por ausência de indícios de falsidade ideológica e lavagem de capitais.
Intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 595991083), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos. Defendeu que a via eleita é inadequada, caracterizando mero inconformismo da parte com o mérito da decisão. Sustentou que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. Ademais, a União apresentou manifestação apartada (ID 589655223) noticiando equívoco da Secretaria deste Juízo.
Relata que a determinação judicial de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta vinculada à Caixa Econômica Federal deixou de ser cumprida sob a justificativa cartorária de ausência de "número de débito inscrito em D.A.U.". A exequente esclarece que, por se tratar de Medida Cautelar Fiscal, a operação (código 635) independe de prévia inscrição em Dívida Ativa.
É o relatório.
II. Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios adequados para suprir ou dirimir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro de fato de sentença, ainda que sua correção implique alteração do teor decisório. Passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela defesa. 2.1.
Da Omissão quanto à Impugnação do Valor da Causa (Alínea "a") Assiste razão à parte embargante. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, nos moldes do art. 292 do CPC. Tendo em vista que o escopo da medida cautelar é a indisponibilidade de bens até o limite do crédito tributário apontado na exordial (R$ 63.026.015,18), o valor inicialmente atribuído de R$ 1.000.000,00 mostra-se incorreto.
Acolho os embargos neste ponto para corrigir o valor da causa para R$ 63.026.015,18 (sessenta e três milhões, vinte e seis mil, quinze reais e dezoito centavos). 2.2. Da Omissão quanto ao Desenvolvimento Válido e Prazos (Alínea "b") Não se verifica omissão ou nulidade. A sentença embargada foi clara ao assentar que a presente Cautelar Fiscal foi ajuizada de forma incidental a diversas execuções fiscais já em trâmite (ex: 0002440-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134, etc.) e que parte dos créditos ainda se encontrava em discussão na via administrativa (suspensos pelo art. 151, III, do CTN).
O prazo do art. 11 da Lei nº 8.397/92 conta-se "da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa". Inexiste inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a perda de eficácia da medida (art. 13 da mesma Lei). A inclusão dos embargantes no polo passivo das execuções deve ser controvertida naqueles autos, bastando, para a cautelar, a demonstração de indícios que configuram o interesse comum e formação de grupo econômico de fato, já fundamentados na sentença.
Rejeito os embargos neste ponto. 2.3. Da Omissão quanto ao Excesso e Bloqueio do Ativo Circulante (Alínea "c") HÁ omissão na sentença quanto ao pedido expresso de liberação de contas bancárias sob a alegação de proteção ao capital de giro. Contudo, no mérito, o pedido de liberação total não prospera. A jurisprudência consolidada do
C. STJ firmou-se no sentido de que a indisponibilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.397/92 não afasta a primazia do dinheiro (Ativo Circulante) na ordem de constrição (art. 11 da LEF c/c art. 854 do CPC e 185-A do CTN). A impenhorabilidade por inviabilização da atividade empresarial exige prova robusta e cabal de que os valores específicos são estritamente necessários ao pagamento da folha de salários do mês corrente ou fornecedores essenciais, prova essa não produzida na exata medida do numerário bloqueado.
Acolho os embargos apenas para sanar a omissão e acrescer tal fundamentação à sentença, mantendo-se o bloqueio, sem efeitos infringentes. 2.4. Da Omissão quanto ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000 (Alínea "d") No que tange à suposta omissão sobre a liberação de valores bloqueados, a análise dos embargos exige a correta delimitação do alcance da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000.
O v. Acórdão proferido naqueles autos (ID 249425351), com trânsito em julgado certificado em 02/05/2022 (ID 249425355), de fato reconheceu a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Contudo, essa proteção foi restrita, expressamente, às contas de titularidade da Sra.
L. Z. B.. Ademais, cumpre registrar que tal determinação já foi integralmente cumprida por este Juízo, conforme demonstram os extratos do SISBAJUD (ID 150161950). Dessa forma, a referida decisão não se estende aos valores bloqueados nas contas dos executados
I. Z. e M. Z., visto que eles não figuraram como partes no aludido Agravo de Instrumento e, portanto, não foram abrangidos pelo comando judicial. Com efeito, inexiste qualquer omissão a ser sanada em relação a eles. Assim, rejeito os embargos nesse ponto. 2.5. Da Omissão quanto ao Bem de Família (Alínea "e") De fato, constata-se a existência de omissão na sentença quanto ao pedido expresso de reconhecimento da impenhorabilidade, a título de bem de família, dos imóveis de matrículas nº 217.183 (15º CRI de São Paulo/SP) e nº 36.042 (CRI de Santa Isabel/SP).
Contudo, no mérito, o pedido não merece prosperar. Primeiramente, com relação ao imóvel de matrícula nº 217.183, de propriedade da Sra.
L. Z. B., a alegação de impenhorabilidade já foi devidamente analisada e rejeitada pelo e. TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000, conforme Acórdão (ID 249425351), cuja decisão transitou em julgado em 02/05/2022 (ID 249425355). Em segundo lugar, quanto ao imóvel de matrícula nº 36.042, de propriedade do Sr.
I. Z., a pretensão também é improcedente. O executado não apresentou prova robusta de que o utiliza como sua residência, pois não juntou aos autos documentos essenciais para essa comprovação, como faturas de serviços públicos (energia elétrica, água, telefone, etc.). A mera declaração de domicílio, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para caracterizar o imóvel como bem de família.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria poderá ser novamente arguida pelos executados no âmbito da Execução Fiscal principal, desde que instruída com a documentação comprobatória pertinente. Assim, acolho os embargos apenas para sanar a omissão e acrescer tal fundamentação à sentença, sem efeitos infringentes, mantendo-se a indisponibilidade dos referidos imóveis. 2.6. Do Cerceamento de Defesa, Provas e Contradição da Prova Literal (Alíneas "f", "g", "h" e "i") Inexiste contradição, omissão ou cerceamento de defesa.
O julgador não está obrigado a debater todas as teses defensivas se já encontrou fundamento suficiente para decidir, tampouco a realizar a dilação probatória (perícia ou oitiva de testemunhas) quando a farta prova documental dos processos administrativos afigura-se suficiente para a formação do convencimento em sede de medida cautelar. O rito acautelatório visa a proteção do patrimônio, sendo o contraditório diferido para os Embargos à Execução, ocasião em que a dilação probatória exauriente será oportuna.
A "prova literal da constituição do crédito" (art. 3º, I, Lei 8.397/92) foi devidamente materializada pelos Autos de Infração e pelas CDAs já acostadas nas execuções fiscais informadas na sentença. Rejeito os embargos nesses pontos. 2.7. Da Prova Nova: Arquivamento do Inquérito Policial (Alínea "j") A juntada de decisão criminal homologando o arquivamento de inquérito policial (Proc. nº 5001344-21.2022.4.03.6181) não possui o condão de alterar o mérito da sentença cautelar.
O ordenamento jurídico pátrio consagra a independência das instâncias (civil, penal e administrativa). O arquivamento do feito criminal por ausência de dolo específico para configuração de falsidade ideológica e lavagem de capitais não afasta, automaticamente, o reconhecimento fático da confusão patrimonial e da solidariedade tributária de cunho objetivo apuradas pelo Fisco (arts. 124, I, e 135 do CTN).
Recebo o documento novo (art. 435 do CPC), porém afasto a pretendida consequência infringente à sentença. 2.8. Da Transferência de Valores (Manifestação da PGFN - ID 589655223) Assiste plena razão à Fazenda Nacional. Tratando-se de Medida Cautelar Fiscal, em que a constituição definitiva ou inscrição em Dívida Ativa da União não é pressuposto obrigatório para a totalidade do crédito acautelado, não se sustenta o óbice constante no ID 586221922.
A ordem de transferência deve ser concretizada utilizando-se o código de operação 635, independentemente da inserção de número de D.A.U. no sistema.
III. Dispositivo (embargos de declaração)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos requeridos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes em parte, para sanar as omissões apontadas e determinar que a sentença passe a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo ao seu dispositivo: Corrijo o valor da causa para R$ 63.026.015,18. Proceda a Secretaria com a devida anotação; Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, preservando a indisponibilidade sobre os demais bens e valores.
Por fim, acolhendo a manifestação da PGFN (ID 589655223), DETERMINO à Secretaria que proceda com a efetiva transferência dos valores remanescentes (respeitado o item "c" supra) que se encontram bloqueados para a conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (ID 586221922), bem como a manifestação da exequente (ID 589655223), determino que o Oficial de Justiça proceda à transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ID 51939648), observando os seguintes parâmetros: tipo de crédito "Tributário/não tributário"; código de depósito "8047 – Depósito Judicial – Outros – CNPJ"; instituição financeira "Caixa Econômica Federal"; agência 3969; e CNPJ da empresa executada DIDE ELETROMETALÚRGICA LTDA (43.***.***/0001-57).
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma via deste despacho servirá como MANDADO À SUMA DE AMERICANA/SP, a fim de que proceda à transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial na Caixa Econômica Federal de Piracicaba – PAB Agência 3969, para cumprimento da ordem acima. Para assegurar a utilidade da medida, deverá ser cumprida COM URGÊNCIA.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais nºs 0002440-16.2016.4.03.6134, 0002669-73.2016.4.0.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134.
Publique-se. Intimem-se. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Juízo Federal que expediu a ordem 4ª Vara Federal de Piracicaba Nome Completo do Destinatário
I. Z. CPF: 169.***.***-31,
L. Z. B. CPF: 164.***.***-30, M. Z. CPF: 169.033.328-63D. E.
L. -. E. R. J. CNPJ: 43.***.***/0001-57, Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 60.***.***/0001-05, Z. P. E.
C. L. CNPJ: 17.***.***/0001-02, A.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 08.***.***/0001-00, M. S.
I. P.
C. L. CNPJ: 30.***.***/0001-05, , , Endereço Completo do Destinatário Nome: D. E.
L. -. E. R. J. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome: Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, - de 4555 a 6757 - lado ímpar, Una, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08586-260 Nome: Z. P. E.
C. L. Endereço: Avenida General Ataliba Leonel, 1716, ap. 143, Torre B1, Parque Alfredo Volpi, SÃO PAULO - SP - CEP: 02033-000 Nome: A.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, galpao 01, Jardim Mossapyra, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08588-001 Nome: M. S.
I. P.
C. L. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome:
I. Z. Endereço: Rua Monza, 22, Jardim Imperial Hills III, ARUJÁ - SP - CEP: 07438-550 Nome:
L. Z. B. Endereço: Rua Bernardo José, 56, Barro Branco (Zona Norte), SÃO PAULO - SP - CEP: 02345-080 Nome: M. Z. Endereço: CONCEICAO, 97, BLOCO ALFREDO VOLPI, CARANDIRU, SÃO PAULO - SP - CEP: 02072-000 Endereço ou Dados Eletrônicos Valor da causa na data da Distribuição R$ 1.000.000,00 Chave Eletrônica de Acesso ao Processo O acesso aos documentos do processo poderá ser feito pelo PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam.
No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar a chave eletrônica indicada abaixo. 94e60c98-3168-4b33-ba8a-1bd539929d7d Ordem Judicial a ser Cumprida TRANSFIRA OS VALORES BLOEQUADOS POR MEIO DO SISBAJUD GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458
SENTENÇA (Embargos de Declaração)
I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZZK Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. e outros em face da sentença que julgou procedente a presente Medida Cautelar Fiscal promovida pela União Federal, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando a manutenção da indisponibilidade dos bens e direitos dos requeridos até o limite de , com fundamento no ncisos V, "b", VI e IX, e , da (ID 585943905).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de cautelar fiscal ajuizada pela União Federal em face dos requeridos DIDE ELETROMETALURGICA LTDA, Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458
DECISÃO (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 344824270) opostos por
L. Z. B. e OUTROS, contra despacho proferido ID 344156113, que determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes, no prazo legal. Sustentam os embargantes que tal determinação viola o rito especial da medida cautelar fiscal previsto na , que exige a indicação das provas já na petição inicial, sob pena de preclusão, e que não haveria previsão legal para a fase de réplica.
2024
1ª Vara Federal de Americana CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381, AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670, MARCELO FRANCA - SP240500, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731
DESPACHO
DÊ-se vista à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como explicitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
2023
1ª Vara Federal de Americana CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381, AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670, MARCELO FRANCA - SP240500, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 D E S P A C H O Citem-se por edital Z. P. E.
C. L..,
I. Z. e M. Z. para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir. Conste que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Fazenda Pública. Proceda-se nos termos do art. 257 do CPC.
Cumpra-se.
2021
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381, MARCELO FRANCA - SP240500, JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449 Advogados do(a) REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 D E S P A C H O Diante da decisão proferida pelo E. TRF-3 no Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.403.0000 (id. 91648523), deve ser realizada a liberação da quantia correspondente a quarenta salários mínimos da(s) conta(s) de
L. Z. B.. Após, proceda-se à liberação conforme indicado, observado o limite estabelecido da decisão. Observe-se também r. decisão recursal quanto ao início da contagem do prazo de contestação para a mencionada ré, que deve se dar conforme disposto no art. 231, §1º, do CPC. Sem prejuízo, em prosseguimento, manifeste-se a parte requerente sobre a certidão id. 57562534. Int.
Cumpra-se. AMERICANA, 8 de novembro de 2021.
Sustenta, a parte embargante, a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada, requerendo o saneamento dos seguintes pontos, com atribuição de efeitos infringentes: a) Omissão quanto à impugnação do valor da causa, que fora atribuído inicialmente em R$ 1.000.000,00, sem correspondência com o conteúdo econômico do pedido no valor de R$ 63.026.015,18; b) Omissão quanto à falta de desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a Fazenda Nacional não ajuizou as respectivas execuções fiscais e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 60 dias previsto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.397/92; c) Omissão quanto ao alegado excesso da medida cautelar, visto que a indisponibilidade atingiu contas bancárias (Ativo Circulante) das pessoas jurídicas no valor total de R$ 920.897,49, o que violaria o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92 (que limita a constrição ao ativo permanente), inviabilizando a atividade empresarial; d) Omissão quanto ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000 pelo e.
TRF3, que reconheceu a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos nas contas bancárias dos requeridos Ivan e M. Z.; e) Omissão quanto ao pedido de liberação de bem de família, especificamente os imóveis de matrículas nº 217.183 (15º CRI de São Paulo/SP) e nº 36.042 (CRI de Santa Isabel/SP), adquiridos em 2014; f, g, i) Omissão e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de manifestação sobre a impugnação às provas juntadas pela União, da não distribuição expressa do ônus da prova, do julgamento antecipado e do indeferimento tácito da produção de prova pericial contábil e testemunhal, além da desconsideração das sentenças da Justiça do Trabalho apresentadas; h) Contradição no reconhecimento da prova literal do crédito, alegando que não foram juntadas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) para a totalidade dos débitos; j) Apresentação de documento novo (ID 588098713 e 588098714), consubstanciado na decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Proc. nº 5001344-21.2022.4.03.6181) que homologou o arquivamento do Inquérito Policial que investigava os mesmos fatos, por ausência de indícios de falsidade ideológica e lavagem de capitais.
Intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 595991083), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos. Defendeu que a via eleita é inadequada, caracterizando mero inconformismo da parte com o mérito da decisão. Sustentou que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. Ademais, a União apresentou manifestação apartada (ID 589655223) noticiando equívoco da Secretaria deste Juízo.
Relata que a determinação judicial de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD para conta vinculada à Caixa Econômica Federal deixou de ser cumprida sob a justificativa cartorária de ausência de "número de débito inscrito em D.A.U.". A exequente esclarece que, por se tratar de Medida Cautelar Fiscal, a operação (código 635) independe de prévia inscrição em Dívida Ativa.
É o relatório.
II. Fundamentação Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios adequados para suprir ou dirimir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro de fato de sentença, ainda que sua correção implique alteração do teor decisório. Passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela defesa. 2.1.
Da Omissão quanto à Impugnação do Valor da Causa (Alínea "a") Assiste razão à parte embargante. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, nos moldes do art. 292 do CPC. Tendo em vista que o escopo da medida cautelar é a indisponibilidade de bens até o limite do crédito tributário apontado na exordial (R$ 63.026.015,18), o valor inicialmente atribuído de R$ 1.000.000,00 mostra-se incorreto.
Acolho os embargos neste ponto para corrigir o valor da causa para R$ 63.026.015,18 (sessenta e três milhões, vinte e seis mil, quinze reais e dezoito centavos). 2.2. Da Omissão quanto ao Desenvolvimento Válido e Prazos (Alínea "b") Não se verifica omissão ou nulidade. A sentença embargada foi clara ao assentar que a presente Cautelar Fiscal foi ajuizada de forma incidental a diversas execuções fiscais já em trâmite (ex: 0002440-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134, etc.) e que parte dos créditos ainda se encontrava em discussão na via administrativa (suspensos pelo art. 151, III, do CTN).
O prazo do art. 11 da Lei nº 8.397/92 conta-se "da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa". Inexiste inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a perda de eficácia da medida (art. 13 da mesma Lei). A inclusão dos embargantes no polo passivo das execuções deve ser controvertida naqueles autos, bastando, para a cautelar, a demonstração de indícios que configuram o interesse comum e formação de grupo econômico de fato, já fundamentados na sentença.
Rejeito os embargos neste ponto. 2.3. Da Omissão quanto ao Excesso e Bloqueio do Ativo Circulante (Alínea "c") HÁ omissão na sentença quanto ao pedido expresso de liberação de contas bancárias sob a alegação de proteção ao capital de giro. Contudo, no mérito, o pedido de liberação total não prospera. A jurisprudência consolidada do
C. STJ firmou-se no sentido de que a indisponibilidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.397/92 não afasta a primazia do dinheiro (Ativo Circulante) na ordem de constrição (art. 11 da LEF c/c art. 854 do CPC e 185-A do CTN). A impenhorabilidade por inviabilização da atividade empresarial exige prova robusta e cabal de que os valores específicos são estritamente necessários ao pagamento da folha de salários do mês corrente ou fornecedores essenciais, prova essa não produzida na exata medida do numerário bloqueado.
Acolho os embargos apenas para sanar a omissão e acrescer tal fundamentação à sentença, mantendo-se o bloqueio, sem efeitos infringentes. 2.4. Da Omissão quanto ao decidido no Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000 (Alínea "d") No que tange à suposta omissão sobre a liberação de valores bloqueados, a análise dos embargos exige a correta delimitação do alcance da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000.
O v. Acórdão proferido naqueles autos (ID 249425351), com trânsito em julgado certificado em 02/05/2022 (ID 249425355), de fato reconheceu a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Contudo, essa proteção foi restrita, expressamente, às contas de titularidade da Sra.
L. Z. B.. Ademais, cumpre registrar que tal determinação já foi integralmente cumprida por este Juízo, conforme demonstram os extratos do SISBAJUD (ID 150161950). Dessa forma, a referida decisão não se estende aos valores bloqueados nas contas dos executados
I. Z. e M. Z., visto que eles não figuraram como partes no aludido Agravo de Instrumento e, portanto, não foram abrangidos pelo comando judicial. Com efeito, inexiste qualquer omissão a ser sanada em relação a eles. Assim, rejeito os embargos nesse ponto. 2.5. Da Omissão quanto ao Bem de Família (Alínea "e") De fato, constata-se a existência de omissão na sentença quanto ao pedido expresso de reconhecimento da impenhorabilidade, a título de bem de família, dos imóveis de matrículas nº 217.183 (15º CRI de São Paulo/SP) e nº 36.042 (CRI de Santa Isabel/SP).
Contudo, no mérito, o pedido não merece prosperar. Primeiramente, com relação ao imóvel de matrícula nº 217.183, de propriedade da Sra.
L. Z. B., a alegação de impenhorabilidade já foi devidamente analisada e rejeitada pelo e. TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016837-88.2021.4.03.0000, conforme Acórdão (ID 249425351), cuja decisão transitou em julgado em 02/05/2022 (ID 249425355). Em segundo lugar, quanto ao imóvel de matrícula nº 36.042, de propriedade do Sr.
I. Z., a pretensão também é improcedente. O executado não apresentou prova robusta de que o utiliza como sua residência, pois não juntou aos autos documentos essenciais para essa comprovação, como faturas de serviços públicos (energia elétrica, água, telefone, etc.). A mera declaração de domicílio, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para caracterizar o imóvel como bem de família.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria poderá ser novamente arguida pelos executados no âmbito da Execução Fiscal principal, desde que instruída com a documentação comprobatória pertinente. Assim, acolho os embargos apenas para sanar a omissão e acrescer tal fundamentação à sentença, sem efeitos infringentes, mantendo-se a indisponibilidade dos referidos imóveis. 2.6. Do Cerceamento de Defesa, Provas e Contradição da Prova Literal (Alíneas "f", "g", "h" e "i") Inexiste contradição, omissão ou cerceamento de defesa.
O julgador não está obrigado a debater todas as teses defensivas se já encontrou fundamento suficiente para decidir, tampouco a realizar a dilação probatória (perícia ou oitiva de testemunhas) quando a farta prova documental dos processos administrativos afigura-se suficiente para a formação do convencimento em sede de medida cautelar. O rito acautelatório visa a proteção do patrimônio, sendo o contraditório diferido para os Embargos à Execução, ocasião em que a dilação probatória exauriente será oportuna.
A "prova literal da constituição do crédito" (art. 3º, I, Lei 8.397/92) foi devidamente materializada pelos Autos de Infração e pelas CDAs já acostadas nas execuções fiscais informadas na sentença. Rejeito os embargos nesses pontos. 2.7. Da Prova Nova: Arquivamento do Inquérito Policial (Alínea "j") A juntada de decisão criminal homologando o arquivamento de inquérito policial (Proc. nº 5001344-21.2022.4.03.6181) não possui o condão de alterar o mérito da sentença cautelar.
O ordenamento jurídico pátrio consagra a independência das instâncias (civil, penal e administrativa). O arquivamento do feito criminal por ausência de dolo específico para configuração de falsidade ideológica e lavagem de capitais não afasta, automaticamente, o reconhecimento fático da confusão patrimonial e da solidariedade tributária de cunho objetivo apuradas pelo Fisco (arts. 124, I, e 135 do CTN).
Recebo o documento novo (art. 435 do CPC), porém afasto a pretendida consequência infringente à sentença. 2.8. Da Transferência de Valores (Manifestação da PGFN - ID 589655223) Assiste plena razão à Fazenda Nacional. Tratando-se de Medida Cautelar Fiscal, em que a constituição definitiva ou inscrição em Dívida Ativa da União não é pressuposto obrigatório para a totalidade do crédito acautelado, não se sustenta o óbice constante no ID 586221922.
A ordem de transferência deve ser concretizada utilizando-se o código de operação 635, independentemente da inserção de número de D.A.U. no sistema.
III. Dispositivo (embargos de declaração)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos requeridos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes em parte, para sanar as omissões apontadas e determinar que a sentença passe a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo ao seu dispositivo: Corrijo o valor da causa para R$ 63.026.015,18. Proceda a Secretaria com a devida anotação; Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, preservando a indisponibilidade sobre os demais bens e valores.
Por fim, acolhendo a manifestação da PGFN (ID 589655223), DETERMINO à Secretaria que proceda com a efetiva transferência dos valores remanescentes (respeitado o item "c" supra) que se encontram bloqueados para a conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (ID 586221922), bem como a manifestação da exequente (ID 589655223), determino que o Oficial de Justiça proceda à transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ID 51939648), observando os seguintes parâmetros: tipo de crédito "Tributário/não tributário"; código de depósito "8047 – Depósito Judicial – Outros – CNPJ"; instituição financeira "Caixa Econômica Federal"; agência 3969; e CNPJ da empresa executada DIDE ELETROMETALÚRGICA LTDA (43.***.***/0001-57).
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma via deste despacho servirá como MANDADO À SUMA DE AMERICANA/SP, a fim de que proceda à transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial na Caixa Econômica Federal de Piracicaba – PAB Agência 3969, para cumprimento da ordem acima. Para assegurar a utilidade da medida, deverá ser cumprida COM URGÊNCIA.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais nºs 0002440-16.2016.4.03.6134, 0002669-73.2016.4.0.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134.
Publique-se. Intimem-se. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Juízo Federal que expediu a ordem 4ª Vara Federal de Piracicaba Nome Completo do Destinatário
I. Z. CPF: 169.***.***-31,
L. Z. B. CPF: 164.***.***-30, M. Z. CPF: 169.033.328-63D. E.
L. -. E. R. J. CNPJ: 43.***.***/0001-57, Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 60.***.***/0001-05, Z. P. E.
C. L. CNPJ: 17.***.***/0001-02, A.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 08.***.***/0001-00, M. S.
I. P.
C. L. CNPJ: 30.***.***/0001-05, , , Endereço Completo do Destinatário Nome: D. E.
L. -. E. R. J. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome: Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, - de 4555 a 6757 - lado ímpar, Una, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08586-260 Nome: Z. P. E.
C. L. Endereço: Avenida General Ataliba Leonel, 1716, ap. 143, Torre B1, Parque Alfredo Volpi, SÃO PAULO - SP - CEP: 02033-000 Nome: A.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, galpao 01, Jardim Mossapyra, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08588-001 Nome: M. S.
I. P.
C. L. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome:
I. Z. Endereço: Rua Monza, 22, Jardim Imperial Hills III, ARUJÁ - SP - CEP: 07438-550 Nome:
L. Z. B. Endereço: Rua Bernardo José, 56, Barro Branco (Zona Norte), SÃO PAULO - SP - CEP: 02345-080 Nome: M. Z. Endereço: CONCEICAO, 97, BLOCO ALFREDO VOLPI, CARANDIRU, SÃO PAULO - SP - CEP: 02072-000 Endereço ou Dados Eletrônicos Valor da causa na data da Distribuição R$ 1.000.000,00 Chave Eletrônica de Acesso ao Processo O acesso aos documentos do processo poderá ser feito pelo PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam.
No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar a chave eletrônica indicada abaixo. 94e60c98-3168-4b33-ba8a-1bd539929d7d Ordem Judicial a ser Cumprida TRANSFIRA OS VALORES BLOEQUADOS POR MEIO DO SISBAJUD GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z., objetivando à indisponibilidade patrimonial para o fim de garantir crédito tributário. A requerente fundamenta seu pedido, no fato de que a requerida DIDE ELETROMETALURGICA LTDA foi vendida pela primeira vez em novembro de 2013, pela família proprietária original da empresa, representada pelo Sr. Wagner de Nadai, a PAULO DONIZETE, que representava os interesses de IVANEU ANDRADE e CELIA DE ANDRADE (supostos sócios ocultos e verdadeiros proprietários), sendo que IVANEU ficou como administrador oculto da empresa até janeiro de 2017.
Após essa data, a empresa manteve PAULO DONIZETE na administração formal perante a JUCESP, mas houve nova venda à família ZUKAUSKAS, donos do “GRUPO AURUZ”, o qual a DIDE teria integrado. O passivo tributário da empresa DIDE aumentou significativamente a partir de novembro de 2013, data em que houve a venda do Sr. WAGNER DE NADAI para PAULO DONIZETE. Aduz que a DIDE serve como empresa destinada a concentrar o passivo tributário e trabalhista das empresas do “GRUPO AURUZ”, enquanto existem outras empresas saudáveis no grupo, razão pela qual deve ocorrer a responsabilidade tributária e patrimonial de terceiros, que auxiliaram na blindagem patrimonial e, com isso, praticaram atos que dificultam a cobrança.
Em sede liminar, a União requer a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, especialmente ativos financeiros, imóveis e veículos. De forma exauriente, a Fazenda Nacional formula os seguintes requerimentos e pedidos: “a) a decretação da tramitação do presente feito sob segredo de justiça, com base no artigo 189, incisos I e III, do CPC, em razão do caráter sigiloso de grande parte dos documentos que acompanham esta inicial e da necessidade de preservar o sigilo fiscal e econômico dos demandados; b) que seja concedida a liminar e decretada a medida cautelar fiscal, a ser confirmada em sentença nos termos do art. 2º, V “b”, VI e IX da Lei nº 8.397/92 c/c arts.124, I, 135, III e 137 do CTN e art. 50 do CC, notadamente para: b.1) a determinação da indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 63.026.015,18 em nome dos requeridos por meio do sistema SISBAJUD; b.2) a determinação da indisponibilidade de imóveis junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens do CNJ de todos os Requeridos, em especial os imóveis mencionados no item 14; b.3) a determinação da a indisponibilidade de todos os veículos em nome de todos os requeridos junto ao sistema RENAJUD; c) a citação pessoal dos requeridos indicados no início desta petição, nos endereços lá mencionados.” Informa, ainda, a impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros e constrição dos bens da DIDE ELETROMETALURGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 43.***.***/0001-57), por estar submetida à recuperação judicial.
Junta documentos (IDs 266159829 e 266159829). Decisão proferida em 14/04/2021 (ID 48347960), deferiu a medida cautelar de forma liminar, relativamente a todas as pessoas jurídicas e pessoas físicas do polo passivo, exceto em relação à DIDE ELETROMETALURGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a indisponibilidade de veículos pelo RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade.
Foram expedidos mandados e ofícios em cumprimento à decisão, culminando com restrição no SISBAJUD (IDs 51852795 e 51939648), restrição de veículos pelo RENAJUD (ID 51833377 e ss), restrição para indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade (ID’s 51924011 e 3037674). Em manifestação ID 52997022 a Fazenda Nacional pede o arresto no rosto dos autos 0003454-46.2017.4.03.6119, em trâmite na 03ª Vara Federal de Guarulhos, de crédito no valor de R$ 714.869,67, pertencentes à requerida ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.
Decisão proferida ID 53011604 deferiu o arresto no rosto dos autos da execução fiscal 0003454-46.2017.4.03.6119. A requerida DIDE ELETROMETALURGICA LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 53343978), apresentando contestação com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de interesse de agir da requerente, já que o processo administrativo de constituição do crédito tributário ainda não encerrou, (ii) não configuração do grupo econômico, pela inaplicabilidade do instituto ao Direito Tributário, (iii) impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária com base nos artigos 124 e 135, do CTN e (iv) inadequação da via cautelar (ID 51919788).
Juntou procuração e contrato social. A requerida
L. Z. B. compareceu aos autos (ID 55560138) requerendo o levantamento da restrição sobre imóvel de sua propriedade, ao argumento de tratar-se de bem de família. Decisão ID 55743584 indeferiu o pedido de liberação da constrição, considerando citada a requerida LUCIANA, pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. Considerou citada, igualmente, a requerida DIDE ELETROMETALURGICA LTDA, pelo seu comparecimento espontâneo apresentando contestação.
Interpostos embargos de declaração por LUCIANA (ID 56456195), que foram desprovidos (ID 57234791). A requerida M. S.
I. P.
C. L. foi citada por oficial de justiça, na data de 26/07/2021 (ID 61888545). A requerida ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI foi citada por oficial de justiça (carta precatória), em 13/09/2021 (ID 252046458 – fls.
11) e a empresa AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA foi citada em 19/07/2021 (ID 252046458). Determinada a citação por edital de Z. P. E.
C. L..,
I. Z. e M. Z., em razão da negativa de citação por oficial de justiça (IDs 251531055, 57237460 e 57562534), o que foi levado a efeito (ID 311981949 e 312103435). A requerida
L. Z. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a citação por edital de Z. P. E.
C. L..,
I. Z. e M. Z., que restou não conhecido por ilegitimidade recursal (ID 313831249). Os requeridos ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI, ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA, AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, M. S.
I. P.
C. L.;
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z. apresentaram contestação conjunta ao ID 316166918. Alegam, em síntese: a) nulidade da citação por edital; b) decadência e prescrição do crédito tributário e decurso de prazo para o redirecionamento; c) falta de interesse de agir da requerente; d) ilegitimidade passiva dos requeridos; e) ausência da prova literal do crédito tributário; f) ausência de elementos essenciais; g) exaurimento temporal da medida cautelar; h) ilegalidades/excesso das penhoras de bens; i) litispendência com processos administrativos; j) cerceamento de defesa; k) inexistência de grupo econômico; l) inexistência de sonegação fiscal e fraude; m) necessidade de IDPJ.
Juntaram documentos (IDs 316166926 e seguintes). Manifestação da União Federal ao ID 323327633, indicando os bens que restaram constritos e pedindo a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada à CEF. Despacho ID 344156113 determinou a intimação da requerente para réplica, bem como para as partes manifestarem a intenção de produção de provas. Os requeridos opuseram embargos declaratórios (ID 344824270), que não foram conhecidos (ID 413256567).
A União apresentou réplica (ID 345850828) rebatendo os termos das contestações. Os autos foram redistribuídos a esta unidade jurisdicional, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
É o que basta.
II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado. O julgamento da medida cautelar fiscal é possível, uma vez que a prova documental juntada aos autos revela-se suficiente para a apreciação das pretensões postas em litígio, bem como por não ter havido requerimento para produção probatória. II.2. Da citação por edital Os requeridos sustentam a nulidade da citação por edital de
I. Z., M. Z. e a empresa ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA, ao argumento de que (i) não há previsão de citação por edital na Lei 8.397/92; (ii) a citação por edital foi precipitada, não havendo esgotamento dos demais meios; e, (iii) o prazo do edital foi reduzido (15 dias). A Lei nº 8.397/92, ao prever a citação por mandado em seu art. 8º, parágrafo único, não exclui as demais modalidades previstas na legislação processual geral.
Trata-se de omissão que atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O argumento de que a agilidade requerida na cautelar seria incompatível com a morosidade da citação por edital é um contrassenso, já que a efetividade da tutela jurisdicional não pode ser frustrada pela simples ocultação do réu. A citação por edital é o mecanismo que o ordenamento jurídico oferece para superar exatamente este obstáculo.
Dessa forma, a omissão da Lei nº 8.397/92 deve ser integrada pelas normas do microssistema da lei processual comum, admitindo-se plenamente a citação por edital quando frustradas a tentativa de citação pessoal, como no caso dos autos. A defesa alega, também, que a citação por edital foi prematura, citando a Súmula 414 do STJ, pois teria havido apenas uma tentativa de citação por Oficial de Justiça para cada um dos réus.
O argumento igualmente não prospera. A Súmula 414/STJ não estabelece um número mínimo de diligências ou a necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de busca. A frustração das demais modalidades se configura quando as diligências realizadas se mostram infrutíferas e há nos autos elementos que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. A certidão do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, atestando não ter localizado os requeridos no endereço fornecido, é suficiente para demonstrar a frustração da citação pessoal.
Conforme os dados constantes nos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça foi realizada e restou infrutífera, não sendo a citação editalícia, portanto, precipitada. De todo modo, a discussão é superada pelo comparecimento espontâneo dos requeridos aos autos, inclusive, apresentando contestação; uma vez que os próprios requeridos se apresentaram no processo, a alegação de que as buscas foram insuficientes perde seu objeto.
No que se refere ao prazo do edital, ainda que não se tenha observado as disposições do art. 257, III, do CPC, que estabelece um prazo variável entre 20 e 60 dias, verifica-se inexistência de prejuízo aos requeridos, que comparecerem espontaneamente aos autos, oferecendo resposta robusta à ação cautelar. O prazo do edital serve para criar uma presunção de conhecimento da demanda pelo réu ausente. Se, mesmo com um prazo menor, os réus compareceram aos autos e exerceram a defesa de forma completa, a finalidade do ato foi atingida, e o vício formal, se existente, foi superado pela realidade fática, não gerando qualquer prejuízo.
Decretar a nulidade por tal motivo seria um apego excessivo e injustificado à forma em detrimento do conteúdo e da instrumentalidade do processo. Ademais, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
No caso concreto, os requeridos, que ora alegam a nulidade, compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogado e apresentaram extensa e detalhada peça de defesa, exercendo em sua plenitude o direito ao contraditório. O objetivo primordial do ato citatório – dar ciência à parte ré sobre a existência da demanda e oportunizar sua defesa – foi integralmente alcançado. Prevalece, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Portanto, o comparecimento espontâneo dos requeridos, aliado à apresentação de defesa de mérito, convalidou qualquer eventual vício no ato citatório, tornando a discussão sobre sua nulidade absolutamente inócua (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-13.2023.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/12/2025, DJEN DATA: 10/12/2025). Por todos os ângulos que se analise a questão, as preliminares arguidas pela defesa se revelam improcedentes, motivo pelo qual as rejeito.
II.3. Da decadência e prescrição do crédito tributário. Do decurso de prazo para redirecionamento. Os requeridos suscitam as prejudiciais de decadência e prescrição de forma manifestamente genérica e desacompanhada de prova específica e pré-constituída para cada um dos débitos arrolados. Limitam-se a apresentar uma extensa lista de inscrições em dívida e débitos em cobrança, afirmando, sem qualquer análise individualizada ou demonstração dos marcos temporais aplicáveis, que parte substancial do crédito estaria fulminada pelo decurso do tempo.
A análise de tais institutos em sede de medida cautelar fiscal, de rito célere e cognição sumária, exige demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado, ônus do qual os requeridos não se desincumbiram. A mera alegação, sem o necessário detalhamento fático e jurídico para cada crédito, impede o acolhimento do pedido, sob pena de se desconsiderar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos de constituição e inscrição do crédito tributário.
Ademais, é de se destacar que para os créditos já inscritos em Dívida Ativa (CDAs), o direito do Fisco constituir o crédito já foi exercido, exaurindo-se, à primeira vista, o objeto da decadência. Quanto aos débitos ainda em fase de discussão administrativa (DEBCADs), a própria existência de impugnações e recursos apresentados pelos interessados suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
No tocante à prescrição, para os créditos com exigibilidade suspensa pela pendência de processo administrativo, o prazo prescricional sequer começou a fluir, conforme os artigos 151, III e 174, do CTN. Para os créditos já em execução fiscal, a análise da prescrição para o redirecionamento da demanda exige exame pormenorizado dos marcos interruptivos e suspensivos em cada processo executivo, sendo inviável seu reconhecimento de forma ampla e antecipada na presente medida acautelatória, cuja finalidade é diversa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA – VALIDADE
I – A citação por edital questionada não padece de nulidade, já que foi efetivada após o esgotamento das diligências possíveis realizadas por oficial de justiça para o fim da citação da executada.
II – Senda válida a citação por edital, a prescrição alegada pela recorrente não procede.
III – É dispensável a instauração de Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilizar terceiros pelo pagamento de dívida fiscal, desde que seja dado oportunidade para o contraditório e ampla defesa que ficam diferido.
IV – A alegação da recorrente de que a execução fiscal está garantida não impende a indisponibilidade de bens ou penhora sobre o patrimônio das demais empresas, pois a finalidade da medida cautelar é garantir o passivo fiscal do grupo, não de uma empresa isolada.
V – Não há falar em prescrição do direito exequendo exigir os valores em cobrança das demais empresas, uma vez que a pretensão para tanto somente surgiu com o reconhecimento judicial da existência do grupo econômico de fato na medida cautelar nº 5000312-62.2020.4.03.6112, sendo que o pedido de responsabilização de terceiro pela dívida de deu em 2022.
VI - Precedentes jurisprudenciais.
VII – Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019330-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 10/10/2023) Portanto, ante à generalidade das alegações, à ausência de prova pré-constituída e aos elementos constantes nos autos, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição, sem apreciá-las no mérito, ressalvando aos requeridos o direito de suscitá-las e comprová-las pela via oportuna.
II.4 Do cabimento e cumprimento dos requisitos da cautelar fiscal. Inexigência de constituição definitiva do crédito tributário. Prova literal e ausência de cerceamento de defesa. Legitimidade e interesse de agir. Observância do art. 11 da Lei 8.397/92. Desnecessidade de IDPJ. A ação cautelar fiscal tem por escopo a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), com o fim de preservá-lo para garantia do resultado útil da execução fiscal, já ajuizada ou a ser proposta.
Está disciplinada pela Lei 8.397/92 e, em seus artigos 1º, 2º e 3º, dispõe sobre os requisitos que devem ser observados para sua propositura. Vejamos: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Parágrafo único.
O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. A presente cautelar fiscal foi ajuizada de forma incidental às execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134 e 0001088-86.2017.4.03.6134 (citadas no relatório fiscal da inicial), de modo a obter-se a indisponibilidade de bens de terceiros que não fizeram parte do processo executivo, mas que, posteriormente, no curso de atividade de fiscalização da Receita Federal, demonstraram indícios de responsabilidade pelo crédito tributário exigido.
Foi ajuizada, também, de forma prévia, para garantir crédito tributário ainda em discussão na esfera administrativa. Parte desses valores, posteriormente, foram exigidos por meio de outras execuções fiscais, a exemplo da 5001288-66.2021.4.03.6134, em tramite igualmente nesta unidade jurisdicional. E parte dos valores continuam em discussão administrativa. A União fundamenta seu pedido, no art. 2º incisos V, “b”; VI e IX da Lei nº 8.397/92.
Aduz que a "Requerida DIDE ELETROMETALURGICA, foi vendida pela primeira vez em novembro de 2013 pela família proprietária original da empresa, representada pelo Sr. Wagner De Nadai (não investigado), a PAULO DONIZETE (laranja – administrador na ficha cadastral da empresa), que representava os interesses de IVANEU ANDRADE e CELIA DE ANDRADE (sócios ocultos), sendo que IVANEU ficou como administrador oculto da empresa até janeiro de 2017.
Após esta data, a empresa manteve o laranja PAULO DONIZETE na administração formal da empresa na JUCESP, mas houve nova venda à família ZUKAUSKAS, donos do grupo Auruz, da qual a DIDE faz parte hoje. Deve-se ressaltar que o passivo tributário da empresa explodiu a partir de novembro de 2013, data e quem houve a venda do Sr. Wagner De Nadai para Paulo. Atualmente a DIDE serve como empresa destinada a concentrar o passivo tributário e trabalhista das empresas do Grupo Auruz, enquanto existem outras empresas saudáveis no grupo”.
Esses elementos, no entender da Fazenda Nacional, configuram grupo econômico ilícito, que autoriza o arresto de bens para fins de garantia do crédito tributário. Como dito, o escopo da medida cautelar fiscal é garantir a satisfação do crédito tributário objeto de execução fiscal proposta ou a ser ajuizada. Para sua concessão, o diploma legal supracitado exige, nos termos do artigo 3º, a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de alguma das hipóteses mencionadas em seu artigo 2º, da Lei 8.397/92.
Para os casos do art. 2º V, “b” e VII, o requerimento independe da prévia constituição do crédito tributário. No caso em tela, a presente cautelar fiscal refere-se a crédito tributário definitivamente constituído e em cobrança, entre outras, nas execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 citadas na inicial. E, para além do crédito já em cobrança no momento do ajuizamento da cautelar, há parte do crédito que foi ajuizado após a cautelar, a exemplo da execução fiscal 5001288-66.2021.4.03.6134 e, ainda, crédito constituído, mas em discussão na via administrativa; fato que é confirmado, inclusive, pelos requeridos quando alegam a suspensão da exigibilidade pela existência de recurso administrativo.
HÁ prova literal da constituição do crédito tributário (ainda que parcial), o que já é suficiente para justificar a cautelar fiscal. As execuções fiscais já propostas quando do ajuizamento da cautelar, demonstram a literal constituição do crédito tributário. Ademais, de acordo com a exordial e documentos juntados pela requerente, a Receita Federal deflagrou fiscalização contra a DIDE ELETROMETALURGICA LTDA em 2020, em razão de inconsistências na escrituração contábil e recolhimento do IPI, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, do ano-calendário de 2017, culminando com lavratura de autos de infração formalizados pelos processos 13888-721.153/2021-31 e 13888-7 21.154/2021-85.
Para além do credito tributário referido, há informações de que a DIDE ELETROMETALURGICA LTDA possui um total de mais de sessenta milhões (março de 2021) de crédito tributário constituído, com ou sem execução fiscal ajuizada. Esses créditos incluem os controlados no processo administrativo 13888-721.153/2021-31 e 13888-721.154/2021-85, em que se apurou as responsabilidades acima expostas, além de créditos outros em nome da DIDE e que, em razão da solidariedade, podem ser de responsabilidade do grupo econômico reconhecido pelo Fisco.
A exigência legal que autoriza a cautelaridade diz respeito à prova literal de constituição do crédito tributário; não exige que a constituição do crédito tributário seja definitiva no momento da propositura da cautelar fiscal. Ainda que necessária fosse a constituição do crédito, tem-se que, a teor do art. 1º, caput, da Lei nº 8.397/92, bastaria o lançamento, dispensando-se a constituição definitiva, já que o dispositivo não faz qualquer menção ao encerramento da fase litigiosa administrativa.
Isso porque, uma das principais causas justificadoras da medida cautelar é o art. 2º, V, ‘b’, da Lei nº 8.397/92, que prescinde da prévia constituição do crédito tributário (art. 1º, parágrafo único). Nesse contexto, importante esclarecer que eventual suspensão do crédito tributário pela impugnação ou recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, impede a cobrança do crédito, porque ainda não definitivamente constituído, mas não obsta a concretização da cautelar, desde que demonstrados os seus requisitos indispensáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que manteve a decretação de indisponibilidade de bens em ação cautelar fiscal ajuizada pela União, com fundamento na dissolução irregular da empresa devedora originária (Trans Loc), na formação de grupo econômico com a empresa posteriormente constituída (Trans Grupal), e na responsabilidade solidária de sócios e familiares.
II. Questão em discussão HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da indisponibilidade de bens decretada na cautelar fiscal; (ii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação a alguns requeridos, por ausência de processo administrativo prévio; (iii) saber se os sócios não atuantes podem ser responsabilizados por débitos da empresa; (iv) saber se a empresa Trans Grupal, constituída após os fatos, deve integrar o polo passivo; e (v) saber se Vanessa da Ressurreição Cortat pode responder como sócia gerente.
III. Razões de decidir A decretação da medida cautelar fiscal, com base nos arts. 2º e 4º da Lei 8.397/1992, foi legitimada pela demonstração de dissolução irregular da empresa, inatividade fiscal e movimentações financeiras atípicas. A responsabilidade solidária dos sócios e da nova empresa se fundamenta nos arts. 124 e 135 do CTN, em razão de condutas aptas a frustrar a satisfação do crédito tributário, como a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico de fato.
A medida cautelar fiscal visa à preservação do patrimônio até o julgamento da execução fiscal, e não exige a constituição definitiva do crédito tributário. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera, pois houve regular notificação dos sócios para apresentação de documentos na esfera administrativa.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A medida cautelar fiscal pode alcançar terceiros não integrantes da execução fiscal, desde que demonstrada a formação de grupo econômico de fato.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito para a decretação da indisponibilidade de bens, desde que presentes os pressupostos da Lei nº 8.397/1992.
3. A ausência de processo administrativo prévio não invalida a responsabilização cautelar de sócios gerentes, desde que presentes indícios de fraude fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 121, 124, I e II, e 135, III; Lei nº 8.397/1992, arts. 2º, 3º, §2º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1012986/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 06.03.2008; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.304.214/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TRF3, AI 5027630-52.2022.4.03.0000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 07.12.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008359-85.2012.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025) Dessa forma, reputo satisfeito o requisito do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 8.397/92.
HÁ, também, prova documental de que as condutas realizadas pelos requeridos se enquadram nas hipóteses legais autorizadoras da medida cautelar. Isso porque, no que toca ao inciso II, do art. 3º, cabe a análise de acordo com os incisos do art. 2º, o que faço, nesse momento, de forma sumária, apenas para (i) firmar o preenchimento dos requisitos da cautelar, (ii) demonstrar a legitimidade passiva das partes e (iii) o interesse de agir da requerente.
A análise das condutas supostamente fraudulentas e simulatórias será melhor vista no item da responsabilidade tributária (II.5), porque com ela se relaciona. No caso dos autos, por meio de fiscalização conduzida pela Receita Federal, nos processos administrativos 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, foram elencadas informações que demonstram a ligação entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas requeridas, a confusão patrimonial e econômica entre as empresas e a submissão ao mesmo poder de controle, produzindo-se indícios suficientes de formação de grupo econômico de fato, com abuso de personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial, além da atuação com excesso de poder e violação às disposições do contrato social por parte das pessoas físicas.
Como bem visto pela decisão que concedeu a medida liminar, em relação ao art. 2º, inciso V, letra “b”, da Lei nº 8.397/92, verifica-se que a empresa MGK (empresa que funciona no mesmo espaço físico que a DIDE), na data de 01/02/2021, apresentou pedido de compra da maioria dos ativos da DIDE, no processo de recuperação judicial (ID 47305154). Na petição de intenção de compra, consta as informações de que a proponente também atua no ramo da caldeiraria, contudo, não há informações de que teria relação com a DIDE ou mesmo que mantém suas atividades no mesmo espaço físico e que utiliza dos funcionários da recuperanda, o que poderia atrair a incidência do art. 133, §2º, I e III, do CTN.
Quanto ao art. 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/92, verifica-se que o patrimônio da DIDE, somados os bens do ativo e ativo circulante constantes na Escrituração Contábil Fiscal-ECF (2019), perfaziam um total aproximado de 35 milhões. No arrolamento fiscal, a RFB chegou a um total de bens pertencentes aos sujeitos passivos no valor de R$ 5.291.342,29; acrescendo-se, ainda, o imóvel nº 139.274 (3º CRI de São Paulo), avaliado em R$ 785.088,00.
Por outro lado, a requerida DIDE possui crédito tributário constituído em seu desfavor num total de R$ 63.026.015,18 (março de 2021) entre créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa da União (com ou sem execução fiscal ajuizada). Assim, verifica-se que há indícios de que os créditos inscritos em Dívida Ativa da União ultrapassam 30% do patrimônio conhecido dos executados. HÁ, ainda, o agravante de que a empresa DIDE encontra-se em recuperação judicial, o que impede a constrição de bens do seu ativo para garantia do crédito tributário.
Por esses motivos, inclusive, que não há que se falar em excesso ou ilegalidade na concessão da cautelar fiscal. No que toca ao art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.397/92, da análise das condutas praticadas pelos dirigentes das empresas do “GRUPO AURUZ”, observa-se o sugestivo intento de ocultação do real proprietário das empresas do grupo. HÁ interesse em se ocultar que
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z. possuem a gestão administrativa da DIDE, de forma a afastar possível responsabilização do “GRUPO AURUZ” pelo crédito tributário constituído em face da empresa em recuperação judicial. Salienta-se, ainda, o fato de que a MGK situa-se no mesmo espaço físico da DIDE, utilizando-se dos funcionários desta. Em reforço, documentou-se a pratica de atos que possivelmente dificultem ou impeçam a satisfação do crédito: a contabilidade da empresa ZZK indica, por exemplo, um fluxo financeiro a favor da ZUKALIZ em 2017 (ID 47304446 e 47304560 - docs. 193 e 195), mesmo que a ZUKALIZ não tenha declarado em ECF nenhuma receita de prestação de serviços.
Assim, pela análise dos elementos constantes nos autos, verificam-se os requisitos para o ajuizamento da medida cautelar, bem como a legitimidade passiva dos requeridos, o interesse de agir da requerente e ausência de qualquer cerceamento de defesa. Destaca-se, por necessário, que não se vislumbra violação às disposições do art. 11 da Lei 8.397/92, uma vez que a presente cautelar fiscal foi ajuizada já no curso de diversas execuções fiscais, bem como no curso dos processos administrativos 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, não havendo que se falar em decurso do prazo legal.
Por derradeiro, observo a desnecessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ para a propositura da ação cautelar, isso porque a presente ação visa à acautelar bens para garantia de futura execução fiscal, sendo os autos executivos o meio oportuno para se discutir a efetiva responsabilidade tributária. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE IDPJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente medida cautelar fiscal ajuizada pela União, confirmando liminar que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas executadas e pessoas físicas integrantes do núcleo familiar, determinando a indisponibilidade de bens até a satisfação dos créditos tributários executados. A sentença fixou honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Os apelantes sustentam, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegam ilegitimidade passiva das pessoas físicas, ausência de redirecionamento nas execuções fiscais, inexistência de grupo econômico, necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e excesso de constrição patrimonial.
II. Questão em discussão HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou medida cautelar fiscal; (ii) saber se é válida a medida cautelar fiscal diante da alegada ausência de requisitos legais; (iii) saber se é necessária a instauração do IDPJ para inclusão das pessoas físicas e empresas no polo passivo; e (iv) saber se houve excesso ou ilegalidade na indisponibilidade de bens.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 17 da Lei nº 8.397/1992 e do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação contra sentença que decreta medida cautelar fiscal não possui efeito suspensivo automático, salvo oferecimento de garantia idônea. Ausentes a garantia integral do juízo e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
A medida cautelar fiscal é cabível quando comprovados o fumus boni iuris, consubstanciado em créditos tributários regularmente constituídos, e o periculum in mora, evidenciado por indícios de dissolução irregular, blindagem patrimonial e confusão entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo núcleo familiar, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.397/1992. A existência de grupo econômico e de confusão patrimonial autoriza a indisponibilidade de bens dos integrantes, ainda que não constem formalmente no polo passivo das execuções fiscais, sendo dispensável, no caso concreto, a instauração do IDPJ, diante da suspensão da eficácia do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 e da jurisprudência do STJ.
A indisponibilidade de bens na medida cautelar fiscal não possui natureza expropriatória, mas meramente assecuratória, inexistindo excesso, pois eventual avaliação e liberação de valores superiores ao débito deverão ocorrer no âmbito da execução fiscal. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apelação interposta contra sentença que confirma medida cautelar fiscal não possui efeito suspensivo automático, salvo oferecimento de garantia integral e demonstração dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
2. A existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial autorizam a indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, independentemente de prévia instauração do IDPJ.
3. A indisponibilidade prevista na Lei nº 8.397/1992 possui natureza assecuratória e não configura expropriação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.397/1992, arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 17; CPC, arts. 1.012, §§ 1º e 4º, e 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; CC, art. 50; Lei nº 6.830/1980, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 968.564/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.11.2019; TRF3, ApCiv 0900003-13.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 10.05.2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001235-43.2024.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Destarte, por todo o exposto, rejeito as alegações dos requeridos no ponto especifico.
II.5. Da responsabilidade tributária. Aplicabilidade dos artigos 124, I e art. 135, III, do CTN e artigo 50 do Código Civil. Grupo econômico. Como dito anteriormente, a ação cautelar fiscal tem por escopo a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), preservando-o com o fim de acautelar o resultado útil da execução fiscal. Possui natureza incidental/preparatória, cuja finalidade esgota-se na preservação de patrimônio para garantia de execução fiscal.
Assim, a decisão proferida na medida cautelar não faz coisa julgada em relação ao reconhecimento da responsabilidade tributária, sendo analisada de forma inicial, apenas para admissibilidade da indisponibilidade patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EFEITOS DA
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação cautelar tem natureza precária, restringindo-se aos feitos correlatos, não tendo o condão de fazer coisa julgada material, tampouco para toda e qualquer outra ação. Os fatos e questões analisados na cautelar podem ser reanalisados na ação principal, na qual poderá, também, haver conclusões diferentes daquela, conforme previsão expressa na lei que instituiu as medidas cautelares fiscais (Lei nº 8.397/92).
2. O reconhecimento da inexistência de grupo econômico na medida cautelar fiscal não se trata de “extinção da pretensão deduzida”, não se enquadrando, portanto, nas ressalvas do citado artigo
15. Por isso mesmo o julgamento ali proferido não faz coisa julgada, permitindo, portanto, que o juiz da ação de execução reveja tal questão.
3. A decisão prolatada em ação cautelar não vincula o resultado da ação principal, e muito menos outras ações que não guardam relação com a principal, exceto pela identidade de partes.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50015121020204030000 SP, Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL NO ÂMBITO DA CAUTELAR FISCAL.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A controvérsia diz respeito à indisponibilidade de bens de pessoa jurídica de natureza privada que atua no serviço público de saúde.
3. As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade do provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, se limitam a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal.
Nesse contexto, resulta relevante destacar que o propósito da medida cautelar fiscal é assegurar a efetividade da execução que vier a ser promovida pela Fazenda Pública, impedindo que a adoção de medidas protelatórias/fraudulentas pelo contribuinte ou a morosidade da Administração Pública dificultem ou frustrem a satisfação do crédito tributário constituído.
4. O art. 4º da Lei n.º 8.397/92 estabelece que “A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação”. É, portanto, medida de natureza acautelatória. A indisponibilidade visa preservar a eficácia do provimento jurisdicional final, bloqueando e tornando parcela do patrimônio do réu inalienável e, consequentemente, garantindo o êxito do processo executivo.
Na seara tributária, a indisponibilidade de bens vem contemplada no art. 185-A do CTN.
5. Tem-se como requisitos para a sua concessão a constituição do crédito tributário, consoante art. 1º da Lei nº 8.397/92, bem como que o contribuinte se enquadre em uma das situações descritas no art. 2º do mesmo diploma legal.
6. No caso em apreço, a medida acautelatória subjacente foi proposta, em 04.03.2024, pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 2º, incisos V, alínea “b” (“põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros”) e IX (“pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito”), da Lei nº 8.397/92, para assegurar os créditos cobrados na execução fiscal nº 5003630-95.2024.4.03.6182 ajuizada em 11.03.2024 (respeitante ao processo administrativo nº 19613.738722/2022-74 – desmembrado no 13074 769603/2022-21), inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e materializados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), no montante de R$ 20.884.632,62 (vinte milhões, oitocentos e oitenta e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Referidos créditos tributários foram lançados no Processo Administrativo Fiscal nº 19613.738722/2022-74 (– desmembrado no 13074 769603/2022-21) iniciado em razão de fiscalização sobre a devedora principal CLINICA PIRES & VANCI SERVICOS MEDICOS LTDA e se referem a lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CSRF relativos ao período compreendido entre o 1º trimestre de 2019 a janeiro de 2021, indevidamente compensados.
7. No bojo da ação cautelar fiscal subjacente proposta pelo Fisco, as coexecutadas P & V Serviços Médicos Ltda e SMPV Serviços Médicos e Diagnósticos por Imagens Ltda, ora agravantes, informaram que foram “indevidamente bloqueados ativos no valor de R$ 3.864.377,91 (três milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), além de diversos imóveis de propriedade de outros réus da cautelar”.
Alegam que não atuam na saúde complementar, mas sim, “são delegatárias do Poder Público, selecionadas por rito público competitivo ou contratadas por procedimento de dispensa de licitação, prestando serviços públicos diretamente à população dos Municípios, entre outros, de Municípios de Cabreúva, Caieiras, São Paulo, Rio Claro, Mairinque (...) e estão na iminência (...) de interromper a prestação dos serviços públicos devido à crise financeira provocada pelo bloqueio de seus ativos pelo juízo “a quo””.
Nesse passo, pugnam pela imediata liberação de seus ativos financeiros irregularmente bloqueados, o que foi indeferido pelo D. Juízo de 1º grau.
8. Conforme visto anteriormente, considerando que o propósito da ação cautelar fiscal é assegurar a efetividade da execução fiscal, não há que se adentrar na discussão do meritum causae do processo principal, qual seja, a natureza das atividades desempenhadas pelos recorrentes, se de saúde complementar, ou não. Ademais, importa ressaltar que a medida acautelatória é uma ferramenta a ser utilizada em favor, tão somente, do credor, no caso, o Fisco.
Nesse cenário, por não se prestar, a ação cautelar fiscal, à discussão de quem tem ou não razão em relação ao direito ou ao bem da vida, a fundamentação deduzida pela agravante deve ser apresentada na via do processo de conhecimento comum, razão pela qual imperativo o indeferimento da antecipação de tutela recursal requerida.
9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032293-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) No caso dos autos, o pedido cautelar fiscal fundamenta-se na existência de grupo econômico de fato, formado entre a empresa DIDE ELETROMETALURGICA LTDA e os requeridos Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z.. É certo que a simples existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização ou a constrição de bens de empresa diversa da que formalmente figura como contribuinte e que fez parte do processo administrativo de constituição, nem de seus controladores e/ou diretores, o que só pode ser deferido em situações excepcionais, como nas hipóteses em que há indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude tributária.
Configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento dos credores, admite-se a responsabilização de terceiros. A existência de grupo econômico de fato, que atua com desvio de finalidade e confusão patrimonial, no intuito de fraudar o Fisco e escapar do adimplemento de obrigações tributárias, rende a responsabilidade solidária de todas as empresas e pessoas físicas que o integram, dado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, com respaldo nos artigos 124, I, do CTN.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça que bem representa a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, demandando a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
IV - O tribunal de origem concluiu que existem fatores suficientes para autorizar a responsabilização da ora Agravante pela dívida tributária a cargo da executada, dada a sua atuação nas empresas e associações, que lhe são vinculadas, criadas para blindar o patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, estará presente nos casos de desrespeito, pelos sócios e pessoas jurídicas, à autonomia patrimonial de cada uma das empresas, de modo que, em razão da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se consiga individualizar a atuação específica de cada pessoa jurídica na situação que caracteriza o fato gerador do tributo.
Não havendo clara separação patrimonial ou atuação restrita à sua finalidade, haverá interesse comum de todas as pessoas jurídicas em cada situação econômica que envolva o fato gerador. O art. 124, I, do CTN também incide no caso de conluio entre pessoas jurídicas e físicas no intuito de fraudar a fiscalização. Isso quer dizer que, quando duas ou mais pessoas jurídicas e seus sócios atuam de forma concertada para fraudar o Fisco, simulando ou dissimulando elementos essenciais do fato gerador, passam a ter interesse comum na situação que o constitui.
No caso dos autos, por meio de fiscalizações conduzidas pela Receita Federal, especialmente no processo administrativo 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, verificou-se a formação de grupo econômico de fato, com interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, envolvendo a devedora principal DIDE ELETROMETALURGICA LTDA e os requeridos Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A.
L. e M. S.
I. P.
C. L., incluindo a participação das pessoas físicas
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z.. Conforme extrai-se do processo administrativo a Receita Federal reconheceu a formação de grupo econômico de fato entre as pessoas jurídicas e físicas, entendendo-as como solidariamente responsáveis pelo crédito tributário inadimplido. A solidariedade decorre da comprovação da ligação entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas, a confusão patrimonial e econômica, o desvio de finalidade, a submissão ao mesmo poder de controle e a similaridade do objeto social.
Nesse contexto, o fim essencial da cautelar fiscal é a garantia da satisfação do crédito tributário devido, eis que a responsabilidade em questão decorre diretamente da Lei e da fiscalização conduzida pela autoridade fiscal no processo administrativo. A indisponibilidade de bens, que se busca na cautelar fiscal, não se confunde com a penhora, eis que medida apenas garantidora da execução fiscal, necessária para assegurar o pagamento do crédito tributário.
Em que pese a efetiva responsabilidade tributária não ser apurada na cautelar fiscal, importante se faz a análise não exauriente das condutas dos requeridos de modo a justificar a concessão da cautelaridade. No tocante à descrição da conduta de cada requerido, no presente caso, a prova documental constante nos autos, notadamente, os processos administrativos 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, fornece indícios contundentes da formação de grupo econômico de fato, envolvendo a devedora principal DIDE ELETROMETALURGICA LTDA e os requeridos ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA, AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, MGK SOLUÇÕES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA, bem como as pessoas físicas
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z.. Os elementos coligidos demonstram que, em 2017, os irmãos Zukauskas adquiriram o controle de fato da DIDE, que passou a integrar o grupo familiar “GRUPO AURUZ", embora tenham mantido PAULO DONIZETE DA SILVEIRA como sócio formal, numa aparente interposição fraudulenta de pessoa. Tal aquisição de fato é corroborada por e-mails trocados com clientes e, principalmente, por depoimentos de ex-funcionários, que afirmam categoricamente que IVAN, LUCIANA e M.
Z. assumiram a direção da empresa a partir de 2017, exercendo, respectivamente, as funções de diretor comercial, diretora financeira e diretora de RH. A análise individualizada da conduta de cada requerido revela interesse comum no fato gerador do tributo, indícios de confusão patrimonial e o desvio de finalidade das pessoas jurídicas, atraindo a possível incidência dos artigos 124, I, 135, III, do CTN e art. 50 do
CC. Vejamos: ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA: Em que pese a empresa constar em nome apenas da Sra. MARIA PEREIRA ZUKAUSKAS, há elementos que indicam que M. Z.,
I. Z. e LUCIANA ZUKAUSKAS, são os reais proprietários. HÁ provas de que a ZZK recebeu mercadorias destinadas à DIDE, cedeu funcionários e consultores sem a devida contraprestação e era, na prática, gerenciada pelos irmãos ZUKAUSKAS, que também administravam a DIDE (. ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA: Sociedade sem empregados, aparentemente utilizada como holding para concentração de ativos e blindagem patrimonial do “GRUPO AURUZ”.
HÁ elementos probatórios que apontam um fluxo financeiro não formalizado e sem causa aparente entre a ZUKALIZ e a ZZK, indicando confusão de caixas, como exemplo: a) em 09/08/2017, a Sra. LUCIANA ZUKAUSKAS pede ao Sr. EDUARDO MENEZES (contratado pela ZZK) que transfira recursos da ZUKALIZ para a ZZK para a compra de materiais; b) em 02/05/2017, a Sra. MÔNICA MIYAZAKI VICTOR, ex-funcionária da ZZK, informa que transferiu R$ 43.000,00 para a reserva da ZUKALIZ, o que demonstra não se tratar de prestação de serviços.
AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (antiga AURUZ): controlada por IVAN e LUCIANA ZUKAUSKAS, a empresa manteve fluxo financeiro com a DIDE, justificado como "mútuos de curtíssimo prazo", o que sugere confusão patrimonial. HÁ prova de que funcionários da DIDE tinham acesso às contas da AUKZZO e que esta pagava GRU’s daquela. MGK SOLUÇÕES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA: constituída em 2018, esta empresa apresenta fortes indícios de ser uma sociedade de fachada.
Sua sede administrativa coincide com o endereço residencial da sócia LUCIANA e de IVAN, sendo que a filial produtiva possui endereço em um terreno alugado, onde funciona um estacionamento de automóveis. Na prática, contudo, a MGK operava dentro do estabelecimento da DIDE, utilizando seus funcionários e equipamentos, sem qualquer separação fática ou jurídica. O Administrador Judicial da DIDE sequer tinha conhecimento sobre a existência da MGK no local.
Tal estrutura evidencia não apenas a confusão patrimonial, mas o desvio de finalidade, utilizando-se de outra pessoa jurídica para esvaziar a atividade da devedora principal. Os elementos probatórios revelam, ainda, que
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z. atuavam como sócios e administradores de fato da DIDE, sem qualquer vínculo formal. Eram beneficiários de pagamentos diretos e indiretos, autorizavam compras e representavam a empresa. Tinham, portanto, pleno poder de gestão e conhecimento da estrutura organizacional, agindo com infração à lei ao se valerem de interposta pessoa e ao promoverem a confusão patrimonial e o desvio de finalidade que visavam frustrar o pagamento de tributos.
A atuação de M. Z. como preposta da DIDE em diversas ações trabalhistas, mesmo sem vínculo formal, corrobora sua posição de gestão. Pode-se concluir, assim, que os elementos juntados à presente cautelar demonstram a probabilidade do direito mediante indícios suficientes de que os requeridos, formadores do grupo econômico, atuaram de forma concertada, com abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e desvio de finalidade empresarial, com o fim de escapar ao pagamento exacional, o que atrai a responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN e art. 50 do
CC. No caso das pessoas físicas sócias (ainda que ocultas) e representantes legais das pessoas jurídicas envolvidas, é possível a extensão da responsabilidade tributária pela aplicação das normas dos artigos 124, I, e art. 135, III, do CTN, por se verificar atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É de se destacar que o crédito tributário exigido nas execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134, continua a descoberto, o que demonstra a necessidade de permanência da indisponibilidade dos bens dos requeridos e afasta qualquer alegação de excesso de constrição.
Assim, entendo presentes os requisitos que justificam a manutenção da indisponibilidade patrimonial decretada liminarmente, eis que os elementos dos autos se enquadram nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n° 8.397/92. Dessa forma, por todo o exposto, deve ser acolhida a pretensão formulada pela União na presente cautelar fiscal.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo a cautelar fiscal acolhendo os pedidos da União Federal, com fundamento no art. 2º, inc. V, “b”, VI e IX, e art. 4º, da Lei 8.397/92, para determinar e manter a indisponibilidade dos bens e direitos das requeridas Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z., até o limite de R$ 63.026.015,18 (valores para março de 2021), confirmando a medida liminar concedida no ID 48347960. Nos termos do art. 12, da Lei 8.397/92, a medida cautelar conserva sua eficácia no prazo do art. 11 da mesma norma e durante a pendência das execuções fiscais, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Incabível a condenação dos requeridos em honorários de advogado haja vista a natureza acessória da medida cautelar, bem como em razão de que as execuções fiscais já compreendem o encargo legal de 20% do D.L n. 1.025/69.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134. Tendo em vista o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nos presentes autos (ID 51939648), bem como considerando que até a presente data não foram transferidos para conta vinculada ao juízo, determino ao oficial de justiça que proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial na Caixa Econômica Federal – PAB deste juízo (agência 3969), com código da operação 635.
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma cópia desta decisão servirá como MANDADO à SUMA - SEÇÃO DE CONTROLE DE MANDADOS DE AMERICANA, a fim de que seja cumprido o acima determinado, COM URGÊNCIA. A Secretaria para que proceda à associação dos presentes autos às execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134.
Intimem-se.
Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Juízo Federal que expediu a ordem 4ª Vara Federal de Piracicaba Nome Completo do Destinatário
I. Z. CPF: 169.***.***-31,
L. Z. B. CPF: 164.***.***-30, M. Z. CPF: 169.033.328-63D. E.
L. -. E. R. J. CNPJ: 43.***.***/0001-57, Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 60.***.***/0001-05, Z. P. E.
C. L. CNPJ: 17.***.***/0001-02, A.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 08.***.***/0001-00, M. S.
I. P.
C. L. CNPJ: 30.***.***/0001-05, , , Endereço Completo do Destinatário Nome: D. E.
L. -. E. R. J. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome: Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, - de 4555 a 6757 - lado ímpar, Una, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08586-260 Nome: Z. P. E.
C. L. Endereço: Avenida General Ataliba Leonel, 1716, ap. 143, Torre B1, Parque Alfredo Volpi, SÃO PAULO - SP - CEP: 02033-000 Nome: A.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, galpao 01, Jardim Mossapyra, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08588-001 Nome: M. S.
I. P.
C. L. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome:
I. Z. Endereço: Rua Monza, 22, Jardim Imperial Hills III, ARUJÁ - SP - CEP: 07438-550 Nome:
L. Z. B. Endereço: Rua Bernardo José, 56, Barro Branco (Zona Norte), SÃO PAULO - SP - CEP: 02345-080 Nome: M. Z. Endereço: CONCEICAO, 97, BLOCO ALFREDO VOLPI, CARANDIRU, SÃO PAULO - SP - CEP: 02072-000 Endereço ou Dados Eletrônicos Valor da causa na data da Distribuição R$ 1.000.000,00 Chave Eletrônica de Acesso ao Processo O acesso aos documentos do processo poderá ser feito pelo PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam.
No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar a chave eletrônica indicada abaixo. 30077bb9-3aee-49e4-8d7f-c91111c84099 Ordem Judicial a ser Cumprida TRANSFIRA OS VALORES BLOEQUADOS POR MEIO DO SISBAJUD GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de cautelar fiscal ajuizada pela União Federal em face dos requeridos DIDE ELETROMETALURGICA LTDA, Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z., objetivando à indisponibilidade patrimonial para o fim de garantir crédito tributário. A requerente fundamenta seu pedido, no fato de que a requerida DIDE ELETROMETALURGICA LTDA foi vendida pela primeira vez em novembro de 2013, pela família proprietária original da empresa, representada pelo Sr. Wagner de Nadai, a PAULO DONIZETE, que representava os interesses de IVANEU ANDRADE e CELIA DE ANDRADE (supostos sócios ocultos e verdadeiros proprietários), sendo que IVANEU ficou como administrador oculto da empresa até janeiro de 2017.
Após essa data, a empresa manteve PAULO DONIZETE na administração formal perante a JUCESP, mas houve nova venda à família ZUKAUSKAS, donos do “GRUPO AURUZ”, o qual a DIDE teria integrado. O passivo tributário da empresa DIDE aumentou significativamente a partir de novembro de 2013, data em que houve a venda do Sr. WAGNER DE NADAI para PAULO DONIZETE. Aduz que a DIDE serve como empresa destinada a concentrar o passivo tributário e trabalhista das empresas do “GRUPO AURUZ”, enquanto existem outras empresas saudáveis no grupo, razão pela qual deve ocorrer a responsabilidade tributária e patrimonial de terceiros, que auxiliaram na blindagem patrimonial e, com isso, praticaram atos que dificultam a cobrança.
Em sede liminar, a União requer a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, especialmente ativos financeiros, imóveis e veículos. De forma exauriente, a Fazenda Nacional formula os seguintes requerimentos e pedidos: “a) a decretação da tramitação do presente feito sob segredo de justiça, com base no artigo 189, incisos I e III, do CPC, em razão do caráter sigiloso de grande parte dos documentos que acompanham esta inicial e da necessidade de preservar o sigilo fiscal e econômico dos demandados; b) que seja concedida a liminar e decretada a medida cautelar fiscal, a ser confirmada em sentença nos termos do art. 2º, V “b”, VI e IX da Lei nº 8.397/92 c/c arts.124, I, 135, III e 137 do CTN e art. 50 do CC, notadamente para: b.1) a determinação da indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 63.026.015,18 em nome dos requeridos por meio do sistema SISBAJUD; b.2) a determinação da indisponibilidade de imóveis junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens do CNJ de todos os Requeridos, em especial os imóveis mencionados no item 14; b.3) a determinação da a indisponibilidade de todos os veículos em nome de todos os requeridos junto ao sistema RENAJUD; c) a citação pessoal dos requeridos indicados no início desta petição, nos endereços lá mencionados.” Informa, ainda, a impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros e constrição dos bens da DIDE ELETROMETALURGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 43.***.***/0001-57), por estar submetida à recuperação judicial.
Junta documentos (IDs 266159829 e 266159829). Decisão proferida em 14/04/2021 (ID 48347960), deferiu a medida cautelar de forma liminar, relativamente a todas as pessoas jurídicas e pessoas físicas do polo passivo, exceto em relação à DIDE ELETROMETALURGICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a indisponibilidade de veículos pelo RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade.
Foram expedidos mandados e ofícios em cumprimento à decisão, culminando com restrição no SISBAJUD (IDs 51852795 e 51939648), restrição de veículos pelo RENAJUD (ID 51833377 e ss), restrição para indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade (ID’s 51924011 e 3037674). Em manifestação ID 52997022 a Fazenda Nacional pede o arresto no rosto dos autos 0003454-46.2017.4.03.6119, em trâmite na 03ª Vara Federal de Guarulhos, de crédito no valor de R$ 714.869,67, pertencentes à requerida ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.
Decisão proferida ID 53011604 deferiu o arresto no rosto dos autos da execução fiscal 0003454-46.2017.4.03.6119. A requerida DIDE ELETROMETALURGICA LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 53343978), apresentando contestação com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de interesse de agir da requerente, já que o processo administrativo de constituição do crédito tributário ainda não encerrou, (ii) não configuração do grupo econômico, pela inaplicabilidade do instituto ao Direito Tributário, (iii) impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária com base nos artigos 124 e 135, do CTN e (iv) inadequação da via cautelar (ID 51919788).
Juntou procuração e contrato social. A requerida
L. Z. B. compareceu aos autos (ID 55560138) requerendo o levantamento da restrição sobre imóvel de sua propriedade, ao argumento de tratar-se de bem de família. Decisão ID 55743584 indeferiu o pedido de liberação da constrição, considerando citada a requerida LUCIANA, pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. Considerou citada, igualmente, a requerida DIDE ELETROMETALURGICA LTDA, pelo seu comparecimento espontâneo apresentando contestação.
Interpostos embargos de declaração por LUCIANA (ID 56456195), que foram desprovidos (ID 57234791). A requerida M. S.
I. P.
C. L. foi citada por oficial de justiça, na data de 26/07/2021 (ID 61888545). A requerida ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI foi citada por oficial de justiça (carta precatória), em 13/09/2021 (ID 252046458 – fls.
11) e a empresa AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA foi citada em 19/07/2021 (ID 252046458). Determinada a citação por edital de Z. P. E.
C. L..,
I. Z. e M. Z., em razão da negativa de citação por oficial de justiça (IDs 251531055, 57237460 e 57562534), o que foi levado a efeito (ID 311981949 e 312103435). A requerida
L. Z. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a citação por edital de Z. P. E.
C. L..,
I. Z. e M. Z., que restou não conhecido por ilegitimidade recursal (ID 313831249). Os requeridos ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI, ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA, AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, M. S.
I. P.
C. L.;
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z. apresentaram contestação conjunta ao ID 316166918. Alegam, em síntese: a) nulidade da citação por edital; b) decadência e prescrição do crédito tributário e decurso de prazo para o redirecionamento; c) falta de interesse de agir da requerente; d) ilegitimidade passiva dos requeridos; e) ausência da prova literal do crédito tributário; f) ausência de elementos essenciais; g) exaurimento temporal da medida cautelar; h) ilegalidades/excesso das penhoras de bens; i) litispendência com processos administrativos; j) cerceamento de defesa; k) inexistência de grupo econômico; l) inexistência de sonegação fiscal e fraude; m) necessidade de IDPJ.
Juntaram documentos (IDs 316166926 e seguintes). Manifestação da União Federal ao ID 323327633, indicando os bens que restaram constritos e pedindo a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada à CEF. Despacho ID 344156113 determinou a intimação da requerente para réplica, bem como para as partes manifestarem a intenção de produção de provas. Os requeridos opuseram embargos declaratórios (ID 344824270), que não foram conhecidos (ID 413256567).
A União apresentou réplica (ID 345850828) rebatendo os termos das contestações. Os autos foram redistribuídos a esta unidade jurisdicional, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
É o que basta.
II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado. O julgamento da medida cautelar fiscal é possível, uma vez que a prova documental juntada aos autos revela-se suficiente para a apreciação das pretensões postas em litígio, bem como por não ter havido requerimento para produção probatória. II.2. Da citação por edital Os requeridos sustentam a nulidade da citação por edital de
I. Z., M. Z. e a empresa ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA, ao argumento de que (i) não há previsão de citação por edital na Lei 8.397/92; (ii) a citação por edital foi precipitada, não havendo esgotamento dos demais meios; e, (iii) o prazo do edital foi reduzido (15 dias). A Lei nº 8.397/92, ao prever a citação por mandado em seu art. 8º, parágrafo único, não exclui as demais modalidades previstas na legislação processual geral.
Trata-se de omissão que atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O argumento de que a agilidade requerida na cautelar seria incompatível com a morosidade da citação por edital é um contrassenso, já que a efetividade da tutela jurisdicional não pode ser frustrada pela simples ocultação do réu. A citação por edital é o mecanismo que o ordenamento jurídico oferece para superar exatamente este obstáculo.
Dessa forma, a omissão da Lei nº 8.397/92 deve ser integrada pelas normas do microssistema da lei processual comum, admitindo-se plenamente a citação por edital quando frustradas a tentativa de citação pessoal, como no caso dos autos. A defesa alega, também, que a citação por edital foi prematura, citando a Súmula 414 do STJ, pois teria havido apenas uma tentativa de citação por Oficial de Justiça para cada um dos réus.
O argumento igualmente não prospera. A Súmula 414/STJ não estabelece um número mínimo de diligências ou a necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de busca. A frustração das demais modalidades se configura quando as diligências realizadas se mostram infrutíferas e há nos autos elementos que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. A certidão do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, atestando não ter localizado os requeridos no endereço fornecido, é suficiente para demonstrar a frustração da citação pessoal.
Conforme os dados constantes nos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça foi realizada e restou infrutífera, não sendo a citação editalícia, portanto, precipitada. De todo modo, a discussão é superada pelo comparecimento espontâneo dos requeridos aos autos, inclusive, apresentando contestação; uma vez que os próprios requeridos se apresentaram no processo, a alegação de que as buscas foram insuficientes perde seu objeto.
No que se refere ao prazo do edital, ainda que não se tenha observado as disposições do art. 257, III, do CPC, que estabelece um prazo variável entre 20 e 60 dias, verifica-se inexistência de prejuízo aos requeridos, que comparecerem espontaneamente aos autos, oferecendo resposta robusta à ação cautelar. O prazo do edital serve para criar uma presunção de conhecimento da demanda pelo réu ausente. Se, mesmo com um prazo menor, os réus compareceram aos autos e exerceram a defesa de forma completa, a finalidade do ato foi atingida, e o vício formal, se existente, foi superado pela realidade fática, não gerando qualquer prejuízo.
Decretar a nulidade por tal motivo seria um apego excessivo e injustificado à forma em detrimento do conteúdo e da instrumentalidade do processo. Ademais, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
No caso concreto, os requeridos, que ora alegam a nulidade, compareceram espontaneamente aos autos, constituíram advogado e apresentaram extensa e detalhada peça de defesa, exercendo em sua plenitude o direito ao contraditório. O objetivo primordial do ato citatório – dar ciência à parte ré sobre a existência da demanda e oportunizar sua defesa – foi integralmente alcançado. Prevalece, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega (art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Portanto, o comparecimento espontâneo dos requeridos, aliado à apresentação de defesa de mérito, convalidou qualquer eventual vício no ato citatório, tornando a discussão sobre sua nulidade absolutamente inócua (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-13.2023.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/12/2025, DJEN DATA: 10/12/2025). Por todos os ângulos que se analise a questão, as preliminares arguidas pela defesa se revelam improcedentes, motivo pelo qual as rejeito.
II.3. Da decadência e prescrição do crédito tributário. Do decurso de prazo para redirecionamento. Os requeridos suscitam as prejudiciais de decadência e prescrição de forma manifestamente genérica e desacompanhada de prova específica e pré-constituída para cada um dos débitos arrolados. Limitam-se a apresentar uma extensa lista de inscrições em dívida e débitos em cobrança, afirmando, sem qualquer análise individualizada ou demonstração dos marcos temporais aplicáveis, que parte substancial do crédito estaria fulminada pelo decurso do tempo.
A análise de tais institutos em sede de medida cautelar fiscal, de rito célere e cognição sumária, exige demonstração inequívoca e pré-constituída do direito alegado, ônus do qual os requeridos não se desincumbiram. A mera alegação, sem o necessário detalhamento fático e jurídico para cada crédito, impede o acolhimento do pedido, sob pena de se desconsiderar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos de constituição e inscrição do crédito tributário.
Ademais, é de se destacar que para os créditos já inscritos em Dívida Ativa (CDAs), o direito do Fisco constituir o crédito já foi exercido, exaurindo-se, à primeira vista, o objeto da decadência. Quanto aos débitos ainda em fase de discussão administrativa (DEBCADs), a própria existência de impugnações e recursos apresentados pelos interessados suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
No tocante à prescrição, para os créditos com exigibilidade suspensa pela pendência de processo administrativo, o prazo prescricional sequer começou a fluir, conforme os artigos 151, III e 174, do CTN. Para os créditos já em execução fiscal, a análise da prescrição para o redirecionamento da demanda exige exame pormenorizado dos marcos interruptivos e suspensivos em cada processo executivo, sendo inviável seu reconhecimento de forma ampla e antecipada na presente medida acautelatória, cuja finalidade é diversa.
Vejamos: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA – VALIDADE
I – A citação por edital questionada não padece de nulidade, já que foi efetivada após o esgotamento das diligências possíveis realizadas por oficial de justiça para o fim da citação da executada.
II – Senda válida a citação por edital, a prescrição alegada pela recorrente não procede.
III – É dispensável a instauração de Desconsideração da Personalidade Jurídica para responsabilizar terceiros pelo pagamento de dívida fiscal, desde que seja dado oportunidade para o contraditório e ampla defesa que ficam diferido.
IV – A alegação da recorrente de que a execução fiscal está garantida não impende a indisponibilidade de bens ou penhora sobre o patrimônio das demais empresas, pois a finalidade da medida cautelar é garantir o passivo fiscal do grupo, não de uma empresa isolada.
V – Não há falar em prescrição do direito exequendo exigir os valores em cobrança das demais empresas, uma vez que a pretensão para tanto somente surgiu com o reconhecimento judicial da existência do grupo econômico de fato na medida cautelar nº 5000312-62.2020.4.03.6112, sendo que o pedido de responsabilização de terceiro pela dívida de deu em 2022.
VI - Precedentes jurisprudenciais.
VII – Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019330-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 10/10/2023) Portanto, ante à generalidade das alegações, à ausência de prova pré-constituída e aos elementos constantes nos autos, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição, sem apreciá-las no mérito, ressalvando aos requeridos o direito de suscitá-las e comprová-las pela via oportuna.
II.4 Do cabimento e cumprimento dos requisitos da cautelar fiscal. Inexigência de constituição definitiva do crédito tributário. Prova literal e ausência de cerceamento de defesa. Legitimidade e interesse de agir. Observância do art. 11 da Lei 8.397/92. Desnecessidade de IDPJ. A ação cautelar fiscal tem por escopo a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), com o fim de preservá-lo para garantia do resultado útil da execução fiscal, já ajuizada ou a ser proposta.
Está disciplinada pela Lei 8.397/92 e, em seus artigos 1º, 2º e 3º, dispõe sobre os requisitos que devem ser observados para sua propositura. Vejamos: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Parágrafo único.
O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. A presente cautelar fiscal foi ajuizada de forma incidental às execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134 e 0001088-86.2017.4.03.6134 (citadas no relatório fiscal da inicial), de modo a obter-se a indisponibilidade de bens de terceiros que não fizeram parte do processo executivo, mas que, posteriormente, no curso de atividade de fiscalização da Receita Federal, demonstraram indícios de responsabilidade pelo crédito tributário exigido.
Foi ajuizada, também, de forma prévia, para garantir crédito tributário ainda em discussão na esfera administrativa. Parte desses valores, posteriormente, foram exigidos por meio de outras execuções fiscais, a exemplo da 5001288-66.2021.4.03.6134, em tramite igualmente nesta unidade jurisdicional. E parte dos valores continuam em discussão administrativa. A União fundamenta seu pedido, no art. 2º incisos V, “b”; VI e IX da Lei nº 8.397/92.
Aduz que a "Requerida DIDE ELETROMETALURGICA, foi vendida pela primeira vez em novembro de 2013 pela família proprietária original da empresa, representada pelo Sr. Wagner De Nadai (não investigado), a PAULO DONIZETE (laranja – administrador na ficha cadastral da empresa), que representava os interesses de IVANEU ANDRADE e CELIA DE ANDRADE (sócios ocultos), sendo que IVANEU ficou como administrador oculto da empresa até janeiro de 2017.
Após esta data, a empresa manteve o laranja PAULO DONIZETE na administração formal da empresa na JUCESP, mas houve nova venda à família ZUKAUSKAS, donos do grupo Auruz, da qual a DIDE faz parte hoje. Deve-se ressaltar que o passivo tributário da empresa explodiu a partir de novembro de 2013, data e quem houve a venda do Sr. Wagner De Nadai para Paulo. Atualmente a DIDE serve como empresa destinada a concentrar o passivo tributário e trabalhista das empresas do Grupo Auruz, enquanto existem outras empresas saudáveis no grupo”.
Esses elementos, no entender da Fazenda Nacional, configuram grupo econômico ilícito, que autoriza o arresto de bens para fins de garantia do crédito tributário. Como dito, o escopo da medida cautelar fiscal é garantir a satisfação do crédito tributário objeto de execução fiscal proposta ou a ser ajuizada. Para sua concessão, o diploma legal supracitado exige, nos termos do artigo 3º, a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de alguma das hipóteses mencionadas em seu artigo 2º, da Lei 8.397/92.
Para os casos do art. 2º V, “b” e VII, o requerimento independe da prévia constituição do crédito tributário. No caso em tela, a presente cautelar fiscal refere-se a crédito tributário definitivamente constituído e em cobrança, entre outras, nas execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 citadas na inicial. E, para além do crédito já em cobrança no momento do ajuizamento da cautelar, há parte do crédito que foi ajuizado após a cautelar, a exemplo da execução fiscal 5001288-66.2021.4.03.6134 e, ainda, crédito constituído, mas em discussão na via administrativa; fato que é confirmado, inclusive, pelos requeridos quando alegam a suspensão da exigibilidade pela existência de recurso administrativo.
HÁ prova literal da constituição do crédito tributário (ainda que parcial), o que já é suficiente para justificar a cautelar fiscal. As execuções fiscais já propostas quando do ajuizamento da cautelar, demonstram a literal constituição do crédito tributário. Ademais, de acordo com a exordial e documentos juntados pela requerente, a Receita Federal deflagrou fiscalização contra a DIDE ELETROMETALURGICA LTDA em 2020, em razão de inconsistências na escrituração contábil e recolhimento do IPI, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, do ano-calendário de 2017, culminando com lavratura de autos de infração formalizados pelos processos 13888-721.153/2021-31 e 13888-7 21.154/2021-85.
Para além do credito tributário referido, há informações de que a DIDE ELETROMETALURGICA LTDA possui um total de mais de sessenta milhões (março de 2021) de crédito tributário constituído, com ou sem execução fiscal ajuizada. Esses créditos incluem os controlados no processo administrativo 13888-721.153/2021-31 e 13888-721.154/2021-85, em que se apurou as responsabilidades acima expostas, além de créditos outros em nome da DIDE e que, em razão da solidariedade, podem ser de responsabilidade do grupo econômico reconhecido pelo Fisco.
A exigência legal que autoriza a cautelaridade diz respeito à prova literal de constituição do crédito tributário; não exige que a constituição do crédito tributário seja definitiva no momento da propositura da cautelar fiscal. Ainda que necessária fosse a constituição do crédito, tem-se que, a teor do art. 1º, caput, da Lei nº 8.397/92, bastaria o lançamento, dispensando-se a constituição definitiva, já que o dispositivo não faz qualquer menção ao encerramento da fase litigiosa administrativa.
Isso porque, uma das principais causas justificadoras da medida cautelar é o art. 2º, V, ‘b’, da Lei nº 8.397/92, que prescinde da prévia constituição do crédito tributário (art. 1º, parágrafo único). Nesse contexto, importante esclarecer que eventual suspensão do crédito tributário pela impugnação ou recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, impede a cobrança do crédito, porque ainda não definitivamente constituído, mas não obsta a concretização da cautelar, desde que demonstrados os seus requisitos indispensáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que manteve a decretação de indisponibilidade de bens em ação cautelar fiscal ajuizada pela União, com fundamento na dissolução irregular da empresa devedora originária (Trans Loc), na formação de grupo econômico com a empresa posteriormente constituída (Trans Grupal), e na responsabilidade solidária de sócios e familiares.
II. Questão em discussão HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da indisponibilidade de bens decretada na cautelar fiscal; (ii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação a alguns requeridos, por ausência de processo administrativo prévio; (iii) saber se os sócios não atuantes podem ser responsabilizados por débitos da empresa; (iv) saber se a empresa Trans Grupal, constituída após os fatos, deve integrar o polo passivo; e (v) saber se Vanessa da Ressurreição Cortat pode responder como sócia gerente.
III. Razões de decidir A decretação da medida cautelar fiscal, com base nos arts. 2º e 4º da Lei 8.397/1992, foi legitimada pela demonstração de dissolução irregular da empresa, inatividade fiscal e movimentações financeiras atípicas. A responsabilidade solidária dos sócios e da nova empresa se fundamenta nos arts. 124 e 135 do CTN, em razão de condutas aptas a frustrar a satisfação do crédito tributário, como a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico de fato.
A medida cautelar fiscal visa à preservação do patrimônio até o julgamento da execução fiscal, e não exige a constituição definitiva do crédito tributário. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera, pois houve regular notificação dos sócios para apresentação de documentos na esfera administrativa.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A medida cautelar fiscal pode alcançar terceiros não integrantes da execução fiscal, desde que demonstrada a formação de grupo econômico de fato.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito para a decretação da indisponibilidade de bens, desde que presentes os pressupostos da Lei nº 8.397/1992.
3. A ausência de processo administrativo prévio não invalida a responsabilização cautelar de sócios gerentes, desde que presentes indícios de fraude fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 121, 124, I e II, e 135, III; Lei nº 8.397/1992, arts. 2º, 3º, §2º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1012986/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 06.03.2008; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.304.214/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2023; TRF3, AI 5027630-52.2022.4.03.0000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 07.12.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008359-85.2012.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025) Dessa forma, reputo satisfeito o requisito do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 8.397/92.
HÁ, também, prova documental de que as condutas realizadas pelos requeridos se enquadram nas hipóteses legais autorizadoras da medida cautelar. Isso porque, no que toca ao inciso II, do art. 3º, cabe a análise de acordo com os incisos do art. 2º, o que faço, nesse momento, de forma sumária, apenas para (i) firmar o preenchimento dos requisitos da cautelar, (ii) demonstrar a legitimidade passiva das partes e (iii) o interesse de agir da requerente.
A análise das condutas supostamente fraudulentas e simulatórias será melhor vista no item da responsabilidade tributária (II.5), porque com ela se relaciona. No caso dos autos, por meio de fiscalização conduzida pela Receita Federal, nos processos administrativos 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, foram elencadas informações que demonstram a ligação entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas requeridas, a confusão patrimonial e econômica entre as empresas e a submissão ao mesmo poder de controle, produzindo-se indícios suficientes de formação de grupo econômico de fato, com abuso de personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial, além da atuação com excesso de poder e violação às disposições do contrato social por parte das pessoas físicas.
Como bem visto pela decisão que concedeu a medida liminar, em relação ao art. 2º, inciso V, letra “b”, da Lei nº 8.397/92, verifica-se que a empresa MGK (empresa que funciona no mesmo espaço físico que a DIDE), na data de 01/02/2021, apresentou pedido de compra da maioria dos ativos da DIDE, no processo de recuperação judicial (ID 47305154). Na petição de intenção de compra, consta as informações de que a proponente também atua no ramo da caldeiraria, contudo, não há informações de que teria relação com a DIDE ou mesmo que mantém suas atividades no mesmo espaço físico e que utiliza dos funcionários da recuperanda, o que poderia atrair a incidência do art. 133, §2º, I e III, do CTN.
Quanto ao art. 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/92, verifica-se que o patrimônio da DIDE, somados os bens do ativo e ativo circulante constantes na Escrituração Contábil Fiscal-ECF (2019), perfaziam um total aproximado de 35 milhões. No arrolamento fiscal, a RFB chegou a um total de bens pertencentes aos sujeitos passivos no valor de R$ 5.291.342,29; acrescendo-se, ainda, o imóvel nº 139.274 (3º CRI de São Paulo), avaliado em R$ 785.088,00.
Por outro lado, a requerida DIDE possui crédito tributário constituído em seu desfavor num total de R$ 63.026.015,18 (março de 2021) entre créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa da União (com ou sem execução fiscal ajuizada). Assim, verifica-se que há indícios de que os créditos inscritos em Dívida Ativa da União ultrapassam 30% do patrimônio conhecido dos executados. HÁ, ainda, o agravante de que a empresa DIDE encontra-se em recuperação judicial, o que impede a constrição de bens do seu ativo para garantia do crédito tributário.
Por esses motivos, inclusive, que não há que se falar em excesso ou ilegalidade na concessão da cautelar fiscal. No que toca ao art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.397/92, da análise das condutas praticadas pelos dirigentes das empresas do “GRUPO AURUZ”, observa-se o sugestivo intento de ocultação do real proprietário das empresas do grupo. HÁ interesse em se ocultar que
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z. possuem a gestão administrativa da DIDE, de forma a afastar possível responsabilização do “GRUPO AURUZ” pelo crédito tributário constituído em face da empresa em recuperação judicial. Salienta-se, ainda, o fato de que a MGK situa-se no mesmo espaço físico da DIDE, utilizando-se dos funcionários desta. Em reforço, documentou-se a pratica de atos que possivelmente dificultem ou impeçam a satisfação do crédito: a contabilidade da empresa ZZK indica, por exemplo, um fluxo financeiro a favor da ZUKALIZ em 2017 (ID 47304446 e 47304560 - docs. 193 e 195), mesmo que a ZUKALIZ não tenha declarado em ECF nenhuma receita de prestação de serviços.
Assim, pela análise dos elementos constantes nos autos, verificam-se os requisitos para o ajuizamento da medida cautelar, bem como a legitimidade passiva dos requeridos, o interesse de agir da requerente e ausência de qualquer cerceamento de defesa. Destaca-se, por necessário, que não se vislumbra violação às disposições do art. 11 da Lei 8.397/92, uma vez que a presente cautelar fiscal foi ajuizada já no curso de diversas execuções fiscais, bem como no curso dos processos administrativos 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, não havendo que se falar em decurso do prazo legal.
Por derradeiro, observo a desnecessidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ para a propositura da ação cautelar, isso porque a presente ação visa à acautelar bens para garantia de futura execução fiscal, sendo os autos executivos o meio oportuno para se discutir a efetiva responsabilidade tributária. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE IDPJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente medida cautelar fiscal ajuizada pela União, confirmando liminar que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas executadas e pessoas físicas integrantes do núcleo familiar, determinando a indisponibilidade de bens até a satisfação dos créditos tributários executados. A sentença fixou honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Os apelantes sustentam, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegam ilegitimidade passiva das pessoas físicas, ausência de redirecionamento nas execuções fiscais, inexistência de grupo econômico, necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e excesso de constrição patrimonial.
II. Questão em discussão HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou medida cautelar fiscal; (ii) saber se é válida a medida cautelar fiscal diante da alegada ausência de requisitos legais; (iii) saber se é necessária a instauração do IDPJ para inclusão das pessoas físicas e empresas no polo passivo; e (iv) saber se houve excesso ou ilegalidade na indisponibilidade de bens.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 17 da Lei nº 8.397/1992 e do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação contra sentença que decreta medida cautelar fiscal não possui efeito suspensivo automático, salvo oferecimento de garantia idônea. Ausentes a garantia integral do juízo e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
A medida cautelar fiscal é cabível quando comprovados o fumus boni iuris, consubstanciado em créditos tributários regularmente constituídos, e o periculum in mora, evidenciado por indícios de dissolução irregular, blindagem patrimonial e confusão entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo núcleo familiar, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.397/1992. A existência de grupo econômico e de confusão patrimonial autoriza a indisponibilidade de bens dos integrantes, ainda que não constem formalmente no polo passivo das execuções fiscais, sendo dispensável, no caso concreto, a instauração do IDPJ, diante da suspensão da eficácia do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 e da jurisprudência do STJ.
A indisponibilidade de bens na medida cautelar fiscal não possui natureza expropriatória, mas meramente assecuratória, inexistindo excesso, pois eventual avaliação e liberação de valores superiores ao débito deverão ocorrer no âmbito da execução fiscal. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apelação interposta contra sentença que confirma medida cautelar fiscal não possui efeito suspensivo automático, salvo oferecimento de garantia integral e demonstração dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
2. A existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial autorizam a indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, independentemente de prévia instauração do IDPJ.
3. A indisponibilidade prevista na Lei nº 8.397/1992 possui natureza assecuratória e não configura expropriação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.397/1992, arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 17; CPC, arts. 1.012, §§ 1º e 4º, e 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; CC, art. 50; Lei nº 6.830/1980, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 968.564/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.11.2019; TRF3, ApCiv 0900003-13.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 10.05.2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001235-43.2024.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Destarte, por todo o exposto, rejeito as alegações dos requeridos no ponto especifico.
II.5. Da responsabilidade tributária. Aplicabilidade dos artigos 124, I e art. 135, III, do CTN e artigo 50 do Código Civil. Grupo econômico. Como dito anteriormente, a ação cautelar fiscal tem por escopo a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), preservando-o com o fim de acautelar o resultado útil da execução fiscal. Possui natureza incidental/preparatória, cuja finalidade esgota-se na preservação de patrimônio para garantia de execução fiscal.
Assim, a decisão proferida na medida cautelar não faz coisa julgada em relação ao reconhecimento da responsabilidade tributária, sendo analisada de forma inicial, apenas para admissibilidade da indisponibilidade patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EFEITOS DA
SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação cautelar tem natureza precária, restringindo-se aos feitos correlatos, não tendo o condão de fazer coisa julgada material, tampouco para toda e qualquer outra ação. Os fatos e questões analisados na cautelar podem ser reanalisados na ação principal, na qual poderá, também, haver conclusões diferentes daquela, conforme previsão expressa na lei que instituiu as medidas cautelares fiscais (Lei nº 8.397/92).
2. O reconhecimento da inexistência de grupo econômico na medida cautelar fiscal não se trata de “extinção da pretensão deduzida”, não se enquadrando, portanto, nas ressalvas do citado artigo
15. Por isso mesmo o julgamento ali proferido não faz coisa julgada, permitindo, portanto, que o juiz da ação de execução reveja tal questão.
3. A decisão prolatada em ação cautelar não vincula o resultado da ação principal, e muito menos outras ações que não guardam relação com a principal, exceto pela identidade de partes.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50015121020204030000 SP, Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL NO ÂMBITO DA CAUTELAR FISCAL.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A controvérsia diz respeito à indisponibilidade de bens de pessoa jurídica de natureza privada que atua no serviço público de saúde.
3. As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade do provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, se limitam a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal.
Nesse contexto, resulta relevante destacar que o propósito da medida cautelar fiscal é assegurar a efetividade da execução que vier a ser promovida pela Fazenda Pública, impedindo que a adoção de medidas protelatórias/fraudulentas pelo contribuinte ou a morosidade da Administração Pública dificultem ou frustrem a satisfação do crédito tributário constituído.
4. O art. 4º da Lei n.º 8.397/92 estabelece que “A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação”. É, portanto, medida de natureza acautelatória. A indisponibilidade visa preservar a eficácia do provimento jurisdicional final, bloqueando e tornando parcela do patrimônio do réu inalienável e, consequentemente, garantindo o êxito do processo executivo.
Na seara tributária, a indisponibilidade de bens vem contemplada no art. 185-A do CTN.
5. Tem-se como requisitos para a sua concessão a constituição do crédito tributário, consoante art. 1º da Lei nº 8.397/92, bem como que o contribuinte se enquadre em uma das situações descritas no art. 2º do mesmo diploma legal.
6. No caso em apreço, a medida acautelatória subjacente foi proposta, em 04.03.2024, pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 2º, incisos V, alínea “b” (“põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros”) e IX (“pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito”), da Lei nº 8.397/92, para assegurar os créditos cobrados na execução fiscal nº 5003630-95.2024.4.03.6182 ajuizada em 11.03.2024 (respeitante ao processo administrativo nº 19613.738722/2022-74 – desmembrado no 13074 769603/2022-21), inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e materializados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), no montante de R$ 20.884.632,62 (vinte milhões, oitocentos e oitenta e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Referidos créditos tributários foram lançados no Processo Administrativo Fiscal nº 19613.738722/2022-74 (– desmembrado no 13074 769603/2022-21) iniciado em razão de fiscalização sobre a devedora principal CLINICA PIRES & VANCI SERVICOS MEDICOS LTDA e se referem a lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CSRF relativos ao período compreendido entre o 1º trimestre de 2019 a janeiro de 2021, indevidamente compensados.
7. No bojo da ação cautelar fiscal subjacente proposta pelo Fisco, as coexecutadas P & V Serviços Médicos Ltda e SMPV Serviços Médicos e Diagnósticos por Imagens Ltda, ora agravantes, informaram que foram “indevidamente bloqueados ativos no valor de R$ 3.864.377,91 (três milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), além de diversos imóveis de propriedade de outros réus da cautelar”.
Alegam que não atuam na saúde complementar, mas sim, “são delegatárias do Poder Público, selecionadas por rito público competitivo ou contratadas por procedimento de dispensa de licitação, prestando serviços públicos diretamente à população dos Municípios, entre outros, de Municípios de Cabreúva, Caieiras, São Paulo, Rio Claro, Mairinque (...) e estão na iminência (...) de interromper a prestação dos serviços públicos devido à crise financeira provocada pelo bloqueio de seus ativos pelo juízo “a quo””.
Nesse passo, pugnam pela imediata liberação de seus ativos financeiros irregularmente bloqueados, o que foi indeferido pelo D. Juízo de 1º grau.
8. Conforme visto anteriormente, considerando que o propósito da ação cautelar fiscal é assegurar a efetividade da execução fiscal, não há que se adentrar na discussão do meritum causae do processo principal, qual seja, a natureza das atividades desempenhadas pelos recorrentes, se de saúde complementar, ou não. Ademais, importa ressaltar que a medida acautelatória é uma ferramenta a ser utilizada em favor, tão somente, do credor, no caso, o Fisco.
Nesse cenário, por não se prestar, a ação cautelar fiscal, à discussão de quem tem ou não razão em relação ao direito ou ao bem da vida, a fundamentação deduzida pela agravante deve ser apresentada na via do processo de conhecimento comum, razão pela qual imperativo o indeferimento da antecipação de tutela recursal requerida.
9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032293-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) No caso dos autos, o pedido cautelar fiscal fundamenta-se na existência de grupo econômico de fato, formado entre a empresa DIDE ELETROMETALURGICA LTDA e os requeridos Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z.. É certo que a simples existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização ou a constrição de bens de empresa diversa da que formalmente figura como contribuinte e que fez parte do processo administrativo de constituição, nem de seus controladores e/ou diretores, o que só pode ser deferido em situações excepcionais, como nas hipóteses em que há indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude tributária.
Configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento dos credores, admite-se a responsabilização de terceiros. A existência de grupo econômico de fato, que atua com desvio de finalidade e confusão patrimonial, no intuito de fraudar o Fisco e escapar do adimplemento de obrigações tributárias, rende a responsabilidade solidária de todas as empresas e pessoas físicas que o integram, dado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, com respaldo nos artigos 124, I, do CTN.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça que bem representa a questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, demandando a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
IV - O tribunal de origem concluiu que existem fatores suficientes para autorizar a responsabilização da ora Agravante pela dívida tributária a cargo da executada, dada a sua atuação nas empresas e associações, que lhe são vinculadas, criadas para blindar o patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, estará presente nos casos de desrespeito, pelos sócios e pessoas jurídicas, à autonomia patrimonial de cada uma das empresas, de modo que, em razão da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se consiga individualizar a atuação específica de cada pessoa jurídica na situação que caracteriza o fato gerador do tributo.
Não havendo clara separação patrimonial ou atuação restrita à sua finalidade, haverá interesse comum de todas as pessoas jurídicas em cada situação econômica que envolva o fato gerador. O art. 124, I, do CTN também incide no caso de conluio entre pessoas jurídicas e físicas no intuito de fraudar a fiscalização. Isso quer dizer que, quando duas ou mais pessoas jurídicas e seus sócios atuam de forma concertada para fraudar o Fisco, simulando ou dissimulando elementos essenciais do fato gerador, passam a ter interesse comum na situação que o constitui.
No caso dos autos, por meio de fiscalizações conduzidas pela Receita Federal, especialmente no processo administrativo 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, verificou-se a formação de grupo econômico de fato, com interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, envolvendo a devedora principal DIDE ELETROMETALURGICA LTDA e os requeridos Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A.
L. e M. S.
I. P.
C. L., incluindo a participação das pessoas físicas
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z.. Conforme extrai-se do processo administrativo a Receita Federal reconheceu a formação de grupo econômico de fato entre as pessoas jurídicas e físicas, entendendo-as como solidariamente responsáveis pelo crédito tributário inadimplido. A solidariedade decorre da comprovação da ligação entre as pessoas jurídicas e pessoas físicas, a confusão patrimonial e econômica, o desvio de finalidade, a submissão ao mesmo poder de controle e a similaridade do objeto social.
Nesse contexto, o fim essencial da cautelar fiscal é a garantia da satisfação do crédito tributário devido, eis que a responsabilidade em questão decorre diretamente da Lei e da fiscalização conduzida pela autoridade fiscal no processo administrativo. A indisponibilidade de bens, que se busca na cautelar fiscal, não se confunde com a penhora, eis que medida apenas garantidora da execução fiscal, necessária para assegurar o pagamento do crédito tributário.
Em que pese a efetiva responsabilidade tributária não ser apurada na cautelar fiscal, importante se faz a análise não exauriente das condutas dos requeridos de modo a justificar a concessão da cautelaridade. No tocante à descrição da conduta de cada requerido, no presente caso, a prova documental constante nos autos, notadamente, os processos administrativos 13032.004956/2020-15 e 13888-721.153/2021-31, fornece indícios contundentes da formação de grupo econômico de fato, envolvendo a devedora principal DIDE ELETROMETALURGICA LTDA e os requeridos ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA, AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, MGK SOLUÇÕES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA, bem como as pessoas físicas
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z.. Os elementos coligidos demonstram que, em 2017, os irmãos Zukauskas adquiriram o controle de fato da DIDE, que passou a integrar o grupo familiar “GRUPO AURUZ", embora tenham mantido PAULO DONIZETE DA SILVEIRA como sócio formal, numa aparente interposição fraudulenta de pessoa. Tal aquisição de fato é corroborada por e-mails trocados com clientes e, principalmente, por depoimentos de ex-funcionários, que afirmam categoricamente que IVAN, LUCIANA e M.
Z. assumiram a direção da empresa a partir de 2017, exercendo, respectivamente, as funções de diretor comercial, diretora financeira e diretora de RH. A análise individualizada da conduta de cada requerido revela interesse comum no fato gerador do tributo, indícios de confusão patrimonial e o desvio de finalidade das pessoas jurídicas, atraindo a possível incidência dos artigos 124, I, 135, III, do CTN e art. 50 do
CC. Vejamos: ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA: Em que pese a empresa constar em nome apenas da Sra. MARIA PEREIRA ZUKAUSKAS, há elementos que indicam que M. Z.,
I. Z. e LUCIANA ZUKAUSKAS, são os reais proprietários. HÁ provas de que a ZZK recebeu mercadorias destinadas à DIDE, cedeu funcionários e consultores sem a devida contraprestação e era, na prática, gerenciada pelos irmãos ZUKAUSKAS, que também administravam a DIDE (. ZUKALIZ PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA: Sociedade sem empregados, aparentemente utilizada como holding para concentração de ativos e blindagem patrimonial do “GRUPO AURUZ”.
HÁ elementos probatórios que apontam um fluxo financeiro não formalizado e sem causa aparente entre a ZUKALIZ e a ZZK, indicando confusão de caixas, como exemplo: a) em 09/08/2017, a Sra. LUCIANA ZUKAUSKAS pede ao Sr. EDUARDO MENEZES (contratado pela ZZK) que transfira recursos da ZUKALIZ para a ZZK para a compra de materiais; b) em 02/05/2017, a Sra. MÔNICA MIYAZAKI VICTOR, ex-funcionária da ZZK, informa que transferiu R$ 43.000,00 para a reserva da ZUKALIZ, o que demonstra não se tratar de prestação de serviços.
AUKZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (antiga AURUZ): controlada por IVAN e LUCIANA ZUKAUSKAS, a empresa manteve fluxo financeiro com a DIDE, justificado como "mútuos de curtíssimo prazo", o que sugere confusão patrimonial. HÁ prova de que funcionários da DIDE tinham acesso às contas da AUKZZO e que esta pagava GRU’s daquela. MGK SOLUÇÕES INDUSTRIAIS PARA CALDEIRARIA LTDA: constituída em 2018, esta empresa apresenta fortes indícios de ser uma sociedade de fachada.
Sua sede administrativa coincide com o endereço residencial da sócia LUCIANA e de IVAN, sendo que a filial produtiva possui endereço em um terreno alugado, onde funciona um estacionamento de automóveis. Na prática, contudo, a MGK operava dentro do estabelecimento da DIDE, utilizando seus funcionários e equipamentos, sem qualquer separação fática ou jurídica. O Administrador Judicial da DIDE sequer tinha conhecimento sobre a existência da MGK no local.
Tal estrutura evidencia não apenas a confusão patrimonial, mas o desvio de finalidade, utilizando-se de outra pessoa jurídica para esvaziar a atividade da devedora principal. Os elementos probatórios revelam, ainda, que
I. Z.,
L. Z. B. e M. Z. atuavam como sócios e administradores de fato da DIDE, sem qualquer vínculo formal. Eram beneficiários de pagamentos diretos e indiretos, autorizavam compras e representavam a empresa. Tinham, portanto, pleno poder de gestão e conhecimento da estrutura organizacional, agindo com infração à lei ao se valerem de interposta pessoa e ao promoverem a confusão patrimonial e o desvio de finalidade que visavam frustrar o pagamento de tributos.
A atuação de M. Z. como preposta da DIDE em diversas ações trabalhistas, mesmo sem vínculo formal, corrobora sua posição de gestão. Pode-se concluir, assim, que os elementos juntados à presente cautelar demonstram a probabilidade do direito mediante indícios suficientes de que os requeridos, formadores do grupo econômico, atuaram de forma concertada, com abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e desvio de finalidade empresarial, com o fim de escapar ao pagamento exacional, o que atrai a responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN e art. 50 do
CC. No caso das pessoas físicas sócias (ainda que ocultas) e representantes legais das pessoas jurídicas envolvidas, é possível a extensão da responsabilidade tributária pela aplicação das normas dos artigos 124, I, e art. 135, III, do CTN, por se verificar atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É de se destacar que o crédito tributário exigido nas execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134, continua a descoberto, o que demonstra a necessidade de permanência da indisponibilidade dos bens dos requeridos e afasta qualquer alegação de excesso de constrição.
Assim, entendo presentes os requisitos que justificam a manutenção da indisponibilidade patrimonial decretada liminarmente, eis que os elementos dos autos se enquadram nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n° 8.397/92. Dessa forma, por todo o exposto, deve ser acolhida a pretensão formulada pela União na presente cautelar fiscal.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo a cautelar fiscal acolhendo os pedidos da União Federal, com fundamento no art. 2º, inc. V, “b”, VI e IX, e art. 4º, da Lei 8.397/92, para determinar e manter a indisponibilidade dos bens e direitos das requeridas Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
L. Z. B.,
I. Z. e M. Z., até o limite de R$ 63.026.015,18 (valores para março de 2021), confirmando a medida liminar concedida no ID 48347960. Nos termos do art. 12, da Lei 8.397/92, a medida cautelar conserva sua eficácia no prazo do art. 11 da mesma norma e durante a pendência das execuções fiscais, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Incabível a condenação dos requeridos em honorários de advogado haja vista a natureza acessória da medida cautelar, bem como em razão de que as execuções fiscais já compreendem o encargo legal de 20% do D.L n. 1.025/69.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134. Tendo em vista o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD nos presentes autos (ID 51939648), bem como considerando que até a presente data não foram transferidos para conta vinculada ao juízo, determino ao oficial de justiça que proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial na Caixa Econômica Federal – PAB deste juízo (agência 3969), com código da operação 635.
Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma cópia desta decisão servirá como MANDADO à SUMA - SEÇÃO DE CONTROLE DE MANDADOS DE AMERICANA, a fim de que seja cumprido o acima determinado, COM URGÊNCIA. A Secretaria para que proceda à associação dos presentes autos às execuções fiscais 0002440-16.2016.4.03.6134, 2669-73.2016.4.03.6134, 0000985-16.2016.4.03.6134, 0001088-86.2017.4.03.6134 e 5001288-66.2021.4.03.6134.
Intimem-se.
Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. QUADRO RESUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. Juízo Federal que expediu a ordem 4ª Vara Federal de Piracicaba Nome Completo do Destinatário
I. Z. CPF: 169.***.***-31,
L. Z. B. CPF: 164.***.***-30, M. Z. CPF: 169.033.328-63D. E.
L. -. E. R. J. CNPJ: 43.***.***/0001-57, Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 60.***.***/0001-05, Z. P. E.
C. L. CNPJ: 17.***.***/0001-02, A.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 08.***.***/0001-00, M. S.
I. P.
C. L. CNPJ: 30.***.***/0001-05, , , Endereço Completo do Destinatário Nome: D. E.
L. -. E. R. J. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome: Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, - de 4555 a 6757 - lado ímpar, Una, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08586-260 Nome: Z. P. E.
C. L. Endereço: Avenida General Ataliba Leonel, 1716, ap. 143, Torre B1, Parque Alfredo Volpi, SÃO PAULO - SP - CEP: 02033-000 Nome: A.
I. E.
C. D. P. A.
L. Endereço: Estrada de Santa Isabel, 6998, galpao 01, Jardim Mossapyra, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08588-001 Nome: M. S.
I. P.
C. L. Endereço: Acesso Arnaldo Júlio Mauerberg, 1207, Portal dos Nobres, AMERICANA - SP - CEP: 13479-770 Nome:
I. Z. Endereço: Rua Monza, 22, Jardim Imperial Hills III, ARUJÁ - SP - CEP: 07438-550 Nome:
L. Z. B. Endereço: Rua Bernardo José, 56, Barro Branco (Zona Norte), SÃO PAULO - SP - CEP: 02345-080 Nome: M. Z. Endereço: CONCEICAO, 97, BLOCO ALFREDO VOLPI, CARANDIRU, SÃO PAULO - SP - CEP: 02072-000 Endereço ou Dados Eletrônicos Valor da causa na data da Distribuição R$ 1.000.000,00 Chave Eletrônica de Acesso ao Processo O acesso aos documentos do processo poderá ser feito pelo PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam.
No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar a chave eletrônica indicada abaixo. 30077bb9-3aee-49e4-8d7f-c91111c84099 Ordem Judicial a ser Cumprida TRANSFIRA OS VALORES BLOEQUADOS POR MEIO DO SISBAJUD GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
Alegam que apenas os requeridos especificaram provas em contestação, de modo que, havendo impugnação tempestiva, o juiz deveria designar diretamente audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe a referida lei. Requerem o reconhecimento da preclusão consumativa da autora quanto à produção de provas, a anulação do despacho e a designação de audiência exclusivamente para produção das provas requeridas pelos réus.
Reiteram, ainda, o pedido de apreciação das preliminares e das tutelas de urgência formuladas na contestação. A União apresentou réplica (ID 345850828), refutando as preliminares suscitadas na contestação e afirmando que os documentos juntados são suficientes para a concessão da medida cautelar fiscal. Alega a presença dos pressupostos legais e a existência de grupo econômico entre os requeridos, justificando a responsabilização solidária.
No que se refere aos embargos de declaração, sustenta que o recurso é incabível, porquanto dirigido contra decisão de mero expediente, e requer o julgamento do mérito da ação, sem necessidade de nova produção de provas. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Americana para esta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024.
É o que basta.
DECIDO. Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Os embargos de declaração não devem ser recebidos, porquanto incabíveis, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
O despacho impugnado, contudo, configura ato de mero impulso processual, sem carga decisória, não se tratando de decisão passível de embargos declaratórios. Ademais, mesmo no âmbito da medida cautelar fiscal, é aplicável o Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de práticas compatíveis com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vedação legal à concessão de prazo para réplica ou para a especificação de provas pelas partes, especialmente quando o processo encontra-se em fase de saneamento.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos requeridos.
Publique-se. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458
DECISÃO (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 344824270) opostos por
L. Z. B. e OUTROS, contra despacho proferido ID 344156113, que determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes, no prazo legal. Sustentam os embargantes que tal determinação viola o rito especial da medida cautelar fiscal previsto na Lei nº 8.397/92, que exige a indicação das provas já na petição inicial, sob pena de preclusão, e que não haveria previsão legal para a fase de réplica.
Alegam que apenas os requeridos especificaram provas em contestação, de modo que, havendo impugnação tempestiva, o juiz deveria designar diretamente audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe a referida lei. Requerem o reconhecimento da preclusão consumativa da autora quanto à produção de provas, a anulação do despacho e a designação de audiência exclusivamente para produção das provas requeridas pelos réus.
Reiteram, ainda, o pedido de apreciação das preliminares e das tutelas de urgência formuladas na contestação. A União apresentou réplica (ID 345850828), refutando as preliminares suscitadas na contestação e afirmando que os documentos juntados são suficientes para a concessão da medida cautelar fiscal. Alega a presença dos pressupostos legais e a existência de grupo econômico entre os requeridos, justificando a responsabilização solidária.
No que se refere aos embargos de declaração, sustenta que o recurso é incabível, porquanto dirigido contra decisão de mero expediente, e requer o julgamento do mérito da ação, sem necessidade de nova produção de provas. Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Americana para esta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024.
É o que basta.
DECIDO. Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Os embargos de declaração não devem ser recebidos, porquanto incabíveis, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
O despacho impugnado, contudo, configura ato de mero impulso processual, sem carga decisória, não se tratando de decisão passível de embargos declaratórios. Ademais, mesmo no âmbito da medida cautelar fiscal, é aplicável o Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de práticas compatíveis com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vedação legal à concessão de prazo para réplica ou para a especificação de provas pelas partes, especialmente quando o processo encontra-se em fase de saneamento.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos requeridos.
Publique-se. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
Int.
1ª Vara Federal de Americana CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381, AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670, MARCELO FRANCA - SP240500, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731
I. Z. CPF: 169.***.***-31,
L. Z. B. CPF: 164.***.***-30, M. Z. CPF: 169.***.***-63 D. E.
L. -. E. R. J. CNPJ: 43.***.***/0001-57, Z.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 60.***.***/0001-05, Z. P. E.
C. L. CNPJ: 17.***.***/0001-02, A.
I. E.
C. D. P. A.
L. CNPJ: 08.***.***/0001-00, M. S.
I. P.
C. L. CNPJ: 30.***.***/0001-05, , , R$ 1.000.000,00 E D I T A L P R A Z O D E 1 5 D I A S O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Americana, 34ª Subseção Judiciária de São Paulo, com fundamento no artigo 12 da Lei 6830/1980, FAZ SABER que Z. P. E.
C. L..,
I. Z. e M. Z. ficam CITADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir, e INTIMADOS de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Fazenda Pública. Expedido pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Americana/SP, situada na Av. Campos Salles, nº 277, Jardim Girassol, Americana/SP. Eu, Marcella Grillo, RF 6744, Analista Judiciário, digitei e conferi.
E eu, Alexandre Vieira de Moraes, Diretor de Secretaria, subscrevo.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500, JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449 Advogados do(a) REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670, ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 D E C I S Ã O Id. 56456195: nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
No caso em tela não há que se falar em obscuridade, pois tendo a ré comparecido espontaneamente nos autos, flui a partir dessa data o prazo para a apresentação da contestação (art. 239, §1º, do CPC). Outrossim, quanto às supostas omissões, restou pontuado na decisão embargada a inexistência de elementos de provas a corroborar o bloqueio de bem de família. Ademais, consignou-se que, não obstante a jurisprudência do
C. STJ, não há previsão legal de que valores em contas correntes sejam impenhoráveis. No presente caso, o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado.
Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho.
Intime-se. AMERICANA, 5 de julho de 2021.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500, JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449 Advogados do(a) REQUERIDO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670, ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 D E C I S Ã O Pet. id. 55560144: por ora, indefiro os pedido de liberação da indisponibilidade efetuada sobre o imóvel mencionado, pois não há nenhum documento que indique se tratar de bem de família.
Do mesmo modo, não há como acolher o pedido de desbloqueio do valor depositado em conta corrente correspondente a quarenta salários mínimos, pois, não obstante os precedentes jurisprudenciais colacionados, não há previsão legal de que valores em contas correntes sejam impenhoráveis. Considerando o comparecimento espontâneo da requerida
L. Z. B., dou-a por citada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão (por publicação) para contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública. No mais, tendo em vista que as medidas determinadas na decisão id. 48347960 foram adotadas, citem-se os demais requeridos, na linha determinada na referida decisão, com exceção também do correquerido “Dide Eletrometalurgica Ltda - Em Recuperação Judicial”, que já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua resposta (id. 53343978).
Cumpra-se.
Intime-se. DÊ-se ciência à União.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000740-41.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: D. E.
L. -. E. R. J., Z.
I. E.
C. D. P. A. L., Z. P. E.
C. L., A.
I. E.
C. D. P. A. L., M. S.
I. P.
C. L.,
I. Z.,
L. Z. B., M. Z. Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO FRANCA - SP240500, JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIMONE DE OLIVEIRA BARRETO - SP247876 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. A União apresenta petição (id. 52997029) em que informa “(...) que nos autos da execução fiscal nº. 0003454-46.2017.4.03.6119, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Guarulhos, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 714.869,67, pertencentes à requerida ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (...)”. Requer, como extensão da medida concedida liminarmente neste feito, o arresto no rosto dos autos do mencionado processo, para que haja a constrição do referido valor.
Decido. Inicialmente, denoto que a requerente apenas acostou junto ao pedido o extrato da ordem de bloqueio do SISBAJUD realizada nos autos da execução fiscal nº 0003454-46.2017.4.03.6119, não apresentando maiores detalhes sobre o andamento do mencionado feito e os motivos que ensejariam a necessidade da medida ora postulada (já que, no autos da execução, visa-se satisfazer o próprio crédito da União).
De todo modo, por razões de economia e celeridade processuais, anexo à presente decisão a íntegra dos autos mencionados e passo à análise do pedido. Compulsando aqueles autos, depreendo tratar-se de execução fiscal que tramita na 3ª Vara Federal de Guarulhos, ajuizada pela União em face de ZZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. Em 29/03/2021 foi deferido naquele feito executivo o pedido de penhora de dinheiro pelo SISBAJUD (doc. id. 48029377), o qual resultou na constrição de R$ 714.869,67 (id. 48570689).
A executada requereu a liberação dos valores naqueles autos (id. 48236689), o que foi rejeitado pelo Juízo (id. 48605033). Interposto agravo de instrumento pela executada, foi acostada aos autos da execução decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a liberação dos valores bloqueados da agravante (id. 52686081). Ato contínuo, o Juízo determinou o desbloqueio dos valores (id. 52822615) e o executado, na presente data, pugnou pela transferência da importância à sua conta bancária.
Depreendo que, embora naquele feito tenha sido determinada a liberação dos valores constritos, os fundamentos que ensejaram o desbloqueio, s.m.j., não obstam a indisponibilidade dos numerários em nome da requerida na presente Medida Cautelar Fiscal, pois a análise da liberação da quantia na execução se deu com base em critérios distintos dos que foram observados nesta demanda, em decisão fundamentada proferida nestes autos em 14/04/2021, sem prejuízo de que a questão seja eventualmente reapreciada pela superior instância, sob a ótica dos fundamentos aqui expostos.
Nesse passo, tenho que o pedido da União comporta deferimento, pois a decisão id. 48347960, proferida em 14/04/2021, já deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, representando o pleito ora formulado extensão das medidas materiais de indisponibilidade anteriormente determinadas, as quais, aliás, conforme se depreende pelos documentos acostados, ainda não se revelaram suficientes para satisfação do crédito mencionado na inicial.
Ante o exposto, pelas mesmas razões já expostas na decisão id. 48347960, defiro o arresto no rosto dos autos da execução fiscal nº 0003454-46.2017.4.03.6119, para que o valor de R$ 714.869,67, bloqueado/depositado nos autos daquela execução, fique à disposição desta Medida Cautelar Fiscal. Comunique-se ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, pelo meio mais célere, acerca da presente decisão.
Cumpra-se. Int. Observe-se o cumprimento das demais determinações constantes no id. 48347960.