AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000741-50.2019.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. P. INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: D. D. S. S. Advogado do(a) REU: ARLETE ROSA DOS SANTOS - SP262201 D E C I S Ã O A defesa constituída do acusado
V. P. apresentou resposta à acusação às fls. 287/291[1] (ID, alegando, preliminarmente, a não observância do devido processo legal no inquérito policial, porquanto o acusado permaneceu em silencio durante seu depoimento em sede policial em razão da impossibilidade do prévio acesso aos autos. Outrossim, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva no caso em apreço.
No mérito, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de prova de que este teria intermediado a concessão do benefício indevido em favor do Sr. Dionísio da Silva Saes. Não arrolou testemunhas de defesa. É a síntese necessária.
Fundamento e decido. De início, afasto a alegação formulada pela defesa do acusado acerca da prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, em razão da ausência de supedâneo legal para sua aplicação. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. A tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de refutar o instituto ante a falta de previsão legal. Precedentes. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Inocorrência de supressão de instância, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.(RHC 86950, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 10-08-2006 PP-00028 EMENT VOL-02241-03 PP-00441 RJSP v. 54, n. 346, 2006, p. 157-161).
De outra face, no tocante à ausência de declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial, consoante deflui do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas produzida em sede policial, de sorte que os elementos colhidos durante a investigação deverão ser submetidos ao crivo do contraditório judicial, momento em que o acusado poderá apresentar sua versão dos fatos durante seu interrogatório.
As demais questões suscitadas pela defesa constituída do acusado, concernente à ausência de prova de autoria, depende de dilação probatória para apreciação, com a realização de audiência de instrução. Nesse passo, verifico a inexistência de qualquer das causas arroladas no artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária do réu, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Determino a realização de audiência de instrução, ocasião em que será realizado o interrogatório do acusado
V. P., o qual deverá ser intimado pessoalmente (fl. 295). Consigno que o agendamento da audiência de instrução será realizado pelo servidor responsável em ato ordinatório a ser oportunamente publicado. Consigno que, por força das medidas de contenção relacionadas à pandemia de COVID-19, o ato será, a princípio, realizado através do sistema de videoconferência. Assim, deverá o réu informar ao Sr. Oficial de Justiça, por ocasião de sua intimação, meio através do qual possam ser diretamente contatadas (e-mail ou telefone), preferencialmente o número de telefone utilizado para o acesso ao aplicativo whatsapp.
No que toca à indicação da testemunha Dionísio da Silva Saes (fl. 260), ressalto que este foi investigado no inquérito policial, uma vez que foi o beneficiário do pagamento do auxílio-doença n.º 31/604.916.088-4, o qual foi concedido mediante a apresentação de laudos médicos falsos. Outrossim, referida pessoa somente não integra o polo passivo da presente ação penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a ele, requerida pelo Ministério Público Federal (fl. 256) e reconhecida por este Juízo, conforme fls. 262/264.
Constato ainda que, consoante deflui da denúncia, o Ministério Público Federal formou opinio delicti, incontestavelmente, no sentido de imputar a Dionísio da Silva Saes a coautoria dos fatos imputados ao acusado
V. P.. Portanto, indefiro o arrolamento de Dionísio da Silva Saes como testemunha, porquanto se trata de coautor do suposto fato típico e ilícito em que alicerçam estes autos, de modo que não pode ser ouvido nesta condição. Ciência às partes das folhas de antecedentes acostadas aos autos às fls. 272/276, 283/286 e 293/294. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal Substituto [1] Referências aos autos eletrônicos baixados em arquivo “pdf”.