Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000742-77.2021.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. - SP428299
REQUERIDO: E. D. S. P., M. D. P. V., U. F. S E N T E N Ç A (TIPO
C)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de ação proposta por T. D. S.
C. S. em face da U. F., do E. D. S. P. e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, na qual pretende a antecipação de sua imunização contra a COVID-19. A decisão id. 47308907 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. Contra a decisão o autor interpôs agravo de instrumento (id. 51796701), tendo o TRF da 3ª Região indeferido a tutela de urgência (id. 52198568). Por meio da petição id. 54992050, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimados os réus, a União Federal concordou com o pedido, mas postulou pela fixação de honorários sucumbenciais. O E. D. S. P. não manifestou oposição e o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU deixou transcorrer in albis o prazo.
Decido. A desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que poderá exercê-la livremente até a apresentação da contestação. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. No presente caso, o pedido de desistência foi formulado antes da citação do(s) réu(s), não havendo razão para o seu não acolhimento.
Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pela União Federal, o art. 90 do CPC prevê que: “Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Mesmo que ainda não tenha havido a citação dos réus, a parte autora interpôs recurso de agravo contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência, o que, por certo, exigiu manifestação e resistência da procuradoria dos entes demandados.
A respeito desse ponto, o STJ vem entendendo que deve haver fixação de honorários no pedido de desistência se tiver ocorrido algum tipo de resistência do réu, ainda que não tenha sido formalmente citado. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC.
CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA.
1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação.
2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.
3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1874815/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência e fixo, desde logo, os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC, visto que é beneficiário da justiça gratuita. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Comunique-se o relator do agravo de instrumento n° 5005851-75.2021.4.03.0000.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000742-77.2021.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. - SP428299
REQUERIDO: U. F. -. F. N., E. D. S. P., M. D. P.
V. D E S P A C H O Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, devendo a parte, se entender de direito, valer-se dos recursos cabíveis. Int.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000742-77.2021.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. - SP428299
REQUERIDO: U. F. -. F. N., E. D. S. P., M. D. P.
V. D E S P A C H O O Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde, estabeleceu uma ordem de vacinação para os grupos prioritários, recomendando que os gestores de saúde sigam essa ordem estipulada pelo Plano de Vacinação, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunizações (PNI), porém, conferiu autonomia aos estados e municípios para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas.
Diante do exposto, esclareça especificamente o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a competência da Justiça Federal.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000742-77.2021.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: T. D. S.
C. S. - SP428299
REQUERIDO: U. F. -. F. N., E. D. S. P., M. D. P.
V. D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por T. D. S.
C. S. em face da UNIÃO FEDERAL, do E. D. S. P. e do MUNICÍCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, na qual pretende a antecipação de sua imunização contra a COVID-19. Aduz o autor que é advogado e portador de comorbidades (hipertensão arterial sistêmica - cardiopatia, obesidade nível 3 e crise asmática) e, assim, pertencente ao grupo prioritário de risco. Afirma que, em razão dessas comorbidades e do risco de contaminação, está impedido de exercer suas atividades de advogado desde o início da pandemia, o que tem provocado enormes transtornos, pois, segundo afirma é o único provedor da família.
Declara que sua genitora, desde 2014, faz acompanhamento médico em decorrência de doenças na coluna lombar, fazendo tratamento fisioterápico ininterrupto, acompanhamento médico trimestral e uso diário de remédio para dor, o que exige constantes consultas e exames, que o obrigam a se expor ao risco de contágio, já que é o responsável por acompanhar sua genitora. Afirma que obedeceu às orientações das autoridades de saúde, evitando aglomerações.
Contudo, não tem mais como manter esse cenário, pois está com problemas financeiros e, em face da necessidade de desempenhar sua atividade, ficará exposto ao risco de contaminação pelo novo coranavírus. Alega, ainda, que, no mês de janeiro de 2021, a sua genitora foi diagnosticada com “tumor fibroso solitário extrapleural” e que será submetida a tratamento cirúrgico para remoção da neoplasia maligna, situação que o exporá ao risco de contaminação, pois terá que acompanhá-la em consultas, exames e outros procedimentos.
Aduz que está contemplado no grupo prioritário da 3ª fase de vacinação, prevista para junho de 2021, mas que se encontra impedido de ficar em isolamento social pleno em virtude da necessidade de trabalhar e das condições de saúde da genitora. Diante de tudo isso, pleiteia a antecipação da sua vacinação, como forma de evitar o risco de contaminação pelo vírus causador da atual pandemia.
É o breve relatório.
Decido. Conquanto a parte autora nomeie o pedido de tutela cautelar antecedente, a medida pleiteada não possui natureza cautelar, mas sim satisfativa, constituindo-se em verdadeira tutela antecipada antecedente, já que pretende ser vacinado antecipadamente. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo evidente que tal preceito aplica-se tanto às pessoas de Direito Privado quanto às pessoas de Direito Público.
Colocada tal premissa, conclui-se que a tutela de urgência, tal como a de evidência, é medida excepcional, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra. Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve que o juiz concederá a tutela de urgência, a pedido da parte, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Além disso, prevê a norma processual que a tutela de urgência não deverá ser concedida se houver o risco da irreversibilidade da medida. O art. 196 da CRFB estabelece que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Interpretando os arts. 6º, caput, e 196 da CF/88, o STF consagrou o entendimento de que o direito à saúde é uma consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Para dar concretude a esse direito fundamental, o art. 198, II, da CRFB, prevê a articulação das ações e serviços de saúde por meio de um sistema único de saúde: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.” Portanto, de início, observo que a medida pleiteada pelo autor está inserida dentro do direito à saúde, já que integra ações preventivas com vista a evitar a contaminação pelo novo coronavírus. Contudo, cabe destacar que, apesar disso, o direito à saúde, assim como os demais previstos na CRFB, não é absoluto, podendo sofrer limitações pontuais em determinadas situações, em vista de todos os demais direitos contemplados na Constituição, assim como, no caso específico, da observância do direito à saúde de toda a coletividade.
Esse, aliás, é a finalidade maior da Lei n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a qual prevê, em seu artigo 1°, § 1º, que “As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.” Cabe frisar que a presente ação não trata do mero fornecimento de medicamento de alto custo ou não registrado na Anvisa, em que o empecilho ao fornecimento, em regra, diz respeito apenas a uma questão orçamentária/financeira ou critérios técnicos científicos de evidência do tratamento (medicina de evidência).
Em verdade, este caso diz respeito ao fornecimento antecipado de vacina cuja produção e estoques mundiais, no atual momento, são escassos e insuficientes para atender a toda a população. Diante dessa notória escassez de vacinas não só Brasil como no mundo inteiro, o Ministério da Saúde estabeleceu um plano nacional de vacinação contemplando os grupos prioritários. O referido documento, assim como os demais planos de imunização já elaborados e postos em execução pelo SUS, foi confeccionado com base em dados técnicos e levou em consideração as atividades essenciais e os grupos de maior risco.
Não se nega, diante dos documentos apresentados, que o autor se encontra entre os grupos sociais prioritários e que tem direito à vacinação para assegurar a proteção à sua saúde, tendo sido essa situação já reconhecida pelo próprio poder público ao contemplá-lo na 3ª fase do cronograma de vacinação para prevenção da Covid-19, conforme declarou o próprio demandante. Contudo, a situação que se coloca no presente caso é se é possível ao Judiciário alterar o plano de governo estabelecido estrategicamente e com base em critérios técnicos, que definiu as fases da campanha de vacinação.
Nesse tema, entendo que, em regra, o Poder Judiciário deve adotar um papel de autocontenção judicial, prestigiando as escolhas legítimas do poder público de traçar os planos e estratégias para melhor cumprir o seu dever de assegurar o direito à saúde à população, devendo agir apenas para corrigir condutas estatais que configurem afronta direta ao texto constitucional e à garantia do direito à saúde, o que, a princípio, não verifico que tenha ocorrido no presente caso.
Analisando essa questão, recentemente, o STF decidiu nos autos da ADPF 756-DF que: (...) Também é de ser indeferido, ao menos por ora, mas por outras razões, o pedido de concessão do provimento de urgência da FBASD, por mais louvável que ele se afigure. Primeiro porque, na qualidade de amicus curiae, a entidade não possui capacidade postulatória, ainda que o pleito formulado diga respeito a uma coletividade, sendo-lhe lícito apenas compartilhar com a Corte, para ajudá-la a decidir, a expertise que detém em sua área de atução.
Depois porque, ainda que se desconsiderasse, apenas para argumentar, esse intransponível óbice processual, a generalidade e abrangência do pedido cautelar formulado não permite que se determine, in limine, às Administrações Públicas, a efetivação das medidas postuladas, dentre as quais “[...] a imediata garantia de prioridade nos respectivos planos de imunização às pessoas com deficiência e seus cuidadores/acompanhantes/responsáveis, de acordo com a faixa etária indicada pelo fabricante da vacina [...]”.
Como é possível verificar, primo ictu oculi, o atendimento da demanda exigiria a prévia identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas pela medida, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, relativamente a outros grupos identificados como preferenciais, já incluídos nos planos nacional e estaduais de imunização contra o novo coronavírus, providências que demandariam avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos de maior envergadura, incompatíveis com uma decisão de natureza cautelar.
Além disso, considerada a notória escassez de imunizantes no País - a qual, aliás, está longe de ser superada -, não se pode excluir a hipótese de que a inclusão de um novo grupo de pessoas na lista de precedência, sem qualquer dúvida merecedor de proteção estatal, poderia acarretar a retirada, total ou parcial, de outros grupos já incluídos no rol daqueles que serão vacinados de forma prioritária, presumivelmente escolhidos a partir de critérios técnicos e científicos definidos pelas autoridades sanitárias. (...)” Rel Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 21/01/2021 Sobre esse ponto, em artigo publicado na internet intitulado “Vacinas e vacinação: expectativas e reflexões”, o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto leciona: “(...)
3. A segunda importante conclusão é que, não haverá vacina para todos e, portanto, escolhas serão indispensáveis sobre os primeiros que receberão os imunizantes. O Brasil tem larga experiência em programas de vacinação de sua população, por meio do Programa Nacional de Imunizações (PNI),[7] instituído em 1973, seguindo os padrões técnicos e integrando o Programa da Organização Mundial de Saúde.[8] Assim, seguir a política pública já estabelecida por longos anos pelo Sistema Único de Saúde é a melhor opção para a adequada distribuição das vacinas.
E isso se dá segundo critérios técnicos e científicos, adotados de modo único para todos o Brasil, mediante pactuação entre gestores de todos os níveis da federação (federal, estadual e municipal). Antes mesmo da disponibilização das vacinas, o debate sobre preferências já começa a ser realizado em todos os países, como forma de se obter o grau máximo de distribuição. Inexoravelmente, as escolhas sobre os primeiros a serem vacinados recairá sobre o grupo de pessoas mais expostas ao vírus, como profissionais de alto risco da área da saúde.
Idosos deverão ser privilegiados, pois pertencem ao grupo com maior taxa de mortalidade. Portadores de determinadas moléstias igualmente deverão ser priorizados. Trabalhadores em áreas essenciais para a vida em sociedade também figurarão na sequência de imunização. (...) Uma terceira e fundamental conclusão já é possível apresentar: ainda que se possa discordar de alguns critérios para imunização inicial, as opções que vierem a ser adotadas devem gozar de elevada eficácia de deferência por parte da população e do Poder Judiciário.
Somente critérios de discriminação absolutamente injustificados deveriam ser objeto de judicialização. A deferência judicial às escolhas políticas tem caráter organizativo, evitando-se que muitas liminares sejam deferidas para contemplar indivíduos ou categorias de indivíduos de modo aleatório e, muitas vezes, sem considerar a situação global. Não resta dúvida de que a vacinação integral da população é recomendável, mas igualmente é inconteste que não haverá imunização imediata de todos, dado o cenário de escassez absoluta dos produtos.[11] e, nesse sentido, escolhas técnicas devem ser priorizadas, não apenas aqui, mas em todos os países. (...)” Em casos semelhantes ao ora sob análise, os Tribunais Regionais Federais também têm decidido no sentido de prestigiar a política pública estabelecida pelo Poder Executivo a respeito dos programas de vacinação e das escolhas dos grupos prioritários, exercendo um papel de autocontenção judicial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO E. D. S. P.. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
DEFINIÇÃO DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE E DOS ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE QUATÁ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. (...). - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue os entes públicos a "vacinarem, imediatamente, toda criança e adolescente que se encaminhe aos postos de vacinação, independentemente de se eventualmente desabastecer o estoque para atendimento dos grupos de risco estabelecidos na nota técnica 011/2010 do Ministério da Saúde".
Conforme ficou demonstrado, as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes, que gozam de prioridade na efetivação do direito à saúde, foram excluídos da campanha de vacinação do Ministério da Saúde de 2010. Assim, restou caracterizada a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente demanda em decorrência do direito ao livre acesso à justiça, tratado nos artigos 5º, inciso XXXV, 129, inciso III, da Constituição Federal, e para consagração do direito à saúde, previsto nos artigos 194, inciso I, 196 a 200 e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90, 4º, 5º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, não há que se falar em perda de objeto nem em extinção do feito nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. - A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o direito das crianças e adolescentes à saúde, abrangidos o fornecimento de medicamentos, oferecimento de tratamento médico e participação em ações governamentais e a programas públicos com prioridade.
Tais direitos decorrem dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na realização do direito constitucional à saúde. Dessa forma, as normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS nº 22/90 e nº 822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretizem o direito fundamental de que aqui se cuida.
Em consequência, o programa de vacinação elaborado pelo Ministério da Saúde decorre do dever dos entes estatais de estabelecimento de uma política consistente em obediência ao comando de acesso à saúde. - No caso dos autos, ficou demonstrado que a política de vacinação adotada pelo Ministério da Saúde foi baseada em orientações e metas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde.
VÊ-se que o Brasil cumpriu a determinação da Organização Mundial de Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde no sentido de imunizar os quatro grupos tidos principais, quais sejam i) trabalhadores dos serviços de saúde, ii) gestantes, iii) população indígena e iiii) população com comorbidade crônica, porquanto na Estratégia Nacional de Vacinação Contra o Vírus Influenza Pandêmico H1N1 2009, de 08 de março a 21 de maio de 2001 e a Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde foi efetuada a caracterização dos grupos prioritários, nos quais o Ministério da Saúde decidiu adicionar à população alvo i) crianças saudáveis maiores de 6 meses e menores de dois anos de vida e ii) adultos saudáveis dos 20 a 39 anos completos, à vista do perfil epidemiológico existente no território brasileiro.
Tal ato foi baseado em estudos científicos, técnicos e logísticos, considerada a capacidade de produção das vacinas no país e no mercado internacional e a capacidade de importação do produto ou da tecnologia da produção. Importante ressaltar que a definição de grupos de risco e a identificação da população alvo com base na maior vulnerabilidade para aquisição da INFLUENZA H1N1 não fere a isonomia entre os cidadãos nem caracteriza a prevalência de um grupo sobre o outro.
Em conclusão, não restou demonstrada a ilegalidade da Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde, assim como não há prova de que as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes estejam em situação de vulnerabilidade especial apta a acarretar sua inclusão na campanha de vacinação como público alvo. A política pública adotada pelo Ministério da Saúde observou o princípio da razoabilidade, bem como não violou o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 24, 'b', 'f', da Convenção da ONU.
Correta, portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1838663 - 0001117-40.2010.4.03.6116, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 21/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019); “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS PARA VACINAÇÃO. H1N1. POLÍTICA PÚBLICA.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la, em seu art. 6º, como direito social. O seu art. 196, por sua vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda que seja objeto de inequívoca afirmação e ampla proteção, o direito à saúde, observado o contorno constitucional que lhe foi conferido e o necessário convívio com os demais direitos e princípios consagrados na Carta Magna, não detém caráter absoluto. Nesse contexto, a Administração Pública, na formulação de políticas públicas, cria mecanismos hábeis e define protocolos e diretrizes a serem seguidos, para garantir uma melhor efetividade de seus objetivos.
As escolhas feitas pelo administrador, na eleição do público alvo, conforme demonstra o processo administrativo anexado à peça inaugural do feito estavam vinculadas a estratégias de vacinação no Brasil, encontravam-se respaldadas em bases técnicas, científicas e logísticas, evidência epidemiológica, eficácia e segurança do produto e objetivavam atingir os grupos mundialmente reconhecidos como os mais suscetíveis.
Ademais, não cabe ao Judiciário (que não tem o domínio de informações imprescindíveis para a avaliação de conjunturas, disponibilidades orçamentárias e prioridades em uma visão global) interferir no âmbito de atuação do Executivo, na definição e execução de políticas públicas, sob pena de afronta à independência dos Poderes (art. 2º da CRFB). Precedentes.” (AC 5019888-71.2017.4.04.7000/PR. 4ª Turma TRF4.
Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. Julgado em 03.06.2020) Com efeito, no caso sob análise, as escolhas previstas no plano estratégico de vacinação foram estabelecidas com base em diretrizes técnicas e estudos científicos, sendo razoáveis do ponto de vista do atendimento à população mais vulnerável e maximização da diminuição dos riscos e controle da Pandemia. Desse modo, tratando-se de escolhas técnicas razoáveis, que não afrontam o texto constitucional, mas visam assegurar o atendimento desse direito da melhor forma possível, entendo que não há razões para que o Judiciários altere o referido plano de vacinação, antecipando essa para pessoas contempladas nas fases seguintes.
Ressalto que a judicialização e concessão de medidas judiciais de urgência como a pleiteada nesta ação poderão comprometer o atendimento até mesmo dos grupos eleitos com primazia para as primeiras fases da campanha de vacinação, já que, por força da escassez, acabariam, por consequência, diminuindo a quantidade de vacinas disponíveis para estes, que seriam direcionadas pelo Judiciário para outros usuários do sistema de saúde, transformando uma escolha técnica do Poder Executivo em escolha aleatória e comprometendo o sucesso do programa nacional de vacinação, repito, que foi elaborado a partir de critérios técnicos e científicos visando a proteção da coletividade (Lei n° 13.979/2020).
Não é demais salientar que as escolhas do poder público quanto às estratégias de execução do plano de vacinação, além de baseada em critérios técnicos e científicos, como já mencionados, estão amparadas na Lei n° 6.259/75, que estabelece: “Art 1º Consoante as atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens a e d , de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública. (...) Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.” Não bastassem os argumentos até aqui expostos, as situações arguidas pelo autor como justificadoras do seu pedido não foram comprovadas/evidenciadas.
Quanto ao suposto impedimento ao exercício da sua atividade, observo que, além do crescente percentual de digitalização dos processos judiciais, que foi, inclusive, intensificado durante a pandemia, o Poder Judiciário editou diversos atos normativos com a finalidade de assegurar o acesso à jurisdição por meios telepresenciais e eletrônicos, os quais tem permitido às partes e aos advogados o pleno acesso à jurisdição e ao exercício profissional, com exceção de casos pontuais.
Apesar de o autor ter afirmado que é o único provedor da família, os extratos de consulta da Receita Federal informam que ele sequer declarou rendimentos nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (Id’s 45870168, 45870169 e 45870170), o que, ao invés de corroborar com sua tese, em verdade, afasta a veracidade das suas alegações. Outrossim, embora haja comprovação da delicada situação da genitora do autor decorrente do diagnóstico de “tumor fibroso solitário” (doc. 45870174 e 45870175), nenhum dos documentos demonstram que ela necessitará se submeter a tratamento cirúrgico antes de junho de 2021, época prevista para a vacinação do autor.
Saliento, também, que, nesse momento crítico da pandemia, em que os hospitais se encontram no limite de sua capacidade com internações de pacientes portadores da Covid-19, as pessoas têm sido orientadas a ficar em casa e marcar consultas e atendimentos médicos pelo sistema de telemedicina, evitando a exposição ao contato social e prevenindo a contaminação, medida que deve ser adotada pelo autor e sua genitora.
Por fim, observo que não há nos autos elementos que demonstrem que o autor é a única pessoa disponível na família para acompanhar a genitora em suas consultas médicas, exames e eventuais comparecimentos às unidades hospitalares. Portanto, é possível concluir que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Cite-se e intime-se os réus.
Intime-se o autor. Presidente Prudente, data registrada no sistema. Fábio Bezerra Rodrigues Juiz Federal Substituto