Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal Omar Chamon Secretário(a): DEISE UEHARA Relator: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP Processo nº 5000745-08.2021.4.03.6314 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 12/02/2025, proferiu a seguinte decisão: "a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: KYU SOON LEE, OMAR CHAMON e JOSÉ RENATO RODRIGUES São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. DEISE UEHARA Secretário(a) da Sessão
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: M.
C. J.
L. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), do inteiro teor do ato ordinatório exarado sob ID 344161118. CATANDUVA, 30 de outubro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora, para que se manifeste quanto ao não comparecimento à perícia designada perante este Juízo, conforme comunicado do Perito.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 21 de junho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas a Loas Deficiente, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social. Fica intimada a parte autora da designação das perícias: 1ª) SERVIÇO SOCIAL, para o dia 15/03/2023, às 09h00min, a ser realizada na residência do Autor e 2ª) MÉDICA, com Dr.
Rinaldo Moreno Cannazzaro, para o dia 13/06/2023, às 10h20min, a ser realizada no consultório médico, localizado à Rua Parque das Américas, 164 (atrás da Prefeitura de Catanduva-SP) – Clínica Dr.Solidário – fone: 3524-1225. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Faculto à parte a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal.
A parte autora deverá comparecer no dia designado munida de seus documentos pessoais (foto atual), bem como deverá anexar ao presente feito, com antecedência, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde, que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, carteira de trabalho (CTPS). Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
Considerando que nesta instância são indevidas custas e honorários, postergo eventual apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença. FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado. Caso não haja interesse na realização da perícia durante o período da pandemia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. ID 170301166: defiro, excepcionalmente, o requerido pela parte autora. Concedo o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos solicitados, sob pena de extinção do feito. CATANDUVA, 3 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: M.
C. J.
L. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor da r. sentença proferida em 15/10/2024 (ID 342209330). CATANDUVA, 15 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO DESFAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 12 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia social, a ser realizada na residência da parte autora. Para este ato, nomeio a assistente social Mileide Moraes Portapilla, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista que a perícia deverá ser realizada em outro município (Monte Alto), entendo que, em razão dos custos e do tempo de deslocamento maiores para cumprimento do ato, cabe majoração dos honorários periciais, os quais fixo, desde já, em R$ 300,00, observados os critérios estabelecidos nos artigos 25 e 28, §1º, III, da Resolução 305/2014-CJF.
Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da nomeação. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse do Autor a realização da perícia no dia e hora marcados.
Intime-se. CATANDUVA, 7 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora quanto à dilação de prazo concedida, 10 (dez) dias, conforme requerido através de petição anexada.
Fica expresso se tratar da última oportunidade, ficando sujeito à extinção, caso não atendido novamente. Catanduva, 12 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, tendo em vista que a parte autora realizou o pagamento dos honorários de apenas uma perícia, fica intimada para que efetue um novo depósito de R$200,00 (duzentos reais) referente aos honorários da segunda perícia, pois se trata de uma ação de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE, a qual exige a realização de duas perícias: médica e social.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 7 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Ficam intimadas as partes da designação da perícia MÉDICA, para 14/06/2022 às 10h40min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Medicina, a ser realizada no consultório médico, localizado à Rua Parque das Américas, 164 (atrás da Prefeitura de Catanduva-SP) – Clínica Dr.Solidário – fone: 3524-1225. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. A parte autora deverá comparecer no dia designado munida de seus documentos pessoais (foto atual), bem como deverá anexar ao presente feito, com antecedência, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde, que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, carteira de trabalho (CTPS).
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. Considerando que nesta instância são indevidas custas e honorários, postergo eventual apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença.
FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado. Caso não haja interesse na realização da perícia durante o período da pandemia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse do Autor a realização da perícia no dia e hora marcados. Por fim, informo que todos que adentrarem o Fórum Federal deverão apresentar COMPROVANTE DE VACINAÇÃO.
Intimem-se. CATANDUVA, 5 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Ficam intimadas as partes da designação da perícia MÉDICA, para 14/06/2022 às 10h40min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Medicina, a ser realizada no consultório médico, localizado à Rua Parque das Américas, 164 (atrás da Prefeitura de Catanduva-SP) – Clínica Dr.Solidário – fone: 3524-1225. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. A parte autora deverá comparecer no dia designado munida de seus documentos pessoais (foto atual), bem como deverá anexar ao presente feito, com antecedência, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde, que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, carteira de trabalho (CTPS).
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. Considerando que nesta instância são indevidas custas e honorários, postergo eventual apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença.
FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado. Caso não haja interesse na realização da perícia durante o período da pandemia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse do Autor a realização da perícia no dia e hora marcados. Por fim, informo que todos que adentrarem o Fórum Federal deverão apresentar COMPROVANTE DE VACINAÇÃO.
Intimem-se. CATANDUVA, 5 de maio de 2022.
Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MERCIA CRISTINA JUSTINO LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA - SP371055, SONIA LOPES - SP116573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que: A) Anexe aos autos:
1) cópia integral do procedimento administrativo (PA) em que requerido o benefício, objeto da presente ação. Fica consignado que:
1) Era dever da parte já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo: 30 (trinta) dias úteis. CATANDUVA, 5 de outubro de 2021