Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
2025
Remessa
2024
2023
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 22 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
DESPACHO
Vistos em inspeção. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, dê início à execução e apresente os cálculos dos valores devidos. No silêncio, ao arquivo até nova provocação. Apresentados os cálculos, intime-se a ré Caixa Econômica Federal para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento em Parte
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Remessa
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 19 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio das partes será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 19 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio das partes será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Retificação de Classe Processual
Remessa
Expedida/certificada
Incompetência
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando devido o desbloqueio do saldo original da conta poupança, antes da fraude; majoração dos danos morais, fixados em em montante ínfimo (R$ 3.000,00); cabível a repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas (ID 344000793). Fundamentou o Juízo de origem (ID 344000782): "O conjunto probatório dos autos demonstra a ocorrência de fraudes nas contas bancárias do autor. Os extratos juntados comprovam as transferências não autorizadas no valor total de R$ 3.200,00 da conta corrente, bem como a contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 35.462,53 em sua conta poupança.
A sequência de fatos narrada pelo autor, corroborada pelos documentos acostados aos autos, incluindo os boletins de ocorrência e os termos emitidos pela própria CEF inicialmente reconhecendo indícios de fraude, demonstra a verossimilhança das alegações autorais. A mudança posterior de posicionamento da instituição bancária, negando a existência de fraude, não encontra respaldo nas provas dos autos.
As falhas no sistema de segurança da CEF restaram evidenciadas pela continuidade das fraudes mesmo após as comunicações do cliente, troca de senhas e bloqueios realizados. A ausência de envio de mensagens SMS das operações fraudulentas ao autor, contrariamente ao procedimento habitual, e a superação dos limites diários de transferência estabelecidos demonstram deficiências no sistema de controle da instituição.
Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da CEF pelos danos causados ao autor em decorrência das falhas na segurança de seus serviços bancários. Procede, portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor, uma vez comprovada a ausência de sua participação na contratação. Igualmente, declaro a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas realizadas em sua conta corrente.
Os danos materiais, assim, restaram comprovados e correspondem ao valor de R$ 3.200,00 referente às transferências fraudulentas da conta corrente, bem como aos descontos efetivamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado fraudulento (Id n.º 276625003). Outras verbas cujo efetivo desconto o autor comprove em fase de liquidação também deverão ser ressarcidas. Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente.
A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
E, por fim, tocante aos danos morais, descabe a indenização, considerando que a parte autora não demonstrou qualquer abalo extraordinário e que o dano não decorreu de sua própria imprudência ao instalar aplicativo espúrio. No ponto, cito o seguinte precedente da 6ª TR/SP, autos nº 0019091-89.2021.4.03.6315, Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. em 5/12/2023 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E da 8ª TR/SP, autos nº 5002221-51.2022.4.03.6345, Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 11/12/2023, colho o seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA DA PARTE AUTORA NA PROTEÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO NÃO IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES ANÔMALAS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS NA METADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA (ARTIGO 945 DO CC). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE AUTORA FOI SIGNIFICATIVAMENTE RELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO.
MANTÉM A
SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 344000786): "O embargante alega que a sentença deixou de apreciar o pedido quanto ao desbloqueio do valor de R$ 4.550,89 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), que estava presente em sua conta poupança.
De fato, a sentença é omissa quanto a tal pedido. No entanto, o pedido não pode ser concedido. Isso porque não é possível, com base no documento de ID 276622949, identificar o valor que a parte autora alega ter sido objeto de bloqueio pela CEF em sua conta poupança e que lá estava antes da ocorrência das fraudes. Não havendo comprovação, não é possível o deferimento do pedido. Quanto à indenização por dano moral, é patente a contradição na sentença, vez que fundamenta a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) e posteriormente menciona o descabimento da indenização.
Pelo contexto da prolação da sentença, percebe-se que se trata de caso de condenação em danos morais. Em face do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para os fins de suprir a contradição identificado pelo autor/embargante e proceder à correção diagnosticada. Assim, onde se LÊ: "(...) Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente.
A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
E, por fim, tocante aos danos morais, descabe a indenização, considerando que a parte autora não demonstrou qualquer abalo extraordinário e que o dano não decorreu de sua própria imprudência ao instalar aplicativo espúrio. No ponto, cito o seguinte precedente da 6ª TR/SP, autos nº 0019091-89.2021.4.03.6315, Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. em 5/12/2023 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E da 8ª TR/SP, autos nº 5002221-51.2022.4.03.6345, Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 11/12/2023, colho o seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA DA PARTE AUTORA NA PROTEÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO NÃO IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES ANÔMALAS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS NA METADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA (ARTIGO 945 DO CC). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE AUTORA FOI SIGNIFICATIVAMENTE RELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO.
MANTÉM A
SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento. (....)".
LEIA-SE: "(...) Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente. A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao desbloqueio em conta poupança (4122/1288/000743690779-5), o saldo do dia 20/10/2022, acrescidos de juros e correção monetária; e) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; f) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento. (....)".
No mais, o provimento embargado fica mantido tal como lançado, não cabendo rediscussão do valor arbitrado a título de danos morais, como quer a parte autora, por ausência de erro, contradição, obscuridade ou omissão. Para rediscutir o valor dos danos arbitrados, deve a parte se valer do instrumento adequado, qual seja, do recurso inominado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se".
O recurso prospera em parte. No que tange ao pedido de majoração da condenação em danos morais e do pedido de repetição do indébito em dobro, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo. Contudo, acerca do pedido liberação do montante de R$ 4.550,89, depreende-se do extrato (f. 2 do ID 344000747) que constava como saldo da conta do autor em 20/10/2022, antes do ingresso do empréstimo não reconhecido - 21/10/2022, devendo ser restituído. .
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" e V, "b", do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF a restituir o montante de R$ 4.550,89, correspondente ao saldo do dia 20/10/2022 da conta do autor, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários - art. 55, Lei 9.099/95.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
DESPACHO
Indefiro, de plano, o pedido de reconsideração da parte autora, uma vez que não há previsão legal para esse requerimento. Outrossim, com a prolação da sentença, encerrou-se a prestação jurisdicional deste juízo, de modo que eventuais requerimentos, sobretudo para a reforma da sentença, deverão ser dirigidos à Turma Recursal, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento em fase recursal (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-05.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018). DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: JACQUELINE ALLANA MONTANARI, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI Sentença tipo A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de sentença de mérito.
Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em suposta omissão, obscuridade e contradição encontrados na sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque opostos no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), devendo ser apreciados. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Fundamentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. O embargante alega que a sentença deixou de apreciar o pedido quanto ao desbloqueio do valor de R$ 4.550,89 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), que estava presente em sua conta poupança. De fato, a sentença é omissa quanto a tal pedido. No entanto, o pedido não pode ser concedido. Isso porque não é possível, com base no documento de ID 276622949, identificar o valor que a parte autora alega ter sido objeto de bloqueio pela CEF em sua conta poupança e que lá estava antes da ocorrência das fraudes.
Não havendo comprovação, não é possível o deferimento do pedido. Quanto à indenização por dano moral, é patente a contradição na sentença, vez que fundamenta a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) e posteriormente menciona o descabimento da indenização. Pelo contexto da prolação da sentença, percebe-se que se trata de caso de condenação em danos morais. Em face do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para os fins de suprir a contradição identificado pelo autor/embargante e proceder à correção diagnosticada.
Assim, onde se LÊ: "(...) Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente. A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. E, por fim, tocante aos danos morais, descabe a indenização, considerando que a parte autora não demonstrou qualquer abalo extraordinário e que o dano não decorreu de sua própria imprudência ao instalar aplicativo espúrio.
No ponto, cito o seguinte precedente da 6ª TR/SP, autos nº 0019091-89.2021.4.03.6315, Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. em 5/12/2023 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E da 8ª TR/SP, autos nº 5002221-51.2022.4.03.6345, Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 11/12/2023, colho o seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA DA PARTE AUTORA NA PROTEÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO NÃO IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES ANÔMALAS. CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS FIXADOS NA METADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA (ARTIGO 945 DO CC). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE AUTORA FOI SIGNIFICATIVAMENTE RELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO. MANTÉM A
SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento. (....)".
LEIA-SE: "(...) Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente. A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao desbloqueio em conta poupança (4122/1288/000743690779-5), o saldo do dia 20/10/2022, acrescidos de juros e correção monetária; e) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; f) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento. (....)".
No mais, o provimento embargado fica mantido tal como lançado, não cabendo rediscussão do valor arbitrado a título de danos morais, como quer a parte autora, por ausência de erro, contradição, obscuridade ou omissão. Para rediscutir o valor dos danos arbitrados, deve a parte se valer do instrumento adequado, qual seja, do recurso inominado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: JACQUELINE ALLANA MONTANARI, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI Sentença tipo A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de sentença de mérito.
Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em suposta omissão, obscuridade e contradição encontrados na sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque opostos no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), devendo ser apreciados. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Fundamentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. O embargante alega que a sentença deixou de apreciar o pedido quanto ao desbloqueio do valor de R$ 4.550,89 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), que estava presente em sua conta poupança. De fato, a sentença é omissa quanto a tal pedido. No entanto, o pedido não pode ser concedido. Isso porque não é possível, com base no documento de ID 276622949, identificar o valor que a parte autora alega ter sido objeto de bloqueio pela CEF em sua conta poupança e que lá estava antes da ocorrência das fraudes.
Não havendo comprovação, não é possível o deferimento do pedido. Quanto à indenização por dano moral, é patente a contradição na sentença, vez que fundamenta a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) e posteriormente menciona o descabimento da indenização. Pelo contexto da prolação da sentença, percebe-se que se trata de caso de condenação em danos morais. Em face do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para os fins de suprir a contradição identificado pelo autor/embargante e proceder à correção diagnosticada.
Assim, onde se LÊ: "(...) Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente. A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. E, por fim, tocante aos danos morais, descabe a indenização, considerando que a parte autora não demonstrou qualquer abalo extraordinário e que o dano não decorreu de sua própria imprudência ao instalar aplicativo espúrio.
No ponto, cito o seguinte precedente da 6ª TR/SP, autos nº 0019091-89.2021.4.03.6315, Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. em 5/12/2023 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E da 8ª TR/SP, autos nº 5002221-51.2022.4.03.6345, Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 11/12/2023, colho o seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA DA PARTE AUTORA NA PROTEÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO NÃO IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES ANÔMALAS. CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS FIXADOS NA METADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA (ARTIGO 945 DO CC). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE AUTORA FOI SIGNIFICATIVAMENTE RELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO. MANTÉM A
SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento. (....)".
LEIA-SE: "(...) Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente. A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao desbloqueio em conta poupança (4122/1288/000743690779-5), o saldo do dia 20/10/2022, acrescidos de juros e correção monetária; e) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; f) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento. (....)".
No mais, o provimento embargado fica mantido tal como lançado, não cabendo rediscussão do valor arbitrado a título de danos morais, como quer a parte autora, por ausência de erro, contradição, obscuridade ou omissão. Para rediscutir o valor dos danos arbitrados, deve a parte se valer do instrumento adequado, qual seja, do recurso inominado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por João Cláudio Zanardo contra Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado e transferências bancárias fraudulentas, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi em suas contas que ocorreram as movimentações financeiras questionadas pelo autor. O fato de existir convênio com empresa terceira para débito automático não afasta a responsabilidade da instituição bancária perante seu correntista pelos serviços por ela prestados.
A relação jurídica bancária estabelecida entre as partes confere legitimidade à CEF para responder pelos danos decorrentes de falhas em seus serviços, independentemente da participação de terceiros conveniados. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, o autor alega que foi vítima de fraudes bancárias ocorridas entre os dias 20 e 21 de outubro de 2022, consistentes em transferências indevidas de sua conta corrente nos valores de R$ 3.100,00 e R$ 100,00 via PIX para Caroline Aparecida de Oliveira Santos, utilizando o limite do cheque especial. Posteriormente, relata a ocorrência de nova fraude em sua conta poupança, mediante empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 35.462,53, do qual foram transferidos indevidamente R$ 14.479,43 para diversos beneficiários.
Afirma que imediatamente comunicou os fatos à agência bancária, preenchendo formulários internos da CEF e registrando boletins de ocorrência policiais. Sustenta que, mesmo após as comunicações e trocas de senhas realizadas na própria agência, novas fraudes continuaram ocorrendo, demonstrando falhas no sistema de segurança da instituição. Destaca que a gerente da CEF inicialmente emitiu termo reconhecendo indícios de fraude e prometendo restituição dos valores, mas posteriormente a instituição emitiu parecer negando a existência de fraude eletrônica.
Ressalta que não recebeu mensagens SMS das operações fraudulentas, ao contrário do que ocorria normalmente, e que o limite diário de transferências de R$ 5.000,00 foi ultrapassado no dia das fraudes, somando aproximadamente R$ 10.000,00. Requer a declaração de inexistência do empréstimo consignado fraudulento, cessação dos descontos na aposentadoria, devolução dos valores transferidos indevidamente, liberação do saldo bloqueado em conta poupança no valor de R$ 4.550,89, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, totalizando a pretensão o valor de R$ 47.213,42.
Em sua contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que as contratações ocorreram com empresa distinta e que a solicitação de débito automático é feita pela empresa conveniada e transmitida eletronicamente para a CEF. Nega a existência de danos morais, alegando que caso comprovada fraude por terceiros, a CEF também seria vítima. Invoca as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que não há prova dos danos alegados e que eventual indenização deve ser fixada em valor não superior a R$ 500,00. Contesta o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de prova de má-fé. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta falha na segurança dos serviços prestados pela ré, tal qual alega a parte autora, bem como à responsabilidade por tal ato.
Entendo, quanto ao primeiro ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. A mera afirmação de os saques terem sido intermediados por pessoa jurídica diversa não afasta sua responsabilidade. O deslinde dos casos que envolvem saque e transações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que efetuou o saque ou transação.
Exigir que a parte autora comprove que não efetuou o débito seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Quanto ao segundo ponto, entendo que o risco atinente às operações realizadas após ato criminoso é da instituição bancária.
Afinal, é ela que disponibiliza a possibilidade de transferências, saques e celebração de contrato de empréstimo sem exigência de comparecimento pessoal do correntista. Mesmo na hipótese em que a operação é realizada pelo criminoso no lapso temporal compreendido entre o delito e a comunicação à instituição, a responsabilidade desta última persiste. Afinal, ela responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tal risco decorre do risco do empreendimento (fortuito interno).
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR).
2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. Reclamação procedente. (RCL 201201089314, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2012) O conjunto probatório dos autos demonstra a ocorrência de fraudes nas contas bancárias do autor. Os extratos juntados comprovam as transferências não autorizadas no valor total de R$ 3.200,00 da conta corrente, bem como a contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 35.462,53 em sua conta poupança.
A sequência de fatos narrada pelo autor, corroborada pelos documentos acostados aos autos, incluindo os boletins de ocorrência e os termos emitidos pela própria CEF inicialmente reconhecendo indícios de fraude, demonstra a verossimilhança das alegações autorais. A mudança posterior de posicionamento da instituição bancária, negando a existência de fraude, não encontra respaldo nas provas dos autos.
As falhas no sistema de segurança da CEF restaram evidenciadas pela continuidade das fraudes mesmo após as comunicações do cliente, troca de senhas e bloqueios realizados. A ausência de envio de mensagens SMS das operações fraudulentas ao autor, contrariamente ao procedimento habitual, e a superação dos limites diários de transferência estabelecidos demonstram deficiências no sistema de controle da instituição.
Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da CEF pelos danos causados ao autor em decorrência das falhas na segurança de seus serviços bancários. Procede, portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor, uma vez comprovada a ausência de sua participação na contratação. Igualmente, declaro a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas realizadas em sua conta corrente.
Os danos materiais, assim, restaram comprovados e correspondem ao valor de R$ 3.200,00 referente às transferências fraudulentas da conta corrente, bem como aos descontos efetivamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado fraudulento (Id n.º 276625003). Outras verbas cujo efetivo desconto o autor comprove em fase de liquidação também deverão ser ressarcidas. Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente.
A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
E, por fim, tocante aos danos morais, descabe a indenização, considerando que a parte autora não demonstrou qualquer abalo extraordinário e que o dano não decorreu de sua própria imprudência ao instalar aplicativo espúrio. No ponto, cito o seguinte precedente da 6ª TR/SP, autos nº 0019091-89.2021.4.03.6315, Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. em 5/12/2023 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E da 8ª TR/SP, autos nº 5002221-51.2022.4.03.6345, Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 11/12/2023, colho o seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA DA PARTE AUTORA NA PROTEÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO NÃO IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES ANÔMALAS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS NA METADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA (ARTIGO 945 DO CC). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE AUTORA FOI SIGNIFICATIVAMENTE RELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO.
MANTÉM A
SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento.
Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por João Cláudio Zanardo contra Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado e transferências bancárias fraudulentas, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito. Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi em suas contas que ocorreram as movimentações financeiras questionadas pelo autor. O fato de existir convênio com empresa terceira para débito automático não afasta a responsabilidade da instituição bancária perante seu correntista pelos serviços por ela prestados.
A relação jurídica bancária estabelecida entre as partes confere legitimidade à CEF para responder pelos danos decorrentes de falhas em seus serviços, independentemente da participação de terceiros conveniados. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
No caso dos autos, o autor alega que foi vítima de fraudes bancárias ocorridas entre os dias 20 e 21 de outubro de 2022, consistentes em transferências indevidas de sua conta corrente nos valores de R$ 3.100,00 e R$ 100,00 via PIX para Caroline Aparecida de Oliveira Santos, utilizando o limite do cheque especial. Posteriormente, relata a ocorrência de nova fraude em sua conta poupança, mediante empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 35.462,53, do qual foram transferidos indevidamente R$ 14.479,43 para diversos beneficiários.
Afirma que imediatamente comunicou os fatos à agência bancária, preenchendo formulários internos da CEF e registrando boletins de ocorrência policiais. Sustenta que, mesmo após as comunicações e trocas de senhas realizadas na própria agência, novas fraudes continuaram ocorrendo, demonstrando falhas no sistema de segurança da instituição. Destaca que a gerente da CEF inicialmente emitiu termo reconhecendo indícios de fraude e prometendo restituição dos valores, mas posteriormente a instituição emitiu parecer negando a existência de fraude eletrônica.
Ressalta que não recebeu mensagens SMS das operações fraudulentas, ao contrário do que ocorria normalmente, e que o limite diário de transferências de R$ 5.000,00 foi ultrapassado no dia das fraudes, somando aproximadamente R$ 10.000,00. Requer a declaração de inexistência do empréstimo consignado fraudulento, cessação dos descontos na aposentadoria, devolução dos valores transferidos indevidamente, liberação do saldo bloqueado em conta poupança no valor de R$ 4.550,89, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, totalizando a pretensão o valor de R$ 47.213,42.
Em sua contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que as contratações ocorreram com empresa distinta e que a solicitação de débito automático é feita pela empresa conveniada e transmitida eletronicamente para a CEF. Nega a existência de danos morais, alegando que caso comprovada fraude por terceiros, a CEF também seria vítima. Invoca as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que não há prova dos danos alegados e que eventual indenização deve ser fixada em valor não superior a R$ 500,00. Contesta o pedido de repetição em dobro, alegando ausência de prova de má-fé. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta falha na segurança dos serviços prestados pela ré, tal qual alega a parte autora, bem como à responsabilidade por tal ato.
Entendo, quanto ao primeiro ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. A mera afirmação de os saques terem sido intermediados por pessoa jurídica diversa não afasta sua responsabilidade. O deslinde dos casos que envolvem saque e transações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que efetuou o saque ou transação.
Exigir que a parte autora comprove que não efetuou o débito seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Quanto ao segundo ponto, entendo que o risco atinente às operações realizadas após ato criminoso é da instituição bancária.
Afinal, é ela que disponibiliza a possibilidade de transferências, saques e celebração de contrato de empréstimo sem exigência de comparecimento pessoal do correntista. Mesmo na hipótese em que a operação é realizada pelo criminoso no lapso temporal compreendido entre o delito e a comunicação à instituição, a responsabilidade desta última persiste. Afinal, ela responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tal risco decorre do risco do empreendimento (fortuito interno).
Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR).
2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. Reclamação procedente. (RCL 201201089314, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2012) O conjunto probatório dos autos demonstra a ocorrência de fraudes nas contas bancárias do autor. Os extratos juntados comprovam as transferências não autorizadas no valor total de R$ 3.200,00 da conta corrente, bem como a contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 35.462,53 em sua conta poupança.
A sequência de fatos narrada pelo autor, corroborada pelos documentos acostados aos autos, incluindo os boletins de ocorrência e os termos emitidos pela própria CEF inicialmente reconhecendo indícios de fraude, demonstra a verossimilhança das alegações autorais. A mudança posterior de posicionamento da instituição bancária, negando a existência de fraude, não encontra respaldo nas provas dos autos.
As falhas no sistema de segurança da CEF restaram evidenciadas pela continuidade das fraudes mesmo após as comunicações do cliente, troca de senhas e bloqueios realizados. A ausência de envio de mensagens SMS das operações fraudulentas ao autor, contrariamente ao procedimento habitual, e a superação dos limites diários de transferência estabelecidos demonstram deficiências no sistema de controle da instituição.
Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da CEF pelos danos causados ao autor em decorrência das falhas na segurança de seus serviços bancários. Procede, portanto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor, uma vez comprovada a ausência de sua participação na contratação. Igualmente, declaro a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas realizadas em sua conta corrente.
Os danos materiais, assim, restaram comprovados e correspondem ao valor de R$ 3.200,00 referente às transferências fraudulentas da conta corrente, bem como aos descontos efetivamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado fraudulento (Id n.º 276625003). Outras verbas cujo efetivo desconto o autor comprove em fase de liquidação também deverão ser ressarcidas. Também os danos morais são devidos, considerando os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada, que teve sua tranquilidade abalada pelas fraudes sofridas e pela negativa injustificada da instituição em resolver a questão administrativamente.
A conduta da CEF causou angústia, preocupação e abalo à dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Por outro lado, improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição bancária, requisito essencial para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
E, por fim, tocante aos danos morais, descabe a indenização, considerando que a parte autora não demonstrou qualquer abalo extraordinário e que o dano não decorreu de sua própria imprudência ao instalar aplicativo espúrio. No ponto, cito o seguinte precedente da 6ª TR/SP, autos nº 0019091-89.2021.4.03.6315, Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. em 5/12/2023 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. GOLPE DO MOTOBOY. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E da 8ª TR/SP, autos nº 5002221-51.2022.4.03.6345, Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 11/12/2023, colho o seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA DA PARTE AUTORA NA PROTEÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO NÃO IDENTIFICAR A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES ANÔMALAS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS NA METADE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA (ARTIGO 945 DO CC). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA IMPRUDENTE DA PARTE AUTORA FOI SIGNIFICATIVAMENTE RELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO.
MANTÉM A
SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSOS DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do autor; b) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transferências bancárias fraudulentas; c) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00, além dos descontos comprovadamente sofridos pelo autor em sua aposentadoria por força do empréstimo consignado, e outras verbas cujos efetivos descontos sejam demonstrados em liquidação; d) CONDENAR a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do autor referentes ao empréstimo consignado fraudulento.
Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 D E S P A C H O Manifeste-se a ré quanto às alegações da parte autora (ID 304515368) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. ARAÇATUBA, 21 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual JOAO CLÁUDIO ZANARDO postula em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de diversos golpes sofridos em sua conta corrente e conta poupança. Narra, em apertadíssima síntese, que no mês de outubro de 2022, basicamente entre os dias 21 e 25/10, pessoas que desconhece fizeram diversas transferências via PIX de sua conta corrente e conta poupança, cujos valores somados chegam a cerca de R$ 3.200,00, bem como que foi celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, no valor total de R$ 35.462,53, transações estas que desconhece por completo e das quais nunca teve ciência ou concordância.
Disse que, com o dinheiro do referido empréstimo, os falsários conseguiram transferir mais R$ 14.479,43 para diversas pessoas e que, em razão dos reiterados golpes, suas duas contas precisaram ser bloqueadas pela CEF (ficando nelas retido dinheiro que fazia parte dos golpes e também dinheiro legítimo, que pertencia ao autor, mas que por ora não pode ser utilizado). Por fim, ainda diz que está sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria – em razão do contrato de consignado que não contratou – que superam o patamar de mil reais, fato que está reduzindo sensivelmente o valor de seu benefício e lhe provocando dificuldades inclusive para sua sobrevivência.
Diante de todos esses fatos, postulou, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que são feitos em seu benefício e, ainda, que a CEF seja compelida a não incluir seus dados cadastrais nos sistemas de maus pagadores. Apresentou, ainda, pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 47.213,42; pedido de repetição de indébito (descontos, transferências e PIX enviados indevidamente), também no valor de R$ 47.213,42 e, por fim, pedido de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos e foi atribuído à causa, genericamente e sem qualquer fundamento, o valor de R$ 47.213,42, “para efeitos meramente fiscais”. Em decisão anterior, este juízo retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 104.426,84 (pois este era o valor cumulado dos pedidos apresentados pelo autor) e, reconhecendo incompetência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta subseção.
Ocorre que, logo após, o autor pediu emenda à inicial e alterou por completo os valores que pretende receber, por meio desta ação; disse, em síntese, que o valor da causa seria R$ 29.400,00, englobando R$ 14.400,00 de repetição de indébito (dobro dos valores que foram cobrados indevidamente de si, em razão do uso do limite do cheque especial), R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O processo chegou a ser redistribuído para a 2ª Vara Federal de Araçatuba, mas diante do novo valor que o autor resolveu atribuir à causa – R$ 29.400,00 – os autos foram devolvidos a este juízo, sem apreciação do pedido de tutela de urgência. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o valor mensal do benefício previdenciário que o autor recebe, tenho que ele pode ser, de fato, considerado pessoa hipossuficiente e em razão disso DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Recebo o pedido de emenda da inicial, apresentado pelo autor e, diante do novo valor que ele atribuiu à causa, fixo a competência para processamento do feito é, de fato, deste juizado.
Verifico, ademais, que já foi feita a devida alteração do valor da causa, junto ao cadastro do processo no PJ-e, de modo que o processo encontra-se saneado e passo imediatamente à análise do pedido de tutela de urgência. Observo que o autor comprovou, documentalmente, o envio de dois PIX, um na sequência do outro, no dia 20/10/2022, que somaram juntos R$ 3.200,00. Comprovou, ainda, ter apresentado contestação administrativa das duas transações perante a CEF, recebendo contudo resposta negativa, pois o banco réu concluiu que não teria ocorrido nenhum tipo de fraude eletrônica – vide ID 276622948.
Do mesmo modo, existe extrato/documento bancário demonstrando que também no dia 20/10/2022 foi efetuado um crédito no valor de R$ 35.462,53 em sua conta corrente, referente a um empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado e que, a partir daí, passaram a ocorrer diversas movimentações na conta do autor, com a finalidade de transferir tal dinheiro, tais como envios de PIX, transferências eletrônicas de valores, envios de TEVs e outras - nesse sentido, vide o ID 276622949, fls. 01 e
02. Por fim, os documentos encartados no ID 276625002 demonstram que o autor recebe benefício previdenciário do INSS, no valor de aproximadamente R$ 2.770,00 e vem sofrendo mensalmente um desconto de R$ 897,03, referente ao pagamento do consignado que alega não ter celebrado. Trata-se, assim, de valor expressivo, pois corresponde a quase um terço de seu rendimento total. Diante dos fatos acima narrados, tenho que o autor comprovou, de modo bastante robusto, as alegações encartadas na inicial.
Conseguiu demonstrar, documentalmente, as diversas transferências e movimentações financeiras, em curto espaço de tempo e em valores bastante expressivos, bem como comprovou também o desfalque que está sofrendo em seu benefício previdenciário. Deste modo, neste juízo de cognição sumária, tenho que seu pedido de tutela de urgência pode e deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, para determinar que: a) sejam imediatamente suspensos os descontos mensais que estão sendo feitos no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato de empréstimo consignado mencionado nos autos (não consta o número do contrato, mas a CEF seguramente o tem em seus sistemas informatizados) e b) a CEF se abstenha de negativar os dados cadastrais do autor, em relação ao referido contrato de empréstimo consignado, até o julgamento final desta demanda ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
Se for necessário para o cumprimento da medida, intime-se também o INSS para que se abstenha de efetuar os descontos mensais. As determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, contados da intimação. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e também ao INSS (caso necessário), para que dêem cumprimento à decisão, no prazo máximo que foi fixado, a contar de sua intimação, via sistema.
Sem prejuízo do que foi acima disposto, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente de cópia integral e legível do suposto contrato em que se discute/discutiu o pedido da autora.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual JOAO CLÁUDIO ZANARDO postula em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de diversos golpes sofridos em sua conta corrente e conta poupança. Narra, em apertadíssima síntese, que no mês de outubro de 2022, basicamente entre os dias 21 e 25/10, pessoas que desconhece fizeram diversas transferências via PIX de sua conta corrente e conta poupança, cujos valores somados chegam a cerca de R$ 3.200,00, bem como que foi celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, no valor total de R$ 35.462,53, transações estas que desconhece por completo e das quais nunca teve ciência ou concordância.
Disse que, com o dinheiro do referido empréstimo, os falsários conseguiram transferir mais R$ 14.479,43 para diversas pessoas e que, em razão dos reiterados golpes, suas duas contas precisaram ser bloqueadas pela CEF (ficando nelas retido dinheiro que fazia parte dos golpes e também dinheiro legítimo, que pertencia ao autor, mas que por ora não pode ser utilizado). Por fim, ainda diz que está sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria – em razão do contrato de consignado que não contratou – que superam o patamar de mil reais, fato que está reduzindo sensivelmente o valor de seu benefício e lhe provocando dificuldades inclusive para sua sobrevivência.
Diante de todos esses fatos, postulou, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que são feitos em seu benefício e, ainda, que a CEF seja compelida a não incluir seus dados cadastrais nos sistemas de maus pagadores. Apresentou, ainda, pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 47.213,42; pedido de repetição de indébito (descontos, transferências e PIX enviados indevidamente), também no valor de R$ 47.213,42 e, por fim, pedido de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos e foi atribuído à causa, genericamente e sem qualquer fundamento, o valor de R$ 47.213,42, “para efeitos meramente fiscais”. Em decisão anterior, este juízo retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 104.426,84 (pois este era o valor cumulado dos pedidos apresentados pelo autor) e, reconhecendo incompetência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta subseção.
Ocorre que, logo após, o autor pediu emenda à inicial e alterou por completo os valores que pretende receber, por meio desta ação; disse, em síntese, que o valor da causa seria R$ 29.400,00, englobando R$ 14.400,00 de repetição de indébito (dobro dos valores que foram cobrados indevidamente de si, em razão do uso do limite do cheque especial), R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O processo chegou a ser redistribuído para a 2ª Vara Federal de Araçatuba, mas diante do novo valor que o autor resolveu atribuir à causa – R$ 29.400,00 – os autos foram devolvidos a este juízo, sem apreciação do pedido de tutela de urgência. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o valor mensal do benefício previdenciário que o autor recebe, tenho que ele pode ser, de fato, considerado pessoa hipossuficiente e em razão disso DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Recebo o pedido de emenda da inicial, apresentado pelo autor e, diante do novo valor que ele atribuiu à causa, fixo a competência para processamento do feito é, de fato, deste juizado.
Verifico, ademais, que já foi feita a devida alteração do valor da causa, junto ao cadastro do processo no PJ-e, de modo que o processo encontra-se saneado e passo imediatamente à análise do pedido de tutela de urgência. Observo que o autor comprovou, documentalmente, o envio de dois PIX, um na sequência do outro, no dia 20/10/2022, que somaram juntos R$ 3.200,00. Comprovou, ainda, ter apresentado contestação administrativa das duas transações perante a CEF, recebendo contudo resposta negativa, pois o banco réu concluiu que não teria ocorrido nenhum tipo de fraude eletrônica – vide ID 276622948.
Do mesmo modo, existe extrato/documento bancário demonstrando que também no dia 20/10/2022 foi efetuado um crédito no valor de R$ 35.462,53 em sua conta corrente, referente a um empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado e que, a partir daí, passaram a ocorrer diversas movimentações na conta do autor, com a finalidade de transferir tal dinheiro, tais como envios de PIX, transferências eletrônicas de valores, envios de TEVs e outras - nesse sentido, vide o ID 276622949, fls. 01 e
02. Por fim, os documentos encartados no ID 276625002 demonstram que o autor recebe benefício previdenciário do INSS, no valor de aproximadamente R$ 2.770,00 e vem sofrendo mensalmente um desconto de R$ 897,03, referente ao pagamento do consignado que alega não ter celebrado. Trata-se, assim, de valor expressivo, pois corresponde a quase um terço de seu rendimento total. Diante dos fatos acima narrados, tenho que o autor comprovou, de modo bastante robusto, as alegações encartadas na inicial.
Conseguiu demonstrar, documentalmente, as diversas transferências e movimentações financeiras, em curto espaço de tempo e em valores bastante expressivos, bem como comprovou também o desfalque que está sofrendo em seu benefício previdenciário. Deste modo, neste juízo de cognição sumária, tenho que seu pedido de tutela de urgência pode e deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, para determinar que: a) sejam imediatamente suspensos os descontos mensais que estão sendo feitos no benefício previdenciário do autor, em razão do contrato de empréstimo consignado mencionado nos autos (não consta o número do contrato, mas a CEF seguramente o tem em seus sistemas informatizados) e b) a CEF se abstenha de negativar os dados cadastrais do autor, em relação ao referido contrato de empréstimo consignado, até o julgamento final desta demanda ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
Se for necessário para o cumprimento da medida, intime-se também o INSS para que se abstenha de efetuar os descontos mensais. As determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, contados da intimação. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e também ao INSS (caso necessário), para que dêem cumprimento à decisão, no prazo máximo que foi fixado, a contar de sua intimação, via sistema.
Sem prejuízo do que foi acima disposto, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente de cópia integral e legível do suposto contrato em que se discute/discutiu o pedido da autora.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
REQUERENTE: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos. Uma vez que o requerente em petição de emenda a inicial, retificou o valor atribuído à causa para R$ 29.400,00 e renunciou aos valores que eventualmente venham a exceder o limite de 60 salários mínimos e, ainda, que a causa não se insere em nenhumas das hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do que dispõe o 3º do artigo 3º, da Lei 10.259/01, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Assim sendo, ante a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a presente demanda, após o decurso do prazo para recurso desta decisão, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, com as homenagens deste Juízo. No caso daquele d. Juizado discordar da presente decisão, deverá suscitar conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ARAÇATUBA, 10 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual JOAO CLÁUDIO ZANARDO postula em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de diversos golpes sofridos em sua conta corrente e conta poupança. Narra, em apertadíssima síntese, que no mês de outubro de 2022, basicamente entre os dias 21 e 25/10, pessoas que desconhece fizeram diversas transferências via PIX de sua conta corrente e conta poupança, cujos valores somados chegam a cerca de R$ 3.200,00, bem como que foi celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, no valor total de R$ 35.462,53, transações estas que desconhece por completo e das quais nunca teve ciência ou concordância.
Disse que, com o dinheiro do referido empréstimo, os falsários conseguiram transferir mais R4 14.479,43 para diversas pessoas e que, em razão dos reiterados golpes, suas duas contas precisaram ser bloqueadas pela CEF (ficando nelas retido dinheiro que fazia parte dos golpes e também dinheiro legítimo, que pertencia ao autor, mas que por ora não pode ser utilizado). Por fim, ainda diz que está sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria – em razão do contrato de consignado que não contratou – que superam o patamar de mil reais, fato que está reduzindo sensivelmente o valor de seu benefício e lhe provocando dificuldades inclusive para sua sobrevivência.
Diante de todos esses fatos, postulou, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que são feitos em seu benefício e, ainda, que a CEF seja compelida a não incluir seus dados cadastrais nos sistemas de maus pagadores. Apresentou, ainda, pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 47.213,42; pedido de repetição de indébito (descontos, transferências e PIX enviados indevidamente), também no valor de R$ 47.213,42 e, por fim, pedido de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos e foi atribuído à causa, genericamente e sem qualquer fundamento, o valor de R$ 47.213,42, “para efeitos meramente fiscais”. Nesse estado, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário,
DECIDO. Este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito, passo a fundamentar. Nos termos do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o qual deve corresponder, na linha do entendimento jurisprudencial, ao proveito econômico pretendido com a demanda (STJ, AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014; STJ, AGRESP 200400140380, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 640452, j. 23/10/2006, PRIMEIRA TURMA, Rel. DENISE ARRUDA). Dadas as diversas implicações processuais do valor atribuído à causa (serve de base de cálculo para a fixação das multas por prática de ato atentatório à dignidade da justiça; para fixação das multas por litigância de má-fé; etc) a matéria assume contornos de ordem pública, razão pela qual, inclusive, ao magistrado se abre a possibilidade de apreciá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de requerimento, conforme, aliás, expressamente disposto no § 3º do artigo 292: Art. 292. (...) § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No que diz respeito ao presente caso, a parte autora fixou genericamente o valor da causa como sendo de R$ 47.213,42, dizendo que assim o fazia para “efeitos meramente fiscais”.
Ocorre que o autor apresentou, de forma cumulada, três pedidos diferentes e bem especificados, a saber: a) pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 47.213,42; b) pedido de repetição de indébito, também no valor de R$ 47.213,42 e, por fim, c) pedido de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00. Assim, diante da cumulação de pedidos, não restam dúvidas de que o valor da causa e o valor do efetivo proveito econômico que o autor pretende obter deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos exatos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
No caso concreto, portanto, não restam dúvidas de que o valor do efetivo proveito econômico efetivamente pretendido pela autora é, no caso concreto, de R$ 104.426,84 (soma aritmética dos três pedidos apresentados), valor que supera, em muito, o limite de alçada dos JEFs, neste ano de 2023.
Ante o exposto, e sem necessidade de mais nenhuma análise, retifico de ofício o valor da causa para R$ 104.426,84 e, com isso, DECLINO a competência e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição (SEDI), para redistribuição do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-83.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO CLAUDIO ZANARDO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ - SP119609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual JOAO CLÁUDIO ZANARDO postula em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de diversos golpes sofridos em sua conta corrente e conta poupança. Narra, em apertadíssima síntese, que no mês de outubro de 2022, basicamente entre os dias 21 e 25/10, pessoas que desconhece fizeram diversas transferências via PIX de sua conta corrente e conta poupança, cujos valores somados chegam a cerca de R$ 3.200,00, bem como que foi celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, no valor total de R$ 35.462,53, transações estas que desconhece por completo e das quais nunca teve ciência ou concordância.
Disse que, com o dinheiro do referido empréstimo, os falsários conseguiram transferir mais R4 14.479,43 para diversas pessoas e que, em razão dos reiterados golpes, suas duas contas precisaram ser bloqueadas pela CEF (ficando nelas retido dinheiro que fazia parte dos golpes e também dinheiro legítimo, que pertencia ao autor, mas que por ora não pode ser utilizado). Por fim, ainda diz que está sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria – em razão do contrato de consignado que não contratou – que superam o patamar de mil reais, fato que está reduzindo sensivelmente o valor de seu benefício e lhe provocando dificuldades inclusive para sua sobrevivência.
Diante de todos esses fatos, postulou, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que são feitos em seu benefício e, ainda, que a CEF seja compelida a não incluir seus dados cadastrais nos sistemas de maus pagadores. Apresentou, ainda, pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 47.213,42; pedido de repetição de indébito (descontos, transferências e PIX enviados indevidamente), também no valor de R$ 47.213,42 e, por fim, pedido de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos e foi atribuído à causa, genericamente e sem qualquer fundamento, o valor de R$ 47.213,42, “para efeitos meramente fiscais”. Nesse estado, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário,
DECIDO. Este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito, passo a fundamentar. Nos termos do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o qual deve corresponder, na linha do entendimento jurisprudencial, ao proveito econômico pretendido com a demanda (STJ, AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014; STJ, AGRESP 200400140380, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 640452, j. 23/10/2006, PRIMEIRA TURMA, Rel. DENISE ARRUDA). Dadas as diversas implicações processuais do valor atribuído à causa (serve de base de cálculo para a fixação das multas por prática de ato atentatório à dignidade da justiça; para fixação das multas por litigância de má-fé; etc) a matéria assume contornos de ordem pública, razão pela qual, inclusive, ao magistrado se abre a possibilidade de apreciá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de requerimento, conforme, aliás, expressamente disposto no § 3º do artigo 292: Art. 292. (...) § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No que diz respeito ao presente caso, a parte autora fixou genericamente o valor da causa como sendo de R$ 47.213,42, dizendo que assim o fazia para “efeitos meramente fiscais”.
Ocorre que o autor apresentou, de forma cumulada, três pedidos diferentes e bem especificados, a saber: a) pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 47.213,42; b) pedido de repetição de indébito, também no valor de R$ 47.213,42 e, por fim, c) pedido de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00. Assim, diante da cumulação de pedidos, não restam dúvidas de que o valor da causa e o valor do efetivo proveito econômico que o autor pretende obter deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos exatos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
No caso concreto, portanto, não restam dúvidas de que o valor do efetivo proveito econômico efetivamente pretendido pela autora é, no caso concreto, de R$ 104.426,84 (soma aritmética dos três pedidos apresentados), valor que supera, em muito, o limite de alçada dos JEFs, neste ano de 2023.
Ante o exposto, e sem necessidade de mais nenhuma análise, retifico de ofício o valor da causa para R$ 104.426,84 e, com isso, DECLINO a competência e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição (SEDI), para redistribuição do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.