PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-78.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ELISANGELA DANIELE GOMES Advogado do(a) AUTOR: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se ação de conhecimento ajuizada por ELISÂNGELA DANIELE GOMES em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 617.635.976-0), desde a cessação indevida (12/12/2017), por apresentar sequelas decorrentes do tratamento de câncer de colo de útero.
Juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 29561108). O INSS foi citado e apresentou resposta na forma de contestação (ID 29993752), sustentando que na via administrativa, não foi constatada redução da capacidade laborativa ou hipóteses ensejadoras de benefício previdenciário. Pelo princípio da eventualidade, sustenta que a DIB deve se dar da juntada do laudo pericial em juízo e requer a improcedência do pedido.
Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado ao ID 44922850, as partes foram intimadas para manifestação, exaradas nos ID’s 45686514 e 45834369).
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Não há prescrição da pretensão de receber parcelas vencidas, ou de fundo de direito quanto à concessão dos benefícios, porquanto o pagamento de auxílio-doença foi cessado em dezembro de 2017, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em fevereiro de 2020. Passo a apreciar o mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido; e
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para análise do primeiro requisito, é importante distinguir doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Amparada nessa distinção, analiso o caso concreto.
Em perícia judicial, o quadro clínico da parte autora foi avaliado por médico, clínico geral, que conclui pela incapacidade laboral (ID 44922850). Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em junho de 2018 (complicações no tratamento), sem sugestão quanto à reavaliação do exame pericial. De outra banda, o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora.
Consta ainda que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 617.635.976-0) no período de 22/02/2017 a 12/12/2017. As contribuições posteriores não podem penalizar a autora, pois o laudo foi bastante conclusivo; além disso, havia o risco de que ela perdesse a qualidade de segurada se deixasse de contribuir para o Regime. Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde 01/06/2018, com direito ao pagamento dos valores em atraso relativos a este período.
No que tange à duração do benefício ora concedido, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS será obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia (§ 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91). Neste contexto, e tendo em vista a natureza da doença, o quadro clínico apresentado em farta documentação nos autos, bem como a idade da autora, fixo a data limite em 20/02/2022, a fim de assegurar o exercício do direito ao pedido de prorrogação, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 617.635.976-0 desde 01/06/2008; devendo manter o benefício ativo, no mínimo, até 20/02/2022, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.
Defiro a tutela específica da obrigação, por se tratar de verba de natureza alimentar, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, restabeleça o benefício ora reconhecido em favor da parte autora, com DIP em 24/08/2022. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, após o trânsito em julgado, das prestações vencidas a partir de 01/06/2018 até a implantação administrativa do benefício, atualizadas e acrescidas de juros na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos em vigor ao tempo do cumprimento, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e da concessão do benefício administrativamente.
Sem condenação em custas. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, apurado até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 24 de agosto de 2021.