Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA PORTILHO BENITES
- Advogado
- DIVANEI ABRUCEZE GONÇALVES (OAB 4263/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-07.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: MARIA APARECIDA PORTILHO BENITES Advogado do(a) AUTOR: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA PORTILHO BENITES em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez NB 638.209.214-6 a partir de 13/09/2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Observo que a parte autora ajuizou a ação de autos n. 0005231-69.2021.403.6202, junto ao Juizado Especial Federal de Dourados, em que foi julgado improcedente na data de 19/08/2022, com sentença transitada em julgado em 09/12/2022.
A parte autora não apresentou novos documentos médicos após aquela data. Para afastar a coisa julgada nas demandas referentes aos benefícios por incapacidade deve existir um documento novo ou prova nova (ainda que já existente na época do primeiro ajuizamento) e um novo requerimento administrativo superveniente à primeira sentença judicial (Precedente: TRF4, AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).
Dessa forma, tendo a parte autora já intentado ação com mesmo objeto, encontrava-se impedida por lei de ajuizar nova ação com idêntica pretensão. A parte requerente, em colaboração com a administração da Justiça, deveria ter evitado o ajuizamento de ações em duplicidade. O pedido (13/09/2021) é anterior à sentença de agosto de 2022. Ademais, no feito anteriormente ajuizado, a sentença já transitou em julgado, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada, cabendo a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do da , c/c , da . Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
