Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2023
2022
2021
Remessa
2020
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos etc. ID 426510826: Anote-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos etc. ID 426510826: Anote-se. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos, etc. ID 422781916: Tendo em vista a renúncia do mandato judicial, comunique-se à EMGEA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, juntando aos autos a devida procuração. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A D E S P A C H O
Vistos etc. Intimem-se as partes e a EMGEA para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A D E S P A C H O
Vistos etc. Intimem-se as partes e a EMGEA para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São José dos Campos, na data da assinatura.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para manifestação sobre a juntada de id nº 331499703 e anexos, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 11 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para manifestação sobre a juntada de id nº 331499703 e anexos, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 11 de julho de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E C I S Ã O ID 320017626: Em vista da inércia do exequente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos requeridos.
Cadastre-se a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA como terceira interessada. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E C I S Ã O ID 320017626: Em vista da inércia do exequente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos requeridos.
Cadastre-se a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA como terceira interessada. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo, reitere-se a intimação das partes acerca da petição da EMGEA (Id 320017626), para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo, reitere-se a intimação das partes acerca da petição da EMGEA (Id 320017626), para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Preliminarmente, dê-se vista às partes acerca da petição da EMGEA de Id 320017626. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Preliminarmente, dê-se vista às partes acerca da petição da EMGEA de Id 320017626. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos etc. Id. 301979249: indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório, tendo em vista que o objeto desta ação foi anular o leilão extrajudicial realizado e não a realização de baixa da hipoteca existente na matrícula do imóvel, devendo a parte executada tomar as providências administrativas advindas do contrato de compra e venda realizado. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos etc. Id. 301979249: indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório, tendo em vista que o objeto desta ação foi anular o leilão extrajudicial realizado e não a realização de baixa da hipoteca existente na matrícula do imóvel, devendo a parte executada tomar as providências administrativas advindas do contrato de compra e venda realizado. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A APELADO: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A Advogado do(a) APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a anotação de terceiro interessado na autuação dos autos em epígrafe, bem como a impossibilidade da inclusão de seu nome no cabeçalho do documento ID: 253868843 (acórdão de lavra do Exmo.
Desembargador Federal relator), procedo a sua intimação nos termos abaixo reproduzido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
APELADO: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A Advogado do(a)
APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
Improcedência
DecisãoMérito
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Procedência em Parte
DecisãoMudança de Classe Processual
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ordenação de entrega de autos
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo, reitere-se a intimação das partes acerca da petição da EMGEA (Id 301979249), para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo, reitere-se a intimação das partes acerca da petição da EMGEA (Id 301979249), para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Preliminarmente, dê-se vista às partes acerca da petição da EMGEA ded Id 301979249. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Preliminarmente, dê-se vista às partes acerca da petição da EMGEA ded Id 301979249. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São José dos Campos, 22 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente sobre o pagamento realizado pela CEF. Não havendo oposição, expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do autor, que, alternativamente, poderá indicar banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular, caso em que fica determinada a transferência eletrônica dos valores depositados. Caso a conta esteja em nome de terceiros, estes deverão ter poderes especiais para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC).
Cumprido e nada mais requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A EXECUTADO: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 D E S P A C H O
Vistos etc. Petição ID 257450543: a sentença proferida nos autos indeferiu o pedido de sucessão processual da CEF pela EMGEA. Tal questão foi objeto de recurso, ao qual foi negado provimento. Portanto, determino à CEF que se abstenha de insistir na tese, sob pena de serem aplicadas as sanções decorrentes da litigância de má-fé. Tendo em vista que decorreu o prazo legal para pagamento da dívida exequenda, intime-se a Advogada do autor para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Nada requerido, aguarde-se provocação com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A EXECUTADO: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 D E S P A C H O
I – INTIME-SE A PARTE DEVEDORA – CEF – para que EFETUE O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depositando referido montante em CONTA JUDICIAL a ser aberta na agência de nº 2945-9 da Caixa Econômica Federal - Posto da Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Jardim Aquarius, nesta cidade.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
III - Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
IV - Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, intimando-a para apresentar o alvará na agência bancária no prazo de validade, sob pena de cancelamento. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
V - Caso o pagamento não seja efetuado, considerando que 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre, determino a realização de pesquisa através do sistema BACENJUD.
VI - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC).
VII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
VIII - Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) ou, na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
IX - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A
APELADO: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 Advogado do(a)
APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência à parte autora do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A APELADO: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A Advogado do(a) APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator): No feito em julgamento, passo a adotar os termos do judicioso relatório constante da sentença dos presentes autos eletrônicos, a saber: “Trata-se de ação anulatória de leilão, com pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a abstenção da ré em realizar leilão extrajudicial designado para o dia 17.02.2019, de seu imóvel adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário nº 155551056168, possibilitando a sua quitação.
Alegam os autores que financiaram o imóvel localizado na Rua José Gazola, 4, Vera Cruz, Caçapava, mediante financiamento do valor de R$ 81.900,00, a ser pago em 360 parcelas. Aduzem que, em razão da inadimplência do contrato, a CEF tentou promover o leilão extrajudicial do bem em 21.02.2018, tendo sido suspenso judicialmente por decisão proferida no processo nº 5000602-75.2018.403.6103, decorrente de ilegalidades do procedimento.
Alegam que mais uma vez a ré tenta levar o imóvel a leilão, sem observar os requisitos legais, não tendo intimado os autores em tempo hábil para purgação da mora. Além disso, o valor estipulado para arrematação do imóvel corresponde a 43% do valor da avaliação feita pela própria ré, ou seja, abaixo do percentual de 50% que vem sendo reconhecido pela jurisprudência para não ser considerado preço vil.
Aduzem que procuraram a ré por diversas vezes para renegociar o débito, tendo recebido email com proposta no dia 13.02.2020 em valor superior à dívida contraída, porém, os autores têm intenção de purgar a mora, utilizando do saldo de FGTS, necessitando de algum tempo para levantar o seu saldo e complementar o valor. Pretendem, ainda, a utilização dos depósitos que realizaram nos autos do processo nº 5000602-75.2018.4.03.6103, para a mesma finalidade.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela cautelar foi deferido, para suspender a realização do leilão do imóvel. A audiência de conciliação e mediação, anteriormente marcada, acabou sendo redesignada ante a suspensão das atividades presenciais no curso da pandemia. A CEF peticionou nos autos informando que o contrato de prestação de serviços com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA havia sido rescindido, manifestando sua renúncia ao mandato outorgado pela EMGEA.
A EMGEA requereu seu ingresso no feito, em substituição à CEF. A audiência de conciliação restou infrutífera. Decorrido o prazo legal para contestação, foi decretada a revelia da CEF. Em nova petição, a CEF reiterou os termos de sua manifestação anterior.” O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o leilão que estava designado para o dia 17.02.2020, do imóvel objeto do contrato 01.5555.1056168-8, Edital nº 1002/2020-EMGEA/BU.
Em razão da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando o autor ao pagamento de metade dessa importância aos Advogados da CEF, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Por sua vez, condenou a CEF ao pagamento da metade remanescente aos patronos do autor. Apela a EMGEA, aduzindo ser válida a sucessão processual, em decorrência do que estabelece o art. 108 do CPC.
Sustenta, ainda, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, realizado nos moldes da Lei nº 9.514/97 (ID 210303611). Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A APELADO: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A Advogado do(a) APELADO: ALINE BORGES FERRARI - SP309726-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator): Inicialmente deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, visando à substituição do polo passivo da demanda, para que a CEF seja excluída do presente feito e deferida a sucessão pela EMGEA, em razão da cessão do crédito objeto da ação. Sobre o tema dispõe o art. 109, do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Assim, tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo passivo. Como bem assinalado na r. sentença, o contrato objeto da inicial foi celebrado com a CEF e não há qualquer prova de que a CEF tenha cedido os direitos e obrigações a ele relativos à EMGEA.
Ademais, para que pudesse ser válida uma hipotética cessão, o mutuário deveria ter sido regularmente notificado e manifestado sua anuência, o que não ocorreu no presente caso. Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Sistema Financeiro de Habitação e administradora dos contratos a ele relativos, deve permanecer no polo passivo da demanda, para responder pela correção dos possíveis vícios existentes no contrato de mútuo, e apontados pela parte na ação ordinária.
2. Quanto à alegação de abusividade da cobrança, forçoso convir que a questão necessita de prévia instauração de contraditório, não olvidando que o agravante firmou o contrato ciente de suas cláusulas e, assim, tão-somente o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte requerente não se mostra suficiente para o acolhimento liminar de sua pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. – grifo meu. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027217-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020) APELAÇÕES. SFH. MATÉRIA PRELIMINAR. PES/CP. CES. TR. URV. 84,32%. TABELA PRICE. DL 70/66.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73
2. Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
3. Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não afeta a legitimidade para a causa. (...)
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1476856 - 0053734-11.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES.
DECISÃO
EXTRA PETITA. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. EMGEA. PES/CP. DECRETO-LEI Nº 2.164/84. CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1 - (...)
3 - A decisão proferida terá efeitos exclusivamente sobre a relação jurídica pactuada entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, razão pela qual não se há de falar em litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
4 - Não restando demonstrado nos autos a expressa concordância dos mutuários com a substituição da CEF pela EMGEA, não há como reconhecer a sucessão processual. EMGEA admitida apenas como assistente da parte ré.
5 - (...)
7 - Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Apelação da CEF parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. (TRF3, AC 00187174519984036100, AC - Apelação Cível - 1242065, Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE DA EMGEA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA TR. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. (...)
2. Verifico que a CEF não comprovou a cessão do crédito oriundo do contrato de mútuo em discussão. Além disso, não se afigura razoável que se opere a plena substituição da CEF pela EMGEA, porquanto não se pode olvidar sua condição de agente financeiro responsável pelo contrato alusivo ao financiamento. Em que pese a alegação da CEF de que os mutuários/requerentes foram devidamente notificados da referida cessão por meio de notificação e respectiva carta registrada, não logrou demonstrar o alegado.
A falta de comprovação de comunicação à parte autora da cessão de crédito hipotecário em discussão, impede à EMGEA a sucessão processual. (...)
8. Preliminares rejeitadas. Apelação dos autores improvida. Apelação da CEF provida. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 990676 - 0028079-95.2003.4.03.6100, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE, julgado em 16/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 681) De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do art. 24, VI, da mesma lei.
Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual resta caracterizado o conceito de preço vil quando o bem é arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO
VIL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a arrematação por valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação não configurou alienação a preço vil. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 426.352/RS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/2/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.116.951/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/2/2014) No caso, verifica-se conforme descrito no Edital em tela (ID 210303538, pág.
11) o valor de avaliação do imóvel de R$ 302.662,12, o valor de venda em 1º leilão de R$ 130.311,66 e em 2º leilão, R$ 102.856,02, de modo que o valor estipulado para venda para primeira hasta pública é bastante inferior ao valor da avaliação, de que decorre sua evidente nulidade. Portanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. PREÇO
VIL. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo ativo.
2. Como bem assinalado na r. sentença, o contrato objeto da inicial foi celebrado com a CEF e não há qualquer prova de que tenha cedido os direitos e obrigações a ele relativos à EMGEA. Ademais, para que pudesse ser válida uma hipotética cessão, o mutuário deveria ter sido regularmente notificado e manifestado sua anuência, o que não ocorreu no presente caso.
3. De acordo com o art. 27 da Lei 9.5.14/97, o preço mínimo de arrematação do imóvel no primeiro leilão é o valor do imóvel apurado na forma do art. 24, VI, da mesma lei.
4. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual resta caracterizado o conceito de preço vil quando o bem é arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem.
5. No caso, verifica-se conforme descrito no Edital em tela (ID 210303538, pág.
11) o valor de avaliação do imóvel de R$ 302.662,12, o valor de venda em 1º leilão de R$ 130.311,66 e em 2º leilão, R$ 102.856,02, de modo que o valor estipulado para venda para primeira hasta pública é bastante inferior ao valor da avaliação, de que decorre sua evidente nulidade.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES 23/02/2022 19:22:49 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 253868843 22022319224951600000252282097 São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 Advogado do(a) AUTOR: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 13 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000756-25.2020.4.03.6103 AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nestes autos. Alega a EMGEA, ora embargante, ser válida a sucessão processual, em decorrência do que estabelece o CPC. Acrescenta ser regular a execução extrajudicial realizada, tendo respeitado as regras da Lei nº 9.514/97, acrescentando que o autor age com intuito protelatório, que deve ser afastado.
É o relatório.
DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias.
No caso dos autos, os embargos sequer alegam a ocorrência de quaisquer desses vícios, razão pela qual não devem ser conhecidos. Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, 1 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 Advogado do(a) AUTOR: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de leilão, com pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a abstenção da ré em realizar leilão extrajudicial designado para o dia 17.02.2019, de seu imóvel adquirido mediante contrato de financiamento imobiliário nº 155551056168, possibilitando a sua quitação.
Alegam os autores que financiaram o imóvel localizado na Rua José Gazola, 4, Vera Cruz, Caçapava, mediante financiamento do valor de R$ 81.900,00, a ser pago em 360 parcelas. Aduzem que, em razão da inadimplência do contrato, a CEF tentou promover o leilão extrajudicial do bem em 21.02.2018, tendo sido suspenso judicialmente por decisão proferida no processo nº 5000602-75.2018.403.6103, decorrente de ilegalidades do procedimento.
Alegam que mais uma vez a ré tenta levar o imóvel a leilão, sem observar os requisitos legais, não tendo intimado os autores em tempo hábil para purgação da mora. Além disso, o valor estipulado para arrematação do imóvel corresponde a 43% do valor da avaliação feita pela própria ré, ou seja, abaixo do percentual de 50% que vem sendo reconhecido pela jurisprudência para não ser considerado preço vil.
Aduzem que procuraram a ré por diversas vezes para renegociar o débito, tendo recebido email com proposta no dia 13.02.2020 em valor superior à dívida contraída, porém, os autores têm intenção de purgar a mora, utilizando do saldo de FGTS, necessitando de algum tempo para levantar o seu saldo e complementar o valor. Pretendem, ainda, a utilização dos depósitos que realizaram nos autos do processo nº 5000602-75.2018.4.03.6103, para a mesma finalidade.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela cautelar foi deferido, para suspender a realização do leilão do imóvel. A audiência de conciliação e mediação, anteriormente marcada, acabou sendo redesignada ante a suspensão das atividades presenciais no curso da pandemia. A CEF peticionou nos autos informando que o contrato de prestação de serviços com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA havia sido rescindido, manifestando sua renúncia ao mandato outorgado pela EMGEA.
A EMGEA requereu seu ingresso no feito, em substituição à CEF. A audiência de conciliação restou infrutífera. Decorrido o prazo legal para contestação, foi decretada a revelia da CEF. Em nova petição, a CEF reiterou os termos de sua manifestação anterior.
É o relatório.
DECIDO. Observo, desde logo, que não é caso de deferir a sucessão processual da CEF pela EMGEA. O fato de a CEF ter delegado à EMGEA a administração de uma parte da carteira habitacional não altera a legitimidade da CEF para responder pelas demandas relativas aos contratos em que a própria CEF é parte. Veja-se que o contrato objeto da inicial foi celebrado com a CEF e não há qualquer prova de que a CEF tenha cedido os direitos e obrigações a ele relativos à EMGEA.
Ademais, para que pudesse ser válida uma hipotética cessão, o mutuário deveria ter sido regularmente notificado e manifestado sua anuência. Nada disso ocorreu neste caso, razão pela qual a CEF é realmente parte legítima para a causa, não havendo qualquer reparo a fazer na decisão que decretou sua revelia. Assentadas tais premissas, é procedente, desde logo, o pedido de invalidação do leilão. Veja-se que o leilão em questão está submetido a um regime jurídico específico, fixado pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97, que tem o seguinte teor: Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Como se vê, a Lei nº 9.514/97 estabeleceu um conceito específico de "preço vil", que é o valor menor do que o valor da dívida e dos demais acréscimos aí referidos no § 2º. Por essa razão, deve constar do edital de leilão tanto o "valor da avaliação" (válido para o primeiro certame) como o "valor da venda" (que é o valor mínimo, considerada a soma daquelas grandezas, aplicável somente para o segundo leilão).
Pois bem, no Edital aqui discutido constou o valor de avaliação do imóvel (R$ 302.662,12), o valor de venda em 1º leilão (R$ 130.311,66) e em 2º leilão (R$ 102.856,02), conforme se verifica no documento nº ID 28400339, pág.
11. Deste modo, verifica-se que o valor estipulado para venda em 1º leilão é bastante inferior ao valor da avaliação, o contraria o disposto no dispositivo supramencionado, de que resulta sua clara invalidade. Acrescente-se que a conduta da CEF se constitui em um procedimento bastante questionável, pois acaba permitindo que se ressarça do valor da dívida e das despesas com a execução, mas acaba frustrando o direito do mutuário de receber o valor que sobejar, direito este que está inequivocamente previsto no § 4º desse mesmo artigo 27: Art. 27 [...]. § 4º.
Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
Ao permitir que o primeiro leilão seja feito por um valor muito inferior ao da avaliação do imóvel, a CEF está claramente violando a lei e fazendo com que haja um enriquecimento sem causa, quer dela própria, quer do arrematante do imóvel do leilão. Não entendo possível examinar, nestes autos, o pedido de utilização de FGTS para quitação do débito em aberto. De fato, tal pleito já tinha sido deduzido pelos autores na ação anterior (5000602-75.2018.4.03.6103), tendo sido proferida sentença de improcedência do pedido.
Ao examinar a apelação interposta, o E. TRF 3ª Região consignou que “a única forma de obstar eventuais arrematações seria por meio do cumprimento dos requisitos preconizados no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, com os quais não concordam” (trecho da r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator)’. Portanto, não é possível reexaminar tal pedido nesta nova ação, sob pena de incidir em violação à coisa julgada material que ali se formou.
De igual forma, a destinação a ser dada aos depósitos ali feitos deve ser resolvida naqueles próprios autos, não cabendo qualquer deliberação a respeito nesta ação. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para anular o leilão que estava designado para o dia 17.02.2020, do imóvel objeto do contrato 01.5555.1056168-8, Edital nº 1002/2020-EMGEA/BU.
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando o autor ao pagamento de metade dessa importância aos Advogados da CEF, cuja execução deverá obedecer ao que estabelece o artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno a CEF, por sua vez, ao pagamento da metade remanescente aos patronos do autor. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000756-25.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: EZEQUIEL FERREIRA, JANAINA APARECIDA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE BORGES FERRARI - SP309726 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista que a CEF, devidamente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação da contestação, decreto-lhe a revelia.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.