Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
2021
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento do débito representado pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos o comprovante de depósito ou transferência dos valores correspondentes ao pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora apresenta manifestação com discordância quanto aos valores depositados. Alega que os valores são muito inferiores àqueles efetivamente devidos pelo INSS. Do extrato de pagamento juntado com a presente decisão, observa-se que os valores depositados estão corretos e, ao contrário do alegado pela parte autora, refletem os cálculos de liquidação homologados. Ademais, os extratos de consultas a requisitórios juntados pela parte autora como forma de embasar sua petição, referem-se a processos distintivos, sem qualquer relação ao presente feito.
Sendo assim, indefiro, de plano, a impugnação formulada pela parte autora. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cientifique-se a parte autora do depósito bancário do valor requisitado em seu favor. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento. Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim (art. 105 do Código de Processo Civil), na representação judicial de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”.
A expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo). Sem prejuízo da adoção das aludidas medidas, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ou apresentada manifestação sem divergência, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ARAÇATUBA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria n. 36, de 14 de dezembro de 2020, deste Juizado Especial Federal, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos valores apurados, bem como para eventual manifestação no prazo de cinco dias.
Para constar, faço este termo. Araçatuba (SP), 19 de fevereiro de 2024.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Perito
Antecipação de tutela
Juizado Especial Federal de Araçatuba PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331
REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Verifico que foi expedido ato ordinatório, o qual não foi publicado. Dou por suprida a irregularidade apontada nos autos, tendo em vista que o autor demonstrou que fez o pedido junto ao INSS (ID 98598359) em outubro de 2020, o qual foi cessado em 12/12/2020 (ID 98598362). Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho em razão de problemas de saúde.
Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a incapacidade para o trabalho, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização das perícias e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela.
Determino, excepcionalmente, a realização do exame pericial na clínica do(a) perito(a). Para tanto, nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira com perita deste Juízo e designo a perícia médica para o dia 10/11/2021, às 11h, a ser realizada em sua clínica, Clínica Promed, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado vestindo máscara que cubra nariz e boca, na data e horário estabelecidos, munido(a) de documento de identidade com foto e de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no local da perícia se for absolutamente indispensável, também vestindo máscara facial que cubra nariz e boca. Somente o periciando poderá ingressar na sala de exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico. Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid-19, deverá comunicar nos autos com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito.
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS
1. A Contadoria Judicial apresentou a conta de liquidação, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
2. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação.
3. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento.
4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
5. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais.
6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”.
7. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.
8. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão judicial, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Para contar, faço este termo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 / CECON-Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, verifico que a parte autora, embora não tenha comparecido à audiência, apresentou petição nos autos (id 279.436.346), algumas horas antes da audiência de conciliação (motivo pelo qual foi mantida), informando que aceita a proposta de acordo apresentada nos autos pelo INSS.
Assim, não obstante, tenha constado no termo de audiência que o INSS requereu o prosseguimento do feito, com fundamento nos princípios norteadores da conciliação e das práticas autocompositivas, chamo o feito à conclusão para a homologação do acordo manifestado pelas partes através de petições. É um breve relato.
DECIDO. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, via sistema, para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o registro da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 31/12/2020 (DIB) a 31/12/2021 (DCB), observados os termos do acordo homologado (período pretérito), devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Comprovada a implantação, remetam-se os autos à contadoria para apuração das parcelas vencidas referentes ao período entre a DIB e a DIP, excluindo-se do total a ser pago o valor eventualmente excedente ao limite de sessenta salários mínimos e observados os demais termos do acordo homologado. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem-se sobre os valores apurados, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRONICA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015.
Diante da possibilidade de acordo sinalizada pela entidade-ré, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC). A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC).
Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. DÊ-se ciência às partes.
Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 / CECON-Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, inciso I, fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar nos autos, em cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A homologação do acordo ficará condicionada à apresentação de declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social se assim for exigido na proposta de acordo. Não havendo essa condicionante na proposta, a declaração fica dispensada. Com a aceitação, o acordo será submetido de imediato à homologação. Havendo recusa, contraproposta ou no silêncio, tendo em vista que se trata de benefício por incapacidade, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/03/2023, 16h30 (mesa 01), que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”, em razão das medidas sanitárias de enfrentamento contra o novo coronavírus.
Deverão as partes, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos. É obrigatória a presença da parte autora ao ato processual.
A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-83.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ADEMIR PARRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FERRACINI ESCARDOVELI - SP426542 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de janeiro de 2023.
Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesignação por esse motivo será com o MESMO perito. Não serão aceitos pedidos de dispensa ou redesignação formulados na data da perícia ou em data posterior, hipótese em que se considerará preclusa a oportunidade de redesignação. Contudo, caso a parte autora esteja apresentando febre ou outros sintomas de gripe ou Covid-19 no dia marcado para a realização da perícia, ou se já diagnosticada com essa doença, deverá comunicar nos autos com antecedência, a fim de se reagendar a perícia.
Fica ciente de que se mesmo assim comparecer à perícia ou no momento estiver com qualquer sintoma, não poderá ingressar no recinto do Fórum e a perícia NÃO será realizada. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
3. Qual seu grau de escolaridade?
4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento?
5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
A Sra. Perita irá responder apenas os quesitos do juízo, porque suficientes para resolver os pontos controvertidos e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia Covid-19.
Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente.
Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial.
Intimem-se. Araçatuba (SP), 14 de outubro de 2021. Juiz(a) Federal