Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2024
Desistência
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Execução frustrada
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) N. 5000758-13.2016.4.03.6110 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304, DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056 EXECUTADO: SUCOT DISTRIBUIDORA LTDA - ME, FABIO BRANCO DE ARAUJO, JONAS FILIPE D ANDREA BRANCO DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611 D E S P A C H O
1. Petição ID 238904977: indefiro a intimação da parte executada, uma vez que esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, verificadas, inclusive, por ocasião da citação. 1.1. Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para averiguação de vínculo empregatício, considerando que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
2. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, caput, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo fixado, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mero expediente
Conclusão
2021
Publicação
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Por decisão judicial
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
Mero expediente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000758-13.2016.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056, RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304 EXECUTADO: SUCOT DISTRIBUIDORA LTDA - ME, FABIO BRANCO DE ARAUJO, JONAS FILIPE D ANDREA BRANCO DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611 Sentença Tipo C S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de SUCOT DISTRIBUIDORA LTDA., FÁBIO BRANCO DE ARAÚJO e JONAS FILIPE D’ANDREA BRANCO DE ARAÚJO objetivando o recebimento dos créditos referentes ao contrato n.º 25.3269.556.0000032-41.
Em ID 347041118 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pede a desistência da ação, tendo em vista a realização de acordo, firmado entre as partes, no âmbito administrativo.
É o relatório.
DECIDO. Ante a manifestação em ID 347041118, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a composição na via administrativa. Proceda a Secretaria ao desbloqueio, no sistema SISBAJUD, do valor penhorado nestes autos (ID 11161774), em razão do requerimento feito pela parte exequente em ID 347041118.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª VARA FEDERAL DE SOROCABA/SP Processo n. 5000758-13.2016.4.03.6110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304, DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056 EXECUTADO: SUCOT DISTRIBUIDORA LTDA - ME, FABIO BRANCO DE ARAUJO, JONAS FILIPE D ANDREA BRANCO DE ARAUJO C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria SORO-02V nº 31, de 10/11/2020, artigo 3º, inciso I, fica a parte exequente intimada do(s) ofício(s) de pesquisa de bens com resultado negativo e posterior suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, considerados todos os períodos de sobrestamento dos autos sob o mesmo fundamento, nos termos do art. 921, caput, III, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000758-13.2016.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304, DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056 EXECUTADO: SUCOT DISTRIBUIDORA LTDA - ME, FABIO BRANCO DE ARAUJO, JONAS FILIPE D ANDREA BRANCO DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611 D E S P A C H O
1. Petição juntada em 04/01/2021 (doc. ID 43806495): Oficie-se à CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização solicitando informações acerca da existência de planos de investimento ou de previdência privada em nome dos executados.
2. Quanto à aplicação do art. 782, parágrafo 3º do CPC, DEFIRO o requerimento formulado, para DETERMINAR a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, cabendo à parte exequente providenciar a efetivação dessa medida por meios próprios, mediante apresentação de cópia deste despacho e independentemente de ofício ou mandado judicial, bem como promover o seu imediato cancelamento em caso de pagamento do débito, de garantia da execução ou em caso de extinção, nos termos do parágrafo 4º do citado art. 782 do CPC.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Distribuição