Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. CONDENADO:
L. A. J. Advogado do(a) CONDENADO: EVERTON ALVES TETE - SP424236 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à destinação aos materiais/bens apreendidos que se encontram acautelados na Delegacia de Polícia Federal em Piracicaba (Termo de Apreensão 2019.0011867-DPF/PCA/SP – 02 HDs de computador) e do valor pago a título de fiança.
1- DA DESTINAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA Instado a se manifestar acerca da destinação do valor pago a título de fiança, o Ministério Público Federal no id 336028624 asseverou que : (...) Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja a fiança prestada por
L. A. J. utilizada para cobrir as custas processuais decorrentes da condenação e o que sobejar, para pagamento de multa e/ou prestação pecuniária. (...) Como bem explicitado pelo órgão ministerial, não sendo caso de decretação de perda da fiança, cabe ser observado o artigo 336 do CPP, in verbis: "Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado." Nesse passo, a teor do sobredito artigo, do valor depositado a título de fiança, devem ser deduzidos os valores referente às custas, à multa e à pena de prestação pecuniária.
Para tanto, determino que a Secretaria adote as medidas necessárias: a) ao recolhimento do valor das custas judiciais no valor de R$ 297,95, que deverá ser extraído do valor pago a título de fiança ( conta n. 2156-005.***.***-58-0 – pág 45 de id54849811), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0; b) à transferência do valor remanescente para conta judicial vinculada à Execução penal n. 7000022-05.2024.403.6134.
Efetuada a transferência, traslade-se para lá cópia do comprovante de transferência. Por questão de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão, servirá como ofício de comunicação à Caixa Econômica Federal. Instrua-a com as cópias necessárias. 2-) DA DESTINAÇÃO DOS BENS/MATERIAIS APREENDIDOS Em relação à destinação dos bens/materiais apreendidos, o Ministério Público Federal no id 328783090, assim se manifestou: (...) Os exames periciais elaborados nos bens apreendidos (Laudo Pericial nº 1743/2021, fls. 83/89, Id 55751612; e Laudo 2482/2021, fls. 104/109, Id 70199085), identificaram que nos itens 1 e 2 havia vídeos/imagens com conteúdo pornográfico relativo à pedofilia.
Diante desse quadro e considerando que o investigado foi condenado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela não devolução dos itens 1 e 2 do TERMO DE APREENSÃO Nº 1944860/2021 (fl. 44, ID 54849811) ao condenado, podendo, após serem formatados para exclusão dos arquivos neles existentes, serem doados a entidade beneficente, se em funcionamento e razoável estado de conservação, e, do contrário, destruídos.
Em relação ao item 3 do TERMO DE APREENSÃO Nº 1944860/2021, considerando que os Laudos não apontaram a utilização do equipamento para a prática delitiva, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela devolução ao proprietário/réu, caso seja de seu interesse. Não havendo interesse do réu, o equipamento poderá ser doado a entidade beneficente, se em funcionamento e razoável estado de conservação, e, do contrário, destruído. (...) Nada obstante a manifestação ministerial, de proêmio, registro que não houve notícia de requerimento de restituição de referidos bens, no prazo previsto no art. 123 do CPP.
De qualquer sorte, a utilização de HDs, computadores, celulares, e mídias diversas para a disponibilização de material de pornografia infantojuvenil os transforma em instrumentos do crime, que merecem decreto de perdimento. (ACR 0000206-35.2013.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2018 PAG.). Dessa forma, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal, porque utilizado como instrumentos para a prática criminosa, declaro a perda dos itens 1 e 2 do Termo de Apreensão n. 1944860/2021 (fls. 44 de id 54849811).
Em relação ao item 03 do Termo de Apreensão n. 1944860/2021 (fls. 44 de id 54849811), , decorrido prazo muito superior a 90 dias contados do trânsito em julgado, considerando que não houve pedido de restituição, adequo o caso em comento às hipóteses fáticas do artigo 123 do Código de Processo Penal, bem como a aplicação dos dispositivos contidos nos artigos 291, § único c/c 295, § 3º, ambos do Provimento nº1/2020 – CORE.
Tendo em vista a notória evolução tecnológica dos aparelhos de informática e celulares, o valor de aludidos bens é presumidamente reduzido, o que não cobriria os custos gerados por um leilão, daí dimanando a antieconomicidade do leilão. Some-se a isso o fato de que o gasto a ser dispendido com a configuração para retirada do material pornográfico, implicaria, em princípio, em custos presumidamente superiores ao valor dos próprios bens.
De igual sorte, pelos mesmos motivos já explanados e tendo em vista a vastíssima gama de opções e preços praticados no mercado, não se mostra viável a doação às entidades beneficentes cadastradas nesta Vara. Destarte, na forma do Manual de Bens Apreendidos do CNJ (2011); Manual de Destinação de Bens Apreendidos em Processos Criminais da Justiça Federal – TRF3 (2022), e artigo 291 e 295 do PROV.CORE 01/2020, comunique-se com a autoridade policial a fim de que providencie a destruição dos aludidos objetos (Termo de Apreensão – 1944860/2021), lavrando-se o respectivo termo.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia da presente decisão, servirá como ofício de comunicação. Instrua-a com as cópias necessárias. Por fim, considerando a impossibilidade de disponibilização do conteúdo da mídia que acompanhou a Informação 1776701/2021 PSP SP, determino que referida mídia seja acautelada na secretaria deste Juízo, adotando-se as cautelas de praxe. Solicite-se a vinda da mídia.
Tudo cumprido, se em termos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogado do(a) REU: EVERTON ALVES TETE - SP424236 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Cumpra-se o v. acórdão. Em prosseguimento determino: 1-) Considerando-se o que dispõem os artigos 5.º e 8.º da Resolução PRES N.º 287, do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (de 20 de julho de 2019), cuide a Secretaria de expedir a respectiva Guia de Execução da Pena em desfavor do condenado
L. A. J.. Com a expedição, transmita-se ao SEDI a referida guia (e as cópias necessárias para a instrução) para cadastramento junto ao junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2-) Proceda-se às necessárias comunicações junto ao TRE/SP e aos órgãos de estatística criminal, bem como, ao lançamento do nome do condenado no rol dos culpados. 3-) Retifique-se a autuação para que conste a situação do acusado como “CONDENADO”, encaminhem-se os autos ao SEDI, se necessário. 4-) Fica o apenado, intimado, na pessoa de seu defensor constituído para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento das custas judiciais, no montante de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0, junto à Caixa Econômica Federal, comprovando-se nos autos. 5-) Promova-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto à destinação dos bens apreendidos (pág. 18 de id 54849811).
Cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público Federal e a defesa técnica do réu.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUIZ ANTONIO JUSTINO Advogado do(a) APELANTE: EVERTON ALVES TETE - SP424236-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIZ ANTONIO JUSTINO contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL.
ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes por meio das declarações do réu, da prova documental e testemunhal.
2. O dolo da prática do crime do art. 241-A, caput, do ECA exsurge das circunstâncias fáticas e das provas dos autos.
3. Observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há absorção entre o crime de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar material pedófilo (Lei n. 8.069/90, art. 241-A) e o crime de adquirir, possuir ou armazenar (Lei n. 8.069/90, art. 241-B) (STJ, AgRg no REsp 1992845, Rel. Min. Ilan Paciornik, j. 28.11.22; AgRg no REsp n. 1.963.787/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 25.02.22; AgRg no AgRg no REsp 1330974, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.02.19).
4. Apelação desprovida. Alega, em síntese:
I) contrariedade ao artigo 14, I do Código Penal, diante da ausência de provas específicas da consumação do crime;
II) violação ao artigo 20 do Código Penal (erro de tipo), pois o recorrente não tinha ciência de que o programa utilizado transmitia os arquivos. Contrarrazões da defesa pela inadmissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu desprovimento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE:
L. A. J. Advogado do(a)
APELANTE: EVERTON ALVES TETE - SP424236-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de abril de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogado do(a) REU: EVERTON ALVES TETE - SP424236 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado, bem como suas razões. Ao Ministério Público Federal para, querendo, apresentar contrarrazões. Tudo cumprido, se em termos, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogado do(a) REU: EDMILSON FRANCISCO POLIDO - SP121098 D E S P A C H O
Vistos. Observo que se mostrou necessária nova nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu, tendo em vista que a causídica Carla de Camargo Alves declinou da nomeação, em 09/10/2022 (id. 265213197). Constato, ainda, que o novo defensor dativo, Dr. EDMILSON FRANCISCO POLIDO, ratificou todas as alegações da defesa anteriormente ofertadas (id. 265865498). Todavia, deixou de apresentar, em tal manifestação, as questões a serem esclarecidas pelo perito DANIEL DE ARAUJO LIMA – (Perito Criminal Federal do núcleo de criminalística da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo).
Dessa forma, a fim de evitar eventuais alegações de nulidades, tendo em vista que o perito deverá prestar esclarecimentos em audiência, nos termos dos arts. 159, §5º, I, e 400, § 2º, do CPP, bem como a necessidade de observância, na presente hipótese, ao que dispõe o mencionado art. 159, §5º, I, do CPP, deverá a defesa, em 05(cinco) dias, apresentar as questões a serem esclarecidas pelo perito sobredito.
Diante do acima exposto, reputo consentâneo, no caso em tela, por cautela, redesignar a audiência anteriormente marcada para ocorrer no dia 20/10/2022, às 14h, para a data de 10 de novembro de 2022, às 16:00h. Providencie-se o necessário, com urgência, nos termos já dispostos na decisão id. 252469625. Apresentadas as questões, providencie-se o envio das mesmas ao perito, juntamente com o mandado de intimação.
Intime-se e cumpra-se.
2021
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. INVESTIGADO: INDETERMINADO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de
L. A. J., imputando-lhe fatos previstos como crime nos artigos 241-A, caput e art. 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990.
Decido. As hipóteses de rejeição liminar, referidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, não se mostram presentes. De fato, a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do citado código, pelo que não me parece inepta. Ademais, não vislumbro, nesta fase, a ausência de quaisquer dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Por fim, a justa causa para o exercício do poder acusatório está evidenciada pelos elementos de informação existentes no caderno investigatório nº IPL n°. 2021.0014530 da Delegacia de Polícia Federal de Piracicaba.
Recebo, pois, a referida denúncia. A Secretaria deverá: a) citar o acusado para os fins previstos nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal; b) intimar o acusado de que caso sejam arroladas testemunhas, poderá requerer, na resposta à acusação, quando necessário, a intimação pelo Juízo, conforme previsto na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” Cientificá-los de que caso sejam arroladas, como testemunhas, pessoas que NÃO DETENHAM CONHECIMENTO SOBRE O FATO NARRADO NA DENÚNCIA, mas apenas sobre a conduta social do acusado, seus depoimentos poderão ser substituídos por DECLARAÇAO POR ESCRITO, com firma reconhecida, a ser juntada aos autos até a data da audiência a ser realizada para o interrogatório dos réus. c) ADVERTIR o acusado que o processo seguirá sem a sua presença se, intimado, não comparecer ao fórum no dia ou no horário designado, sem motivo justificado, ou mudar de residência sem informar ao Juízo ( do CPP). d) oficiar aos órgãos competentes para as anotações necessárias junto ao SINIC e IIRGD; e) requisitar folhas de antecedentes do acusado e certidões do que nela porventura constar; f) remeter os autos ao SEDI para as anotações devidas, tais como, alteração da classe processual, complementação da qualificação do acusado; inclusão da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público Federal e expedição de certidão de antecedentes criminais, a qual deverá ser encaminhada para posterior juntada aos autos ( do Prov.
DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. A turma julgadora, soberana na análise do acervo probatório carreado aos autos, após detido estudo do caso, concluiu pela existência de provas robustas acerca da autoria delitiva, em relação aos delitos descritos nos artigos 241-A e 241-B do ECA. Confira-se: “Luiz Antonio Justino declarou que acessava imagens contendo pornografia em seu computador, negando que as compartilhasse por meio do programa eMule.
Disse que não buscava pornografia infantil e que, quando abria arquivos com tal conteúdo, os deletava em sua maioria: QUE ao tomar conhecimento do que se tratava, de pronto informou que o computador e um notebook estaria em seu quarto franqueando acesso ao local; QUE o notebook está quebrado, sendo que o computador estava desligado; QUE acompanhou a busca estando sempre presente, sendo que ao ser indagado, confirmou que acessou imagens com pornografia, mas nunca fez qualquer compartilhamento; QUE utilizou o EMULE para acesso de arquivos, fazendo a busca com termos como sexo, de todos os gêneros e idades; QUE não fazia busca específica por pornografia infantil, sendo que vinham muitos arquivos, os quais baixava para seu uso, sem fazer a separação por tipo de pornografia; QUE não possui contatos ou faz parte de rede de compartilhamento, sendo que somente visualiza as imagens; QUE não tinha interesse em buscar pornografia infantil e quando, ao abrir um arquivo, verificava que se tratava de pornografia infantil, em sua maioria os deletava; QUE costuma utilizar o computador após o jantar e no tocante ao emule, não se recorda da última vez em que utilizou tal programa (grifei, Id n. 283275949, fls. 15/16) Em Juízo, o réu, eletricista de manutenção, admitiu que baixava arquivos contendo pornografia infantojuvenil, negando, todavia, que os tivesse compartilhado.
O programa eMule estava funcionando e o compartilhamento era automático, porém não tinha esse conhecimento na época. Soube do compartilhamento somente a partir da investigação. Recordava-se dos 72 (setenta e dois) arquivos, não se lembrando, todavia, das datas dos compartilhamentos. O programa baixava os arquivos e os armazenava no computador. Tinha consciência do conteúdo dos arquivos (Id n. 283276609).
Ivan de Souza, Policial Federal, Papiloscopista, com formação em informática, disse que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão com outros policiais na residência do réu, identificaram 2 (duas) CPUs e um notebook de Luiz Antonio Justino, localizados em seu quarto. Em uma análise preliminar, no HD Seagate 500 GB, instalado em uma das CPUs em funcionamento, localizaram arquivos de vídeo de sexo praticados por crianças ou adolescentes, sendo localizados pelo Hash 30 (trinta) arquivos contendo pornografia infantil.
No HD Seagate 320 GB foram localizados pelo Hash 79 (setenta e nove) arquivos com conteúdo pornográfico infantil. Foram arrecadados os itens HD Seagate 500GB s/n 5WLEHPD, HD Seagate 320GB s/n 6VEQJS2W e HD WESTERN DIGITAL modelo 160GB s/n WMAP96995592. Não foi possível identificar o compartilhamento de imagens no momento das buscas. Questionado, Luiz Antonio afirmou ser proprietário dos equipamentos localizados na residência e que conhecia e utilizava ferramentas peer to peer (ponto a ponto) para realizar o download de arquivos com conteúdo pornográfico infantil.
Em razão dos fatos, deu voz de prisão em flagrante ao investigado (Id n. 283275949, fl. 12). Em Juízo, a testemunha disse que utilizou no local um programa específico para acessar os arquivos, além da visualização ocular. Localizaram arquivos com pornografia infantil nos equipamentos eletrônicos do réu. Sobre os programas peer to peer (ponto a ponto), são programas específicos de busca de arquivos, não sendo necessário ter conhecimento avançado para utilizá-los.
Qualquer pessoa com cognição mediana consegue acessá-los. O compartilhamento e o download dos arquivos são feitos em partes nas redes. Os arquivos são acessados mediante termos específicos. Basta estar logado na rede para compartilhar os arquivos acessados pelo programa. O réu não negou a posse do equipamento e a busca na rede por pornografia infantil (Id n. 283276395). Marcos Rodrigo Dias, Agente de Polícia Federal, participou da diligência e corroborou as declarações de Ivan.
A testemunha acrescentou os computadores estavam no quarto do réu. O réu admitiu a posse de alguns arquivos (Ids n. 283275949, fl. 13 e n. 283276302). O perito Daniel prestou esclarecimentos sobre os laudos periciais. Os programas encontrados nos equipamentos do réu foram o eMule e o DreaMule, programas ponto a ponto, que se comunicam diretamente entre os usuários. Os arquivos são transferidos e coletados em pedaços por muitos usuários.
Enquanto o arquivo é baixado, ele obrigatoriamente será compartilhado porque não há um servidor único. Quem disponibiliza os arquivos são os usuários. É da própria lógica do programa. O programa não permite a não disponibilização dos arquivos. Em um laudo complementar, dos 72 (setenta e dois) arquivos de vídeo cujas partes foram disponibilizadas para outros usuários, foi possível constatar as requisições aceitas, que ficaram registradas no programa.
No primeiro laudo, há informações minuciosas sobre tais arquivos. É possível identificar pelo IP (protocolo de internet) que o arquivo foi acessado por determinado país. Os arquivos baixados pelo eMule são alocados em uma pasta específica e se encontram disponíveis na internet para outros usuários enquanto é realizado o download. Quando tais arquivos são movidos para outra pasta do computador pelo usuário, a disponibilização na internet cessa.
Assim, os arquivos que foram encontrados em outras pastas, estavam disponíveis na internet no momento em que foram baixados e acessados, inclusive porque constavam no registro do histórico do programa eMule, no arquivo Known.met, que armazena tais informações. Havia também o campo das requisições feitas e aceitas. Dos 72 (setenta e dois) arquivos compartilhados e encontrados, apenas 1 (um) não foi apagado.
Os demais arquivos com material ilícito (cerca de 1.800) não foram compartilhados (Id n. 283276395 e n. 283276595). As provas reunidas nos autos são claras e robustas acerca da autoria delitiva, tanto do crime de armazenar arquivos com imagens e vídeos contendo pornografia infantojuvenil (ECA, art. 241-B, caput) quanto do delito de disponibilizar tal material na rede mundial de computadores (ECA, art. 241-A, caput).
Além da farta prova material e testemunhal, o réu admitiu que baixava tais arquivos ilícitos em seu computador, pelo que foi preso em flagrante delito, argumentando, por outro lado, em declarações nada críveis que desconhecia, à época dos fatos, a disponibilização automática e simultânea do material imagético ilícito que acessava por meio de programas ponto a ponto, como o eMule, por ele instalados e efetivamente usados, na internet.
Ao contrário do que alega a defesa e conforme amplamente provado, é da essência do programa de compartilhamento de arquivos digitais eMule, que a disponibilização do material pesquisado pela internet ocorra simultaneamente com o respectivo download, na medida em que tais arquivos são adquiridos a partir da disponibilização por outros usuários do mesmo programa, logados na rede, de modo integral ou parcial, até que sejam completados.
Não há um servidor ou provedor específico para o fornecimento dos arquivos. Tal particularidade do programa é de conhecimento usual, passível de ser constatado pela simples utilização do programa, não necessitando de conhecimentos técnicos avançados de informática para tanto. Segundo os relatos do Policial Ivan de Souza na Informação n. 18613586/2021, que conversou com o réu no momento da execução do mandado de busca e apreensão em sua residência, Luiz Antônio admitiu que conhecia e utilizava ferramentas ponto a ponto para realizar o download de arquivos com conteúdo pornográfico infantil (Id n. 283275949).
Destaque-se do laudo pericial do material apreendido (Id n. 283275954), que foi encontrado em 2 (dois) discos rígidos de propriedade do réu o programa TorBrowser, utilizado para navegação na chamada deep web (rede profunda). Trata-se de um ambiente de rede universal de computadores sem o devido controle e comumente utilizado por usuários com maior conhecimento de programas de compartilhamento de arquivos e que não desejam ser identificados, sabedores da ilicitude de suas condutas.
Não prospera a alegação da defesa de que o laudo complementar carece de informações específicas a respeito do compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantojuvenil. Conforme se extrai do referido laudo, cada arquivo disponibilizado foi particularizado com os respectivos nomes e dados específicos para localização, a comprovar a prática delitiva do crime do art. 241-A do ECA. Veja-se que, segundo as declarações do perito que realizou o laudo, dos 72 (setenta e dois) arquivos disponibilizados, 71 (setenta e um) foram apagados pelo réu e posteriormente recuperados.
Tal apagamento impede precisar a data em que foram efetivamente baixados, mas não obsta que se possa inferir o período em que foram acessados pela última vez, o qual se encontra no laudo e referido na denúncia, cabendo relembrar que o simples acesso implica a disponibilização dos arquivos pela internet. O dolo da prática do crime do art. 241-A do ECA exsurge, portanto, das circunstâncias fáticas e das provas dos autos.
Observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há absorção entre o crime de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar material pedófilo (Lei n. 8.069/90, art. 241-A) e o crime de adquirir, possuir ou armazenar (Lei n. 8.069/90, art. 241-B) (STJ, AgRg no REsp 1992845, Rel. Min. Ilan Paciornik, j. 28.11.22; AgRg no REsp n. 1.963.787/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 25.02.22; AgRg no AgRg no REsp 1330974, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.02.19). Assim, provada a prática de ambos os crimes objeto da condenação, o reconhecimento do concurso material de crimes é de rigor”. O reexame da questão implicaria em imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, o que é defeso nesta sede, consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se: “Na hipótese ficou consignado que o recorrente, usuário regular da internet, se utilizava de programa cuja essência e maior funcionalidade é o compartilhamento de dados com os próprios usuários, razão pela qual ficou demonstrado seu dolo no compartilhamento dos dados de pornografia infantil, tanto que no momento da prisão em flagrante estava em processamento em seu computador o compartilhamento de vídeos dessa natureza.
Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de ausência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ” (STJ, AgRg no REsp n. 2.060.047/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024); “Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
E mais: “Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o ilícito previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069, alterar o entendimento, a fim de verificar a inexistência de dolo, bem como se o agravante deu causa ao resultado (relação de causalidade), se houve erro sobre os elementos do tipo, com a consequente desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 241-B do ECA, implica exame aprofundado do material probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ” (AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. São Paulo, 15 de maio de 2024.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogados do(a) REU: EDMILSON FRANCISCO POLIDO - SP121098, EVERTON ALVES TETE - SP424236 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
L. A. J. foi denunciado como incurso nos artigos 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal, eis que, segundo consta dos autos, no período de 27/02/2021 a 02/04/2021, disponibilizou na rede mundial de computadores, por meio de software utilizado para compartilhamento de dados, arquivos de pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. Consta também que, em 04/05/2021, LUIZ ANTONIO, de forma livre e consciente, possuía e armazenava arquivos digitais do mesmo teor, contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças ou adolescentes (108 imagens e 1.324 vídeos ativos e 86 imagens e 342 arquivos de vídeos apagados).
A denúncia (id. 84257427) foi recebida em 02/09/2021 (id. 91587821). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (id. 130742996), bem como exceção de incompetência (id. 130743312). O E. TRF3, em decisão proferida no HC 5026000-92.2021.403.0000 (id 235539308), declarou prejudicada as alegações de incompetência da Justiça Federal e da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Em seguida, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução (id. 252469625). Foi noticiado nos autos a renúncia do defensor constituído. Após o decurso do prazo para o acusado constituir nova defesa, este Juízo nomeou advogado dativo (id. 265268660). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, os esclarecimentos do perito e, ao final, interrogado o acusado (ids. 268230701, 268367600 e seguintes).
Instados a se manifestarem acerca de diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Após, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais. O réu constituiu novo defensor (id. 270868624). Memoriais do MPF (id. 268824609) e da defesa (id. 280581946). A acusação pediu a condenação nos termos da denúncia, eis que provados materialidade e autoria.
A defesa suscitou a incompetência do juízo e a ausência de prova suficiente quanto à autoria delitiva; subsidiariamente, sustentou não ter havido dolo quanto ao delito previsto no art. 241-A do ECA, ao argumento de que o réu “desconhecia que o programa que utilizava transmitia estes arquivos”; pediu que sejam consideradas as condições pessoais favoráveis na dosimetria da pena. Anexados documentos de antecedentes (ids. 284776316 e seguintes).
Autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Preliminar: Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Federal para apreciar o fato. No caso sob análise, o Laudo complementar nº 2482/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 70199085, p.
07) atesta expressamente ter havido compartilhamento de vídeos pornográficos envolvendo crianças ou adolescentes através da rede mundial de computadores, motivo pelo qual o resultado pode ocorrer além das fronteiras nacionais, o que justifica a competência deste Juízo, nos termos do Tema 393 do STF (“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).”).
Ademais, imperioso constatar que o delito descrito no artigo 241 do Estatuto da Criança e Adolescente está inserido dentre aqueles que o Brasil se comprometeu a enfrentar, pois signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90, após aprovação pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 28/90.
Assim, de qualquer forma, haveria competência da Justiça Federal por força do artigo 7º, inciso II, alínea a, do Código Penal. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. II.2. MÉRITO: O Ministério Público Federal imputou ao réu a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) [...] Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)” CRIME DO ART. 241-B, CAPUT, DO ECA: A materialidade repousa na Informação nº 17776701/2021-UID/DPF/PCA/SP (id. 47505520, p. 01/06), na Informação nº 18613586/2021-UID/DPF/PCA/SP (id. 54849811, p. 31/39), TERMO DE APREENSÃO Nº 1944860/2021 (id. 54849811, p. 18/19), no Laudo Pericial nº 1743/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 55751612, p. 02/08) e no Laudo complementar nº 2482/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 70199085, p.
07) Destaca-se do Laudo Pericial nº 1743/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP que foram examinados 03 discos rígidos: Seagate, modelo ST3500312CS (item 1), a Seagate, modelo ST9320325AS (item
2) e Western Digital, modelo WD1600AABS (item 3). Nos discos correspondentes aos itens 1 e 2 foram localizados 108 imagens e 1.324 vídeos referentes à pornografia envolvendo crianças ou adolescentes, além de recuperadas 86 imagens e 342 vídeos com o mesmo teor. É o que consta no item
IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS, conforme segue: “1. Existem arquivos nas mídias encaminhadas a exame, material com cenas de sexo explícito ou pornográficas que aparentemente envolvam crianças ou adolescentes? Sim, armazenadas nos itens 1 e
2. Foram encontradas cento e oito imagens e mil, trezentos e vinte e quatro vídeos, além de recuperadas oitenta e seis imagens e trezentos e quarenta e dois vídeos, apresentando cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente. Cerca de 96% das imagens e vídeos ativos identificados encontram-se em pastas localizadas a partir da área de trabalho. Todos esses arquivos foram disponibilizados nos marcadores “Imagens”, “Imagens recuperadas”, “Vídeos” e “Vídeos recuperados” da ferramenta de pesquisa presente no relatório digital deste laudo.” Portanto, resta demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 241-B do ECA, ao menos em relação 108 imagens e 1.324 vídeos.
De igual sorte, a autoria delitiva mostra-se incontroversa. Está comprovada pelos elementos de informação da materialidade, pelo ofício da Operadora de Telefonia VIVO (id. 47505520, p. 08/09), corroborados pelo resultado da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelas declarações prestadas pelo réu em sede judicial, que reconheceu a prática delitiva quanto à busca e armazenamento de arquivos digitais ilícitos.
Quanto ao elemento subjetivo, o delito imputado exige o dolo genérico, que se configura quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. O tipo penal em tela não reclama um fim especial do agente. No caso, o próprio réu disse em seu interrogatório que baixava os arquivos com conteúdo ilícito. Estão comprovados materialidade, autoria e dolo, portanto, pela reunião dos elementos da definição legal, o delito está consumado.
O art. 241-B/ECA é formal e se consuma com a mera posse ou armazenamento do material ilícito, o que se demonstrou ter ocorrido. Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa da acusada, bem como havia potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo.
CRIME DO ART. 241-A, CAPUT, DO ECA: Tal qual o delito anteriormente analisado, a materialidade do crime previsto no art. 241-A do ECA repousa na Informação nº 17776701/2021-UID/DPF/PCA/SP (id. 47505520, p. 01/06), na Informação nº 18613586/2021-UID/DPF/PCA/SP (id. 54849811, p. 31/39), TERMO DE APREENSÃO Nº 1944860/2021 (id. 54849811, p. 18/19), no Laudo Pericial nº 1743/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 55751612, p. 02/08) e no Laudo complementar nº 2482/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 70199085, p.
07) De acordo com o Laudo nº 2482/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 70199085, p. 07/12), no item “III – RESPOSTA AOS QUESITOS”, o d. perito criminal trouxe as seguintes informações: “a) No material examinado, há registros de compartilhamento de fotografias ou imagens referentes à pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes? Sim, foram encontrados, no disco rígido de 320GB (item 2), registros referentes a setenta e dois vídeos disponíveis para compartilhamento, apresentando cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente. b) Caso positivo o quesito anterior, especificar quais os arquivos compartilhados e as datas do compartilhamento.
Nos registros citados na resposta ao quesito anterior, não foram encontradas informações relacionadas às datas em que os mesmos foram compartilhados, constando, entretanto, informações de quantas requisições para compartilhamento foram feitas, quantas foram aceitas e quantos bytes foram enviados. Além disso, dos setenta e dois vídeos, apenas um encontrava-se armazenado no sistema de arquivos, enquanto os demais foram recuperados de áreas não-alocadas (procedimento conhecido por Data Carving).
A partir desses registros, o cenário provável é que esses vídeos tenham sido baixados entre os dias 27/02/2021 e 02/04/2021 e, posteriormente, apagados até o dia 02/04/2021. Portanto, as datas de compartilhamento compreendem-se, provavelmente, naquele período. A lista completa das informações presentes nesses registros encontra-se no relatório digital do Laudo 1743/2021, na planilha “ExamePI-emule.ods”.
Um extrato dessa planilha está representado na tabela a seguir, onde o campo “RA” representa o número de requisições aceitas para o envio de bytes de determinado vídeo para outro usuário na rede. [...]” (sublinhei) A planilha mencionada na resposta acima elenca os nomes dos arquivos que foram disponibilizados, podendo-se observar que os arquivos se referiam a vídeos cujos nomes continham descrições e expressões comumente utilizadas em materiais de pornografia infantil.
Por ocasião da audiência de instrução foi esclarecido pelo perito criminal que o programa utilizado pelo réu (“eMule” - P2P) estava configurado para permitir o compartilhamento de arquivos durante o seu download, ou seja, ainda que incompletos. Dessa forma é possível afirmar que o investigado compartilhou pelo menos os arquivos mencionados no laudo pericial complementar. Logo, resta demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mesmo trilhar, a autoria delitiva se acha sobejamente demonstrada pelos elementos de informação da materialidade, pelo ofício da Operadora de Telefonia VIVO (id. 47505520, p. 08/09), corroborados pelo resultado da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal, bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelos esclarecimentos prestados pelo perito criminal. O réu admitiu ser o único usuário do equipamento apreendido, no qual foram encontrados os softwares eMule e DreaMule, além de ter confessado a prática de baixar arquivos de pornografia infantil para seu consumo, sendo certo que a perícia técnica apontou ocorrência de compartilhamento de arquivos no lapso temporal indicado.
O elemento subjetivo dolo (genérico) pode ser inferido a partir do conjunto de circunstâncias presentes nos autos. O réu alegou em interrogatório que utilizava os softwares eMule e DreaMule para baixar arquivos de pornografia infantil, mas que não tinha conhecimento de que tais programas permitiam o compartilhamento do conteúdo. De fato, a funcionalidade do compartilhamento automático de arquivos nos programas tipo peer to peer (P2P), como o eMule, pode eventualmente ocorrer independentemente de avisos expressos.
Tal circunstância, somada a outros elementos pessoais (v.g. grau de escolaridade, profissão e firmeza do depoimento), já foi considerada pela jurisprudência para afastar o dolo necessário para a realização do tipo penal em análise. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-B, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUTORIA DELITIVA INCONTROVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 01 RESTRITIVA DE DIREITOS CONFIRMADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. - Artigo 241-A, caput, do ECA. Considerando-se o baixo grau de instrução do réu, assim como levando-se em consideração à relativa complexidade dos dispositivos do tipo peer-to-peer, que, muitas vezes, são operacionalizados em inglês, não é possível afirmar-se, com a certeza exigida a uma condenação criminal, que o réu detinha ciência inequívoca acerca do compartilhamento automático realizado por estes aplicativos.
Como bem ressaltou a r. sentença monocrática: assim, considerando as condições pessoais do réu, seu grau de escolaridade, profissão, e firmeza em seu depoimento, tenho por verossímil sua alegação, em especial em razão dos esclarecimentos prestados pelo perito federal sobre a forma como o compartilhamento ocorre de forma automática, sem qualquer intervenção do usuário do programa. - Ressalta-se que não se desconhece o contexto probatório indiciário que pesa em desfavor do increpado, porém, considera-se de maior relevo a certeza que deve pairar sobre a decisão do julgador ao condená-lo.
A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. - Artigo 241-B, caput, do ECA. Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e à materialidade do delito previsto no artigo 241-B, em sua forma fundamental, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo que incontroversas.
Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do recorrido, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Armazenar grande quantidade de material pornográfico representa circunstância concreta que justifica a majoração da sanção inicial, pois fomenta a produção deste tipo de material, atingindo-se, consequentemente, mais crianças e adolescentes. - Analisando o caso concreto, assim como os patamares utilizados por esta E.
Turma em casos quejandos, embora relevante a quantidade de material encontrado em poder do réu, não é suficiente para exasperar a reprimenda inicial. A propósito, os casos semelhantes analisados por este Tribunal revelam armazenamento de quantidade muito superior àquela encontrada em poder do apelado, sendo certo que não é incomum verificar-se o armazenamento de milhares de arquivos em poder dos processados nesta Justiça Federal. - DE OFÍCIO, reduz-se a reprimenda inicial para o patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Segunda fase.
No que se relaciona à segunda etapa da dosimetria penal, a magistrada reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, o que se confirma, na justa medida em que o réu admitiu que baixava os arquivos pedopornográficos e os deixava armazenados em seu computador. Observado o recálculo do escarmento, assim como a Súmula 231 do STJ, mantém-se a pena no patamar de 01 (um) ano de reclusão. - Terceira fase.
Na terceira fase da dosimetria penal, não foram observadas causas de aumento ou diminuição da pena. À míngua de recursos das partes, mantém-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, e, sendo o réu primário, enseja a fixação no regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. - Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, foi estabelecido o regime mais benéfico. - Substituição da pena. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal, a pena corporal foi corretamente substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo r. Juízo das Execuções Criminais. (ApCrim 0003794-74.2013.4.03.6104, Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/02/2022) No entanto, no caso em tela, o conjunto de circunstâncias presentes nos autos demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, a presença do elemento subjetivo.
Com efeito, consta no Laudo Pericial nº 1743/2021–NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id. 55751612, p. 02/08) a informação de que o réu possuía instalado em dois computadores distintos o programa TorBrowser, para navegação na rede Tor – The Onion Router, rede esta que oculta a atividade de navegação e permite acessar a parte não indexada da internet (conhecida como dark web). Segundo o d. perito, “[a]s referências encontradas relacionadas a esse tipo de navegação, possivelmente relacionadas à pornografia infantojuvenil e disponibilizadas no marcador “Endereços .onion” são, em ordem alfabética, “boyvidscckevqedz”, “es2adizg32j3kob5”, “njwzqbbwt5wpenog”, “hss3uro2hsxfogfq”.
A utilização de tal programa, seguramente mais complexo do programa P2P eMule, conduz a um razoável juízo de que o réu possui um conhecimento significativo de informática, de modo que o alegado desconhecimento da dinâmica de funcionamento do programa utilizado para baixar/compartilhar conteúdos pornográfico infanto-juvenil não se afigura crível. Outrossim, a quantidade expressiva de imagens e vídeos baixados pelo réu (mais de 1.400, segundo o perito criminal) denotam a constância do uso do programa P2P e, nessa medida, torna inverossímil o desconhecimento quanto à própria natureza da ferramenta.
A propósito, assim já decidiu o E. TRF3: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO ESPECÍFICA, DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade e autoria comprovadas. Provas documentais e periciais. Prova oral colhida em juízo.
3. Elemento subjetivo. Comprovação. Circunstâncias concretas, provas documentais e teor do próprio interrogatório no que tange ao armazenamento. 3.1 Réu que era usuário da rede mundial de computadores e do programa de compartilhamento de arquivos Dreamule. Nesse contexto, tinha ciência do próprio mecanismo básico de funcionamento desse programa, que consiste no compartilhamento automático de arquivos requisitados para download por outros usuários.
O próprio fato de ter acervo com centenas de vídeos armazenados e obtidos pela internet confirma a constância do uso e, portanto, torna inverossímil o desconhecimento quanto à própria natureza da ferramenta que voluntariamente escolheu para atuar, de maneira que houve consciência também quanto à disponibilização dos conteúdos ilícitos a terceiros.
4. Dosimetria. Alteração específica 4.1 O crime de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, por sua própria estrutura e natureza, é crime único de natureza permanente. A multiplicidade de arquivos armazenados compõe uma mesma conduta de armazenar, não cabendo falar-se em multiplicidade de armazenamento de um só acervo com as mesmas características. Afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do Código Penal.
5. Recurso desprovido. Pena reduzida de ofício. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81363 ApCrim 0009604-32.2010.4.03.6105, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Ainda sobre o dolo genérico exigido para a configuração do delito em análise, recentemente decidiu o E. TRF3: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241 -A E 241 -B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA -BASE MANTIDA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1.Materialidade do crime do artigo 241 -A e art. 241 -B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido.
2. Autoria e dolo demonstrados. Resta claro que o réu tinha a intenção de disponibilizar o material de pornografia infantil a outras pessoas ou, ao menos, assumiu o risco da sua conduta ao não retirar os arquivos da pasta de compartilhamento após baixar o conteúdo ilícito.
3. De ofício a aplicação do princípio da subsidiariedade. O artigo 241 -B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241 -A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, subsidiariedade entre os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas delitivas.
Em razão da aplicação do princípio da subsidiariedade, remanesce a pena da condenação pelo crime do artigo 241 -A da Lei 8.069/1990.
4. Não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da inimputabilidade.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase. Mantida pena -base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição da pena.
6. Em face da semi-imputabilidade, mantida a aplicação do art. 26, § único, do Código Penal, reduzindo a pena em um terço. Pena definitiva fica estabelecida em 02 (dois) anos.
7. Pena de multa para 10 (dez) dias- multa. O valor do dia-multa mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
8. Regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código penal. Pena de liberdade substituída por restritivas de direitos.
9. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81731 ApCrim 0001913-83.2014.4.03.6118, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2021) O crime do art. 241-A do ECA se consuma com a prática de qualquer das condutas definidas no tipo, sendo o tipo misto alternativo ou de conduta múltipla. Nas modalidades publicar e divulgar, é necessário, para a consumação, que a imagem seja disponibilizada para terceiros, consumando-se, então, com a divulgação, por qualquer meio técnico (STJ, CC 130134, Marilza Maynard [Conv.], 3ª S., u., 9.10.13; TRF4, AC 200571040058027, Hirose, 7ª T., u., 20.3.07).
Não se exige, para a consumação, a demonstração de dano efetivo a alguma criança ou adolescente individualmente considerado (STJ, REsp 617221, Dipp, 5ª T., u., 19.10.04). Com efeito: “para a caracterização do delito em questão, basta a mera potencialidade do dano à imagem abstratamente considerada, não se exigindo que, mediante a divulgação de cenas pornográficas, envolvendo crianças ou adolescentes, ocorra dano real às suas imagens ou dignidade.
É o que se extrai da leitura dos artigos dispostos no Capítulo II (arts. 15, 17 e 18), do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao assegurar-lhes o direito ao respeito e à dignidade” (TRF3, AC 00117049120084036181, Cedenho, 5ª T., u., 5.3.12). Estão comprovados materialidade, autoria e dolo, portanto, pela reunião dos elementos da definição legal, o delito está consumado. Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude.
Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa da acusada, bem como havia potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo. CONCURSO DE CRIMES: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, ensejando concurso material, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS. ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento adotado por esta Corte, há autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma.
2. Na espécie, o Tribunal de origem ponderou, ainda, que o réu possuía desígnios autônomos e independentes, destacando que o fato de não haver coincidência quantitativa entre o número de arquivos encontrados e o de arquivos disponibilizados. Nesse contexto, não há se falar em consunção, estando devidamente delineada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes, de modo que não merece prosperar a irresignação defensiva.
3. No caso dos autos, o tempo de prisão provisória do paciente até a prolação da sentença - quase 7 meses - não é suficiente para alterar o regime de cumprimento da pena, já que o apenamento restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 696.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Na mesma linha encontram-se os julgados mais recentes do TRF-3: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade inconteste.
2. Autoria e dolo demonstrados. Resta claro que os réus tinham a intenção de disponibilizar o material de pornografia infantil a outras pessoas ou, ao menos, assumiram o risco da sua conduta ao não retirar os arquivos da pasta de compartilhamento após baixar o conteúdo ilícito.
3. O exame pericial realizado no computador dos acusados e os testemunhos dos policiais civis confirmam o acesso dos acusados às fotografias e vídeos contendo pornografia envolvendo crianças ou adolescentes, na rede mundial de computadores, por meio do programa "Ares" instalado em seu computador.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. Portanto, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicar o concurso material de crimes.
5. Dosimetria: 1ª fase. 241-A do ECA. Joel Fernandes Ribeiro. Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação. Fixada a pena-base do apelante em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase. ausentes agravantes. Reconhecida a atenuante da confissão. Todavia, haja vista o teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve ser mantida 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fica fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1ª fase. 241-B do ECA. Joel Fernandes Ribeiro.
Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação. Ora, a presença de imagens de sexo explícito com crianças e adolescentes, realmente, viola mais gravemente o bem jurídico tutelado do que imagens com crianças e adolescentes em cenas de nudez.
Fixada a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase. Ausentes agravantes. Reconhecida a atenuante da confissão. Todavia, haja vista o teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve ser mantida 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fica fixada em 1 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso material de crimes. Resultando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
6. 1ª Fase. 241-A do ECA. Jean Carlos Ribeiro. Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação. O denunciado ostenta maus antecedentes. Fixada a pena-base do apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase.
Na segunda fase. Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. A pena definitiva fica fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 1ª fase. 241-B do ECA. Jean Carlos Ribeiro. Aplico a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o conteúdo do material apreendido demonstra a existência de imagens e de vídeos que expõem mais gravemente as crianças e adolescentes envolvidos, que merece maior reprovação.
O denunciado ostenta maus antecedentes. Fixada a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase. Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fica fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Concurso material de crimes. Resultando a pena definitiva em 5 (cinco) e 4 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
7. Regime inicial aberto e Substituição da pena por restritivas de direitos apenas para o réu Joel.
8. Regime inicial semiaberto para o réu Jean.
9. Recurso parcialmente provido.
11. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL - 80658 ApCrim 0003070-76.2018.4.03.6110, TRF3 - QUINTA TURMA, DJEN DATA:16/09/2022) Logo, ao revés do quanto sustentado em memoriais pela defesa, assente a presença do dolo quanto aos dois delitos, impõe-se o reconhecimento do concurso material. Em prosseguimento, a denúncia descreve que a Polícia Federal “identificou que o usuário de GUID n°A74F2701120E7F414075D99B44756F9E, através do aplicativo eMule, por meio dos endereços IP’s 177.68.224.230 (09/02/2021), 177.62.72.220 (28/12/2020), 177.62.86.230 (06/12/2020) e (22/11/2020), 200.171.234.53 (08/11/2020), em todos os casos vinculando-se às portas 24867, todos pertencentes ao range da provedora Vivo, no período de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, a partir de terminal instalado no município de Americana/SP, estava fazendo download e disponibilizando arquivos contendo pornografia infanto-juvenil pela Internet”; consta na peça acusatória, ainda, que, no tocante ao compartilhamento, este teria se dado entre os dias 27/02/2021 e 02/04/2021.
Pois bem. Embora a denúncia faça menção a algumas datas nas quais teriam sido feitos downloads e compartilhamentos de arquivos de pornografia infantil, não se extrai do feito um encadeamento temporal preciso narrado e, principalmente, provado, de modo que não há segurança para reconhecimento do crime continuado. Nesse passo, o armazenamento e o compartilhamento de um acervo de imagens ou vídeos, dentro no mesmo contexto fático, sem interrupção e recomeço da prática, caracteriza crime único e não continuidade delitiva.
Nessa linha: “A multiplicidade de arquivos armazenados compõe uma mesma conduta de armazenar, não cabendo falar-se em multiplicidade de armazenamento de um só acervo com as mesmas características. Afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do Código Penal [...]” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 81363 - 0009604-32.2010.4.03.6105, julgado em 14/05/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2020).
Por fim, em a acréscimo, apenas ad argumentandum, à míngua de demonstração a contento de armazenamentos/compartilhamentos independentes, em contextos distintos, não há se falar em prática delitiva em relação a cada imagem ou vídeo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida, para condenar o acusado
L. A. J., pela prática dos crimes dos art. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/90 c/c arts. 14, I, e 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Crime do art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90: O crime do art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90 é tipo penal que prevê a aplicação de pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Primeira fase: culpabilidade evidenciada, não sendo o grau de reprovação da conduta do réu muito elevado.
Houve a normalidade no resultado ao tipo e a equivalência do grau de culpa em casos semelhantes. O réu não é portador de maus antecedentes. Não denoto maiores elementos acerca da conduta social do réu. Não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade. Os motivos do crime não são de todo desfavoráveis. As circunstâncias do fato não são desfavoráveis. As consequências extrapenais não foram mais graves do que os usualmente observados para o tipo.
Logo, não vislumbro indicadores, consignados no art. 59 do CP, que desabonem a ré. Portanto, a pena base deve ser fixada no piso legal. Desta sorte, bem sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CP, que são favoráveis à ré, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Segunda fase: Inexiste circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, impõe-se considerar a confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, permanecendo, contudo, a mesma reprimenda de 03 (três) anos, à luz da Súmula 231 do STJ.
Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno, então, definitiva a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão. Pena de multa: No que toca à pena de multa, para a fixação dos dias-multa, levando-se em consideração apenas o disposto no art. 59 do CP, que não foram desfavoráveis ao réu, fixo o número de dias-multa no mínimo, em 10 dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, à míngua de maiores elementos acerca da condição financeira do réu, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ano de 2021). Crime do art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90: O crime do art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90 é tipo penal que prevê a aplicação de pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Primeira fase: culpabilidade evidenciada, não sendo o grau de reprovação da conduta do réu muito elevado.
Houve a normalidade no resultado ao tipo e a equivalência do grau de culpa em casos semelhantes. O réu não é portador de maus antecedentes. Não denoto maiores elementos acerca da conduta social do réu. Não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade. Os motivos do crime não são de todo desfavoráveis. As circunstâncias do fato não são desfavoráveis. As consequências extrapenais não foram mais graves do que os usualmente observados para o tipo.
Logo, não vislumbro indicadores, consignados no art. 59 do CP, que desabonem a ré. Portanto, a pena base deve ser fixada no piso legal. Desta sorte, bem sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CP, que são favoráveis à ré, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Segunda fase: Inexiste circunstância agravante a ser considerada. Por outro lado, impõe-se considerar a confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, permanecendo, contudo, a mesma reprimenda de 01 (um) ano, à luz da Súmula 231 do STJ.
Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, pelo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão. Pena de multa: No que toca à pena de multa, para a fixação dos dias-multa, levando-se em consideração apenas o disposto no art. 59 do CP, que não foram desfavoráveis ao réu, fixo o número de dias-multa no mínimo, em 10 dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à míngua de maiores elementos acerca da condição financeira do réu, fixo-o em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ano de 2021).
Concurso de crimes: Em razão da incidência do concurso material (art. 69, Código Penal) entre os crimes únicos dos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, do ECA, conforme acima fundamentado, as penas impostas devem ser somadas. Assim, estabeleço a pena privativa de liberdade final em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato (ano de 2021).
Considerando o montante da pena aplicada, e a teor do disposto no art. 33, § 2°, alínea ‘b’, do CP, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e em conformidade com o art. 44, § 2º, primeira parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pela pena restritiva de prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social (CP, art. 45, § 1º) do valor de R$ 2.000,00, que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais.
No que concerne à fixação, com lastro no art. 387, IV, do CPP, de valor mínimo a título de reparação civil, depreendo que esta, no caso em tela, não se revela cabível. Observo que, consoante corrente jurisprudencial, necessário se faz que haja um pedido inicial (TJSP, Ap. 990.0913308.17, Rel. Desembargador Almeida Sampaio, j. 26/10/2009), o que, in casu, inexiste. Tal pleito, inclusive, faz possibilitar, ao longo do processo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu em relação à reparação.
Não há razões para o encarceramento preventivo do condenado, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, cabendo observar o regime inicial estabelecido, bem assim que, conforme o parágrafo único, do art. 387, do CPP, não mais subsiste a necessidade da prisão para apelar. Transitada esta em julgado, determino: seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; que se oficie ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; que sejam cumpridas as disposições do parágrafo 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Custas ex lege. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogados do(a) REU: EDMILSON FRANCISCO POLIDO - SP121098, EVERTON ALVES TETE - SP424236 D E S P A C H O Tendo em vista a constituição de defensor pelo réu (id. 270868624), arbitro honorários advocatícios ao Dr. Edmilson Antonio Polido – OAB/ SP 121.098, nomeado por este Juízo em 13/10/2022 (id.265268660), no valor mínimo da tabela vigente. Solicite-se o pagamento. Sem prejuízo, fica o advogado constituído pelo acusado intimado para re-ratificar as alegações finais apresentadas pelo defensor dativo (id. 268757228), no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000761-17.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogado do(a) REU: CARLA DE CAMARGO ALVES - SP275114 Advogado do(a) REU: EDMILSON FRANCISCO POLIDO - SP 121.098 D E S P A C H O Nomeio em substituição o Dr. EDMILSON FRANCISCO POLIDO, OAB 121.098, com endereço na Rua D. Pedro II n. 275- Condomínio Centro Executivo – Centro – Americana-SP, fones 3405-6709 – 99110-2831, advogado constante do cadastro da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Intime-se o defensor de sua nomeação, bem como do inteiro teor da determinação de id. 263882697. Cientifique-se o réu pelo meio mais expedito.
Intime-se e cumpra-se com brevidade, considerando a proximidade da audiência.
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AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogado do(a) REU: CARLA DE CAMARGO ALVES - SP275114 D E S P A C H O Tendo em vista o decurso de prazo para o acusado constituir novo defensor, nomeio para atuar em sua defesa, a DRA. CARLA DE CAMARGO ALVES – OAB 275114 (Avenida Monsenhor Bruno Nardini n. 1835- Bairro Jardim Miriam- Americana-SP – celular (19) – 97413-2309, advogada constante do cadastro da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Intime-se a defensora de sua nomeação, bem assim para ciência de todo o processado. Por outro lado, considerando que até o momento não foram apresentadas as questões a serem esclarecidas pelo perito criminal DANIEL DE ARAUJO LIMA, conforme determinado no id. 252469625 (02/06/2022), renovo o prazo em favor da defensora ora nomeada, sob pena de ficar prejudicado o pedido da defesa para que aludido perito preste esclarecimentos em Juízo.
Cientifique(m)-se o(a)(s) réu (ré)(s) pelo meio mais expedito da(s) nomeação(ões) ora efetuada(s).
Intime-se e cumpra-se.
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AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogado do(a) REU: EVERTON ALVES TETE - SP424236 D E S P A C H O Petição id. 259102438: não obstante o art. 112, §1º, do CPC, aplicado por analogia ao presente caso, nos termos do art. 3º, do CPP, estabeleça que durante os 10(dez) dias seguintes à notícia de renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo e, conquanto os elementos anexados aos autos, pelo causídico que patrocina a defesa do réu, constantes no id. 259103199, evidenciem que o derradeiro dia que lhe caberia a representação coincida com a data designada para realização da audiência de instrução e julgamento (18/08/2022), extrai-se, pela manifestação sobredita, que o advogado constituído não mais atuará na defesa do denunciado.
Dessa forma, a fim de evitar eventuais alegações de nulidades, reputo consentâneo, na presente hipótese, por cautela, redesignar a audiência anteriormente marcada para ocorrer no dia 18/08/2022, às 16h30m, para a data de 20 de outubro de 2022, às 14:00h. Providencie-se o necessário, com urgência, nos termos já dispostos na decisão id. 252469625. Em prosseguimento, diante da renúncia do defensor constituído pelo réu noticiada no id. 259102438, cuja comprovação da comunicação ao outorgante foi juntada no id. 259103199, intime-se pessoalmente o denunciado para que, no prazo de dez dias, constitua novo advogado para promover sua defesa.
Cientifique-o que no silêncio ou na impossibilidade de fazê-lo, decorrido o prazo assinalado, ser-lhes-á nomeado defensor dativo para o encargo. Por questão de economia e celeridade processual, cópia do presente servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO de:
L. A. J., RG 21.125.203, com endereço na Rua Joaquim Rocha Junior n. 765- Residencial Boa Vista- AMERICANA-SP, fone celular (19) - 99915-5306.
Intime-se e cumpra-se. AMERICANA, 12 de agosto de 2022.
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AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
I. D. S. R., M. R. D. REU:
L. A. J. Advogado do(a) REU: EVERTON ALVES TETE - SP424236 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando o teor da decisão proferida no HC 5026000-92.2021.403.0000 (id 235539308), a qual declarou prejudicada as alegações de incompetência da Justiça Federal e da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, deixo de analisar a exceção de incompetência de id.130743312. Analisando a resposta à acusação (id. 130743312), não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não há, neste momento, causas extintivas da punibilidade. Também não são manifestas quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Finalmente, o fato narrado não é evidentemente atípico, sendo necessária a instrução processual para o adequado enfrentamento das alegações defensivas meritórias. Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Embora não seja possível, desde já, verificar a viabilidade de acesso remoto pelas testemunhas arroladas pelas partes, observo que a Resolução nº 341 do CNJ, de 07/10/2020, estabelece que os tribunais devem disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns.
Nesse passo, considerando que os participantes eventualmente impossibilitados de acessar a audiência virtualmente podem comparecer à sede da Justiça Federal para participação, revela-se possível a designação de audiência. Assim, designo o dia 18 de AGOSTO de 2022, às 16h30, para a realização da audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas comuns arroladas na denúncia e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado, através da plataforma Microsoft Teams.
Observo que o perito, DANIEL DE ARAUJO LIMA, conquanto arrolado como testemunha, deverá, conforme adiante mais bem explicitado, prestar esclarecimentos em audiência nos termos dos arts. 159, §5º, I, e 400, § 2º, do CPP. Os participantes da audiência receberão em seus e-mails e/ou telefones celulares, com a devida antecedência, o convite para participação na videoaudiência, com o link de acesso ao ambiente virtual.
Clicando no link, é possível o acesso através de um navegador de internet (no celular ou no computador), sendo desnecessário instalar o aplicativo. Os participantes deverão acessar o link de acesso à videoaudiência 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início do ato, para verificação de eventuais problemas técnicos e testagem prévia de áudio e vídeo. Ainda com a mesma antecedência, deverão, se possível, estar disponíveis em aplicativo de mensagens no celular indicado para eventual contato pela Secretaria deste Juízo.
O MPF e a defesa do réu devem, em 05 (cinco) dias, informar ao Juízo, nestes autos ou através do endereço eletrônico [email protected], o e-mail e/ou número de celular para o qual o link de acesso à videoaudiência deverá ser enviado, inclusive de seu patrocinado. No silêncio, presumir-se-á que comparecerão à sede da Justiça Federal de Americana para a realização do ato, na data e horário designados.
Por questão de celeridade e economia processual, para a realização da audiência ora designada, determino que cópia deste despacho seja utilizada como: Para realização da audiência ora designada, determino que cópias deste despacho sejam utilizadas como: I-) MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DO SUPERIOR HIERARQUICO A SER CUMPRIDO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA: a) para intimação das testemunhas e NOTIFICAÇÃO DE SEU SUPERIOR HIERARQUICO: 1-) M.
R. D. – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - lotado na DPF/PIRACICABA; 2-)
I. D. S. R. – PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL - lotado na DPF/PIRACICABA; O Analista Judiciário Executor de Mandados deve confirmar junto à(s) testemunha(s) sobre a possibilidade de acesso virtual à videoconferência, e, em caso positivo, colher o e-mail e número de celular para os quais o link de acesso à videoaudiência deverá ser oportunamente enviado. Em caso negativo, deve intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à sede da Justiça Federal de Americana, localizada na Avenida Campos Salles, 277, para a realização do ato.
A(s) testemunha(s) deve(m) ser intimada(s) para participar da audiência de instrução, sob pena de condução coercitiva e multa; bem assim para que acesse a sala virtual da audiência designada na data e horário acima (com quinze minutos de antecedência), a fim de ser ouvida por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunha arrolada nos autos.
II – MANDADO DE INTIMAÇÃO do réu
L. A. J., brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 26/01/1970, natural de Cabo Verde/MG, filho de Luiz Justino e Marta Francisca Justino, portador da cédula de identidade (RG) nº 21.125.203/SSP/MG, e CPF nº 123.***.***-07, com endereço na Rua Joaquim Rocha Júnior, nº 765, bairro Santa Cruz, Residencial Boa Vista, Americana/SP, telefone (19) 99915-5306, , para que acesse a sala virtual da audiência de instrução e julgamento designada (seu advogado participará da audiência igualmente de forma virtual, com quem será assegurado contato, inclusive prévio, quando da audiência designada), ocasião em que será interrogado sobre os fatos narrados na denúncia.
O Analista Judiciário Executor de Mandados deve confirmar junto ao acusado sobre a possibilidade de acesso virtual à videoconferência, e, em caso positivo, colher o e-mail e número de celular do réu para os quais o link de acesso à videoaudiência deverá ser oportunamente enviado. Em caso negativo, deve intimar o acusado para comparecimento à sede da Justiça Federal de Americana, localizada na Avenida Campos Salles, 277, para a realização do ato.
Por questão de celeridade processual o acusado
L. A. J. fica também intimado na pessoa de seu defensor constituído para participar da audiência. FICA o ACUSADO advertido que o processo seguirá sem a sua presença se, intimado, não comparecer ao fórum no dia ou no horário designado, sem motivo justificado, ou mudar de residência sem informar ao Juízo (art. 367 do CPP). Caso haja a necessidade de algum dos participantes comparecer à sede da Justiça Federal, deve comunicar ao Juízo com a devida antecedência, para as medidas pertinentes.
Ficam, ainda, intimadas as partes quanto à exigência da vacinação completa contra a COVID-19 e/ou testes negativos para o ingresso e a permanência em qualquer unidade da Justiça Federal, a partir de 07/01/2022 (Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021). Assim, os participantes da audiência deverão apresentar certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico.
As pessoas não vacinadas deverão apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas antes do ingresso nas unidades da Justiça Federal. A Secretaria, se necessário, fica autorizada a proceder as intimações de forma eletrônica, conforme disposto no art. 8º. da RES. CNJ 354/2020, devendo da intimação constar, além dos requisitos legais, que:
I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, bem como que e encaminhamento do link de acesso para ingresso no dia e hora designados será encaminhado oportunamente;
II – todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Por fim, considerando que a defesa arrolou como testemunha o perito DANIEL DE ARAUJO LIMA – (Perito Criminal Federal do núcleo de criminalística da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo), cabe observar que este deverá prestar esclarecimentos em audiência, nos termos dos arts. 159, §5º, I, e 400, § 2º, do CPP.
Considerando o que dispõe o mencionado art. 159, §5º, I, do CPP, deverá a defesa, em 15 (quinze) dias, apresentar as questões a serem esclarecidas, a fim de que sejam enviadas com o mandado de intimação do perito. Intimem-se as partes e cumpra-se.
CORE 01/2020). g) comunique-se à Polícia Federal em Piracicaba para que os bens apreendidos (pág. 1 de id. 70199085), continuem acautelados naquela descentralizada até nova determinação deste Juízo. Apresentada a resposta à acusação, os autos deverão voltar conclusos para os fins estabelecidos nos artigos 397 e 399, ambos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público Federal.