Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Remessa
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000763-41.2022.4.03.6331 AUTOR: CLEUSA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS - SP420184, JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS - SP420184-A, JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS - SP420184-A, JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive sua incapacidade para as atividades habituais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS - SP420184-A, JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminares: Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de nova perícia médica, por ser o laudo pericial contraditório com as demais provas juntadas aos autos.
Afasto a preliminar. O laudo pericial, subscrito por perito judicial equidistante das partes, encontra-se devidamente fundamentado, tendo elucidado de forma suficiente o quadro fático do ponto de vista técnico, estando apto a amparar o julgamento do mérito. Não há razão sólida para determinar a repetição ou complementação do exame pericial. Registro que o mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual.
Mérito: A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora esteja acometida de espondilose cervical e lombar, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “Coluna cervical:- Boa mobilidade rotacional da coluna. - Discreta contratura muscular para vertebral. - Ausência de sinais de radiculite para MMSS. - Coluna Dorsal:- Boa mobilidade articular de flexão da coluna. - Discreta contratura muscular para vertebral. - Discreto sinal de escoliose dorsal. - Coluna Lombar:- Boa mobilidade articular de flexão da coluna. - Ausência de sinais de radiculite para MMII. - Discreta contratura muscular para vertebral. - Discreto sinal de escoliose lombar. [...] Comentário e Conclusão: Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta Espondilose cervical e Lombar (M47.8).
Na avaliação clínica pericial não foram evidenciados sinais de agudização do quadro de fibromialgia e/ou Doença Reumática. No Consenso Brasileiro do Tratamento da Fibromialgia publicado na Revista Brasileira de Reumatologia em jan./fev. 2010. Volume
50. Número 1, diz: Houve consenso que a Fibromialgia não justifica afastamento do trabalho (grau de recomendação D) (grupo 1-SBR). A periciada apresenta na coluna (Espondilose) que é de caráter degenerativo, irreversível e no exame físico pericial não foi evidenciado sinais com repercussão funcional incapacitante estando o exame direcionado à coluna sem alterações neurológicas ou déficit motor. Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise.
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, pois as patologias que apresenta na coluna (Espondilose) não apresenta repercussão funcional articular e está com força muscular mantida em Membros superiores e inferiores, não causando impedimento na realização de sua atividade laboral (Domestica).” A conclusão do laudo pericial deve ser acolhida.
A documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para infirmá-la. O laudo pericial, além de produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, o que lhe confere maior valor probatório do que os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Assim, não encontro nos autos óbice para que a parte autora continue a exercer sua atividade habitual declarada de empregada doméstica.
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Não se constata cerceamento de defesa quando consta dos autos laudo pericial devidamente fundamentado, prova suficiente para amparar o julgamento de mérito.
2. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais.
3. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido.
4. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
Publicação
Expedida/certificada
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r. sentença proferida nos autos, fica o INSS intimado a anexar suas contrarrazões ao recurso da parte autora, no prazo de dez dias. Ciente de que, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos a uma das Turmas Recursais da 3ª Região, com competência para julgamento do referido recurso. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Perito
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Recebimento
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000763-41.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: CLEUSA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS - SP420184, JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. A parte autora, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição é admissível de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois não há prova nos autos de que foi ultrapassado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Igualmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da matéria, haja vista que a incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo pericial juntado aos autos, bem como a alegação de incompetência relativa do juízo não se sustenta, uma vez que nos JEFs o domicílio do autor é tema de competência absoluta, sendo certo, ainda, que a cidade de Birigui, onde declara domicílio a parte autora, faz parte da jurisdição do JEF de Araçatuba, nos termos do Provimento nº 397-CJF3R, de 06-12-2013, Provimento nº 45-CJF3R, de 09 de junho de 2021.
Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora comprovou o referido requerimento, conforme se observa nos autos. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c art. 25, I da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, se for o caso;
3) a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
1) a qualidade de segurado;
2) a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no art. 26, I da Lei 8.213/91. Incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade. Destaco que não há motivos para discordar das conclusões do perito que elaborou o laudo pericial, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, inclusive exames objetivos. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000763-41.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: CLEUSA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS - SP420184, JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000763-41.2022.4.03.6331
REQUERENTE: CLEUSA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS - SP420184, JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de cópia de seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF). Por ora, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, prossiga-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Afasto o indicativo de prevenção apontada, neste caso específico, tratando-se de hipótese não impeditiva do regular processamento, sem prejuízo de eventual análise posterior.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Nei Campelo Cabral, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 07/07/2023, às 08h50, a ser realizada na clínica do perito, sito na Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, Birigui/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Proceda-se a d.
Serventia à baixa da prevenção na aba associados, conforme decidido acima. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.