Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte beneficiária para que manifeste nos autos em cinco dias sobre a satisfação do crédito, com a advertência de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida.” Lins, 27 de setembro de 2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e
Decido. O cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito pela parte executada, tal como ocorrido nestes autos, implica na satisfação da pretensão executiva, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo.
Posto isso, considerando o cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito, com resolução do mérito, extingo a execução, nos termos do art. 513, caput, c/c art. 924, inciso II, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 340895904: Indefiro o requerimento formulado pela parte autora de depósito dos valores na conta corrente indicada, tendo em vista que os extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (ID. 340348572 e ID. 340348574), emitidos pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e anexados nestes autos apresentam as informações: "Status de Pagamento: PgTOTAL LIBERADO", o que denota que os valores já se encontram disponibilizados à parte interessada junto à instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A). Sendo assim, diante da manifestação da parte autora de ciência e concordância com o pagamento do Requisição de Pequeno Valor/Precatório, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o presente feito aguarda o pagamento do precatório/requisição de pequeno valor, promova a Secretaria o sobrestamento dos autos no sistema processual eletrônico.
Com a vinda da informação de pagamento, intime-se a exequente a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo-se constar que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF.
Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.” Lins, 5 de junho de 2024
Expedida/certificada
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF.
Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.” Lins, 15 de abril de 2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal Substituto, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito.
Tendo em vista que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte exequente, HOMOLOGO os valores apresentados pela autarquia federal (ID 302954207), ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento. Efetivado o depósito da condenação, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Conclusão
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRedistribuição
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) AUTOR: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal Substituto, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito.
Deixo de realizar o Juízo de admissibilidade do recurso da parte ré (ID263335403), conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”. Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Outrossim, considerando que a parte autora já apresentou contrarrazões (ID267409357), e não foram suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução e Julgamento
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Conclusão
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de demanda na qual ANTONIO CARLOS ROMERO requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER em 13//02/2021..
Aduz a requerente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, mediante o averbação dos períodos de trabalho rural indicados na inicial.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a comprovação de penúria da parte. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte, considerando o atual estágio do procedimento. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Cite-se, observadas as cautelas de estilo. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração do assunto do presente feito para constar que se trata de pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMERO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.” Lins, 4 de outubro de 2023
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) AUTOR: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Título Judicial contra Fazenda Pública”.
Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI a fim de que providencie o registro de que a tutela concedida antecipadamente neste feito, referente à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, foi confirmada em sede recursal, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia deste despacho servirá como ofício. Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias.
Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.
Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório).
Efetivado o depósito da condenação, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que apresente os documentos necessários.
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a esta Vara Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Providenciado os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Com o escopo de isonomia e de alinhamento com o pensar majoritário, bem como porque o mercado assim caminha e a lógica do razoável assim autoriza, revejo meu entendimento anterior e passo a aceitar o percentual máximo de 30% (trinta) por cento para destaque de honorários advocatícios contratuais.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Érico Antonini Juiz Federal Substituto
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) AUTOR: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Título Judicial contra Fazenda Pública”.
Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI a fim de que providencie o registro de que a tutela concedida antecipadamente neste feito, referente à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, foi confirmada em sede recursal, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia deste despacho servirá como ofício. Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias.
Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.
Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório).
Efetivado o depósito da condenação, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que apresente os documentos necessários.
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a esta Vara Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Providenciado os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Com o escopo de isonomia e de alinhamento com o pensar majoritário, bem como porque o mercado assim caminha e a lógica do razoável assim autoriza, revejo meu entendimento anterior e passo a aceitar o percentual máximo de 30% (trinta) por cento para destaque de honorários advocatícios contratuais.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Érico Antonini Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a)
APELADO: THAIS PERES GRANERO - SP352042-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) APELADO: THAIS PERES GRANERO - SP352042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora, onde se vindicou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS a reconhecer o labor rural do autor de 01/08/1979 a 28/02/1996, de 31/07/1999 a 31/05/2006 e de 03/01/2007 a 15/09/2019, bem como a lhe conceder aposentadoria rural por idade desde a DER em 13/02/2021, concedendo a tutela para determinar a implantação do benefício concedido.
Sentença não submetida ao reexame necessário. Insurge-se o INSS, preliminarmente, acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte autora não comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) APELADO: THAIS PERES GRANERO - SP352042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): De início, é o caso de rejeição da preliminar arguida, pois a prescrição de parcelas que antecedem o quinquênio é inocorrente no caso. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No tocante à prova testemunhal, pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/04/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem. Quanto ao mérito recursal, vejo que o INSS se insurge em relação à função de tratorista exercida pelo autor, por entender ser atividade de natureza urbana. No entanto, esclareço que o trabalhador que exerce tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889/73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.
Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
Nesse contexto, o interregno de labor prestado para a empregadora BEATRIZ JUNQUEIRA LOBATO MARCONDES MACHADO (último vínculo formal - iniciado em 2007 deve ser considerado como de trabalho campesino, e não como atividade urbana, como postulado na peça recursal. Não há que se falar, ainda, em ausência de comprovação de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, uma vez o vínculo acima mencionado encerrou-se somente depois de implementada a idade mínima.
E a comprovação de carência como trabalhador rural, por sua vez, também restou implementada, uma vez que computado o período formal de 02/07/2007 a 03/06/2020 como de atividade rurícola, somado aos demais períodos constantes de CNIS depois de 01/09/2000 (ID 268608525 – pág. 30), já ultrapassa o período mínimo de labor rural necessário à concessão da benesse requerida. O curto exercício de atividade urbana exercido pelo autor entre 01/06/2006 a 02/01/2007 não desconfigura a predominância da atividade campesina realizada, consoante jurisprudência pacífica.
A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, é o caso de rejeição da preliminar arguida, pois a prescrição de parcelas que antecedem o quinquênio é inocorrente no caso.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Quanto ao mérito recursal, vejo que o INSS se insurge em relação à função de tratorista exercida pelo autor, por entender ser atividade de natureza urbana. No entanto, esclareço que o trabalhador que exerce tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889/73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.
8. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
9. Nesse contexto, o interregno de labor prestado para a empregadora BEATRIZ JUNQUEIRA LOBATO MARCONDES MACHADO (último vínculo formal - iniciado em 2007 deve ser considerado como de trabalho campesino, e não como atividade urbana, como postulado na peça recursal.
10. Não há que se falar, ainda, em ausência de comprovação de trabalho rural no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, uma vez o vínculo acima mencionado encerrou-se somente depois de implementada a idade mínima. E a comprovação de carência como trabalhador rural, por sua vez, também restou implementada, uma vez que computado o período formal de 02/07/2007 a 03/06/2020 como de atividade rurícola, somado aos demais períodos constantes de CNIS depois de 01/09/2000 (ID 268608525 – pág. 30), já ultrapassa o período mínimo de labor rural necessário à concessão da benesse requerida.
O curto exercício de atividade urbana exercido pelo autor entre 01/06/2006 a 02/01/2007 não desconfigura a predominância da atividade campesina realizada, consoante jurisprudência pacífica.
11. A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) AUTOR: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Autor, do sexo masculino, pede reconhecimento de que trabalhou como rurícola de 01/08/1979 a 03/06/2020 e aposentadoria rural por idade desde a DER, em 13/02/2021. INSS contestou e alegou que integrante do polo ativo não preenche os requisitos para se aposentar.
Audiência realizada e alegações finais apresentadas pelo autor. Conforme RG, autor nasceu em 20/04/1959 e portanto perfez o requisito etário (60 anos de idade) em 20/04/2019. HÁ início de prova material: CTPS com inúmeros vínculos rurais a partir de 01/08/1979 e CNIS na mesma senda. Autor, de acordo com sua CTPS, o CNIS e seu depoimento em audiência, trabalhou como rurícola com carteira anotada, sem carteira anotada, como servente de pedreiro e nos últimos dois anos como jardineiro.
Ele trabalhou como servente de 01/03/1996 a 30/07/1999 e de 01/06/2006 a 02/01/2007; é o que se depreende de sua CTPS e de seu depoimento. HÁ controvérsia acerca do seu labor de 2007 até a DER, mas a prova oral foi hábil a esclarecer que ele dirigia trator na roça e fazia outros tipos de lavor estritamente rural no período, até dois anos atrás, quando começou a laborar como jardineiro. As testemunhas foram por aí também e portanto confirmaram a alegação autoral.
Destarte, restou suficientemente claro que à exceção dos períodos anotados como servente, o autor viveu da roça, formal ou informalmente, até depois do implemento de sua idade. Cumpriu com sobras a carência de 15 anos de trabalho rural.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a reconhecer o labor rural do autor de 01/08/1979 a 28/02/1996, de 31/07/1999 a 31/05/2006 e de 03/01/2007 a 15/09/2019, bem como a lhe conceder aposentadoria rural por idade desde a DER em 13/02/2021 e a lhe pagar o devido desde então, via RPV, obedecido o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. Ante o pedido expresso, a natureza alimentar da verba, a idade avançada do autor, seu labor informal como jardineiro de rendimentos incertos, o perigo na demora, concedo antecipação de tutela.
INSS deve implantar o benefício em até 45 dias. Sem custas porque INSS é isento e autor venceu. INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Sem remessa necessária porque valor da condenação é menor do que 1000 salários mínimos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) AUTOR: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de julho de 2022, às 14h, na Sala de Audiências da 1ª Vara Federal de Lins com JEF Adjunto, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal, Dr. ÉRICO ANTONINI comigo, Analista Judiciária, à hora designada, foi promovida a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, observadas as formalidades legais, nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, compareceram a parte autora Antonio Carlos Romero, acompanhada de sua advogada Dra. Thais Peres Granero, inscrita na OAB/SP sob nº 352.042 e as testemunhas por ela arroladas.
Ausente o INSS. Passou-se à oitiva do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas. Depoimento pessoal: Gravado Primeira Testemunha: MARIA CULTURATO DA SILVA PRATES, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 29.234.197-0, inscrita no CPF sob o nº 389.***.***-48, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Cruz nº 452 – Jardim Imperial – Sabino/SP. Testemunha compromissada, na forma da lei, passou às perguntas do MM.
Juiz Federal e reperguntas das partes, tendo sido o depoimento gravado. Segunda Testemunha: LUCIANA BARBOSA SANCHES, brasileira, casada, comerciante, portadora do RG nº 35.373.833-5, inscrita no CPF sob o nº 388.***.***-90, residente e domiciliada na Rua Primeiro de Maio nº 1003 – Jardim Imperial – Sabino/SP, telefone (14) 98818-3638. Testemunha compromissada, na forma da lei, passou às perguntas do MM.
Juiz Federal e reperguntas das partes, tendo sido o depoimento gravado. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Deverão as partes apresentar razões finais escritas, nos prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, tendo início pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Saem as partes presentes intimadas.
Intime-se o INSS.”. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente. Eu, Amanda Marques Gattás, Analista Judiciária, RF 7354, digitei e conferi. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000767-97.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ROMERO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS PERES GRANERO - SP352042 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. De início, providencie a Secretaria a alteração da classe do presente feito, para que conste “Procedimento comum”.
Não se trata de “tutela antecipada antecedente”. Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2022 (quinta-feira, vinte e um de julho de 2022), às 14h (quatorze horas). A audiência será realizada na sala de audiências do fórum federal desta Subseção Judiciária de Lins, localizado na rua José Fava, n.º 460, bairro Junqueira, CEP 16403-075, Município de Lins/SP, onde DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao menos a parte autora e as testemunhas por ela arroladas.
Nesse sentido, com o fito de resguardar a integridade física e psicológica de todos os participantes, anoto que, para a prática do ato, deverão ser observados os seguintes procedimentos na parte interna do fórum: 1-) As testemunhas eventualmente presentes serão imediatamente encaminhadas para sala reservada, na qual permanecerão, até serem ouvidas, incomunicáveis com as partes e seus procuradores. No local haverá a indicação das cadeiras que poderão ser ocupadas, as quais, já adredemente, estarão higienizadas.
Após sua oitiva, as testemunhas serão liberadas, devendo sair, sem mais demora, das dependências do prédio. 2-) A parte autora e seu patrono deverão aguardar no saguão do edifício, sendo encaminhadas para a sala de audiências imediatamente antes do início do ato. No local deverá ser observado o distanciamento mínimo de dois (02) metros entre todos os envolvidos (parte autora, advogados/prepostos, testemunha, serventuário e juiz). 3-) Não serão colhidas assinaturas de nenhum dos participantes. 4-) A cadeira disposta para a colheita da prova oral será higienizada antes da chegada da próxima pessoa a ser ouvida.
Todos os demais assentos utilizados serão higienizados previamente à entrada dos presentes para a sessão seguinte. 5-) Terminada a participação da parte autora e de seu advogado na audiência, ambos deverão deixar o recinto do fórum federal incontinentemente. Fixo o prazo comum de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As partes poderão participar acompanhadas de testemunhas, com número máximo de três. Anoto que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ademais, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, ou por advogado que patrocina a causa em função de convênio com a Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se mandado para sua intimação (exceto se houver compromisso de sua apresentação em audiência independentemente dessa providência).
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a realização do ato processual. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinatura eletrônica)