PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000769-51.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITO GERALDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por BENEDITO GERALDO SOARES em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural desde a data do requerimento administrativo (DER 04/06/2021), com a averbação do período rural exercido em regime de economia familiar no período de 16/01/1980 a 30/04/2021 (DER). Como é cediço, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
De acordo com os requisitos constantes do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999, para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade.
Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Para a concessão da aposentadoria rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. Nesse sentido, o julgado a seguir: “1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana.
De outro lado, a descaracterização da condição de rurícola do esposo, por si só, não desqualifica a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC ). Feitas tais considerações, passo a analisar e decidir o caso em apreço.
Consta da inicial que: “... A parte autora efetuou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao Instituto-réu, sob o n. 42/197.714.802-0, aos 04 dias de junho de 2021, conforme faz prova a cópia do requerimento administrativo acostado a esta, doc.
06. O referido pedido de aposentadoria por idade rural, pois já contava com 61 anos de idade e preencheu os requisitos para tal pedido, porem este foi indeferido de forma equivocada, vez que a Autarquia-ré não homologou período de atividade rural entre16.01.1980 e 30.04.02021, no qual exerceu a profissão de lavrador, inscrito em cooperativa, conforme comprovado em requerimento administrativo, no entanto ao finalizar no sistema deu o seguinte despacho: “Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício- Circular nº 46, de 13/09/2019; e do(a) ,
5. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a verificação do direito pleiteado.” No caso concreto sob apreciação, a parte autora juntou diversos documentos que se encontram no procedimento administrativo (id 246238669): - autodeclaração do segurado especial do período de 16/01/1980 a 30/04/2001 (fls. 08/10); - contrato particular de arrendamento de parte de imóvel rural datado de 14/10/2015 (fls. 11/12); - declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação atestando que o autor frequentou escola situado em zona rural nos anos de 1696, 1971 e 1972 (fl.
15) - documentos referentes ao imóvel rural (fls. 19/30); - INCRA em nome do genitor do autor (fls. 31/39); -certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, emitido em janeiro de 1979, constando a profissão de lavrador (fls. 40/41); Observo que consta requerimento informando que o autor trabalhou como rural de 21/10/1972 a atual (fl. 42). No decorrer do processo, foram produzidas outras provas, como a juntada do procedimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria por idade rural de sua irmã (id 276606528); vários documentos atestando a atividade rural do genitor do autor (id 276606530); bem como outros documentos atestando a atividade rural do autor (id´s 276606531 e 297011532 ) como declaração da COMEVAP (atestando que o autor foi cooperado no período de 16/01/1980 a 30/04/2001), guia de trânsito animal e atestado de vacinação (emitidos em 2022) e outras notas fiscais atuais atestando a compra de medicamentos veterinários, rações etc.
Foram juntadas, ainda, certidão de nascimento de suas filhas (id´s 297011533 e 297011535). A amparar o início de prova material foi produzida prova oral, com a oitiva da parte autora e de três testemunhas (uma foi ouvida como informante), que foram claras a confirmar a atividade rural exercida pela parte autora com sua família em regime de economia familiar. Pela prova documental e testemunhal, reputo que o requerente trabalhou nas lides rurais desde 16/01/1980 (data do início da associação com a COMEVAP) até 04/06/2021 (DER).
Desta forma, a parte autora faz jus à aposentação pretendida. Registro, por fim, que o autor instruiu estes autos com documentos que não constavam do processo administrativo, mas que serviram de base para o reconhecimento neste feito do período de atividade rural, conforme fundamentação supra. Sendo assim, tem direito à aposentadoria pleiteada, porém somente a partir da data da citação no presente feito (26/09/2022), momento em que o réu tomou ciência de sua pretensão e dos documentos apresentados, nos termos do artigo 240 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder a averbação do período compreendido de 16/01/1980 a 04/06/2021 como atividade rural, bem como a cumprir a obrigação de fazer consistente na CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação (DIB 26/09/2022). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de recurso das partes.
Intime-se o INSS (CEABDJ) para cumprimento. O cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região Sem condenação em honorários, nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS em execução invertida.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.