Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000772-55.2017.4.03.6144 REQUERENTE: TRANSLC TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA - SP179170 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Considerando a certificação do trânsito em julgado da sentença, concedo às partes comuns quinze dias para que requeiram o que entenderem de direito. No silêncio ou nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
Decisão2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Ato ordinatório
2018
Recurso Especial repetitivo
2017
Publicação
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000772-55.2017.4.03.6144 REQUERENTE: TRANSLC TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA - SP179170 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, e em cumprimento à r. sentença proferida nestes autos, INTIMO A PARTE IMPETRANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme determinado, sob consequência de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/96.
Informo que o recolhimento de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é estabelecido pela Resolução PRES n. 138, de 06/07/2017, com as alterações subsequentes. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa (ou pelo caminho, dentro do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br, Institucional, Secretaria Judiciária, Planilha de Cálculo de Atualização do Valor da Causa, link Planilha em Acesso), mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação - considerar a data de ajuizamento no Juízo originário, Estadual ou Federal, em caso de redistribuição posterior).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/sistema-de-custas (ou pelo caminho Serviços, Custas/GRU, Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais, Acesso ao Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais). Ainda, na forma do §1º, do art. 2º-A, da Resolução PRES nº 373/2020, tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada.
Portanto, o interessado deverá dirigir-se ao sítio eletrônico do Tesouro Nacional para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp). Os códigos exigidos para preenchimento estão contidos no anexo II da citada Resolução PRES nº 138/2017. Com o cumprimento e o trânsito em julgado da sobredita sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000772-55.2017.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri REQUERENTE: TRANSLC TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA - SP179170 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela de urgência, objetivando a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa n. L1126F010, realizado no 01º Tabelião de Notas e Protestos de Barueri. Sustentou a parte autora, em síntese, que, após ser surpreendida com a intimação para pagamento do título protestado, diligenciou junto à PGFN, obtendo certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais da União, de modo que se impõe a suspensão imediata do referido protesto até que seja esclarecido a que se refere a CDA.
Com a inicial, foram anexados documentos e procuração. Custas recolhidas. Indeferido o pedido de antecipação da tutela. O INMETRO apresentou contestação. Nada mais foi requerido. Vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o protesto de Certidão de Dívida Ativa, impende registrar que a matéria se encontra disciplinada na Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei 12.767, de 2012, nestes termos: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".
A respeito de tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.135, em 09.11.2016, assentou que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Outrossim, observo que o Superior Tribunal de Justiça, através da decisão proferida em 06/03/2018, pela Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.684.690-SP, com base no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre “a legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997”.
No julgamento da referida controvérsia, Tema n. 777, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". No caso em apreço, a parte autora aduz que não há causa conhecida acerca do título protestado. Contudo, não anexou documentos relativos ao processo administrativo que deu ensejo à anotação de protesto.
Nesse sentido, não se desincumbiu de ônus que lhe cabia. Oportuno referir que a certidão positiva com efeitos de negativa, mencionada na petição inicial e anexada sob o Id. 1371582, foi emitida em 20/04/2017, isto é, antes da emissão do título protestado, em 04/05/2017, conforme expresso no documento de Id. 1371568. Não há, pois, que se falar em aferição de regularidade fiscal constatada após o protesto efetuado, apta a amparar a pretensão da parte autora.
Assim, não verifico qualquer ilegalidade na efetivação de protesto do título junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Barueri.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal.
Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000772-55.2017.4.03.6144 REQUERENTE: TRANSLC TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA - SP179170 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema nº 777 da controvérsia junto ao e. Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que "a Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012", requeiram as partes o que entenderem de direito ao prosseguimento do feito em comuns quinze dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição