Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F. D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca da baixa dos autos das superiores instâncias, para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE ADILSON DE ABREU JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ADILSON DE ABREU JUNIOR, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE ADILSON DE ABREU JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ADILSON DE ABREU JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por José Adilson de Abreu Júnior contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMITES DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 144 DA LEI 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. INTERFERÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PAD. INDEFERIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO DE FATO NARRADO POR TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA DA
DECISÃO
COM O
RELATÓRIO
FINAL DA COMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. IMEDIATA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F. D E S P A C H O
Intime-se a autora para contrarrazões no prazo 15 dias, nos termos do art. 1.010, parágrafo 1º do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões pela União Federal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2021.
Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - Nem mesmo as denúncias anônimas devem ser descartadas pela autoridade que as recebe, vindo o STJ reiteradamente decidindo que “não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata” (MS n. 21.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 1/12/2016).
Com mais razão, portanto, que a denúncia não-anônima, feita por servidora contra superior hierárquico, seja averiguada preliminarmente antes da efetiva instauração de processo disciplinar. - Necessário ressaltar que sequer há previsão legal de que a portaria que inaugura o processo administrativo disciplinar descreva as condutas imputadas ao investigado, conforme art. 151. A necessidade de descrição pormenorizada vem expressa apenas no art. 161, quanto ao termo de indiciação, que inicia a etapa em que o servidor poderá apresentar defesa escrita.
Precedentes do STJ. - A alegação de indevida interferência da autoridade julgadora na condução do processo administrativo deve ser concretamente fundamentada e provada nos autos, não sendo possível alegar-se nulidade a partir de elementos que não demonstram qualquer atuação decisória ou influenciadora nos trabalhos da comissão processante. - A comissão processante indeferiu a pretensa reconstituição de cena narrada por testemunha nos autos do PAD por entender que tal prova era irrelevante para formação de seu convencimento.
E, com efeito, ainda que mencione no relatório final tal passagem do depoimento, observa-se que é do conjunto probatório como um todo, e não desse fato isolado, que derivou a condenação do servidor. No mais, o indeferimento atendeu a orientação jurisprudencial de não revitimização da ofendida e da força probatória diferenciada aos relatos das vítimas de crimes sexuais. - A alegação de que foi invocado na decisão dispositivo que sequer fora mencionado anteriormente pela comissão processante não pode ser acolhida, pois o art. 132, inciso V, versa justamente sobre a determinação de aplicação de demissão aos atos de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, hipótese que se amolda não apenas à conduta do inciso IX do art. 116, em que foi o autor indiciado, mas que, no caso concreto, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos, nos termos da decisão de mérito administrativa. - Ao autor foi imputada a prática descrita no art. 116, IX, da Lei nº 8.112/90, e o art. 129 delimita a advertência apenas aos incisos I a VIII e
XIX. JÁ quanto à penalidade de suspensão, ainda que haja certa liberdade interpretativa (uma vez que a lei não elenca taxativamente as hipóteses, conforme demonstrado), restou sobejamente fundamentado que as condutas do autor foram graves e reiteradas, de modo que se mostra congruente a aplicação de demissão, em detrimento da suspensão. Não bastasse isso, a decisão foi devidamente fundamentada no que se refere à divergência com o relatório final, que sugeria a penalidade de suspensão. - Orientado pelos postulados da celeridade e da economia processual, o e.STJ há muito já decide no sentido de que no processo judicial não há prejuízo em o pedido de reconsideração ser recebido como recurso, o que se verifica da sua pacífica jurisprudência, em âmbito cível e penal.
Também no processo administrativo verifica-se a aplicação do mesmo entendimento, não havendo motivo, nesse ponto específico, que o diferencie do processamento judicial. - Para que a conversão do pedido de reconsideração em recurso pudesse representar nulidade deveria ficar demonstrado prejuízo processual pela parte, não bastando a alegação genérica de que em nova peça recursal poderiam ser elencados novos argumentos que viriam a formar o convencimento do colegiado.
Tal situação enquadra-se meramente no campo hipóteses e ainda assim bastante circunstancial, não sendo, pois, um evidente prejuízo à parte. - Não demonstrou o autor os efetivos prejuízos sofridos – e frise-se que o prejuízo de ter a penalidade aplicada não é possível no caso, pois o que se perquire é se de fato impossibilitou-se ao servidor a produção de uma prova essencial, impediu-se o reconhecimento de um fato incidental capaz de influir no mérito, operou-se preclusão quanto a direito alegado etc., ou seja, prejuízos concretamente aferíveis a partir do alegado vício, e não julgamento de mérito decorrente de processo regular contrário aos interesses do servidor. - Se o suposto vício então reconhecido na sentença foi o da conversão do pedido de reconsideração em recurso, é somente a partir daí que deveria ser retomado o trâmite processual – já havia decisão de mérito plenamente exequível, portanto.
Destaco que não é necessário esgotar todas as instâncias recursais para que a penalidade seja aplicada, sendo prescindível o trânsito em julgado para execução das determinações impostas. Precedentes do STJ. - Apelação do autor conhecida em parte, e negado provimento. Apelação da União provida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes.
Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR
II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica.
3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Adilson de Abreu Júnior contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMITES DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 144 DA LEI 8.112/90.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. INTERFERÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PAD. INDEFERIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO DE FATO NARRADO POR TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA DA
DECISÃO
COM O
RELATÓRIO
FINAL DA COMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. IMEDIATA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - Nem mesmo as denúncias anônimas devem ser descartadas pela autoridade que as recebe, vindo o STJ reiteradamente decidindo que “não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata” (MS n. 21.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 1/12/2016).
Com mais razão, portanto, que a denúncia não-anônima, feita por servidora contra superior hierárquico, seja averiguada preliminarmente antes da efetiva instauração de processo disciplinar. - Necessário ressaltar que sequer há previsão legal de que a portaria que inaugura o processo administrativo disciplinar descreva as condutas imputadas ao investigado, conforme art. 151. A necessidade de descrição pormenorizada vem expressa apenas no art. 161, quanto ao termo de indiciação, que inicia a etapa em que o servidor poderá apresentar defesa escrita.
Precedentes do STJ. - A alegação de indevida interferência da autoridade julgadora na condução do processo administrativo deve ser concretamente fundamentada e provada nos autos, não sendo possível alegar-se nulidade a partir de elementos que não demonstram qualquer atuação decisória ou influenciadora nos trabalhos da comissão processante. - A comissão processante indeferiu a pretensa reconstituição de cena narrada por testemunha nos autos do PAD por entender que tal prova era irrelevante para formação de seu convencimento.
E, com efeito, ainda que mencione no relatório final tal passagem do depoimento, observa-se que é do conjunto probatório como um todo, e não desse fato isolado, que derivou a condenação do servidor. No mais, o indeferimento atendeu a orientação jurisprudencial de não revitimização da ofendida e da força probatória diferenciada aos relatos das vítimas de crimes sexuais. - A alegação de que foi invocado na decisão dispositivo que sequer fora mencionado anteriormente pela comissão processante não pode ser acolhida, pois o art. 132, inciso V, versa justamente sobre a determinação de aplicação de demissão aos atos de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, hipótese que se amolda não apenas à conduta do inciso IX do art. 116, em que foi o autor indiciado, mas que, no caso concreto, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos, nos termos da decisão de mérito administrativa. - Ao autor foi imputada a prática descrita no art. 116, IX, da Lei nº 8.112/90, e o art. 129 delimita a advertência apenas aos incisos I a VIII e
XIX. JÁ quanto à penalidade de suspensão, ainda que haja certa liberdade interpretativa (uma vez que a lei não elenca taxativamente as hipóteses, conforme demonstrado), restou sobejamente fundamentado que as condutas do autor foram graves e reiteradas, de modo que se mostra congruente a aplicação de demissão, em detrimento da suspensão. Não bastasse isso, a decisão foi devidamente fundamentada no que se refere à divergência com o relatório final, que sugeria a penalidade de suspensão. - Orientado pelos postulados da celeridade e da economia processual, o e.STJ há muito já decide no sentido de que no processo judicial não há prejuízo em o pedido de reconsideração ser recebido como recurso, o que se verifica da sua pacífica jurisprudência, em âmbito cível e penal.
Também no processo administrativo verifica-se a aplicação do mesmo entendimento, não havendo motivo, nesse ponto específico, que o diferencie do processamento judicial. - Para que a conversão do pedido de reconsideração em recurso pudesse representar nulidade deveria ficar demonstrado prejuízo processual pela parte, não bastando a alegação genérica de que em nova peça recursal poderiam ser elencados novos argumentos que viriam a formar o convencimento do colegiado.
Tal situação enquadra-se meramente no campo hipóteses e ainda assim bastante circunstancial, não sendo, pois, um evidente prejuízo à parte. - Não demonstrou o autor os efetivos prejuízos sofridos – e frise-se que o prejuízo de ter a penalidade aplicada não é possível no caso, pois o que se perquire é se de fato impossibilitou-se ao servidor a produção de uma prova essencial, impediu-se o reconhecimento de um fato incidental capaz de influir no mérito, operou-se preclusão quanto a direito alegado etc., ou seja, prejuízos concretamente aferíveis a partir do alegado vício, e não julgamento de mérito decorrente de processo regular contrário aos interesses do servidor. - Se o suposto vício então reconhecido na sentença foi o da conversão do pedido de reconsideração em recurso, é somente a partir daí que deveria ser retomado o trâmite processual – já havia decisão de mérito plenamente exequível, portanto.
Destaco que não é necessário esgotar todas as instâncias recursais para que a penalidade seja aplicada, sendo prescindível o trânsito em julgado para execução das determinações impostas. Precedentes do STJ. - Apelação do autor conhecida em parte, e negado provimento. Apelação da União provida.
Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações discutidas só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF.
Em face do exposto, não admito ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: J. A. D. A. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. A. D. A. J., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, J. A. D. A, J, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. A. D. A. J. Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 295837271 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LIMITES DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 144 DA LEI 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. INTERFERÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PAD. INDEFERIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO DE FATO NARRADO POR TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA DA
DECISÃO
COM O
RELATÓRIO
FINAL DA COMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. IMEDIATA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 08/08/2024 15:02:52 JOSE CARLOS FRANCISCO 08/08/2024 15:02:52 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 295837271 24080815025283200000293231135 São Paulo, 8 de agosto de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: J. A. D. A. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. A. D. A. J., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, J. A. D. A. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. A. D. A. J. Advogado do(a) APELADO: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 285731342 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e dar provimento à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, restando cassada a tutela antecipada concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 22/02/2024 13:39:47 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 285731342 24022213394766700000283308408 São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F.
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, movida por JOSÉ ADILSON DE ABREU JÚNIOR em face da U. F., por meio da qual pleiteia o autor: (I) a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 13-49.2018.6.26.0385) desde o início, pelas várias invalidades detectadas no seu bojo, desde a apuração prévia e portaria inaugural, até a decisão final do Pleno do TRE/SP, com a consequente reintegração do autor no cargo de Técnico Judiciário do TRE/SP, com todas as vantagens funcionais e pecuniárias incorporadas, observando-se sua reclassificação funcional de modo a considerar o tempo de serviço desde a data da sua posse, como se em exercício estivesse ininterruptamente; (II) determinação judicial para a retificação de seus assentos funcionais e das informações enviadas para o Tribunal de Contas da União no Sistema de Registro de Atos de Pessoal (SISAC); (III) condenação da ré a pagar eventuais vencimentos e vantagens suprimidos em razão de eventual execução da pena de demissão aplicada, até sua reintegração, mesmo que precária, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde quando devidos os pagamentos, a título de danos materiais, a serem apurados em cumprimento de sentença; Relata haver exercido cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP) na área Administrativa, nomeado após concurso público, empossado e em exercício desde 31/03/2006 na 385ª Zona Eleitoral, na comarca de Araraquara-SP, onde ocupou o cargo em comissão de Chefe de Cartório desde 20/08/2007 até seu afastamento provisório pela Portaria nº 07, de 06/11/2018, publicada em 09/11/2018, do Juiz Eleitoral da 385ª Zona Eleitoral, em razão de recente demissão do serviço público, ainda em implantação, faltando apenas a portaria de desligamento.
Sustenta a ocorrência de várias irregularidades no curso do processo disciplinar, entre as quais: (i) violação ao artigo 144 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que o Juiz Eleitoral de Araraquara não recebeu as denúncias espontaneamente das servidoras e estagiárias supostamente assediadas, por escrito, como seria de rigor, mas convocou-as a seu gabinete e ouviu-as em áudio/vídeo, para justificar a portaria de instauração do processo disciplinar; (ii) descrição genérica das condutas a ele imputadas na Portaria inaugural nº 07/2018, mediante a qual instaurou-se o processo disciplinar para averiguar possível “assédio moral, dentre outras condutas, condutas estas que, em tese, podem resultar em penas mais graves”, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório; (iii) interferência indevida e parcialidade da autoridade julgadora, em razão de reunir-se constantemente com a Comissão Processante, em reservado, antes e depois das audiências, e ainda custodiar em seu gabinete os autos do PAD, desempenhando funções da própria comissão processante, tendo, inclusive, intimado testemunha de defesa a depor; (iv) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da reconstituição de uma cena/fato relatado pela vítima/testemunha Verônica Ramos Pires, porém não confirmado por qualquer outra testemunha envolvida no caso; (v) nulidade da decisão monocrática proferida pelo Presidente do TRE, por ausência de fundamentação suficiente à aplicação da pena de demissão; eis que considerou estarem configuradas as infrações previstas nos artigos 116, IX e 132, V, ambos da Lei nº 8.112/90 sem, contudo, especificar quais condutas praticadas pelo servidor se enquadrariam em cada dispositivo, violando o artigo 50, II da Lei nº 9.874/1999 e o exercício da plena defesa; (vi) nulidade da pena de demissão por ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, ainda que configurado o suposto assédio moral/sexual, as condutas confirmadas no contexto dos depoimentos das testemunhas são inconveniências de pouca monta, além de haver sido desconsiderado o longo tempo de exercício do cargo, os elogios em seu prontuário e a inexistência de qualquer antecedente desabonador grave; (vii) nulidade da decisão do Presidente do TRE/SP, que apreciou pedido de reconsideração como se recurso fosse, configurando verdadeira supressão de instância, eis que em contrariedade aos artigos 106 e 107, I da Lei nº 8.112/90; (viii) nulidade do julgamento pelo Pleno do TRE/SP, por inexistência de prévia intimação da defesa, o que impossibilitou a ciência do andamento processual, a interposição de recurso, a apresentação de memoriais, sustentação oral, etc.
Aduz que após o protocolo do pedido de reconsideração mencionado (em 18/12/2019), foi simplesmente surpreendido com a finalização do julgamento após um ano, em 18/12/2020, pela imprensa oficial, tendo comparecido no cartório no dia 21/12/2020 para retirar em carga os autos e, estupefato, constatar que tudo já estava findo e acabado na esfera administrativa, não restando outra alternativa, a não ser a propositura da presente ação para reparar as nulidades apontadas.
Formulou pedido de Justiça Gratuita e requereu a decretação de segredo de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão ID 44224375 deferiu a gratuidade da justiça, bem como o sigilo documental, porém, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a retificação do valor dado à causa, o que foi cumprido em ID 44363130 e sgs, tendo sido atribuído o valor de R$ 170.217,84 (cento e setenta mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID 44662753 e ss). A União Federal ofertou contestação (ID 47098620 e ss). Insurgiu-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela improcedência da ação. Determinada a especificação de provas às partes (ID 47154761). A União Federal informou não haver provas a produzir (ID 47313054).
Réplica ID 47852457 e ss, oportunidade em que o autor colacionou aos autos a Portaria de desligamento nº 69/2021 do TRE/SP, de 10/03/21, publicada na imprensa oficial em 12/03/2021, bem como manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Colacionada aos autos decisão de indeferimento da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor (nº 5001021-66.2021.4.03.0000) – ID 48426105.
Convertido o julgamento em diligência a fim de que a ré colacionasse aos autos a gravação audiovisual relativa aos arquivos de oitiva das testemunhas ouvidas no PAD (ID 48720635). A União Federal colacionou aos autos mensagem encaminhada pela Seção de Legislação de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contendo links para acesso remoto a todos os referidos arquivos de oitiva das testemunhas (ID 51908334 e ss).
Após o decurso do prazo para ciência do autor, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, reputo prejudicada a análise da questão relativa à impossibilidade de concessão de medida liminar suscitada pela União Federal, isto porque, conforme decisão ID 44224375, a tutela antecipada requerida pelo autor restou indeferida por este Juízo e, de acordo com a notícia de interposição de Agravo de Instrumento (nº 5001021-66.2021.4.03.0000), sabe-se que a discussão foi deslocada para o E.
TRF 3ª Região, o qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão colacionada em ID 48426105. No que tange a insurgência relativa à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, sem razão a parte ré. Quanto ao tema, o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nota-se que, diante da alegação de hipossuficiência da parte interessada somada à ausência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve prevalecer o deferimento do benefício. E, ainda que assim não fosse, há de se destacar que a perda do cargo pelo autor, pendente de definitiva implantação à época da propositura da ação, confirmou-se posteriormente, nos termos da Portaria nº 69/2021 – ID 47852494 - Pág. 1, tendo havido, consequentemente, a perda de seu meio de subsistência, motivo pelo qual, quanto ao tema não há qualquer reparo a ser feito.
Quanto ao mérito, propriamente dito, a ação é parcialmente procedente, pois existente vício pontual na tramitação do PAD nº 13-49.2018.6.26.0385, o qual, apesar de não ensejar a nulidade integral – desde a apuração prévia e portaria inaugural, conforme requerido pelo autor – demanda o retorno dos autos à instância administrativa para saneamento do julgamento final conduzido pelo Pleno do TRE/SP, conforme a seguir será tratado.
Sendo assim, entendo necessário o enfrentamento das hipóteses de nulidade prévias apontadas pelo autor. Vale destacar inicialmente, tal como aduzido na decisão de tutela, que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário em casos como o discutido nos presentes autos limita-se à sua legalidade não competindo a este Juízo reapreciar provas produzidas na esfera administrativa e interferir nas funções desempenhadas pelas autoridades administrativas no exercício de seu mister.
Nesse sentido, cita-se o entendimento esposado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em relação a este particular, dispõe: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. LEI 8.112/90. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A punição levada a efeito, por autoridade administrativa competente, só pode ser afastada, pelo Poder Judiciário, na hipótese de vício de ilegalidade no ato, seja quanto ao procedimento em seu aspecto formal, seja no âmbito material da pena ali aplicada.
O exame dos autos revela que a imputação ao autor da prática da infração disciplinar relacionada à inobservância do dever funcional previsto no inciso VI, do artigo 116, da Lei n. 8.112/90, decorreu de Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, atendendo, assim, aos preceitos constitucionais insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal/88. A conduta praticada pelo apelante é fato típico previsto no art. 320 do Código Penal, configurando o crime de condescendência criminosa.
Por conseguinte, correta a sanção aplicada ao autor, visto que o art. 132, I, da Lei n. 8.112/90 estabelece que, em caso de crime praticado contra a Administração Pública, deverá ser aplicada a pena de demissão. A Constituição Federal sujeita os atos administrativos ao controle judicial. No entanto, esse controle se limita à legalidade do ato praticado pela Administração, para impedir a aplicação de penalidades arbitrárias ou mediante procedimento ilegal, cabendo ao Poder Judiciário, somente, verificar se a apuração das infrações se deu à luz dos princípios que norteiam o devido processo legal, especialmente, o contraditório e a ampla defesa, sendo-lhe vedada, em sede de processo disciplinar, ingerência no mérito administrativo, pois a emissão de juízos de conveniência e oportunidade são próprios e exclusivos da autoridade administrativa.
Apelação desprovida. (TRF 1ª Região. Processo AC 00222241920044013300. AC - APELAÇÃO CIVEL – 00222241920044013300. Relator(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Órgão julgador 3ª TURMA SUPLEMENTAR e-DJF1 DATA:21/09/2012).Grifos Nossos Partindo-se de tal premissa é que serão analisadas as teses defensivas arguidas pelo autor na presente ação. As nulidades relativas à (I) violação ao artigo 144 da Lei nº 8.112/90 e à (II) descrição genérica das condutas imputadas ao autor na Portaria nº 07, de 06 de novembro de 2018 não prosperam.
Os artigos 143 e 144 da Lei nº 8.112/90 preveem: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. As formalidades impostas para a denúncia sobre irregularidades, entre as quais a formulação por escrito, a identificação e endereço do denunciante não obstam e nem excluem o dever imposto à autoridade que, por qualquer outro meio, tome ciência de irregularidades praticadas no serviço público, a qual, é obrigada a promover a sua apuração imediata.
Seria, no mínimo, contraproducente, exigir que as vítimas/denunciantes, reduzissem a termo as imputações formuladas em face do autor. Sendo assim, entendo que a conduta perpetrada pela autoridade instauradora, o Juiz de Direito Eleitoral João Batista Galhardo Junior, ao receber em sua sala no Fórum testemunhas que trouxeram informações sobre condutas praticadas pelo servidor, ouvindo-as através de gravação audiovisual não viola as disposições legais acima referidas, muito pelo contrário, a atitude de ouvir os fatos por elas relatados e instaurar processo disciplinar para apurá-los está de acordo com o dever imposto pelo artigo 143 acima referido.
Nota-se, ainda, que a Portaria nº 07/2018 (ID 44190036 - Pág.
1) instaurou, nos termos do art. 146 da Lei 8.112/90, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor do Chefe do Cartório Eleitoral da 385ª Zona Eleitoral, por, em tese, ter praticado atos que possam configurar assédio moral, dentre outras condutas, condutas estas que, em tese, podem resultar em penas mais graves. A descrição genérica das condutas em referido ato inaugural, ao contrário do aduzido pelo autor, não comprometem o processo administrativo disciplinar, tal como se verifica nos inúmeros precedentes jurisprudenciais do STJ indicados na contestação – ID 44190036 - Pág. 1 e ss.
No mesmo sentido é o entendimento do E. TRF 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PAD. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INFRAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, cumpre esclarecer pela inaplicabilidade ao caso do artigo 126 da Lei 8.112/90, pois, como bem destacado pela União Federal em sede de contrarrazões, os fatos que ensejaram a instauração dos processos administrativo e penal não são propriamente os mesmos.
2. Com efeito, o PAD foi instaurado visando à apuração da conduta de negligência do autor na guarda dos materiais sob sua responsabilidade, deixando de cumprir com os deveres funcionais previstos nos incisos I e VII do artigo 116 da Lei 8.112/90.
3. Em razão da constatação da violação aos dispositivos acima transcritos, aplicou-se a penalidade de suspensão por 30 dias, conforme orienta a Lei 8.112/90. Por outro lado, no processo penal apura-se a ocorrência da prática do crime de peculato, previsto no artigo 312 do CP.
4. VÊ-se claramente que o fato de o autor não ter praticado o crime de peculato não implica necessariamente o reconhecimento de que o autor não infringiu dever funcional.
5. No que diz respeito à alegação de que a portaria inaugural que determinou a instauração do procedimento disciplinar não aponta de forma clara a descrição dos fatos que caracterizam atos de improbidade administrativa, tenho que é descabida, porquanto não restou provado qualquer prejuízo em relação ao exercício do direito de defesa do autor/apelante.
6. No PAD a descrição dos fatos que supostamente caracterizam a infração praticada pelo servidor é feita no ato em que se constitui a Comissão de Inquérito, de forma genérica e perfunctória, em caráter preliminar, apenas e tão somente para a finalidade de fundamentar o início do processo e a constituição da Comissão Processante. Nesta fase do PAD ainda não há formulação da acusação contra o servidor nem a definição da lei por ele supostamente violada.
Daí porque não há de se falar em inépcia neste momento inicial de "portaria inaugural".
7. Ademais, a portaria de instauração do PAD não foi empecilho ao exercício da defesa pelo apelante, já que foi devidamente notificado para apresentar sua defesa e teve ciência dos fatos que lhe eram imputados e dos fundamentos em que se baseavam.
8. Conforme destacado pelo Juiz de primeiro grau, o PAD foi instaurado com base no Memorando n. 12/2019 – NUPAT e no Relatório da Sindicância Investigativa Administrativa, em que o autor prestou depoimento e foi devidamente cientificado das imputações que lhe estavam sendo feitas, de modo a afastar a alegação de que somente tomou conhecimento dos fatos por ocasião do interrogatório. Deste modo, afastada a arguição de nulidade do PAD. (...)
11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008280-60.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) Grifos Nossos. A alegada (III) interferência indevida e a parcialidade da autoridade “julgadora” na apuração dos fatos também não se confirmam. Quanto a tanto, verifica-se que em decisão de sua lavra (ID 44190750 - Pág. 22 e ss), o Juiz da 385ª Zona Eleitoral de Araraquara destaca:
Registre-se que a Comissão Processante atuou de forma livre e independente, apresentando relatório conforme convicção de seus integrantes, razão pela qual não há falar em ingerência ou qualquer forma de influência deste Magistrado quanto aos trabalhos e convencimentos dos membros da Comissão Processante. Não colhem êxito as matérias preliminares levantadas pela Defesa. Este Magistrado recebeu, em sua sala no Fórum, testemunhas que trouxeram informações sobre condutas praticadas pelo servidor, sendo elas ouvidas através de gravação audiovisual (mídia acostada aos autos).
Tais depoimentos se mostraram suficientes para o convencimento deste Magistrado quanto à necessidade de instauração de processo disciplinar, nos termos do art. 145, III, da Lei nº 8.112/90. Este fato não torna o Magistrado suspeito ou impedido, nem mesmo prejudica a necessária imparcialidade para julgar o processo administrativo. Ao contrário: é dever do superior hierárquico buscar as informações necessárias para a devida apuração de eventuais faltas praticadas no exercício da função por servidores a ele subordinados.
E os trabalhos da Comissão Processante se desenvolveram em estrita observância aos princípios que norteiam o processo administrativo disciplinar, notadamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há qualquer vício no procedimento adotado. O fato de os integrantes da Comissão Processante se mostrarem lotados em outras Unidades Eleitorais não traduz qualquer prejuízo à apuração dos fatos.
Ao contrário: exatamente por se mostrarem lotados em outras Cidades, os membros da Comissão Processante puderam atuar com a mais absoluta isenção e total imparcialidade, visto que não conheciam o servidor ou as testemunhas.
Registre-se que este Magistrado não manteve para com a Comissão Processante qualquer contato após a nomeação da mesma para tratar dos fatos imputados ao servidor. Os contatos se deram apenas para colaborar com a logística dos trabalhos, como por exemplo, definir a utilização da sala de audiência da Vara da Fazenda Pública, dentre outras questões. Em outras palavras, a Comissão Processante agiu de forma absolutamente livre de qualquer influência deste Magistrado, promovendo todos os atos com total independência.
E o procedimento não atropelou qualquer fase processual prevista em lei e não apresenta vício quanto à prática de atos ou juntada de documentos. Os atos processuais foram promovidos pelos membros da Comissão Processante com a colaboração das Servidoras nomeadas para tanto. Este Magistrado não promoveu qualquer ato de andamento processual. E não se verifica a prática de atos processuais ou manuseio dos autos por parte da testemunha Rodrigo Jardim que tenha prejudicado o servidor.
Os atos de fls. 15 e 24 não guardam relevância. Não há, pois, nulidade em relação aos atos processuais praticados nos autos. A liberdade de atuação da Comissão Processante também foi confirmada por tal órgão, quando em audiência de oitiva de testemunhas, realizada no dia 06/12/2018, ao apreciar petição encartada a fls. 126/133 dos autos do PAD pela Defesa, a própria Comissão consignou estar conduzindo os trabalhos relativos ao referido processo disciplinar de forma imparcial e escorreita, com observância das normas legais e constitucionais pertinentes (ID 44190267 - Pág. 2 e ss).
A alegação de (IV) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da reconstituição de um dos fatos narrados pela testemunha Verônica Ramos Pires também não prospera. Nota-se que a Comissão Processante, responsável pela condução do processo apuratório, classificou a produção de tal prova como irrelevante para a formação de sua convicção (ID 44190606 - Pág.
4) e, embora o fato narrado, de fato, tenha sido mencionado nas decisões finais do processo (parecer do Juiz assessor da Presidência, o qual foi aprovado pelo Presidente do TRE), nota-se que este fato é apenas um dos vários considerados para a aplicação da penalidade imposta ao autor. Observa-se no referido parecer (ID 44190924 - Pág. 38 e ss) a descrição de várias condutas a ensejar a subsunção dos fatos às normas do artigo 116, IX e 132, V da Lei nº 8.112/90, entre as quais, cita-se: o fato de o servidor acusado impor-se sobre as servidoras e estagiárias, inclusive fazendo verdadeiro terrorismo psicológico com algumas estagiárias, ameaçando demiti-las, embora sequer tivesse poder para tanto; imposição de tarefas vexatórias, além de narrativas que retratam a postura inadequada do servidor, enquanto Chefe de Cartório: práticas reiteradas e contra várias servidoras da Zona Eleitoral, que vão desde abraços, massagens em partes íntimas do corpo das vítimas, toques na cintura e cabelos, sempre de forma não consentida, até a suposta gentileza de arrumar a alça caída do sutiã das servidoras; envio de mensagens de cunho sexual via Whatsapp e o recorrente pedido de beijos às servidoras, além da conduta descrita por Verônica.
Sendo assim, conclui-se que o indeferimento da reconstituição do fato descrito pela servidora referida, não possuiu o condão de, por si só, ensejar a aplicação da pena de demissão ao servidor. Outros fatores foram considerados. Quanto a tal alegação, vale destacar, ainda, o contido na decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP (ID 44190921 - Pág. 6): “Nem a dita reconstituição dos fatos seria cabível, haja vista que todos os fatos pertinentes foram devidamente indicados tanto pelas testemunhas quanto pelo representado, havendo, além disso, fotografias do local que poderiam corroborar, ou não, tanto a versão do interrogado quanto da testemunha.
O desfecho é simples análise de provas em conjunto, que não requer reconstituição, mas conjugação dos fatos provados e não provados”. A suposta (V) nulidade da decisão monocrática do Presidente do TRE/SP (ID 44190921 - Pág. 1 e ss) também não se confirma. Simples leitura da mesma demonstra a perfeita caracterização das infrações descritas nos artigos 116, IX e 132, V, ambos da Lei nº 8.112/90. Após ater-se aos conceitos de assédio moral e sexual, respectivamente descritos no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 8/2019 e no artigo 216-A, do Código Penal, a autoridade julgadora analisou as provas colacionadas aos autos do PAD, entre elas os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, os quais foram pormenorizadamente descritos na decisão, chegando à conclusão de que as condutas do autor evidenciavam a prática de assédio moral (infração aos artigos 116, IX e 132, V da Lei nº 8.112/90).
Da mesma forma, está devidamente fundamentada a conclusão de que os demais atos praticados pelo autor, o qual valia-se de sua superioridade laboral visando favorecimento sexual contra a vontade das vítimas, constrangendo-as, configura assédio sexual, bem como a necessidade de aplicação de reprimenda mais grave do que a suspensão: “JÁ conforme art. 132, V, da lei nº 8.112/90, a demissão será aplicada ao caso de incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
Como bem analisado pela Assessoria Jurídica, a conduta escandalosa é também o comportamento imoral, atentatório ao senso médio de pudor, que não necessariamente requer o requisito da publicidade, bastando que a conduta revele a falta de moralidade. ‘O assédio sexual do superior hierárquico sobre suas subordinadas, ou mesmo a prática de atos libidinosos no recinto da repartição, repercutem muito negativamente em desfavor da regularidade das tarefas funcionais, constituindo, por conseguinte, falta disciplinar dotada de elevado índice de imoralidade e indignação’.” Motivada está, portanto, a aplicação da pena de demissão, tendo sido explicitada/dirimida a contento a questão relativa à consideração conjunta dos artigos 116, IX e 132, V da Lei nº 8.112/90 e a necessidade de aplicação da pena mais grave prevista nestes casos de violação a ambas as normas no parecer da assessoria jurídica (ID 44190924 - Pág. 12 e ss), formulado após o pedido de reconsideração formulado pelo autor em âmbito administrativo (ID 44190921 - Pág. 37), bem como no parecer ID 44190924 - Pág. 34 e ss.
Tais argumentos, bem como as decisões e pareceres acima referidos afastam, ainda, a alegada (VI) nulidade da pena de demissão aplicada, por suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a gravidade das condutas restou plenamente justificada em tais oportunidades, não cabendo a este Juízo reanalisar as provas produzidas na seara administrativa e impor penalidade diversa e menos grave, sobretudo porque, diferentemente do que alega o autor, a acusação não restou reduzida à infringência do artigo 116, IX do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, restando capituladas as infrações cometidas pelo servidor, no que tange ao assédio moral e sexual, à conduta disposta no artigo 132, V do mesmo diploma legal, o qual prevê a aplicação da pena de demissão.
Os demais vícios suscitados pelo autor, quais sejam a (VII) nulidade da decisão do Presidente do TRE/SP que apreciou pedido de reconsideração como se recurso fosse (ID 44190924 - Pág.
43) e a (VIII) nulidade do julgamento pelo Pleno do TRE/SP, de fato, encontram fundamento na legislação pertinente. No que tange ao direito de petição, dispõe a Lei nº 8.112/90: Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Entendo que, a partir das disposições mencionadas, não se pode concluir que o pedido de reconsideração formulado pelo autor, em caso de indeferimento, deva ser recebido como se recurso fosse.
A legislação em apreço deixa claro que o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que prolatou a decisão (no caso dos autos, o Presidente do TRE/SP) e, em caso de indeferimento, ainda é possível questionar esse pronunciamento por meio de recurso, tal como claramente se extrai do artigo 107, I, do Estatuto do Servidor. E, conforme o artigo 23, II, “c”, do Regimento Interno do TRE/SP, compete ao Tribunal julgar os recursos interpostos dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional e dos Relatores.
Sendo assim, não há como duas autoridades/órgãos distintos apreciarem o mesmo pedido formulado pelo autor, valendo destacar que, no caso dos autos, o pedido de reconsideração sequer restou integralmente indeferido, pois a decisão questionada (ID 44190924 - Pág.
43) acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição quanto à infração prevista no artigo 117, II, da Lei nº 8.112/90 e manteve as demais imputações geradoras da pena de demissão aplicada ao servidor. Da mesma forma, não consta nos autos do PAD colacionado pelo autor ter havido prévia intimação do mesmo para o regular exercício de seus direitos: ciência da decisão do pedido de reconsideração para eventual questionamento da mesma mediante recurso dirigido ao Pleno do TRE/SP, tal como se observa em ID 44190924 - Pág. 43 e ss.
Quanto a tais questionamentos, a União Federal apenas aduz: “Vale dizer ainda, que não houve qualquer nulidade seja na decisão do Presidente do TRE quanto ao pedido de reconsideração, seja no julgamento pelo Pleno do TRE-SP quanto ao recurso do autor, eis que conformes aos ditames dos artigos 106 e 107 da Lei 8.112/90, bem como nos artigos 133 do Regimento Interno do TRE e nos artigos 137 e 139, inciso II da Resolução TRE-SP nº 468/2019”.
Tais argumentos, porém, não têm o condão de afastar as nulidades em apreço, pois, assim como não se extrai dos artigos 106 e 107 da Lei nº 8.112/90 a possibilidade de sintetizar pedido de reconsideração e recurso dirigidos a autoridades diferentes, o mesmo ocorre com os artigos 133 e 134 do Regimento Interno do TRE/SP, os quais dispõem: Art. 133- Das decisões do Presidente em matéria relativa a interesses de servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não podendo ser renovado.
Art. 134- Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto no prazo de trinta (30) dias. § 1º -Interposto recurso será aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. § 2º -O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. § 3º -Após o parecer da Procuradoria, o Presidente relatará o feito e o encaminhará à Mesa independente de pauta, sem tomar parte no julgamento. § 4º -Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Vale destacar, ainda, que a aplicação da Resolução TRE-SP nº 468/2019 ao caso concreto foi rechaçada ainda na via administrativa, em razão de não abranger os fatos anteriores à sua publicação. Embora não haja expressa previsão para intimação pessoal do servidor acerca da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal ao julgar o pedido de reconsideração, bem como em relação ao julgamento do Pleno do TRE/SP, destaca-se que tais atos propiciariam o regular exercício do direito à ampla defesa e contraditório, os quais, por serem constitucionalmente previstos sobrepõem-se às leis infraconstitucionais e regimentos internos.
Sendo assim, embora não se possa, por tais falhas procedimentais verificadas, anular todo o processo administrativo disciplinar, o mesmo deve ser anulado a partir do vício pontual apontado: recebimento do pedido de reconsideração como se recurso fosse, devendo retornar à instância administrativa para a correta finalização, sobretudo com a intimação pessoal do servidor acerca da nova apreciação do referido pedido de reconsideração e eventual sessão de julgamento de recurso, a fim de possibilitar ciência dos atos e as manifestações técnicas pertinentes.
Nesse mesmo sentido, vale destacar o seguinte julgado do E. TRF 3ª Região: AÇÃO DE RITO COMUM – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SENTENCIADORA – SERVIDOR PÚBLICO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO – AMPLA DEFESA VULNERADA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, IMPERTINENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJA REJEIÇÃO FOI PLENA E OBJETIVAMENTE FUNDAMENTADA, CHEGANDO A COMISSÃO DISCIPLINAR À CONCLUSÃO DE QUE PRATICADAS ILICITUDES, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONDUZIDOS ÀQUELE FEITO, COM ACESSO IRRESTRITO DO INTERESSADO, TENDO SIDO LANÇADAS, PELA COMISSÃO, CONCLUSÕES MOTIVADAS, RESTANDO APURADA MOVIMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA INCONDIZENTE, ALÉM DE PRÁTICA DE GERÊNCIA EMPRESARIAL, O QUE NÃO PERMITIDO PELA LEI 8.112/90 – VEDAÇÃO DE INCURSÃO, PELO JUDICIÁRIO, AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ASSIM, NÃO CONSTATADAS DEMAIS ILICITUDES, PREVALECE AQUELE DESFECHO – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO, UNICAMENTE PARA NULIFICAR OS ATOS DECISÓRIOS LAVRADOS A PARTIR DO ORIGINÁRIO INTERROGATÓRIO, IRREALIZADO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA.
Registra este Relator que o processo, para estudo e exame detalhado, foi baixado do PJE, apurando-se que os autos possuem 18.913 páginas. Nesta toada, infelizmente, grande parte da instrução inicial e documentação do feito está desordenada, o que, deveras, dificultou, em muito, o seu compulsar. De nada adianta que o procedimento eletrônico, em tese, tenha por proposta facilitar às partes o manejo de ações e conceder maior rapidez, se os interessados não contribuírem para a correta, ordenada e organizada instrução do processo (além de, para outros casos, não ser raro se deparar com documentos sem nitidez; não existir a nomenclatura de peças e documentos juntados, tanto quanto inexistir a indicação de onde está documento mencionado etc).Devem os participantes da lide compreender que o processo é construído por todos, assim, se o Advogado/Procurador “joga” arquivos no PJE, sob o enfoque de que “agora o problema é do Judiciário”, vênias todas, em nada contribui com a célere prestação jurisdicional, tão clamada pela sociedade, afinal de dificílimo trato o procedimento eletrônico, em autos como o presente, de volume enorme, o que não ocorria com os processos em papel, por exemplo e no que pertinente à falha aqui detectada, pois os documentos estariam em ordem sequencial ou seria possível colocá-los em ordem, com mero comando e manuseio das peças, “i.e.”.Realizada a cabível anotação e alerta, objetivamente visando ao aprimoramento dos partícipes da relação processual, diante da relativa novidade eletrônica, caminho sem volta, ao que se depreende, desce-se ao exame do recurso.
Não se há de falar em “nulidade sentenciadora”, à medida que a r. sentença analisou os pontos postos à apreciação, lançando motivação suficiente a respeito do convencimento jurisdicional exarado a todo o processado. O que se extrai das razões recursais a repousar em verdadeira discordância meritória ao que decidido, o que comporta exame por meio do recurso de apelação, como o fez o polo insurgente.
Sublinhe-se, ainda, olvida o particular de que o Juiz não está obrigado a topicamente analisar a todos os pontos trazidos, inclusive sob a óptica da novel legislação processual civil, quando já encontrou motivação suficiente para apreciar a lide, este o caso concreto :Por sua vez, destaque-se que o AI 5007168-50.2017.4.03.0000 foi julgado prejudicado, diante da prolação da r. sentença. A Carta Política de 1988 inaugurou consistente arcabouço protetivo aos direitos fundamentais das pessoas, concedendo amplo direito de defesa e do contraditório, art. 5º,
LV. Cuidando-se de espécie acusatória em sede administrativa, visando a apurar conduta de servidor público, que pode acarretar, dentre outras, a severa aplicação de penalidade, como a demissão ou, no caso em exame, à cassação da aposentadoria, dever do Poder Público o de observar a máxima garantia de o acusado se defender, evitando questionamentos sobre o andamento do procedimento, questão muito simples.Tratando-se o interrogatório de solenidade que visa a ouvir a versão do acusado, onde são realizados os questionamentos sobre a conduta apurada, a fim de se extraírem minúcias dos fatos litigados, possui razão o polo apelante, ao defender que sua intimação deveria ter sido pessoal.Processualmente explanando, a procuração outorgada pelo polo privado, no âmbito do PAD, unicamente concedeu poderes de representação geral, doc. 2000041, pg. 3, logo não estava apto o Causídico a receber intimações, ato personalíssimo, para fins de interrogatório, diante do bem maior, a envolver a ampla defesa do acusado.A representação, por Advogado, servia para acompanhamento geral do processo em termos de intimação de andamentos, providências a serem adotadas, de decisões emanadas etc, jamais para que este, de modo interposto, assumisse a condição de acusado e fosse intimado do interrogatório do servidor.Diante da natureza disciplinar do PAD, afigura-se imprescindível a pessoal intimação do servidor, à mingua de previsão legal expressa, porque superior a Ampla Defesa constitucionalmente estabelecida, portanto pecou a Comissão Processante, neste segmento, “data venia”.Destaque-se, então, que o ato é isolado, sendo nulos apenas os atos decisórios a partir do momento em que deixou o servidor de ser pessoalmente intimado, preservando-se os atos anteriores, tratando-se de vício pontual.No que respeita ao indeferimento da oitiva de testemunhas, primeiramente se põe necessário esclarecer quem são as pessoas a que deseja o recorrente ouvir: - Wladimir Leis a ser o Auditor da Receita Federal que elaborou parecer, pela Corregedoria Geral da Receita Federal, propondo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, concluindo que o apelante descumpriu normas de trabalho e fiscalização (deixou de lavrar Auto de Infração na empresa Energy Representação Comercial de Combustível, para a cobrança de tributo), praticou atos de gerência em empresa privada, o que vedado a servidor público e incorreu em omissões de indicação de valores pagos em sua DIRPF, carecendo de explicações seus rendimentos, doc. 1999638, pg. 14/36; - Jesuíno Alves Madeira a ser o proprietário da empresa Energy; - Josias Pedroso era Contador da empresa Energy; - Eric Venturini Miranda teria sido sócio informal da empresa Energy e que teria denunciado a existência de prática irregular por parte do Fiscal da Receita, todas as qualificações envolvendo este fato a estarem no doc. 19996410.Correto o indeferimento da oitiva de referidas pessoas, vez que, como incontroversamente apurado no PAD e da própria conclusão da Polícia Federal, não houve provas de que o Auditor Fiscal tenha cometido falha funcional na realização de fiscalização na empresa Energy, sendo que Jesuíno, Josias e Eric estavam atrelados unicamente a este fato, portanto impertinente a participação deles, no procedimento disciplinar. (...) Sem qualquer sentido o anseio recursal para que se reconheça a inocência do autuado, porque, repita-se, ao Judiciário somente compete o exame da observância da legalidade nos atos praticados no PAD, não sendo adequada a revisão meritória da apuração, de maneira a não ter sido constatada nenhuma ilegalidade em seu cerne, segundo os delimitados temas trazidos a deslinde, tirante a questão da necessidade de intimação pessoal do acusado, para a realização do interrogatório, nada mais.
O único vício existente no PAD, que desfechou na cassação da aposentadoria do servidor apelante, a repousar na necessidade de sua intimação pessoal, para o solene ato do interrogatório, assim nulos os atos decisórios administrativos a partir desta eiva (interrogatório originário frustrado), sem qualquer prejuízo de já ter sido realizado (assim mantido) o interrogatório – realizado ao depois da própria decisão de cassação, diante da concessão de efeito suspensivo no AI 5007168-50.2017.4.03.0000 –logo competirá à Comissão Processante elaborar novo texto julgador, considerando, agora, os fatos apurados a partir da oitiva do acusado (portanto, aqui ratificados os jurídicos efeitos processuais do v. édito liminar, lançado ao retratado Agravo).Mantidos os honorários em desfavor do polo privado, porque decaiu de mínima porção a União.
Ausentes honorários advocatícios recursais, porque parcialmente acolhido o recurso, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001358-30.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2020) Declarada, portanto, a nulidade parcial do Processo Administrativo Disciplinar, a partir da decisão do Presidente do TRE/SP que apreciou pedido de reconsideração como se recurso fosse (ID 44190924 - Pág. 43), resta, consequentemente, anulada a pena de demissão do autor já estabelecida de forma definitiva, conforme Portaria 69/2021, publicada em 12/03/2021 (ID 47852494 - Pág. 1 e ss).
Sendo assim, necessário o acolhimento dos demais pedidos formulados pelo autor, até o novo deslinde final do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor, o qual deve buscar sanear as nulidades apontadas.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, CPC, a fim de acolher os pedidos formulados da seguinte forma: (I) declaro a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 13-49.2018.6.26.0385) a partir da decisão do Presidente do TRE/SP que apreciou pedido de reconsideração como se recurso fosse (ID 44190924 - Pág. 43), devendo os autos retornar à instância administrativa a qual, a partir de então, dará seguimento ao mesmo buscando sanar as nulidades apontadas, promovendo a intimação pessoal do servidor acerca das decisões proferidas e julgamento a ser realizado com a consequente reintegração do autor no cargo de Técnico Judiciário do TRE/SP, com todas as vantagens funcionais e pecuniárias incorporadas, observando-se sua reclassificação funcional de modo a considerar o tempo de serviço desde a data da sua posse, como se em exercício estivesse ininterruptamente; (II) determino a retificação de seus assentos funcionais e das informações eventualmente enviadas para o Tribunal de Contas da União no Sistema de Registro de Atos de Pessoal (SISAC); (III) condeno a ré a pagar eventuais vencimentos e vantagens suprimidos em razão da execução da pena de demissão aplicada (a partir de 12/03/2021), até sua reintegração, mesmo que precária, com acréscimos pertinentes desde quando devidos os pagamentos, a título de danos materiais, a serem apurados em cumprimento de sentença; Tendo em vista a configuração das nulidades apontadas em sede de cognição exauriente, entendo justificável a concessão de tutela antecipada neste momento processual, ante a presença dos requisitos legais, a fim de que o autor, já demitido, retorne às suas atividades, suspendendo-se, por ora, a pena de demissão imposta, até o julgamento final do processo administrativo, nos moldes em que determinado.
Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Comunique-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, via e-mail, a sentença proferida, tendo em vista o agravo interposto, nos termos do artigo 239, do provimento CORE nº 01/2020. .
P.R.I. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F. D E S P A C H O DÊ-se ciência ao autor acerca do documento juntado no ID nº 51908334. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. SÃO PAULO, 20 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F.
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Concedo à ré o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos a gravação audiovisual, mencionada na defesa. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F. D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as. Int. SÃO PAULO, 15 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F. D E S P A C H O Mantenho a decisão de ID nº 44224375 por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F. D E S P A C H O Mantenho a decisão de ID nº 44224375 por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000773-36.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: J. A. D. A. J. Advogado do(a) AUTOR: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA - SP99056 REU: U. F. D E S P A C H O Recebo a petição de ID nº 44363130 em aditamento à inicial. Anote-se a alteração ao valor da causa. Cite-se, em cumprimento à parte final da decisão de ID nº 44224375. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2021.