Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2025
Ato ordinatório
Recebimento
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 D E S P A C H O
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Evolução da Classe Processual
2024
Petição
2023
Conclusão
2022
Expedida/certificada
2021
Petição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 EXEQUENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 19 de março de 2025.
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 D E C I S Ã O Ciência às partes do recebimento dos autos da Turma Recursal com acórdão que assim decidiu: " conheço e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de parcial procedência." Em prosseguimento,tendo em vista que a parte autora apresentou seus cálculos de liquidação, determino a intimação do réu para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se.
I. Caraguatatuba, na data da assinatura
Petição
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoAntecipação de tutela
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sentença. Tendo em vista a necessidade de melhor apuração de tempo de contribuição da parte autora, converto o julgamento em diligência. Remeta-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (Contadoria) para a realização do cálculo de tempo de contribuição. Deverá a Secretaria do Juízo efetuar a remessa dos autos, observando-se os trâmites para tanto. E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação.
PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem as manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela de urgência. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário aposentadoria por idade, com pedido de tutela de urgência antecipada. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, fato é que a verificação do tempo de contribuição da parte autora para a concessão do benefício pretendido, demanda a realização de cálculos, o exercício do contraditório e melhor dilação probatória; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o indeferimento administrativo pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação na ocasião em que for prolatada a sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica, bem como a prioridade na tramitação nestes autos, tendo em vista a idade superior a 60 (sessenta) anos da parte autora, nos termos do § 1º, inc. I, art. 1.048 do CPC e § 1º, art. 71, da Lei 10.741/03. Anote-se. Proceda-se à reclassificação do feito, alterando sua classe judicial, tendo em vista que não se trata de "tutela antecipada antecedente".
Antecipação de tutela
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre o INSS contra o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual nas competências de 01/08/1985 a 30/09/1985, 01/07/1986 a 31/08/1986, 01/04/1987 a 31/08/1987; de 01/10/1989 a 31/10/1989 e 01/06/1991 a 31/07/1991.
Alega que a parte autora não apresentou prova documental do exercício da atividade contributiva a ser feridas competência. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No que tange ao reconhecimento de tempo de contribuição/carência do contribuinte individual, nas hipóteses de recolhimento intempestivo, consideremos as seguintes premissas:
1) Ao contribuinte individual sempre incumbiu proceder por iniciativa própria ao recolhimento de suas contribuições (artigo 79, inciso IV, da Lei nº 3.807/60; artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 e artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91).
2) O prazo para recolhimento tempestivo vai até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (artigo 12, inciso V, da Lei 8.212/91).
3) O piso contributivo é o equivalente a um salário mínimo (artigo 28, §3º, da Lei nº 8.212/91). Assim, havendo recolhimento em valor inferior, o reconhecimento de tempo de contribuição/carência dependerá da complementação do recolhimento.
4) Recolhimentos como microempreendedor individual ou no plano simplificado, sob as alíquotas de 11% ou 5% (indicadores IREC MEI, ILEI123, IREC-LC123), não se prestam à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas à aposentadoria por idade (artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91). As alíquotas podem ser complementadas para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
5) Recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional e, por isso, não podem ser computados como tempo de contribuição ou carência (artigo 13, § 1º, X, da LC nº 123/2006).
6) Em essência, o reconhecimento da filiação, do tempo de contribuição e da carência do contribuinte individual depende do recolhimento da respectiva contribuição (artigo 45-A, da Lei 8.212/1991).
7) A qualidade de segurado do contribuinte individual é mantida pelo prazo ordinário de 01 ano após a cessação das contribuições (artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
8) SÓ podem ser computados como carência os recolhimentos feitos a partir da primeira contribuição sem atraso (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.231/91).
9) Como o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.231/91 só veda o aproveitamento de carência das contribuições feitas em atraso após a primeira contribuição sem atraso, concluo que contribuições feitas em atraso após o primeiro recolhimento contributivo tempestivo podem ser computadas como carência. Contudo, o Tema 192 da TNU pacificou que tal possibilidade fica limitada a recolhimentos efetuados antes da perda da qualidade de segurado: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
10) Abstrai-se do Tema 192 da TNU que, se recolhimentos intempestivos do contribuinte individual que tenham sido adimplidos entre o primeiro recolhimento sem atraso e a data limite de manutenção da qualidade de segurado são considerados para fins de carência, também podem ser considerados como tempo de contribuição, sem maiores exigências. Neste sentido: Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado. Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC (ApCível nº 0007051-91.2015.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3, 7a Turma, DJe em 19/06/2020).
11) Por outro lado, contribuições feitas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo, ou após a perda da qualidade de segurado, além de não serem computadas como carência, só podem garantir a filiação ao RGPS e ser reconhecidas como tempo de contribuição se o interessado comprovar o exercício da atividade contributiva que ensejava a inscrição como contribuinte individual, na forma do artigo 19 e seguintes do Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em resumo, no que se refere ao contribuinte individual, temos que: a) recolhimento tempestivo: deve ser computado como tempo de contribuição e carência; b) recolhimento intempestivo, posterior ao primeiro recolhimento tempestivo, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado na data do recolhimento intempestivo: deve ser computado como tempo de contribuição (independentemente da apresentação de prova documental) e carência; c) recolhimento intempestivo, anterior ao primeiro recolhimento tempestivo: não será computado como carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição se houver a comprovação do exercício da atividade contributiva; d) recolhimento intempestivo, com pagamento efetuado em data em que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado: não será computado como carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição se houver a comprovação do exercício da atividade contributiva; e) em qualquer hipótese, só a direito a reconhecimento de tempo de contribuição e/ou carência se o recolhimento for superior ao equivalente ao piso contributivo (um salário mínimo); f) recolhimentos no plano simplificado só dão direito à aposentadoria por idade; g) recolhimentos sob o código 2003 não contam como tempo de contribuição/carência.
Analisando o CNIS e as GPS juntadas aos autos, constato que os recolhimentos foram efetuados ainda dentro do período da qualidade de segurado com base no período contributivo imediatamente anterior. Assim, é realmente desnecessário a apresentação de prova documental que valide as competências recolhidas em atraso.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de parcial procedência. Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, correspondente ao valor total das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme previsto no enunciado nº 111 das súmulas do E. STJ, reputado válido e aplicável, inclusive na vigência do atual CPC (vide Tema 1105 - STJ).
É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Processe-se o recurso eis que tempestivos.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por CELSO SHIGUEKI NAKAMURA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a tutela jurisdicional para concessão da aposentadoria por idade, atualmente denominada de aposentadoria programada por idade, desde o requerimento administrativo em 06/11/2018 (DER), conforme a regra prevista na Lei 8.213/91.
Alega a parte autora que: “(...) é segurado do Requerido, possui atualmente 71 (setenta e um) anos de idade e filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social, através de seu primeiro registro na CTPS ocorrido em 13/04/1973. Em 1976, foi cadastrado um NIT para o Autor, sob o nº 109.***.***-60, para verter contribuições na condição de contribuinte individual, no qual foram realizadas 02 (duas) contribuições (competência 11/1976 e 12/1976).
Esclarece-se tais fatos, pois, posteriormente, a partir de fevereiro de 1983, o Autor retornou a contribuir como individual, mas utilizando o NIT registrado sob o nº 111.***.***-14, permanecendo contribuindo ao INSS nessa condição até sua última contribuição, ocorrida em agosto de 2019. Ao todo o Autor possui mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo: (...) Em 06/11/2018, ao preencher os requisitos da aposentadoria por idade, o Autor requereu o benefício junto ao INSS, registrado sob NB: 188.397.795-6.
O INSS encaminhou carta de exigência para que o Autor apresentasse todos os carnês de contribuinte individual que possuía, inclusive gerou uma guia GPS para complementação das contribuições do período de competência de 01/2017 a 12/2017, no valor de R$100,63 (cem reais e sessenta e três centavos). O Autor apresentou toda documentação solicitada, bem como procedeu com o pagamento da guia GPS do período que havia recolhido a menor, anteriormente.
Apesar disso, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade do Demandante sob o seguinte argumento: “Em atenção ao seu Pedido de Aposentadoria por Idade, apresentado em 06/11/2018, comunicamos que da análise realizada nos documentos apresentados, constatamos não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessária a obtenção do benefício, nos termos do Art. 142 da Lei 8.213 de 24.07.1991, desta forma, não houve o reconhecimento do direito ao que foi postulado.
Na oportunidade, esclarecemos e, com fundamentação na legislação de regência, foram computados todos os períodos de contribuições a qualquer tempo, independentemente de ter ocorrido ou não a perda da qualidade de segurado, apurando-se um total de 170 a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 13/04/1973” Todavia, não assiste razão ao Requerido, tendo em vista que na data do requerimento administrativo o Autor possuía todos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade pleiteada, sendo eles a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e a carência do benefício de no mínimo 180 (cento e oitenta) meses.
Desta forma, ante o indeferimento do procedimento administrativo protocolado em 06/11/2018, resta somente a via judicial para que, após análise dos documentos anexos, alinhavados com o depoimento testemunhal, possa reconhecer esse tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por idade conforme pleiteada.” Entende a parte autora que o indeferimento pelo INSS foi indevido e, requer ao final, a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros legais desde a DER em 06/11/2018 sob nº NB 41/188.397.795-6, conforme Comunicação de Decisão (fl.
95 – Id nº 135661312, Processo Administrativo). Com a inicial juntou documentos pessoais e demais provas com relação ao alegado (Id nº 135634465 e seguintes). Cópia do Processo Administrativo (Id nº 135661312). Cópia dos recolhimentos efetuados em GPS (Id’s nsº 135660524, 135660531 e 135660535). O INSS, devidamente citado, apresentou a sua defesa (Id nº 186928388), juntando documentos da parte autora (Id’s nsº 186928389 e 186928390).
Os autos foram remetidos à CECALC para a realização de cálculo de tempo de contribuição (Id’s nsº 274712607, 274712622 e 274712624). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. Conforme o Enunciado n.º 19, das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo: “19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal.” Outrossim, neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) O instituto da prescrição, por sua vez, atinge apenas as relações jurídicas de natureza continuativa, preservando, no entanto, o fundo de direito sobre o qual se funda a ação.
Encontram-se prescritas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da demanda previdenciária (Súmula 85 do E. STJ). (...)”.(TRF3 - Sétima Turma - AC 200961830047169 - JUIZ CARLOS FRANCISCO - DJF3 24/06/2011). Portanto, deve incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. É de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
A parte autora ajuizou a demanda em 22/10/2021 e o requerimento administrativo foi efetuado em 06/11/2018 (DER), não havendo parcelas sob o manto da prescrição. Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Observo que o requerimento administrativo foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/19, por essa razão a lei que incide ao caso é aquele vigente à época do seu requerimento. Aposentadoria Por Idade Urbana (atualmente denominada de Aposentadoria Programada por Idade) antes da EC nº 103/2019 O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/88, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) cumprir o prazo de carência de 180 contribuições; e,
2) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, antes da EC nº 103/2019, bastava o segurado cumprir apenas dois requisitos, quais sejam: idade e carência. O §1º do art. 102, da Lei 8.213/91, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
A Lei n. 10.666/93, no §1º, de seu art. 3º, por sua vez, estabelece: Art. 3o Omissis § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, torna-se irrelevante a perda da qualidade de segurado, devendo, todavia, o(a) requerente contar com a idade e a carência exigida pela lei previdenciária.
Entende-se que a carência na data do requerimento do benefício, estipulada no §1º, do art. 3º, da Lei n. 10.666/93, deve ser interpretada como aquela contida na tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para o ano de cumprimento do requisito idade, aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991. Friso que, na data do requerimento administrativo, não se poderia exigir da autora outro prazo de carência, senão o da tabela progressiva em comento, pois, do contrário, a norma do art. 142 da Lei n. 8.213/91 perderia sua eficácia.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, o implemento dos requisitos idade e carência não necessita ser simultâneo, podendo ocorrer em momentos distintos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. In casu, embora fosse prescindível a simultaneidade, a parte recorrida preencheu os três requisitos indispensáveis à percepção de seu benefício previdenciário: idade mínima, qualidade de segurado e carência, fazendo, jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade.
3. Recurso especial improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 554466 Processo: 200301166437 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/10/2005 Documento: STJ000656705). Observando que se a parte autora atender aos requisitos idade e carência (requerimento anterior à EC nº 103/2019), o próprio INSS deve conceder o benefício previdenciário pela via administrativa, o que não foi efetuado in casu.
Saliente-se, ainda, que a contribuição para ser considerada como carência deve ser feita dentro do prazo legal, não sendo consideradas aquelas contribuições efetuadas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo legal, conforme previsto no inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Regra de Transição do art. 142 da Lei 8.213/91 Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91: A Súmula nº 44 da TNU não deixa dúvidas com relação a essa regra de transição: Portanto, conforme a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, deverá o INSS observar o ano em que o segurado completou a idade mínima para a concessão do benefício aposentadoria por idade.
Dos recolhimentos efetuados pelo segurado através das Guias da Previdência Social – GPS O recolhimento de contribuições é condição necessária para ter acesso aos benefícios da Previdência Social. Em alguns casos, o próprio segurado é responsável por efetuá-lo. A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregador doméstico.
Conforme o inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91 que prevê: Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)” Postas essas premissas, no presente caso, pretende a parte autora comprovar os períodos controversos, quais sejam, os períodos: Verifico que os recolhimentos controversos estão nos autos e com os pagamentos devidamente efetuados:
1. de 01/08/1985 a 30/09/1985 e de 01/07/1986 a 31/08/1986 (fls. 35 a
49 – Id nº 135660524);
2. de 01/04/1987 a 31/08/1987; de 01/10/1989 a 31/10/1989 (fls. 07 a
37 – Id nº 135660531); e,
3. de 01/06/1991 a 31/07/1991 (fls. 10 e
11 – Id nº 135660535). Com relação aos recolhimentos de 01/12/1991 a 31/12/1991 e 01/01/2018 a 28/02/2018, não devem ser computados no cálculo de tempo de contribuição, uma vez que não consta entre as GPS apresentadas nos autos a competência de 12/1991; e, as contribuições referentes as competências de 01/2018 e 02/2018, foram efetuadas abaixo do salário mínimo legal da época, conforme se vê no Extrato Previdências juntando no Processo Administrativo (fl.
86 – Id nª 135661312), não sendo possível computar tempo e carência. Com a exclusão de três contribuições – competência de 12/1991, 01/2018 e 02/2018 – conforme cálculo atualizado de tempo de contribuição efetuado pelo Juízo, que passa a fazer parte integrante da sentença, a parte autora possui na DER em 06/11/2018, idade de 68 anos completos e com 182 (cento e oitenta e duas) contribuições referentes às carências, tendo preenchidos os dois requisitos legais e necessários antes da reforma previdenciária ocorrida pela promulgação da EC nº 103/2019, quais sejam: idade e carência de 180 contribuições.
O tempo apurado de contribuição foi de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias: Assim, presentes os requisitos para concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade (espécie
41) a partir da data do requerimento administrativo em 06/11/2018. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Diante da fundamentação exposta, JULGO o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
1. IMPROCEDENTE para reconhecer e averbar os períodos de 01/12/1991 a 31/12/1991 e de 01/01/2018 a 28/02/2018, sendo que no primeiro período não há nos autos a comprovação do recolhimento do mês 12/1991; e, nos dois últimos períodos - de 01/01/2018 a 28/02/2018 -, os recolhimentos foram efetuados abaixo do salário mínimo legal vigente à época do pagamento;
2. PROCEDENTE para reconhecer e averbar os seguintes períodos efetuados pelas Guias da Previdência Social - GPS: 2.1 de 01/08/1985 a 30/09/1985 e de 01/07/1986 a 31/08/1986 (fls. 35 a
49 – Id nº 135660524); 2.2. de 01/04/1987 a 31/08/1987; de 01/10/1989 a 31/10/1989 (fls. 07 a
37 – Id nº 135660531); e, 2.3. de 01/06/1991 a 31/07/1991 (fls. 10 e
11 – Id nº 135660535).
3. PROCEDENTE para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade (espécie
41) a partir da data do requerimento administrativo em 06/11/2018, uma vez que foi apurado, a idade de 68 anos e com 182 contribuições (carência mínima de 180 contribuições em 2018), sendo idade e carência suficientes para a concessão do benefício pleiteado, nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a): CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Nome da mãe do segurado(a): Taeko Nakamura CPF/MF: 739.***.***-78 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (espécie
41) Renda Mensal inicial – RMI: A SER CALCULADA PELO INSS Renda Mensal Atual - RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data de início do benefício – DIB na DER: 06/11/2018 Data do início do pagamento - DIP: 01/05/2024 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS, em execução invertida. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB em 06/11/2018 até a data do início do pagamento em 01/05/2024 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS em execução invertida.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana hibrida (espécie
41) com DIB em 06/11/2018 e com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2024. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados.
Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Com o trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 15 (quinze) dias.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000776-31.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: CELSO SHIGUEKI NAKAMURA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO E, em sendo juntado o cálculo do tempo de contribuição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 15 (quinze) dias.
Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 17 de novembro de 2021. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR JUIZ FEDERAL