Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000778-55.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
REQUERENTE:
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ JUNIOR ALENCAR FERREIRA - MS18668 IMPETRADO: D. D. P. F. D. D. S E N T E N Ç A A defesa de
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. formulou pedido de alteração do local de cumprimento da pena, alegando, em síntese, que ele está preso temporariamente por força de decisão proferida por este Juízo e que foi transferido arbitrariamente do Presídio de Dourados/MS para o Presídio de Corumbá/MS, sem comunicação ao juiz natural ou à defesa. Sustenta que pretende retornar para o Presídio de Dourados/MS por ser próximo de onde reside sua família.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal sustentou que se trata de situação tutelável pela via do habeas corpus, pugnando, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, pela conversão do pedido em habeas corpus com a notificação da autoridade coatora para que preste informações (Id 181950898). Foi proferida decisão convertendo o incidente em habeas corpus, de ofício, e determinando a solicitação de informações ao Delegado de Polícia Federal de Dourados/MS (Id 184681045).
As informações foram prestadas (Id 194666847). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, que seja denegado (Id 239454095). Vieram os autos conclusos.
Decido. O Habeas Corpus consiste em ação constitucional isenta de custas, de caráter penal e procedimento especial, prevista no artigo art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, a qual visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pelo que consta,
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. foi preso temporariamente por força de determinação judicial proferida nos autos da Representação Criminal 5000673-78.2021.4.03.6004. A prisão temporária foi decretada pelo prazo de 30 dias para atender às necessidades investigativas do inquérito policial 5000451-81.2019.4.03.6004. Sobreveio a informação de que ele teria sido transferido arbitrariamente de Dourados/MS para Corumbá/MS, fato que deu ensejo ao presente habeas corpus.
Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, Delegado de Polícia Federal de Dourados/MS, vieram os seguintes esclarecimentos: De início, consigno que a responsabilidade da transferência do preso temporário
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. da DPF/DRS/MS é exclusiva da unidade da Polícia Federal em Corumbá, Delegacia responsável pela condução da investigação que resultou na Operação Canis, deflagrada no dia 24/11/2021; A transferência ocorreu principalmente em razão da negativa do sistema penitenciário de Dourados/MS em receber presos temporários e, como é de conhecimento do Poder Judiciário e do parquet federal, as Delegacias Descentralizadas da Polícia Federal não possuem estrutura física para manter presos durante um período considerável.
Ademais, é prudente salientar que as Delegacias de Polícia Federal situadas na região da fronteira com o Paraguai, como é o caso da DPF/DRS/MS, possuem um elevado número de flagrantes, fato que demanda maior disponibilidade de vagas nas custódias antes do encaminhamento dos presos em flagrantes aos estabelecimentos penais. Diante desse cenário, a chefia da DPF/CRA/MS solicitou ao Juízo de Execuções da Comarca de Corumbá/MS uma vaga para o preso temporário
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. no Estabelecimento Penal Masculino da cidade, demanda que foi deferida conforme Ofício nº 152/2021-Gab. Verifica-se que a transferência ocorreu para a sede do Juízo Federal competente e local onde as investigações tramitam, atendo melhor a finalidade da Prisão Temporária de "possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial" (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal interpretado.
5. ed. São Paulo: Atlas, 1997). Por fim, informa-se que a transferência do custodiado ocorreu sem nenhuma intercorrência, vez que foi transportado no banco traseiro da viatura ao lado dos Policiais Federais. Prestadas as informações solicitadas, devolvo o presente ao GAB/DPF/DRS/MS.” (Id 194666847, fls. 4-5). Em complemento, as informações foram prestadas com o seguinte teor: Trata-se de apresentação de informações nos autos do habeas corpus em epígrafe, com a alegação do nacional
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., que estava preso por força de decisão judicial da 1ª Vara Federal de Corumbá, nos autos da operação deflagrada pela Delegacia de Polícia Federal de Corumbá, no sentido de que foi transferido arbitrariamente de Dourados/MS para Corumbá/MS. O Delegado de Polícia Federal de Dourados/MS ficou no polo passivo como autoridade coatora. É o relato do necessário. Presta informações em substituição ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal de Dourados, DPF Taketomi, eis que o mesmo está em férias regulares.
Em linha de princípio, necessário esclarecer que o nacional
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S. foi detido em 24/11/2021 na cidade de Dourados/MS, com lapso de prisão temporária com previsão de 30 (trinta) dias, e, diferentemente do fixado no writ of mandamus, o paciente não ficou preso no presídio de Dourados/MS. Em verdade o paciente ficou custodiado na Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS, que não detém condições de manutenção de presos, contando apenas com duas pequenas salas de contenção provisória - basicamente para aguardar a determinação de prisão preventiva/fiança/cautelar/definitiva ou não dos custodiados e rápido encaminhamento a unidade prisional -, sem a possibilidade de acolher presos com prazo dilatado de diversos dias, como se deu no caso in concreto, até pelo imenso fluxo de flagrantes da presente descentralizada.
Imediatamente ante a ciência do HC, foi determinado que a Delegacia de Polícia Federal de Corumbá/MS que titularizou a operação Canis, e realizou o deslocamento do preso temporário, trouxesse subsídios para prestar informações ao Eminente Juízo Federal (...). Ou seja, ao que se tem, a Delegacia de Polícia Federal de Dourados custodiou o paciente até a data de 07/12/2022, que seria de atribuição da Delegacia de Polícia Federal de Corumbá e após tal lapso, agentes federais de Delegacia de Polícia Federal de Corumbá vieram buscar o paciente e realizaram o deslocamento até a cidade de Corumbá/MS no banco traseiro da viatura, com a inserção no referido nacional no sistema prisional, consoante autorização do Juízo Estadual em anexo.
Ao final, com todas as vênias, reporta que não havia ciência desta Chefia da Delegacia de Polícia Federal de Dourados, da ausência de ciência, bem como ausência de autorização tanto do Eminente Procurador da República ou do Juízo Federal de Corumbá/MS, no que tange o translado do paciente. Também não se objetivou, sequer culposamente, agressão a direito postulado do writ do paciente, de cumprimento de prisão próximo a familiares, mas sim, naturalmente o deslocamento do preso temporariamente acreditando na existência de título autorizativo, bem como buscando o bem estar do nacional
C. E. M. D. S. R.
C. C.
C. E. M. D. S., ante a inexistência de possibilidade de manutenção por largo período na presente Delegacia de Polícia Federal de Dourados, e a existência de apenas duas salas de contenção - no limite da suficiência do fluxo diário de detidos - que servem apenas para o rápido translado de horas ou curtíssimo período entre eventual flagrante/prisão cautelar/definitiva até a deliberação do Juízo natural e transferência ao sistema prisional.” (Id 194666847, fls. 6-8).
De se ver que até a data da transferência, o preso era mantido preso na carceragem da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS, local inadequado para a custódia do paciente. Ademais, não havia autorização para a manutenção do preso temporário no estabelecimento penal de Dourados, por se tratar de preso temporário e de processo vinculado a esta Subseção Judiciária de Corumbá/MS. Soma-se que houve comprovação de que houve autorização pela Vara de Execuções Penais para o ingresso e permanência do preso temporário no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá, consoante Ofício nº 152/2021-Gab (Id 194666847, fls. 9).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal pontuou que “não existe qualquer ilegalidade no caso em tela, no máximo uma irregularidade formal. Isso porque a prisão temporária do paciente é oriunda de decisão proferida no bojo da "OPERAÇÃO CANIS", cujo juízo de origem é Corumbá/MS. Desse modo, a Delegacia de Policia Federal de Dourados/MS, quando efetuou a medida cautelar supramencionada, atuava em cooperação com a Delegacia de Policia Federal de Corumbá/MS, sendo esta a responsável pela condução da investigação” (Id 239454095).
No mais, não subsiste a alegação de que o preso deve, necessariamente, permanecer no domicílio em que reside sua família. Com efeito, a adoção de medidas para o recambiamento do preso para o distrito da culpa tem amparo no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal, inexistindo irregularidade patente nas medidas de deslocamento do preso para o Estabelecimento Penal de Corumbá/MS adotadas pela Polícia Federal.
Ademais, tal qual reconhecido pelo MPF, “não há qualquer sobrestamento à defesa do investigado. O fato de o paciente estar preso em localidade diversa de sua residência não cerceia o seu acesso aos autos, muito menos constrange os princípios do contraditório e ampla defesa. Não se vê, por hora, qualquer irregularidade na prisão temporária do paciente, ainda que esta esteja transcorrendo em local diverso da residência dos familiares.
Como é sabido, a prisão temporária, a princípio, não possui condão de ressocialização do encarcerado. Muito pelo contrário, a medida cautelar supramencionada possui caráter instrumental, servindo de proteção as investigações policiais necessárias” (Id 239454095). Dessa forma, tenho que restou satisfatoriamente comprovada a regularidade da transferência do preso provisório da carceragem provisória da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS para o Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá/MS.
Por fim, da análise dos autos de referência, tem-se que a prisão temporária mostrou-se necessária para resguardar o aprofundamento das investigações em relação ao paciente, culminando na produção de provas que ampararam a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, nos termos da decisão proferida na Representação Criminal 5000798-46.2021.4.03.6004, no dia 23/12/2021. Assim, atualmente, o paciente encontra-se preso provisoriamente no Estabelecimento Penal de Corumbá/MS, por força da recente decisão proferida na Representação Criminal 5000798-46.2021.4.03.6004, como desdobramento das investigações decorrentes da prisão temporária.
Logo, não se verifica no caso ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, CONHEÇO do habeas corpus impetrado, contudo, DENEGO a ordem pleiteada. Sem custas e honorários Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa. Cópia para os autos do IPL/Ação Penal correspondente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto