PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Autarquia Previdenciária para que, em sede de execução invertida, e no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo de acordo com o título executivo judicial, prosseguindo-se pela Portaria deste Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE DA SILVA ROCHA
Advogado
YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 APELANTE: ELIZABETE DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ELISABETE DA SILVA ROCHA em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária c/c tutela antecipada com pedido subsidiário de condenação da ré em pagamento das mensalidades de recuperação (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). Decisão de ID 279636990 indeferiu os efeitos da tutela, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da alegada incapacidade laborativa, bem como do perigo da irreversibilidade.
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 279636997) requerendo que fosse suprida a omissão quanto à análise do pedido subsidiário de imediato pagamento do salário de recuperação não pago na época da alta previdenciária. Decisão de ID 279637001 acolheu os embargos de declaração e deferiu os efeitos da tutela, para determinar que o INSS pague à autora o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 47, inciso II da lei 8.213/91, a contar da intimação da decisão, tendo em vista que os dados do CNIS provam que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 07/08/2012 a 30/09/2018 e o histórico de créditos da aposentadoria por invalidez da autora, indica pagamento do benefício até a competência 07/2018, estando os valores referentes às competências 08/2018 e 09/2018 bloqueados.
A r. sentença (ID 279637122), acolhendo a preliminar suscitada pelo réu, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido principal, reconhecendo a coisa julgada em relação à ação nº 0000465-30.2019.4.03.6335, sob o fundamento de que não houve agravamento do estado de saúde da autora. Quanto ao pedido subsidiário, condenou o INSS ao pagamento das mensalidades de recuperação devidas pela cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 5531862454, na forma do , da , com incidência de correção monetária e de juros contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2023
2 eventos
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE DA SILVA ROCHA
Advogado
YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 83/2022, art. 1º, II, "c" e § 3º, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Aproveitado ou não o prazo para contrarrazões, o recurso será remetido ao juízo ad quem, independente de intimação das partes.
Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (CONFORME
DECISÃO) Ficam as partes intimadas para que se manifestem no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora provar o atendimento do requisito da qualidade de segurado, apresentando CNIS atualizado e/ou outra prova documental. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (CONFORME
DECISÃO
ID 104981361) Ficam as partes interessadas intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar sobre o laudo pericial complementar, nos termos da decisão anteriormente proferida. Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Técnico/Analista Judiciário
Junho 20212 eventos
Março 20211 evento
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Condenou a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça concedida. Condenou o INSS a pagar honorários de 10% sobre o valor das mensalidades de recuperação. Sem custas. Confirmou a decisão antecipatória com relação ao pagamento das mensalidades de recuperação, observados os seus devidos limites. A parte autora apresentou agravo de instrumento nº 5027784-41.2020.4.03.0000, visando reformar a decisão do pedido principal para ter restabelecida a sua aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela antecipada, sob a alegação de que está incapacitada para o labor.
Houve decisão que julgou prejudicado o pedido autoral e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que a prolação de sentença nos autos originários, neste caso específico, acarreta a perda superveniente de interesse no agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, vindo a transitar em julgado em 29/01/2024.
Em razões recursais (ID 279637124) a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, preliminarmente cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de primeiro grau negou a realização de perícia com médico reumatologista, perícia ergométrica e perícia biopsicossocial. Afirma, ainda, que que não ocorreu a coisa julgada em relação à ação 0000465-30.219.4.03.6335, pois a doença da qual é portadora é decorrente de agravamento, e que a referida ação foi julgada improcedente.
No mérito, alega, em suma, que está incapacitada para o trabalho, pois sente fortes dores nas pernas, no joelho, no pé e na coluna. Requer a anulação da sentença a quo para que seja designada nova perícia com médico reumatologista, perícia ergométrica e biopsicossocial, bem como o reconhecimento da inocorrência da coisa julgada, restabelecendo a sua aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando que o pedido de anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para realização de nova perícia médica, é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
DA COISA JULGADA A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 03/04/2019, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Barretos/SP sob nº 0000465-30.2019.4.03.6335, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. No citado processo, na perícia realizada no dia 02/08/2019 (ID 279637029, fls.
59) restou constatado que a autora de 48 anos na data da perícia, relatou "Dores nos joelhos desde 2005, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva. A dor piora com movimento, esforço, melhora com repouso, uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, submetida a cirurgia na perna direita". Após a análise dos exames médicos e anamnese, o perito procedeu a exame físico da cintura pélvica e membros inferiores, onde constatou que: "Inspeção: Com alterações evidentes cicatriz medial no joelho; Palpação: Sem alterações evidentes sem derrame articular; sem aumento de volume do joelho; sem descio de eixo, sem crepitação; Amplitude de Movimento dos Quadris: Não foi constatada alteração; Amplitude de Movimento dos Joelhos: Não foi constatada alteração; Amplitude de Movimento dos Tornozelos e Pés: Não foi constatada alteração".
O médico diagnosticou a requerente com "gonartrose inicial do lado direito.". Por fim, o expert conclui o laudo pericial consignando que: "O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose inicial do lado direito. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2005, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade".
A sentença daqueles autos (ID 279637029, fls.
72) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não há incapacidade para o trabalho. O requerente apelou da decisão, reiterando os fundamentos da inicial (ID 279637029, fls. 78), contudo, posteriormente, atravessou petição requerendo a desistência do recurso (ID 279637029, fls. 80). O juiz acolheu o pedido da parte autora e homologou o pedido de desistência do recurso interposto (ID 279637029, fls. 83), no entanto, a 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que haveria a impossibilidade da simples desistência da demanda, sem a prévia anuência da parte contrária e homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que, em momento anterior, já houve a apresentação de defesa pelo INSS, bem como a prolação de sentença de mérito (ID 279637029, fls. 90), vindo a transitar em julgado em 28/06/2020 (ID 279637029, fls. 98).
Por sua vez, a perícia médica realizada nos presentes autos, em 16/10/2020 (ID 279637042), constatou que a requerente, 49 anos da data da perícia, "a pericianda informou que iniciou com dor aguda em joelho direito no ano de 2004 e devido a instabilidade e dor nesta articulação procurou atendimento médico no ano de 2005, quando se observou desvio angular em valgo e iniciou com fisioterapia até o ano de 2006.
Não houve resposta e foi encaminhada ao INSS e permaneceu afastada sendo que em 2007 foi realizada uma osteotomia de fêmur direito para correção de desvio angular em valgo. A 1ª cirurgia foi em fevereiro de 2007, quando evoluiu com dor, edema e impotência funcional. Optou-se por uma osteotomia em tíbia direita em julho de 2007. Permaneceu a principio com uso de muleta por 3 meses e depois começou a deambular vagarosamente.
Iniciou com dor lombar em função de encurtamento de membro inferior direito com relação ao esquerdo (menor 2,6 cm que o esquerdo). Tem no momento dificuldade para subir escadas, não tem condições de correr e deambula devagar. Recebeu auxilio doença do ano de 2006 até o ano de 2012, quando foi aposentada por invalidez. Em 2018 sua aposentadoria foi suspensa e relata que não conseguiu retornar na mesma função que exercia.".
No quesito '2', o médico, quando indagado sobre "Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas", respondeu "Foi realizado exame de perícia medica nesta data, oportunidade em que todos os documentos apresentados foram avaliados. Também foram colhidos dados de anamnese e foi realizado exame físico, sendo que foi observado no momento uma incapacidade parcial e permanente.
HÁ uma necessidade de processo de reabilitação profissional". Em seguida, no quesito 4, foi questionado ao perito "Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?", que explicou "evolução de alterações degenerativas". Quanto ao início da incapacidade (DII), o médico analisa no quesito "5", que: "É possível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: A partir do ano de 2006, quando conseguiu afastamento junto ao INSS.". Em conclusão, o expert consigna que: "(...) Foi realizado exame de perícia médica nesta data e com relação a coluna lombar não se observou em exames complementares e no exame físico comprometimentos com repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente e com relação ao joelho esquerdo a mesma tem uma incapacidade parcial atualmente e necessita de um processo de reabilitação profissional buscando-se atividade onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados, não tenha que deambular grandes distancias e não tenha que permanecer grandes períodos em posição ortostática.".
É de se observar, portanto, que houve um agravamento da moléstia da autora. No caso de benefício por incapacidade laborativa, a improcedência de um pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da causa de pedir em virtude da modificação da situação fática.
Destaco: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA:
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE.
1. A parte autora pleiteia, na presente ação, ajuizada em 04/07/2022, os mesmos benefícios requeridos na ação anterior, proposta em 19/09/2017, e que foi julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade.
2. Nestes autos, no entanto, foi realizada a perícia médica judicial, a qual constatou a incapacidade atual da parte autora, que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, de forma total e temporária, como se vê do ID293453924, alterando, assim, o quadro fático, se comparado ao laudo pericial no qual se embasou a ação anterior. Diante do agravamento da enfermidade da parte autora na presente ação, tem-se alteração da causa de pedir, de modo que não há que se falar em tríplice identidade, logo em coisa julgada. (...)
15. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003908-10.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Desta feita, diante do agravamento das moléstias do postulante, que culminou na alteração da causa de pedir, afasto a coisa julgada.
Ressalta-se, ainda, que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". Todavia, considerando que a incapacidade laboral da parte é matéria intrínseca ao pedido, tenho que análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente.
Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
VÊ-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela "que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional". (D.
Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no - art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o
C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer.
4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Do mesmo modo, orienta o
C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119).
DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
In verbis: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, "O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente".
Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que "§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade". O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: "Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas".
DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura da aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In verbis: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Lei nº 8.213/91 Assim, conforme entendimento do
C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do
C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.
Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial.
Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg.
STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018)." MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado "de graça". No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.
As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O
C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o
C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.". (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício."
4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.". (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) " PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...)
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.
4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.
5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (...)
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.
6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...)
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.
Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar suscitada pelo réu, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido principal, reconhecendo a coisa julgada em relação à ação nº 0000465-30.2019.4.03.6335, sob o fundamento de que não houve agravamento do estado de saúde da autora.
Todavia, em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, preliminarmente cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de primeiro grau negou a realização de perícia com médico reumatologista, perícia ergométrica e perícia biopsicossocial. Afirma, ainda, que que não ocorreu a coisa julgada em relação à ação 0000465-30.219.4.03.6335, pois a doença da qual é portadora é decorrente de agravamento, e que a referida ação foi julgada improcedente.
No mérito, alega, em suma, que está incapacitada para o trabalho, pois sente fortes dores nas pernas, no joelho, no pé e na coluna. Requer a anulação da sentença a quo para que seja designada nova perícia com médico reumatologista, perícia ergométrica e biopsicossocial, bem como o reconhecimento da inocorrência da coisa julgada, restabelecendo a sua aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme já fundamentado no corpo da presente decisão, restou afastada a coisa julgada.
Passo à análise do mérito. Nesse sentido, a perícia médica realizada em 16/10/2020 (ID 279637042), constatou que a requerente, nascida em 17/01/1971, (e, portanto, com 49 anos à época), possui até ensino fundamental incompleto (4ª série), auxiliar de produção, "informou que iniciou com dor aguda em joelho direito no ano de 2004 e devido a instabilidade e dor nesta articulação procurou atendimento médico no ano de 2005, quando se observou desvio angular em valgo e iniciou com fisioterapia até o ano de 2006.
Não houve resposta e foi encaminhada ao INSS e permaneceu afastada sendo que em 2007 foi realizada uma osteotomia de fêmur direito para correção de desvio angular em valgo. A 1ª cirurgia foi em fevereiro de 2007, quando evoluiu com dor, edema e impotência funcional. Optou-se por uma osteotomia em tíbia direita em julho de 2007. Permaneceu a princípio com uso de muleta por 3 meses e depois começou a deambular vagarosamente.
Iniciou com dor lombar em função de encurtamento de membro inferior direito com relação ao esquerdo (menor 2,6 cm que o esquerdo). Tem no momento dificuldade para subir escadas, não tem condições de correr e deambula devagar". No quesito 2, o médico responde que: "Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Resposta: oi realizado exame de perícia medica nesta data, oportunidade em que todos os documentos apresentados foram avaliados. Também foram colhidos dados de anamnese e foi realizado exame físico, sendo que foi observado no momento uma incapacidade parcial e permanente. HÁ uma necessidade de processo de reabilitação profissional.". Quando indagado sobre "Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?", o perito responde no item 11 que "trata-se de uma incapacidade parcial e permanente.".
Quanto ao início da incapacidade (DII), o item 5 indaga: "É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim" e o perito responde "a partir do ano de 2006, quando conseguiu afastamento junto ao INSS.".
Por fim, o expert conclui o laudo pericial consignando que: "(...) Foi realizado exame de perícia médica nesta data e com relação a coluna lombar não se observou em exames complementares e no exame físico comprometimentos com repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente e com relação ao joelho esquerdo a mesma tem uma incapacidade parcial atualmente e necessita de um processo de reabilitação profissional buscando-se atividade onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados, não tenha que deambular grandes distancias e não tenha que permanecer grandes períodos em posição ortostática.".
Diante da omissão do perito quanto a algumas respostas sobre quesitos formulados pela parte autora, foi determinado (ID 279637068) que o médico respondesse a tais quesitos formulados. Em laudo complementar (ID 279637077), no quesito 3, o médico explicou que: "As doenças são degenerativas e progressivas? Em caso negativo, quais as suas características? Resposta: tratam-se de alterações degenerativas com evolução progressiva e que atualmente promovem uma limitação à pericianda".
No quesito 6, o perito afirmou que: "De acordo com as atividades desempenhadas pela pericianda, caso ela retorne ao trabalho o seu quadro de saúde pode sofrer agravamento? Resposta: há uma necessidade de reabilitação profissional, buscando-se atividade onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados, não tenha que deambular grandes distancias e não tenha que permanecer grandes períodos em posição ortostática".
Quanto ao início da incapacidade (DII), o jurisperito disse no quesito 16, o seguinte: "É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. Resposta: considerando as informações colhidas, foi a partir de 2007 quando foi realizada uma osteotomia de fêmur direito e depois uma osteotomia em tíbia direita em julho de 2007".
Decisão de ID 279637085 sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a parte autora apresenta patologias que causam incapacidade parcial e permanente, sendo necessária reabilitação profissional por não poder exercer suas atividades habituais, mas ter aptidão para desenvolver outras funções. Atestou, ainda, que a data de início da doença (DID) da parte autora foi no ano de 2004 e a data de início da incapacidade (DII) ocorreu em 2007, quando realizou osteotomia de fêmur e tíbia direita, bem como que a incapacidade decorreu de evolução de alterações degenerativas, reputou necessária a elaboração de mais um laudo complementar para que esclarecesse sobre a data do início da incapacidade.
Em segundo laudo complementar (ID 279637093), o jurisperito, explicou no item 1 que: "A incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora é posterior à data da perícia judicial realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335 (02/08/2019)? Resposta: "após rever todo o laudo médico do processo 0000465-30.2019.4.03.6335, de 02/08/2019, e o laudo médico deste processo, 5000778-75.2020.4.03.6138, comparando os exames físico de ambos os laudos, os documentos apresentados e as conclusões dos mesmos, verificou-se que no laudo anterior, a pericianda tinha marcha normal e no atual foi observada discreta claudicação.
Com relação aos movimentos de flexão da perna, no laudo anterior ela tinha amplitude de movimentos normais e no atual foi observada flexão de perna de 75º a direita e 97º a esquerda. No laudo anterior a pericianda não apresentava desvio angular e no atua foi observado desvio angular em valgo a esquerda. Assim sendo, observa-se que a incapacidade parcial e permanente da pericianda, conclusão do laudo do processo 5000778-75.2020.4.03.6138 foi posterior à data da perícia descrita no processo 0000465-30.2019.4.03.6335".
Tendo em vista que o perito médico, inicialmente afirmou que a incapacidade deu-se em 2006 e depois em 2007, já atestou que a incapacidade é posterior a 02/08/2019 (data da perícia médica realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335), e ainda, há documentos médicos anexados aos autos datados do ano de 2018, 2019 e 2020, Decisão (ID 279637096) determinou que o perito diga qual a data do início da incapacidade (DII), de acordo com a documentação médica e exame clínico realizado por ocasião da perícia.
Em terceiro laudo complementar (ID 279637106), o especialista afirmou que "a data de início da INCAPACIDADE PARCIAL, como sendo realmente no ano de 2006, quando foi afastada junto ao INSS e foi em seguida realizados procedimentos cirúrgicos". Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, insta consignar que estas devem ser consideradas (art. 479, do CPC), dada a sua realização por profissional técnico habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo.
Pois bem. O laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Insta consignar, porém, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, (art. 479, do CPC). Outrossim, ainda, vale salientar que a jurisprudência do
C. STJ orienta que "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Ademais, o expert realizou exame clínico detalhado na postulante, respondendo a todos os quesitos formulados, bem como sopesou toda a documentação médica acostada aos autos, razão pela qual não há qualquer fundamento capaz de infirmar suas conclusões, não havendo que se falar em retorno dos autos para a realização de nova perícia médica, perícia ergométrica, bem como, perícia biopsicossocial.
Em que pese a incapacidade laborativa da autora ser parcial, tomando como base a súmula 47 da TNU, sua profissão e suas condições sociais, de rigor o deferimento do benefício pleiteado. Súmula 47 do CJF: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado pela Corte Superior, verbis: "... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado". (AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) No caso dos autos, ainda que o laudo oficial tenha apontado pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, se afigura pouco crível que, alguém com sua idade (54 anos, atualmente), seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto - 4ª série), que sempre desempenhou atividades braçais (auxiliar de produção), com a limitação que lhe aflige, vá conseguir retomar sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em outras funções, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade total e permanente.
Isto, pois, a requerente juntou aos autos documentos médicos que comprovam a existência da moléstia incapacitante, tais como: - Relatório médico de 23/05/2011: CIDs: M210, M174, M170; sem previsão de tempo de afastamento (ID 279636919, fl.1). - Atestado de Saúde Ocupacional de 24/05/2011: inapta para retorno ao trabalho (ID 279636962). - Relatório médico de 27/04/2012: CIDs: M210, M174, M170; sem previsão de tempo de afastamento (ID 279636919, fls. 2). - Exame de Raio X de panorâmica dos membros inferiores de 02/05/2018: joelho direito valgo; sinais de osteotomia no fêmur distal e tíbia proximal direitos fixados com pino placas e parafusos; o membro inferior direito é 2,66 cm mais curto que o esquerdo (ID 279636941). - Relatório médico, indicando a paciente apresenta artrose bilateral de joelhos com encurtamento, encontrando-se incapacitada definitivamente para o trabalho, datado de 31/07/2018 (ID 279636915); - Radiografia do joelho direito de 07/08/2018: pino, placa e parafusos no fêmur distal e tíbia proximal (ID 279636933, fls. 1). - Raio X de joelho direito de 17/07/2019 (ID 279636946, fls. 2), 31/05/2019 (ID 279636952): placas e parafusos metálicos de fixação o fêmur distal e tíbia proximal; redução do espaço tíbio femoral medial. - Tomografia de coluna lombar de 17/07/2019: protusão discal posterior focal central em L5-S1 (ID 279636954). - Exame de Raio X panorâmico dos membros inferiores de 21/01/2020: Geno-Valgo a esquerda e genu-norum à direita; o membro inferior direito é 17mm menor que o esquerdo; placas e parafusos no joelho direito (ID 279636924). - Tomografia de coluna lombar de 21/01/2020: Osteófitos incipientes; pequenos abaulamentos dos contornos discais de L4-L5 e L5-SI.
Alterações degenerativas das articulações sacro-ilíacas. (ID 279636955). - Relatório médico: CIDs: M 21.0, M 17.0, M 51.0, M 19.9; tempo de afastamento: definitivo. Geno valgo/ gonartrose / abaulamento discais lombares + espondiloartrose. Operado fêmur direito e tíbia direita (osteotomia para correção geno valgo). Tem dor quando anda e quando sobe ou desce escadas (por gonartrose bilateral), datado de 28/01/2020 (ID 279636908). - Exame de Ressonância magnética de coluna lombo sacra de 28/02/2020: alterações degenerativas discretas na coluna lombar (ID 279636972, fls. 64). - Radiografia de calcâneos de 07/08/2020: esporão em formação na face plantar do calcâneo direito (ID 279636933, fls. 2). - Relatório médico, indicando que paciente possui estenose do canal lombar/gonartrose a direita, sem previsão de tempo de afastamento.
Enfermidade crônica degenerativa progressiva onde o tratamento visa melhora dos sintomas e não cura, datado de 11/08/2020 (279636906). Assim, tendo o próprio perito oficial constatado que a requerente possui um quadro de"com relação ao joelho esquerdo a mesma tem uma incapacidade", aliado às condições sociais da postulante, reconheço a incapacidade total e permanente da autora. Quanto à data de início da incapacidade (DII), cotejando o conjunto probatório acostado aos autos e, notadamente, a perícia médica efetuada pelo perito do INSS quando da concessão do benefício NB 502.767.918-8, tem-se que esta deve ser fixada em 24/01/2006 (ID 279637022, fls. 47).
Ademais, quanto a qualidade de segurada, verificou-se pelo CNIS da requerente (ID 279636895) que houve recolhimentos previdenciários, dentre outros, pelos períodos entre 16/01/2004 a 01/2011 (última remuneração). Da mesma forma, observa-se que a postulante recebeu auxílio por incapacidade temporária pelo período entre 24/01/2006 a 20/01/2007; 21/02/2007 a 31/08/2009; 01/08/2008 a 01/08/2008; 30/09/2011 a 06/08/2012, pela mesma doença.
Recebeu, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente (NB 553.186.245-4) entre o período de 07/08/2012 a 30/09/2018. Assim, na data do início da incapacidade (24/01/2006), a autora possuía qualidade de segurada, e havia cumprido a carência necessária de 12 (doze) contribuições mensais. Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Assim, o termo inicial do benefício permanente deve ser fixado em 01/10/2018, dia seguinte ao da cessação indevida da aposentadoria por incapacidade permanente NB 553.186.245-4 (ID 279636895), devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos pelo requerente após referida data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a " data da decisão concessiva do benefício".
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido." (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 01/10/2018.
Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos do segurado ELISABETE DA SILVA ROCHA, necessários para o cumprimento da ordem. CONCLUSÃO
Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, acolho a preliminar arguida pela parte autora para afastar a ocorrência da coisa julgada e a extinção do feito e, com base no seu artigo 1.013, §3º, III, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício permanente NB 553.186.245-4 (01/10/2018), devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos após referida data, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e os juros de mora de acordo com os critérios especificados na fundamentação supra, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, restando prejudicada a análise do mérito do recurso da postulante.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE DA SILVA ROCHA
Advogado
YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas.
Decisão de ID 37756949 designou perícia, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. A parte opôs embargos de declaração. Os embargos foram providos (ID 38866658) para sanar omissão e deferir a tutela para determinar ao INSS que efetuasse o pagamento das mensalidades de recuperação do benefício de aposentadoria, na forma do art. 47, II, da Lei nº 8.213/91. O INSS comunicou o cumprimento da decisão, com restabelecimento do benefício (ID 39697220).
O réu contestou, levantando preliminar de coisa julgada, visto que os problemas de saúde que motivaram o ajuizamento da ação são os mesmos que levaram ao ajuizamento da ação nº 0000465-30.2019.4.03.6335, já definitivamente julgada. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico (ID 41883282) concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente. A autora requereu a cessação de descontos de empréstimos consignados em seu benefício, o que foi afastado pela decisão de ID 43105931 por não dizer respeito ao objeto deste processo.
A autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia na especialidade “ergonomia”, mas o pedido foi indeferido pelo juízo (ID 47535410). Na mesma oportunidade, o perito foi intimado a complementar o laudo, a fim de responder os quesitos das partes. Laudo complementar (ID 56155572). Convertido o julgamento em diligência, para intimação do perito a respeito da alegação de coisa julgada do INSS.
O expert foi instado a responder se incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora é posterior à data da perícia judicial realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335 (02/08/2019) e se houve agravamento no quadro clínico da parte autora após a realização da perícia médica realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335. O auxiliar do juízo respondeu aos quesitos complementares do juízo no ID 118661202.
Disse que a incapacidade parcial e permanente foi posterior à data da perícia descrita no processo 0000465-30.2019.4.03.6335 e que houve agravamento do quadro de saúde após aquele laudo (após 02/08/2019). Entretanto, considerando que a data de início da incapacidade havia sido fixada pelo perito em 2006 no primeiro laudo e que o laudo complementar disse que a incapacidade era posterior a 02/08/2019, o expert foi intimado a esclarecer a contradição e especificar qual a data de incapacidade.
Em novo laudo (ID 262417338) o expert asseverou que a data de início da incapacidade parcial e permanente era realmente o ano de 2006, quando a autora foi afastada junto ao INSS, RETIFICANDO, assim, o laudo anterior que entendera que a incapacidade era posterior a 02/08/2019. A autora ofertou impugnação ao laudo (ID 266243543).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Após o término da instrução em que foram necessários sucessivos esclarecimentos do laudo pericial, é possível concluir que há coisa julgada em relação ao processo nº 0000465-30.2019.4.03.6335, com sentença de mérito transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (ID 40932668). Isso porque ainda que a inicial tenha se baseado no agravamento das patologias, o que motivou o afastamento da prevenção apontada pelo sistema PJE (ID 37756949), fato é que o laudo pericial complementar de ID 262417338 ratificou a conclusão do exame originário no sentido de que a condição clínica da autora teve início em 2006, não tendo havido agravamento da moléstia posteriormente ao laudo exarado na ação nº 0000465-30.2019.4.03.6335, com sentença transitada em julgado.
Mesmo que tenha havido novo requerimento administrativo, isso não é suficiente para afastar a coisa julgada, porquanto subsiste a mesma moléstia que foi apreciada na ação pretérita e a mesma condição clínica, não ocorrendo modificação da situação de fato que pudesse dar ensejo a uma nova causa de pedir. A realização de outro requerimento administrativo quando inalterada a situação de fato não pode justificar a relativização da coisa julgada, sob pena de eternização do litígio.
Conquanto na ação anterior não tenham sido apresentados exames médicos e outros documentos hábeis à prova da incapacidade, está configurado o pressuposto processual negativo da coisa julgada, visto que houve resolução do mérito naquela ação e, uma vez julgado definitivamente o mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, do CPC.
O mesmo sucede em relação à alegação de incapacidade biopsicossocial alegada na inicial, situação que já existia ao tempo do primeiro laudo e que está acobertada pela preclusão máxima. Destarte, somente poderia ser afastada a coisa julgada se restasse comprovado o agravamento do quadro de saúde, com surgimento de situação fática distinta que gerasse incapacidade posterior à ação que transitou em julgado.
Nessa hipótese, haveria causa de pedir nova, afastando a tríplice identidade. Não é esse o caso, pois o laudo complementar concluiu que apesar dos novos exames médicos trazidos, o quadro de saúde de incapacidade parcial e permanente já existia desde o ano de 2006, anterior, portanto, à primeira ação, não se falando em agravamento posterior ao processo 0000465-30.2019.4.03.6335. Ressalto que a divergência de opinião entre os peritos nesta e naquela ação não é suficiente para afastar a coisa julgada.
Primeiro, porque a medicina não é ciência exata, de modo que a divergência de opiniões médicas não caracteriza erro de um ou outro expert. Depois, a sentença com trânsito em julgado produzida na ação anterior caracteriza preclusão máxima, inviabilizando a rediscussão sobre a mesma questão, de sorte que, caracterizado o mesmo estado de saúde e não existindo agravamento da moléstia, como atestou o segundo expert, não se pode questionar a solução dada na primeira demanda.
Bem ou mal, a questão foi definitivamente decidida e não está sujeita à revisão. Saliento que as impugnações ao laudo – mais especificamente à conclusão de que não houve agravamento do estado de saúde posterior ao laudo do processo 0000465-30.2019.4.03.6335 – não merecem acolhimento, pois o perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata.
Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de coisa julgada, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Com relação à tutela de urgência concedida no ID 38866658, entendo que a questão não foi acobertada pela coisa julgada, pois na ação de nº 0000465-30.2019.4.03.6335, a autora pediu apenas o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 5531862454 (ID 40932668, fl. 01), não tratando das mensalidades de recuperação.
Nessa linha, os dados do CNIS (fls. 05 do ID 37001022) provam que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 07/08/2012 a 30/09/2018. Por sua vez, o histórico de créditos da aposentadoria por invalidez da autora, atualizado até 05/08/2020 (ID 37001031), indica pagamento do benefício até a competência 07/2018, estando os valores referentes às competências 08/2018 e 09/2018 bloqueados.
Assim, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício por incapacidade por período superior a 05 anos, é de rigor a confirmação da liminar para concessão da mensalidade de recuperação, nos termos do artigo 47, inciso II da lei 8.213/91. Saliento que a decisão de ID 38866658 determinou ao INSS apenas o pagamento da MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO e não o restabelecimento do benefício de aposentadoria, como parece ter ocorrido (ID 266243544).
Destarte, se o INSS restabeleceu integralmente a aposentadoria, o fez por erro na interpretação da decisão que concedeu a tutela, cujo objeto se limitou à mensalidade de recuperação. Cabe à autarquia readequar, se for o caso, o cumprimento da determinação. Saliento, todavia, que eventual cobrança de valores recebidos a maior pela autora não poderá ser feita nestes autos, conforme regramento específico da Lei nº 8.213/91 (art. 115 e §3º).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, acolho a preliminar de coisa julgada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido para restabelecimento de benefício por incapacidade. Quanto ao pleito subsidiário, pautado no art. 487, I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento das mensalidades de recuperação devidas pela cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 5531862454, na forma do art. 47, II, da Lei nº 8.213/91, com incidência de correção monetária e de juros contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Confirmo a decisão antecipatória, observados os seus devidos limites. Condeno a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça concedida. Condeno o INSS a pagar honorários de 10% sobre o valor das mensalidades de recuperação. Sem custas. Ratifico os honorários periciais arbitrados no ID 37756949, determinando a requisição do pagamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE DA SILVA ROCHA
Advogado
YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5000778-75.2020.4.03.6138 Trata-se de ação em que a parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade desde a DER, em 11/06/2018.
Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgada suscita pelo INSS, visto que a incapacidade laboral da parte autora decorreu de agravamento das patologias que a acometem e em momento posterior à perícia médica realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335, conforme atestado no laudo pericial complementar de ID 118661202. O médico perito atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para sua atividade habitual, sendo necessário processo de reabilitação profissional.
Fixou a data de início da incapacidade, inicialmente, no ano de 2006, quando foi concedida à autora benefício por incapacidade. E, em complementação ao laudo pericial, atestou que a incapacidade é decorrente de agravamento e ocorreu posteriormente a 02/08/2019 (data da perícia médica realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335). A data de início da incapacidade laboral decorrente do agravamento das patologias que acometem a parte autora é imprescindível para solução do caso.
Dessa forma, intime-se o perito nomeado nos autos para que diga qual a data do início da incapacidade laboral da autora decorrente do agravamento de seu quadro clínico. Ressalto que o perito já atestou que a incapacidade é posterior a 02/08/2019 (data da perícia médica realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335). No entanto, tendo em vista que há documentos médicos anexados aos autos datados do ano de 2018, 2019 e 2020, requer-se que o perito diga qual a data do início da incapacidade (DII), de acordo com a documentação médica e exame clínico realizado por ocasião da perícia.
Atendida a determinação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora provar o atendimento do requisito da qualidade de segurado, apresentando CNIS atualizado e/ou outra prova documental. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE DA SILVA ROCHA
Advogado
YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 5000778-75.2020.4.03.6138 Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade (NB de nº 623496738-1) desde a data do requerimento administrativo em 11/06/2018 (DER).
O INSS alega ofensa a coisa julgada, visto que o quadro clínico da parte autora já foi objeto de análise nos autos 0000465-30.2019.4.03.6335, em que se concluiu pela ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega que sua incapacidade decorreu de agravamento de suas patologias e que formulou novo requerimento administrativo, sendo distinta, portanto, a causa de pedir. O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta patologias que causam incapacidade parcial e permanente, sendo necessária reabilitação profissional por não poder exercer suas atividades habituais, mas ter aptidão para desenvolver outras funções.
Atestou, ainda, que a data de início da doença (DID) da parte autora foi no ano de 2004 e a data de início da incapacidade (DII) ocorreu em 2007, quando realizou osteotomia de fêmur e tíbia direita, bem como que a incapacidade decorreu de evolução de alterações degenerativas (fls. 05/06 do ID 56155572). Dessa forma, reputo necessário que o perito nomeado nos autos esclareça se houve agravamento no quadro clínico da parte autora após a realização da perícia médica realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335.
Assim, proceda a secretaria do juízo à juntada aos autos dos laudos periciais realizados no processo nº 0000465-30.2019.4.03.6335 e, em seguida, intime-se o perito nomeado neste feito para que responda os seguintes quesitos: A incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora é posterior à data da perícia judicial realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335 (02/08/2019) ? Houve agravamento do quadro clínico da parte autora após a perícia judicial realizada nos autos nº 0000465-30.2019.4.03.6335 (02/08/2019) ?
Atendida a determinação, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal
AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Reitere-se a intimação do Perito, pelo meio mais expedito, para que no prazo complementar de 10 (dez) dias, dê cumprimento à decisão anteriormente proferida, respondendo os quesitos formulados pela parte autora (ID 40054172) e os quesitos formulados pela parte ré (ID 40932295). Int. e cumpra-se com urgência, certificando-se nos autos. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE DA SILVA ROCHA
Advogado
YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 15/2016, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Ficam as partes interessadas intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar sobre o laudo pericial, bem como para apresentação de razões finais.
Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Técnico/Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELIZABETE DA SILVA ROCHA
Advogado
YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA (OAB 384540/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000778-75.2020.4.03.6138 AUTOR: ELIZABETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: YANDIARA MARIA COSTA DA SILVEIRA - SP384540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Nesta data, através de correio eletrônico, encaminhei ao perito cópia da decisão anteriormente proferida, bem como link para acesso ao inteiro teor dos autos. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Téc./Analista Judiciário