PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000782-81.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntar documento pessoal da parte autora.
Março 20266 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
1 evento
Outubro 20251 evento
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
Decisão
Petição
Agosto 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20251 evento
Ato ordinatório
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
2023
5 eventos
Dezembro 20231 evento
Redistribuição
2022
8 eventos
Julho 20225 eventos
2021
5 eventos
Outubro 20211 evento
Retificação de Classe Processual
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000782-81.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o pedido da parte autora (id 545222849) de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015. Anote-se. Ante o transito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ que adote as providências necessárias para a implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 10/08/2021. Comunicada a implantação do benefício, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias.
Após, remetam-se os presentes atos para a CECALC, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
· 00:53 · há 1 ano
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000782-81.2021.4.03.6331 REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. A parte autora LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR propôs a presente demanda em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a primeira vez em que requereu o benefício na via administrativa, a saber, 10/08/2021 (DER). No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em atenção às preliminares aventadas pelo INSS, tenho ser desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos.
Também não há que se falar em ocorrência de prescrição, eis que não transcorreram mais de cinco anos entre a data de conclusão do procedimento administrativo e a data de ajuizamento desta demanda. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana ao segurado, a Lei 8213 impõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para ambos os sexos, é necessário, ainda, o cumprimento de uma carência mínima de 15 anos de trabalho ou 180 contribuições. Destaco, ainda, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Gratuidade da Justiça
Procedência
Decisão
Conclusão
Outubro 20234 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000782-81.2021.4.03.6331
REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR Advogado do(a)
REQUERENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Fez pedido de tutela antecipada. É um relato.
Decido. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Nada obstante isso, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Junho 20223 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Antecipação de tutela
Liminar
Decisão
Setembro 20214 eventos
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Nesse exato sentido, aliás, está a Súmula n. 75 da TNU que assim dispõe, in verbis: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação em que a parte autora postula concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de períodos de trabalho que estão devidamente anotados em sua CTPS, mas que não constavam do CNIS. Informa que postulou o benefício na via administrativa, pela primeira vez, aos 10/08/2021 e que seu pedido foi indeferido, pois o INSS apurou em seu favor tempo de contribuição de apenas 9 anos, 3 meses e 13 dias - vide contagem anexada no ID 103783936, fls. 58/59.
Tal fato ocorreu porque o INSS não computou os seguintes vínculos, que estão devidamente anotados na CTPS, em ordem cronológica e sem qualquer espécie de borrão ou rasura: - de 01/01/1971 a 08/03/1972 e de 02/10/1972 a 29/09/1975, com o empregador COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE TECIDOS RIACHUELO; - de 03/11/1975 a 24/05/1976, com o empregador CASAS BURI S/A, atualmente denominado PONTO FRIO UTILIDADES; - de 01/06/1976 a 13/11/1976, com o empregador DUCAL ROUPAS S/A e, por fim, - de 01/09/1977 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 20/12/1981 com SEBASTIÃO COSTA SERRADOR.
Ocorre que, pouco mais de dois meses depois, aos 14/10/2021, o autor postulou novamente o benefício, na via administrativa e este lhe foi deferido (NB 203.100.371-1), tendo o ente federal reconhecido tempo de contribuição de 15 anos e 18 dias - nesse sentido, vide carta de concessão acostada no ID 257674169, fls. 01/03. Percebe-se, portanto, que houve erro nítido do ente federal, pois ao analisar dois requerimentos apresentados com datas que diferem pouco mais de dois meses (10/08/2021 e 14/10/2021), proferiu decisões conflitantes.
Ademais, a decisão proferida no primeiro requerimento foi equivocada, eis que os documentos que constam nos dois procedimentos administrativos são exatamente os mesmos. Assim, não havia qualquer motivo para que os seis vínculos acima não fosse considerados. Como já dito, todos eles encontram-se devidamente anotados na CTPS, em ordem cronológica, sem qualquer borrão, rasura ou indício de fraude. Conforme contagem de tempo de contribuição, cuja planilha segue em anexo a esta sentença, verifico que na primeira DER o autor já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 4 meses e 18 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos e 4 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 187 meses, para o mínimo de 180 meses.
Percebe-se, assim, que o pedido do autor no sentido de receber o benefício desde a primeira DER deve ser acolhido, para que o benefício de aposentadoria por idade seja concedido desde 10/08/2021, pagando-se ao autor as diferenças daí advindas. Por fim, e apenas para se evitar eventual interposição de embargos de declaração, observo que, na réplica, o autor apresentou um pedido novo, que não constava da inicial, a saber, pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Tal pedido, obviamente, não pode nem mesmo ser conhecido, eis que foi apresentando na etapa final do processo e muito depois de oferecida a contestação, em clara afronta ao que é previsto no artigo 329 do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Dessa forma, por se tratar de tentativa de inovar o pedido, depois de preclusos todos os prazos, o dano moral nem mesmo será apreciado por este juízo.
Ainda que assim não fosse, não é o caso de acolhimento do pedido. A responsabilidade civil do Estado, que está regulada no artigo 37, § 6º, da CF/88, é objetiva: "CF/88, Artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Para a configuração da responsabilidade civil (CC, artigo 186) extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva; a relação de causalidade entre a conduta e o resultado; e a ocorrência de dano. "Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado, por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo.
Na hipótese, a parte autora alega que a conduta do réu causou-lhe diversos constrangimentos. No entanto, não há nos autos prova de que a conduta da autarquia previdenciária, pessoa jurídica de direito público, tenha sido causa adequada nem direta e imediata, dos eventos danosos enumerados pela parte autora. O comportamento do INSS não pode ser considerado ilícito, já que não houve violação à lei, nem a um dever jurídico.
Embora não se exija a demonstração de culpa do ente público (responsabilidade objetiva), não há responsabilidade se o ato perpetrado estiver amparado pela lei e tiver sido cumprido de acordo com as funções a serem desempenhadas pela autarquia no estrito cumprimento de seus deveres legais. Outrossim, não há prova cabal do dano moral relacionado com as condutas do réu. Ademais, para caracterizar dano moral, é necessário que os efeitos da ação estatal tenham exorbitado o mero aborrecimento, causando sofrimento intenso, aflição, angústia, desequilíbrio do bem-estar, humilhação pública ou exposição pejorativa ao segurado/dependente, de forma a aviltar sua honra, reputação ou dignidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". Como já ressaltado, a parte autora não produziu prova de que tenha sofrido desequilíbrio de seu bem-estar ou aflição que fugisse à normalidade.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir ou analisar, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: - implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, a partir do dia 10/08/2021, porque preenchidos os requisitos legais; - pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB acima mencionada.
Dos atrasados, deverão ser descontados os valores já recebidos na via administrativa, referentes ao benefício 203.100.371-1, bem como eventuais valores referentes a qualquer outro benefício inacumulável. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR
Advogado
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000782-81.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO DA COSTA SERRADOR Advogado do(a) REQUERENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria n. 36, de 14 de dezembro de 2020, deste Juizado Especial Federal, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos termos da contestação, sob pena de reclusão.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de outubro de 2023.