Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE:
V. A. D. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE:
V. A. D. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). ITAPEVA, 4 de dezembro de 2024.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR:
V. A. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Recebo a manifestação de Id. 248804233 como emenda à inicial. Considerando o pedido para que a perícia seja deprecada à comarca em que reside, DEPREQUE-SE a realização de perícia para a Comarca de Itararé/SP. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a).
Ao perito nomeado competirá examinar a parte autora e responder quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias.
Saliente-se que deverá encaminhar cópia da inicial, documentos pessoais e médicos, contestação, bem como informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado. Decorrido o prazo de 10 dias, não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. No mais, conforme despacho anterior, ressalte-se que competirá ao Juízo Deprecado a designação de perícia com médico do trabalho ou clínico geral, caso não possua a especialidade pretendida pela parte autora.
Sem prejuízo, esclareça-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
. Intimem-se. ITAPEVA, 24 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE:
V. A. D. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12, Resolução CJF 822/2023, faço vista às partes da(o) minuta de RPV/PRC. ITAPEVA, 18 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE:
V. A. D. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Expeçam-se ofícios requisitórios destacando-se do valor referente ao principal o correspondente a 30% (trinta por cento), conforme estipulado no contrato particular apresentado (id. 338452311), nos termos do Comunicado 02/2018-UFEP. Intimem-se. ITAPEVA, 16 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, 240, Centro, Itapeva-SP – CEP 18400-550 e-mail [email protected] - fone (15) 35249600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE:
V. A. D. O. Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 5 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR:
V. A. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Considerando que a notificação para implantação do benefício ocorreu em 11/06/2024, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento de obrigação. Intimem-se e oficie-se. ITAPEVA, 28 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / CECON-Itapeva
AUTOR:
V. A. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por
V. A. D. O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 326593960). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (id. 327137002). Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora o benefício Aposentadoria por incapacidade permanente, sendo fixadas a data de início do benefício em 21/12/2021 e a data de início do pagamento em 01/05/2024. O benefício será implantado no prazo de 30 dias a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável, por intermédio do juízo de origem. Com o acordo, o autor renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito.
As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (id. 326593960). Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação (100% dos atrasados, observado o teto dos juizados). Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Registre-se. Oficie-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA, 5 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR:
V. A. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre a precatória devidamente cumprida e juntada aos autos. ITAPEVA, 14 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR:
V. A. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Recebo a manifestação de Id. 248804233 como emenda à inicial. Considerando o pedido para que a perícia seja deprecada à comarca em que reside, DEPREQUE-SE a realização de perícia para a Comarca de Itararé/SP. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a).
Ao perito nomeado competirá examinar a parte autora e responder quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias.
Saliente-se que deverá encaminhar cópia da inicial, documentos pessoais e médicos, contestação, bem como informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado. Decorrido o prazo de 10 dias, não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. No mais, conforme despacho anterior, ressalte-se que competirá ao Juízo Deprecado a designação de perícia com médico do trabalho ou clínico geral, caso não possua a especialidade pretendida pela parte autora.
Sem prejuízo, esclareça-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 24 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-84.2022.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR:
V. A. D. O. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Trata-se de ação visando ao recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) esclarecer o motivo de ter classificado a ação como segredo de justiça; b) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Por fim, caso a parte autora prefira que a perícia seja deprecada à Comarca do Município em que reside, manifeste-se no prazo de 15 dias, a fim de que seja deprecado o ato. Impende destacar que, nesse caso, será a respectiva comarca que verificará as eventuais especialidades que possui para designar a perícia.
Esclareça-se que, requerimento de expedição de carta precatória para ser realizada perícia em determinada especialidade resta, desde já, indeferido, tendo em vista ser inviável prever se haverá a especialidade disponível no juízo deprecado. Em tal caso, ou no silêncio, a perícia será designada perante este juizado. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia.
Intime-se. ITAPEVA, 18 de abril de 2022.