Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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Baixa Definitiva
Decisão2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2020
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000786-24.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: PAULO ADRIANO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região à esta Vara Federal. Tendo em vista a sentença e o v. acórdão, transitado em julgado, bem como considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC), uma vez que deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema.
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-24.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PAULO ADRIANO DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-24.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PAULO ADRIANO DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PAULO ADRIANO DE FREITAS contra sentença proferida em pedido de tutela antecipada em caráter antecedente movida por ele em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré à concessão de reengajamento pelo prazo máximo previsto na legislação vigente à época de seu engajamento, qual seja 96 (noventa e seis) meses de efetivo serviço militar prestado.
Narra o autor em sua inicial que é sargento TAD – especialidade Técnico Administrativo, integrante do QSCON – Quadro de Sargentos Convocados, ingressando na categoria Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados, no ano base de 2015/2016 (admissão em 25/04/2016), sob portaria DIRAP Nº 5.820–T/DSM, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015, de acordo com o disposto na Lei nº 6880/80, vigente à época de sua aprovação e convocação ao Quadro de Voluntários ao Serviço Militar Temporário.
Diz que foi deferido seu reengajamento relativo ao ano de 2020, mas pelo brevíssimo período de 18 (dezoito) dias, de 25/04/2020 a 13/05/2020. Entende ter a prerrogativa de ser reengajado pelo período máximo de 96 (meses) (ID 161437184). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 161437203). Contestação pela União Federal (ID 161437206). Em sentença datada de 09/02/2021, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3° do do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça (ID 161437231).
Mérito
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000786-24.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: PAULO ADRIANO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista a Informação de Secretaria id 52689315, concedo à União Federal o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF3, com as minhas homenagens. Int. São Carlos, data registrada no sistema.
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000786-24.2020.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: PAULO ADRIANO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vista ao réu/apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, e não sendo caso de aplicação do art. 1009, § 2º do NCPC, subam os autos ao E. TRF-3ª, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Em caso de serem suscitadas questões do § 1o do art. 1009 do NCPC em contrarrazões, caberá ao advogado do(s) suscitante(s) indicá-las expressamente, em capítulo destacado, possibilitando a sua identificação pelos serventuários, devendo o(s) recorrente(s) ser(em) intimado(s) para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se a respeito delas.
Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000786-24.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: PAULO ADRIANO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193 REU: UNIÃO FEDERAL Sentença Trata-se de ação movida por PAULO ADRIANO DE FREITAS, qualificado nos autos, em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pleiteia decisão judicial que garanta a sua manutenção nos quadros militares a que pertence pelo prazo máximo previsto na legislação vigente à época de seu engajamento, ou seja, 96 meses de efetivo serviço militar prestado.
A decisão de Id 31187382 recebeu a petição inicial como procedimento comum (demanda principal), com pedido de tutela provisória incidental de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária. Em contestação, a ré requereu a improcedência do pedido (Id 32434943). Foi apresentada réplica (Id 34443011) e petição de reiteração do pedido de tutela de urgência (Id 34443716).
A decisão de Id 34697859 manteve o indeferimento da tutela de urgência e oportunizou a especificação de provas pelas partes. O autor juntou novos documentos em 13/07/2020. A União foi cientificada dos referidos documentos trazidos, manifestando-se nos termos da petição de Id 35976028, requerendo a suspensão do feito até houvesse o julgamento do procedimento administrativo aberto pelo autor somente após a propositura da demanda.
Intimado, o autor requereu o julgamento da demanda, haja vista que o requerimento administrativo foi julgado e indeferido. Após nova vista à União, os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência foi proferida decisão, nos seguintes termos: Da análise da tutela postulada Como se extrai da petição inicial, por meio da presente ação, a parte autora pretende, inclusive mediante tutela de urgência, a suspensão do ato de seu desligamento e a consequente prorrogação de seu tempo de serviço até o fim dos 96 meses de seu engajamento.
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
O autor apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 161437689). Contrarrazões pela União (ID 161437700).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-24.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PAULO ADRIANO DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o autor a condenação da União à concessão de reengajamento pelo prazo máximo previsto na legislação vigente à época de seu engajamento, qual seja 96 (noventa e seis) meses de efetivo serviço militar prestado.
Tenho que o recurso não comporta provimento. A Lei nº 4.375/64 que trata do Serviço Militar prevê em seu artigo 33 o seguinte: Art.
33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Por sua vez, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei nº 4.375/64 estabelece: Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Com efeito, o serviço militar temporário possui a natureza jurídica de vínculo precário para com a Administração Militar, em razão da prestação por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade – conveniência e oportunidade - da Administração Militar. Neste sentido, tem decidido esta Corte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO. VÍNCULO PRECÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DECISÃO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PARECER DESFAVORÁVEL. ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REENGAJAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. O serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade – conveniência e oportunidade - da Administração Militar.
2. Por previsão expressa na CF/88 no artigo 142, § 3º, inciso X, a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
3. Caberá a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade. O poder discricionário da Administração poderá ser exercido nos termos da Lei do Serviço Militar e no âmbito de cada Força Armada em seus regulamentos, normas e instruções específicas.
4. Nos termos do art. 50, IV, alínea ‘a’, da Lei 6.880/80, o militar Praça somente adquire estabilidade com no mínimo 10 anos de serviço ativo e tendo o autor ingressado no serviço militar através de processo seletivo para o Curso de Formação a contar de 16/06/2011, quando do seu licenciamento em 24/11/2016, não havia adquirido a estabilidade decenal prevista em lei, ou seja, possuía tão somente presunção do direito ao reengajamento, mas não o direito adquirido.
5. O Magistrado sentenciante declarou nulo o ato administrativo que julgou desfavorável o reengajamento do militar e determinou a emissão de novo parecer, sem que fossem consideradas as transgressões e punições administrativas. Em obediência à determinação judicial, o Ministério da Defesa através da Secretaria da Comissão de Promoções de Graduados, emitiu novo parecer desfavorável ao reengajamento do militar.
6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do ato administrativo, intervenção que somente caberia diante da existência de ilegalidade, inconstitucionalidade, ilegitimidade ou abuso. Precedentes.
7. Afastada a alegação de sentença ‘citra petita’, eis que, diante dos pedidos sucessivos do autor, uma vez reconhecida a nulidade do parecer desfavorável ao reengajamento, a determinação não tem como consequência lógica a reintegração em definitivo, mas a necessidade de emissão de novo parecer, o que foi devidamente observado nos autos.
8. O novo Parecer foi realizado de acordo com a determinação da sentença, devolvido à Comissão de Promoção de Graduados, que decidiu de forma expressa e motivada pelo não reengajamento do militar; o ato administrativo praticado pela Comissão da Aeronáutica, foi realizado em estrita observância à legalidade, produzido pelas autoridades militares competentes e se encontra válido e eficaz para produzir os seus efeitos.
9. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5004436-32.2017.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 22/03/2021, intimação via sistema em 28/03/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.880/80. LEI Nº 4.375/64. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de ação ordinária objetivando a prorrogação de sua manutenção no serviço militar temporário, sob o fundamento de estar sendo licenciado antes de terminado o prazo máximo de permanência previsto na legislação pertinente.
2. A Lei nº 4.375/64 que trata do Serviço Militar prevê em seu artigo 33 o seguinte: “Art.
33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.(...)”(g.n.)
3. Por sua vez, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei nº 4.375/64 estabelece, no art. 128, 129 e 130 que os militares incorporados que concluírem o tempo de serviço poderão requerer a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, no entanto, tal prorrogação será feita segundo a conveniência das Forças Armadas.
4. Da análise dos dispositivos legais é possível constatar que o reengajamento de militares incorporados – não estáveis – depende da conveniência e do interesse das Forças Armadas, inexistindo direito ao sucessivo reengajamento.
5. Tratando-se, assim, por expressa previsão legal de ato discricionário da administração, não há ilegalidade no ato que determina o licenciamento na hipótese prevista pelo artigo 121, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
6. Com efeito, em se tratando de militar temporário, que não alcançou a estabilidade decenal, é perfeitamente possível sua exclusão do serviço militar por expiração do prazo fixado em lei, mercê de o reengajamento ser ato discricionário da Administração Castrense. Destarte, por se tratar de ato administrativo discricionário, é desnecessário que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista, ao ingressar na carreira, tem o militar prévia ciência, por força de lei, de que o licenciamento do serviço ativo se daria por ocasião da conclusão do tempo de serviço, em razão da precariedade do vínculo
7. Agravo de instrumento não provido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5001898-45.2017.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 23/03/2020). Por fim, veja-se que o requerente não alcançou a estabilidade decenal do artigo 50, inciso IV, alínea "a" da Lei n° 6.880/80, e, com o advento da Lei n° 13.954/2019, não mais lhe seria possível obtê-la, in verbis: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. (...) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Desta forma, não há que se falar em direito subjetivo do autor, militar temporário que não alcançou a estabilidade decenal, ao reengajamento, por se tratar de ato administrativo discricionário.
Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. REENGAJAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Pretende o autor a condenação da União à concessão de reengajamento pelo prazo máximo previsto na legislação vigente à época de seu engajamento, qual seja 96 (noventa e seis) meses de efetivo serviço militar prestado.
2. O serviço militar temporário possui a natureza jurídica de vínculo precário para com a Administração Militar, em razão da prestação por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade – conveniência e oportunidade - da Administração Militar. Precedentes desta Corte.
3. Desta forma, não há que se falar em direito subjetivo do autor, militar temporário que não alcançou a estabilidade decenal, ao reengajamento, por se tratar de ato administrativo discricionário.
4. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Defende que quando ingressou no serviço militar o regramento era que o reengajamento no ano em que o militar completasse 45 anos de idade se daria até o dia 31 de dezembro, de modo que aduz ilegal o posicionamento da Organização Militar em desligá-lo no dia em que completará 45 anos (13/05/2020). No que concerne à tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo.
O perigo de dano é evidente, tendo em conta que a prorrogação do tempo de serviço do autor foi concedida apenas até o dia 13/05 próximo e futuro (ID 31102266 e ID 31102268, pág. 2). Em relação à probabilidade do direito, ao menos nessa cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela. De acordo com o edital que regulou a incorporação do autor – AVISO DE CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NIVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2016 (RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO DE PESSOAL – EAP/EIP 2016) – a prorrogação do tempo de serviço estava regrada nos seguintes termos: 2.3.16 As prorrogações do tempo de serviço dos integrantes do QSCon serão concedidas sob a forma de EIP, por um período máximo de doze meses, de acordo com a legislação vigente, e poderá ser concedida, de acordo com o interesse da Administração por um tempo máximo de oito anos. (grifei) 2.3.16.1 Para as prorrogações de tempo de serviço dos integrantes do QSCon, serão contabilizados o tempo de serviço público, considerando-se: a) o efetivo serviço prestado às Forças Armadas, contabilizada qualquer espécie de Serviço Militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros); e b) o tempo de serviço prestado a órgão público, seja da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contínuos ou não. 2.3.16.2 Contabilizado o tempo de serviço público de que trata o item 2.3.16.1, as concessões de prorrogação de tempo de serviço, por um período máximo de doze meses, para os integrantes do QSCon, não ultrapassará o dia 31 de dezembro do ano em que o incorporado completar quarenta e cinco anos de idade.
Ou seja, as prorrogações do tempo de serviço se dão exclusivamente no interesse da Organização Militar e poderão ocorrer, no máximo, até o final do ano civil em que o militar completar 45 anos (ainda não vigia a Lei nova). Pela própria natureza discricionária da prorrogação, é evidente que o item 2.3.16.2 não impõe à Administração o dever de manter o militar incorporado até 31.12 do ano em que completar 45 anos.
Conforme o item 3.1.1 do Edital, observa-se que a previsão de possibilidade de participação do certame até o final do ano civil em que o militar completar 45 anos visa atender ao art. 5º da Lei nº 4.375/64, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório. Assim está redigido: 3.1 CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO. 3.1.1 São condições para a participação, sob a pena de exclusão do processo seletivo: a) ser brasileiro; b) ser voluntário; c) não ter completado quarenta e cinco anos de idade até 31 de dezembro do ano previsto para a incorporação; Observação: esta condição visa a atender a limitação imposta pelo art. 5º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, “Lei do Serviço Militar”, que estabelece o seguinte: “A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos” (v.
ID 31102259, pág. 17). Entretanto, tal norma diz respeito à duração do serviço militar obrigatório. Para os militares temporários (caso do autor), a Lei nº 13.954/2019, deu nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375/64, inserindo regras específicas, com a seguinte redação: “Art.
27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifo nosso) (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...)” Assim, extrai-se da norma atualmente vigente que para os militares temporários, não foi prevista a prorrogação do tempo de serviço até o final do ano civil, limitando-se o legislador a definir como termo final o atingimento da idade de 45 anos.
Embora a Lei nº 13.954/2019 tenha entrado em vigor em 17.12.2019, depois do ingresso do autor, incorporada em 2016, cabe frisar que justamente por se tratar de militar temporário, a permanência nas Forças Armadas é mera expectativa. A única certeza que o militar incorporado tem é que na ausência de outros fatores que justifiquem seu desligamento, completará o período inicial de um ano. Para além desse período, vale o interesse da Organização Militar.
No caso em exame, conforme se vê da decisão administrativa trazida, ao que parece, a Administração entendeu pertinente harmonizar o final da incorporação com a redação da Lei nº 13.954/2019 ao definir a data de aniversário como limite de permanência do autor – militar temporário. A decisão está em harmonia com a norma legal vigente. Aliás, o próprio edital de seleção afirma que as prorrogações devem estar de acordo com a legislação vigente.
No entanto, antes mesmo da lei, a Administração poderia ter assim procedido por mera discricionariedade. Portanto, diante de tais prescrições normativas, se mostra infundado o pleito do autor de impor, via judicial, a prorrogação de seu tempo de serviço à revelia da Autoridade competente e, também, contra lege lata. Ainda que se afaste a aplicação da Lei n. 13.954/2019 (que na visão deste juízo não seria o caso), por ser posterior ao ingresso do autor, a prorrogação do tempo de serviço do autor é ato discricionário da Administração Militar, que depende do juízo de conveniência e oportunidade.
Encerrado o prazo de engajamento inicial (12 meses), a concessão de novos períodos de permanência inclui-se no âmbito da discricionariedade, independentemente de motivação ou processo administrativo com contraditório ou ampla defesa. Desde quando ingressou, o militar temporário tinha ciência de que sua permanência nas Forças Armadas constituía mera expectativa, pois a única certeza que tinha é de que, na ausência de outros fatores para o desligamento, ficaria apenas pelo período inicial de 12 meses.
Para além desse período vale o interesse da Administração. Em que pese a praxe ser de renovações anuais, a própria redação do item “2.3.16.2” indica que a utilização do termo “máximo” implica em reconhecer a possibilidade de renovação em tempo menor. Não se pode interpretar como existente direito subjetivo a manter-se até o dia 31 de dezembro em que completar 45 anos. Esse era um critério discricionário que, com a legislação nova, inclusive cessou.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito dessa decisão administrativa, sendo que no caso, aplicando-se a Lei n. 13.954/2019, vê-se que ela está apenas cumprindo o novo critério legal trazido. Concluindo: a circunstância de a última prorrogação do tempo de serviço do autor ter sido deferida apenas pelo período de 25/04/2020 até 13/05/2020 (data de seu aniversário) e não, ao menos, até o dia 31/12/2020 não consubstancia ato arbitrário ou ilegal, mas mero cumprimento das novas regras trazidas pela Lei n. 13.954/2019 à Lei do Serviço Militar no tocante ao militar temporário.
Ante o exposto:
I – recebo a demanda como procedimento comum com pedido de tutela de urgência incidental. Corrija-se a classe judicial e o assunto anotados quando da distribuição, se o caso.
II - indefiro a concessão da tutela de urgência, na forma da fundamentação supra. (...)”. Pois bem. Após a supracitada decisão não houve alteração fática ou jurídica a justificar a alteração do entendimento exposto, sendo mantidos, portanto, todos os argumentos citados na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência como fundamentação da presente sentença. Dispositivo.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte ré, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI Juiz Federal