Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Baixa Definitiva
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
2021
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000788-09.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: FABIO PRADO FERRARO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TIPO B S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. As partes realizaram composição amigável para a resolução da lide, conforme termos de audiência registrado sob o id. 169884398. A CEF e a parte autora informaram o cumprimento do acordo judicial. Diante do integral cumprimento do julgado, é o caso de extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A LIDE, que a parte autora moveu em face da Caixa Econômica Federal para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 7 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000788-09.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: FABIO PRADO FERRARO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligencia.
Intime-se o autor para eventual manifestação sobre a petição da Caixa Econômica Federal sob o id.171199574, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos para a sentença de extinção. Int. Mauro Salles Ferreira Leite Juiz Federal. BOTUCATU, 7 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000788-09.2021.4.03.6131 / CECON-Botucatu AUTOR: FABIO PRADO FERRARO Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Após recebidos os presentes autos eletrônicos nesta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Botucatu/SP, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador da mesma, Doutor MAURO SALLES FERREIRA LEITE, fica designada Audiência de Conciliação para o dia 29/11/2021 às 15h30; intime-se os Defensores das partes.
A Audiência será realizada por Conciliadores da 31ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, através de videoconferência pelo aplicativo whatssapp, autorizada pela Resolução PRES Nº 343, de 14 de Abril de 2020. Para tanto, os Defensores das partes deverão encaminhar à CECON - Botucatu, através do e-mail [email protected] ou whatsapp (14) 9 9840 5566, até o dia 24/11/2021, informação atualizada do número de celular com whatsapp, assim como, eventuais dúvidas e questionamentos.
BOTUCATU, 16 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000788-09.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: FABIO PRADO FERRARO Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção, devendo, ainda, informar quanto ao interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos da decisão de Id.
Num. 103923381. Após, tornem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, 4 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000788-09.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: FABIO PRADO FERRARO Advogado do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando-se o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF (Id. Num. 150645817), remetam-se os autos eletrônicos à CECON, com urgência, para realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. BOTUCATU, 12 de novembro de 2021.
Liminar
DecisãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000788-09.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
REQUERENTE: FABIO PRADO FERRARO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos, em decisão liminar. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por escopo a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, bem como percepção de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em listagens de maus pagadores. Em apertada suma, sustenta o requerente que, por conta de dívida contraída por fiança prestada por pessoa jurídica da qual é o representante legal, acabou sendo negativado perante o SERASA/ EXPERIAN, tendo por base o contrato afiançado pela pessoa jurídica da qual é titular.
Argumentando com a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e de seus sócios, requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em decisão inicial preliminar, determinei a emenda da petição inicial para juntada de documentação obrigatória e adequação do valor da causa (id n. 91723870), o que restou cumprido parcialmente pelo expediente acostado sob o id n. 98559126. Restituídos os autos, vieram com conclusão para análise do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista, ao menos por ora, as justificativas apresentadas pela parte requerente para a atribuição no valor da causa, bem assim o reconhecimento do equívoco por ela mesma perpetrado quanto à natureza do pedido anteriormente formulado, requerendo o aditamento do pedido para ação de obrigação de fazer com pedido declaratório incidental de inexistência de relação jurídica, destinado apenas à exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, e percepção de indenização por danos morais, entendo cabível, para o momento, se aceite o valor da causa atribuído pelo autor.
Recebo a emenda da inicial (id n. 98559135). Passo à análise do pedido liminar. Entendo deva ser deferida a providência acautelatória pretendida pela ora interessada. Deveras, a documentação encartada aos autos a partir da decisão que determinou a emenda à petição inicial demonstra que ao menos um dos contratos que se encontram incluídos na relação de pendências em nome da pessoa física do autor (Nome: FÁBIO PRADO FERRARO, CPF n. 284.***.***-54) aparenta ser aquele referente à abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário (Contrato n. 1800000155553020059, id n. 98559527) celebrado entre diversas partes e a ora requerida.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000788-09.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu REQUERENTE: FABIO PRADO FERRARO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Requisito essencial à análise acerca de eventual responsabilidade do interessado como decorrência de contrato de empréstimo imobiliário, posteriormente aditado por termo de confissão de dívida, em que figurou como representante de pessoa jurídica contraente do débito é a juntada, aos autos, dos respectivos instrumentos em que concretizadas essas negociações, sem o que não é possível avaliar o contexto em que efetivada a inscrição de seu nome em listagens de maus pagadores.
Evidentemente que a documentação de que se cogita, além de se constituir em documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), está sob guarda e disponibilidade do requerente, que confessa que compareceu à avença na condição de representante da empresa. Para sanar essa deficiência de instrução, a inicial deverá ser emendada. Mais do que isso, deve-se observar que, em lide devotada à declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, não se justifica atribuir à causa o valor singelo da pretensão indenizatória sugerida pela parte (R$ 70.000,00).
Em se tratando de relação jurídica que tem valor certo e determinado – depreende-se da documentação juntada pela própria parte (id n. 91531910) que os protestos lavrados em face do requerente têm valores que, somados, atingem a cifra de R$ 11.953.545,00 – não há qualquer justificativa para a atribuição à causa apenas do valor sugerido a título de indenização por danos morais. Nessas condições, o valor da causa deverá ser corrigido para corresponder, exatamente, à totalidade do benefício econômico pretendido em lide, pena de afronta ao que dispõe o art. 291 c.c. o art. 292, II, ambos do CPC.
Isto posto, determino à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos e prazo a que alude o art. 321 do CPC, para apresentar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda aqui mencionados, bem assim para que proceda à correta atribuição de valor à causa, nos termos do que dispõe o c.c. o , ambos do CPC, procedendo ao devido recolhimento das custas correspondentes, tudo sob pena de indeferimento da inicial (, § ún.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Pois bem. Comparecem a essa avença, na qualidade de fiadores e principais pagadores do débito ora em questão (Cláusula nona do contrato) a pessoa física de DENISE FLORESTE DE AZEVEDO (CPF n. 161.***.***-35) e a pessoa jurídica de RPF INCORPORADORA LTDA. (CNPJ n. 06.794.169.0001-29). Nada obstante o autor figure como sócio representante desta pessoa jurídica, o certo é que – segundo a base contratual livremente ajustada entre as partes – é induvidosamente a empresa, e não o seu representante legal quem comparece ao pacto na condição de fiador/ garante do cumprimento da obrigação principal.
Essa a conjuntura, aparenta não se mostrar cabível, ao menos em linha de princípio, que se inclua o nome do ora requerente em listagens de maus pagadores, uma vez que – decorrência de um princípio de autonomia patrimonial – a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ao menos até que haja base probatória suficiente para uma eventual desconsideração da eficácia proporcionada pela pessoa empresarial, do que, para o momento, não se cogita.
Por fim, e malgrado a entrada referente ao Contrato n. 01210263690000023, reportando “OUTRAS OPER”, no valor de R$ 189.474,00, também indicada pela CEF (id n. 91531920) não tenha sido convenientemente explicada pelo ora requerente – que não traz aos autos os termos do contrato a tanto subjacente – entendo que, ao menos para o momento, exista fundamento jurídico processual suficiente para a concessão da liminar, até que a superveniência do contraditório permita esclarecer todos os pormenores respeitantes à lide aqui vertente.
Assim, e embora se deva enfatizar que os fatos narrados como causa de pedir ainda pendam de uma melhor escrutinação no curso da lide ora vertente, reconheço presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência inicialmente pleiteada, mesmo porque, e esse registro é importante, não visualizo prejuízo irreparável ou mesmo de difícil reparação, ou risco de irreversibilidade da medida em relação ao direito da à ré decorrente do deferimento da medida de urgência aqui em questão, já que a credora sempre dispõe dos meios processuais previstos no ordenamento para implementar o que lhe entender devido.
Assim, e, ao menos, até a solução definitiva da lide mediante prolação de sentença, tenho deva ser concedida a medida pretendida pelo autor.
DISPOSITIVO
Do exposto, DEFIRO a liminar postulada pela autora para a finalidade de determinar à ré que se abstenha de incluir – ou o exclua se isto já houver ocorrido –, em razão dos contratos aqui apontados na documentação que acompanha a inicial (cf. id n. 22930045), o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Encaminhem-se os autos à CECON para designação de data para tentativa de conciliação, salvo se sobrevier informação de desinteresse por qualquer das partes. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 13 de setembro de 2021.
CPC). Com ou sem atendimento, tornem-me os autos conclusos. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 2 de setembro de 2021.