Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2022
Abandono da causa
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Liminar
Decisão2020
Baixa Definitiva
DecisãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000790-09.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: FERNANDO BRASIL CALLEGARI Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA TALISSA MOLINA DE OLIVEIRA - SP319453 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Fernando Brasil Callegari, qualificado na inicial, contra ato do Secretário Especial do Desenvolvimento Social – Ministério da Cidadania, Procurador Regional da União Federal, Diretor Executivo da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV e Caixa Econômica Federal, por meio do qual pretende receber auxílio emergencial.
O pleito mandamental foi formulado com os seguintes fundamentos (principais): “O Impetrante, natural de São Paulo, há décadas vem trabalhando de forma autônoma e, em razão da crise econômica que assolou o país, com expectativa de ter uma vida mais digna, em meados de 2017, mudou-se com a esposa para cidade de Três Lagoas no Mato Grosso do Sul, onde moram de favor na casa de parente. Em virtude de não possuir instrução acadêmica cumulado com sua idade, desde que mudou para a cidade de Três Lagoas o Impetrante não conseguiu um trabalho formal.
Como forma de sobreviver, desde então, o Impetrante vinha exercendo de forma autônoma a função de “motorista de aplicativo” e sua esposa, como diarista. Em virtude do avanço da doença, em meados de março do ano corrente, e, em razão das medidas de isolamento social, o Impetrante e sua esposa, não conseguiram mais desenvolver as suas atividades, motivo pelo qual ficaram sem perceber qualquer tipo de renda.
Pois bem. Tendo em vista a situação de vulnerabilidade e, em razão de fazer jus ao Auxílio Emergencial, o Impetrante utilizando o aplicativo disponibilizado pela Impetrada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, realizou seu cadastro na data de 07/04/2020, conforme comprovantes anexos. Entretanto, o cadastro inicial no aplicativo para requerer o benefício emergencial, solicitava poucas informações do beneficiário, e NENHUM tipo de documento, bastando apenas o nome completo, nome da mãe e CPF, somente essas informações para avaliação ao direito ao benefício previsto pelo artigo 2ª da Lei 13.982/2020.
Em que pese preencher concomitantemente TODOS OS REQUISITOS FORMAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO EMERGENCIAL, tais como, renda per capita, quantidade de membros da família que poderiam receber, cidadãos inscritos no cadastro único do Ministério da Cidadania, o Impetrante foi surpreendido com a negativa do seu pedido sem qualquer justificativa que ensejasse tal ilegalidade. Ao consultar o sítio eletrônico de consulta de auxílio emergencial da Impetrada DATAPREV, o Impetrante teve conhecimento que sua solicitação não foi aprovada, pois “Requerente ou membro da família com Auxílio Emergencial pelo Cadastro Único e não pertencente ao Bolsa Família” Suscitado conflito de competência (ID Num. 34948135), o
C. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência deste Juízo Federal (ID 243046454). Indeferido o pleito liminar (ID 243745463). Informações prestadas (ID 244809964, 244925402, 245819729 e seguintes). O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 245346530). Em vista das informações prestadas, houve conversão do julgamento em diligência, para determinar a intimação do impetrante para manifestação, notadamente sobre eventual desistência do presente pleito em face da perda do objeto (ID 254194421), quedou-se, entretanto, inerte, mesmo tendo sido publicada intimação em 27/09/2022.
É o relatório.
2. Fundamentação. Pleiteia a parte autora seja a autoridade coatora compelida a pagar auxílio emergencial. Verifica-se, contudo, que a parte deixou de dar prosseguimento aos autos por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja na extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito face ao abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, findo os quais a obrigação se extingue, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000790-09.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: FERNANDO BRASIL CALLEGARI Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA TALISSA MOLINA DE OLIVEIRA - SP319453 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Fernando Brasil Callegari, qualificado na inicial, contra ato do Secretário Especial do Desenvolvimento Social – Ministério da Cidadania, Procurador Regional da União Federal, Diretor Executivo da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV e Caixa Econômica Federal, por meio do qual pretende receber auxílio emergencial.
O pleito mandamental foi formulado com os seguintes fundamentos (principais): “O Impetrante, natural de São Paulo, há décadas vem trabalhando de forma autônoma e, em razão da crise econômica que assolou o país, com expectativa de ter uma vida mais digna, em meados de 2017, mudou-se com a esposa para cidade de Três Lagoas no Mato Grosso do Sul, onde moram de favor na casa de parente. Em virtude de não possuir instrução acadêmica cumulado com sua idade, desde que mudou para a cidade de Três Lagoas o Impetrante não conseguiu um trabalho formal.
Como forma de sobreviver, desde então, o Impetrante vinha exercendo de forma autônoma a função de “motorista de aplicativo” e sua esposa, como diarista. Em virtude do avanço da doença, em meados de março do ano corrente, e, em razão das medidas de isolamento social, o Impetrante e sua esposa, não conseguiram mais desenvolver as suas atividades, motivo pelo qual ficaram sem perceber qualquer tipo de renda.
Pois bem. Tendo em vista a situação de vulnerabilidade e, em razão de fazer jus ao Auxílio Emergencial, o Impetrante utilizando o aplicativo disponibilizado pela Impetrada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, realizou seu cadastro na data de 07/04/2020, conforme comprovantes anexos. Entretanto, o cadastro inicial no aplicativo para requerer o benefício emergencial, solicitava poucas informações do beneficiário, e NENHUM tipo de documento, bastando apenas o nome completo, nome da mãe e CPF, somente essas informações para avaliação ao direito ao benefício previsto pelo artigo 2ª da Lei 13.982/2020.
Em que pese preencher concomitantemente TODOS OS REQUISITOS FORMAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO EMERGENCIAL, tais como, renda per capita, quantidade de membros da família que poderiam receber, cidadãos inscritos no cadastro único do Ministério da Cidadania, o Impetrante foi surpreendido com a negativa do seu pedido sem qualquer justificativa que ensejasse tal ilegalidade. Ao consultar o sítio eletrônico de consulta de auxílio emergencial da Impetrada DATAPREV, o Impetrante teve conhecimento que sua solicitação não foi aprovada, pois “Requerente ou membro da família com Auxílio Emergencial pelo Cadastro Único e não pertencente ao Bolsa Família” Suscitado conflito de competência (ID Num. 34948135), o
C. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência deste Juízo Federal (ID 243046454). Indeferido o pleito liminar (ID 243745463). Informações prestadas (ID 244809964, 244925402, 245819729 e seguintes). O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 245346530). Em vista das informações prestadas, houve conversão do julgamento em diligência, para determinar a intimação do impetrante para manifestação, notadamente sobre eventual desistência do presente pleito em face da perda do objeto (ID 254194421), quedou-se, entretanto, inerte, mesmo tendo sido publicada intimação em 27/09/2022.
É o relatório.
2. Fundamentação. Pleiteia a parte autora seja a autoridade coatora compelida a pagar auxílio emergencial. Verifica-se, contudo, que a parte deixou de dar prosseguimento aos autos por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja na extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito face ao abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, findo os quais a obrigação se extingue, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000790-09.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: FERNANDO BRASIL CALLEGARI Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA TALISSA MOLINA DE OLIVEIRA - SP319453 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E SERVIÇO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Fernando Brasil Callegari, qualificado na inicial, contra ato do Secretário Especial do Desenvolvimento Social – Ministério da Cidadania, Procurador Regional da União Federal, Diretor Executivo da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV e Caixa Econômica Federal, por meio do qual pretende receber auxílio emergencial.
O pleito mandamental foi formulado com os seguintes fundamentos (principais): “O Impetrante, natural de São Paulo, há décadas vem trabalhando de forma autônoma e, em razão da crise econômica que assolou o país, com expectativa de ter uma vida mais digna, em meados de 2017, mudou-se com a esposa para cidade de Três Lagoas no Mato Grosso do Sul, onde moram de favor na casa de parente. Em virtude de não possuir instrução acadêmica cumulado com sua idade, desde que mudou para a cidade de Três Lagoas o Impetrante não conseguiu um trabalho formal.
Como forma de sobreviver, desde então, o Impetrante vinha exercendo de forma autônoma a função de “motorista de aplicativo” e sua esposa, como diarista. Em virtude do avanço da doença, em meados de março do ano corrente, e, em razão das medidas de isolamento social, o Impetrante e sua esposa, não conseguiram mais desenvolver as suas atividades, motivo pelo qual ficaram sem perceber qualquer tipo de renda.
Pois bem. Tendo em vista a situação de vulnerabilidade e, em razão de fazer jus ao Auxílio Emergencial, o Impetrante utilizando o aplicativo disponibilizado pela Impetrada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, realizou seu cadastro na data de 07/04/2020, conforme comprovantes anexos. Entretanto, o cadastro inicial no aplicativo para requerer o benefício emergencial, solicitava poucas informações do beneficiário, e NENHUM tipo de documento, bastando apenas o nome completo, nome da mãe e CPF, somente essas informações para avaliação ao direito ao benefício previsto pelo da .
Conclusão
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mudança de Classe Processual
Incompetência
Conclusão
Remessa
Distribuição
Em que pese preencher concomitantemente TODOS OS REQUISITOS FORMAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO EMERGENCIAL, tais como, renda per capita, quantidade de membros da família que poderiam receber, cidadãos inscritos no cadastro único do Ministério da Cidadania, o Impetrante foi surpreendido com a negativa do seu pedido sem qualquer justificativa que ensejasse tal ilegalidade. Ao consultar o sítio eletrônico de consulta de auxílio emergencial da Impetrada DATAPREV, o Impetrante teve conhecimento que sua solicitação não foi aprovada, pois “Requerente ou membro da família com Auxílio Emergencial pelo Cadastro Único e não pertencente ao Bolsa Família” Suscitado conflito de competência (ID Num. 34948135), o
C. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência deste Juízo Federal (ID 243046454). Indeferido o pleito liminar (ID 243745463). Informações prestadas (ID 244809964, 244925402, 245819729 e seguintes). O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 245346530) Após, vieram os autos conclusos para sentença. Contudo, verifico que não é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, vez que deve o impetrante ser intimado para se manifestar sobre a concessão do auxílio emergencial informada nos autos.
Com efeito, constam das informações juntadas: “Em face dos documentos que constam dos autos, a União procedeu a análise e implantação, com a liberação/desbloqueio do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13982/2020, em reconhecimento parcial ao pedido da impetrante, conforme telas em anexo. Cumpre esclarecer que a autora manteve vínculo empregatício a partir de 14/09/2020, vínculo que permanece em aberto, sendo assim, faz jus a cinco parcelas do AE, para o período de abril a agosto, mas não é elegível ao AER e AE 21, por esbarrar em óbice legalmente previsto.
Em face disso, como se vê, a parte autora não atende ao inciso I do Art. 1º, § 3º da MP 1000/2020, e, portanto, não possui o direito de receber as parcelas do auxílio emergencial residual.” (ID 244925402) “(...) restituo os autos em razão do impetrante, Senhor FERNANDO BRASIL CALLEGARI, CPF nº 035.***.***-19, se tornar elegível ao Auxílio Emergencial via Grupo 1 (12050811)” (ID 245819730) “A SECAD expediu sua manifestação por intermédio do OFÍCIO Nº 137/2022/SE/SECAD/MC (SEI nº 12045284), informando, em suma, que o benefício foi inicialmente negado ao Impetrante por motivos de "Membro do grupo familiar foi contemplado pelo CADunico", em razão de ter preenchido os dados junto ao aplicativo CAIXA TEM mencionando a composição de grupo familiar com VERA JOSE DA COSTA CALLEGARI, CPF n. 065.***.***-56, na condição de cônjuge/companheira, pessoa devidamente inscrita no Cadastro Único Nacional e beneficiada pelo mencionado Auxílio.
Entretanto, na data de 08/03/2022 foram lançadas junto ao GERID, em Módulo Judicial, 05 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, em favor do Impetrante, pertinente ao Auxílio Emergencial, o qual, após consulta pública ao Portal da Transparência, verificou-se ter sido lançado por membro da Advocacia-Geral da União.” (ID 245819735) Com isso, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do impetrante para manifestação, notadamente sobre eventual desistência do presente pleito em face da perda do objeto.
Tudo regularizado, venham os autos conclusos para sentença.