Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
2024
2023
. FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000790-62.2023.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do trânsito em julgado.
2. Requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após e no silêncio das partes, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais.
4. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário.
Decido. O recurso não merece admissão. A ementa do v. acórdão foi proferida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Não cabe o recurso por eventual violação ao art. 489 do CPC, sob a alegação da ausência de fundamentação do julgado, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023).
3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o EPI utilizado foi eficaz, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental do feito, procedimento vedado em recurso especial, por impedimento da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE REEXAME DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O recurso especial foi inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
V - A existência de mero erro material em parte do relatório que não influencia na fundamentação e no dispositivo, em que pese à possibilidade de corrigi-lo, não traz nenhum prejuízo à parte recorrente. Frise-se, no ponto, que as razões relevantes para análise no acórdão embargado eram as do agravo interno, recurso devidamente analisado e julgado, e não propriamente as do recurso especial, devida e corretamente apreciadas na decisão monocrática de fls. 384-388, posteriormente agravada.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - VÊ-se que a parte se ancora na existência de erro material, sob a alegação de contradição, objetivando, em verdade, o reexame das alegações de violação do art. 1.022 pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. A pretensão de reformar o julgado, contudo, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para suprimir o trecho do relatório relativo às alegações do INSS no recurso especial, mantida a negativa de provimento ao agravo interno interposto pelo particular. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.004.659/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no julgado ora recorrido, que concluiu de forma fundamentada pelo improvimento do apelo da parte autora.
No mais alegado, o recurso tampouco merece ser admitido. A parte recorrente pretende revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova de sua incapacidade, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho; ou ainda, para se rediscutir o grau de incapacidade laboral (total ou parcial; permanente ou temporária) afirmado no acórdão recorrido à luz do exame do laudo pericial e das demais provas amealhadas ao processo.
Também não cabe o especial, outrossim, para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
2. Não procede o argumento de que o recurso especial seria cabível em relação à alegada ofensa à Súmula 47 da TNU, por não se enquadrar o aludido enunciado no conceito de tratado ou lei federal de que trata a CF/1988.
3. Segundo consta no acórdão, a autarquia federal sustentou que a segurada não preenchera os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, acrescentando que, em caso de concessão do pedido, o benefício mais adequado seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
4. Assim, estabelecida a extensão do pleito, a Corte de origem concluiu, amparada na profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, seja total ou permanente.
5. Portanto, o órgão julgador não violou os limites da pretensão recursal, notadamente porque a análise do pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico.
6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
7. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.710/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a autora seja portadora da Síndrome de Sjögren, atualmente não lhe falta a capacidade laborativa, nem mesmo limitação temporária de suas faculdades.
2. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176141/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Nesse passo, a questão versada nas razões recursais não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, por constituir-se em matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional, porque nela não há campo para revisar entendimento de segundo grau de jurisdição assentado em prova.
A função do recurso especial é, apenas, a de unificar a aplicação do direito federal. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de abril de 2025.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Redistribuição
Ato ordinatório
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Petição
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000790-62.2023.4.03.6113 AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Ato ordinatório (Último parágrafo do despacho de ID n.º 309352613: DÊ-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. Int. Franca, 13 de dezembro de 2023
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 293980291) de acórdão assim ementado (Id. 290955074): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” Sustenta a parte autora, em síntese, que houve omissão no acórdão, uma vez que não foram analisados todos os argumentos apresentados pela pretensa beneficiária, bem como os artigos 62 e 129-A, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, e artigo 473 do Código de Processo Civil.
Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanada a omissão apontada. Sem manifestação da parte ré.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas sobretudo à omissão e contrariedade quanto ao cumprimento dos requisitos legais a concessão da aposentadoria por invalidez, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
No caso dos autos, a parte autora alega que houve omissão no acórdão, uma vez que não foram analisados todos os argumentos apresentados pela pretensa beneficiária, cita os artigos 62 e 129-A, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, e artigo 473 do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que se refere ao argumento apresentado, depreende-se do contido no Voto (Id. 290955072): “A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é portadora de fibromialgia e cervicalgia. Concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral, ressaltando-se que (Id. 290600147): “No caso da parte autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que o quadro patológico diagnosticado está controlado, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral para sua atividade habitual.
Quanto as demais queixas apresentadas pelo Patrono na inicial, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações.” O laudo pericial foi complementado no Id. 290600156, momento em que foram ratificadas as conclusões anteriores. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos) (Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto.” Restou evidenciado, portanto, que a embargante reitera argumentos já analisados. Importante destacar que foi realizado amplo e pormenorizado exame do conjunto probatório narrado, conforme entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não havendo que se falar em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal ou fundamentação insuficiente.
No mais, especificamente quanto ao presente caso, a perícia, esclareceu que o quadro de saúde da embargante está estabilizado, não apresenta sinais de agudização ou descompensação. Inclusive, foi realizada complementação do laudo que ratificou as conclusões anteriores. Em vista disso, não há que se falar em omissão ou necessidade de complementação do decidido. A parte visa a reforma do acórdão, no entanto, utiliza meios inadequados para tal fim.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Decisão parcial de mérito, Id. 290600129, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou auxílio-acidente e recepcionou a inicial quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez.
Agravo de instrumento parcialmente provido para possibilitar a análise do pedido de benefício por incapacidade temporária. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, nulidade do laudo médico por ser inconclusivo e divergir das demais provas constantes nos autos. No mérito, aduz em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade do laudo médico pericial. É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico. O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes. Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico. Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA) A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é portadora de fibromialgia e cervicalgia. Concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral, ressaltando-se que (Id. 290600147): “No caso da parte autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que o quadro patológico diagnosticado está controlado, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral para sua atividade habitual.
Quanto as demais queixas apresentadas pelo Patrono na inicial, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações.” O laudo pericial foi complementado no Id. 290600156, momento em que foram ratificadas as conclusões anteriores. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos) (Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000790-62.2023.4.03.6113 AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Ato ordinatório (artigo 203, parágrafo quarto, do CPC e Portaria n.º 81, artigo 2º, II, "e", de 25/04/2023 da Primeira Vara Federal de Franca) Manifeste-se o apelado, no prazo de 15 dias, acerca do recurso apresentado e para ofertar suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Int. Franca, 12 de março de 2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, ou, ainda, o benefício de auxílio acidente. O pedido está assim formulado na inicial: " (...) Requer que seja deferido, LIMINARMENTE, a concessão de benefício a parte Autora, auxílio doença e ou auxílio acidente, considerando-o totalmente INAPTO para realização das mais simples tarefas funções habituais, até realização da perícia técnica a ser designada por este digno Juízo, com fins de realização de perícia multidisciplinar com médico de confiança do digno Juízo, bem como sob avaliação de Assistente Social, determinado através de ofício junto ao INSS que seja implantado o benefício de auxílio doença de imediato sob pena de multa diária. (...) Seja julgada procedente a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o encerramento do primeiro benefício nos termos dos artigos 37, artigo 52, alínea b, artigo 69, alínea b, artigo 116, parágrafo 4º, artigo 216, parágrafo 13, do Decreto 3048/1999, ou constatação da incapacidade, à base de 100% dos valores dos salários de contribuição ou, na sua falta, à base de um salário mínimo, mensalmente e, caso não seja concedida a Aposentadoria por Invalidez, o que é totalmente improvável, que seja concedido o Benefício Previdenciário Auxílio-Doença e ou Auxílio acidente, nos termos dos artigos 59, e seguintes da Lei nº 8.213/91 e artigos 71 e seguintes do Decreto nº 3.048/99, devendo, inclusive, ser condenado o requerido no pagamento do 13º salário, juros de mora, custas processuais, atualização do valor débito em atraso pelo índice implantado pelo Governo Federal, honorários advocatícios na maior percentagem prevista no artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o quantum apurado em liquidação de sentença, e o que for apurado em liquidação de sentença deverá ser pago de uma só vez, e depois mês a mês, e demais consectários legais. (...)." Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Foi proferida decisão que julgou extinto o processo em razão da ausência de interesse processual, em relação aos pedidos de manutenção do benefício de auxílio-doença e de concessão de auxílio-acidente, recepcionando a inicial apenas quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. A mesma decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do INSS e a realização de perícia médica, restando estabelecido que o prazo para o réu contestar iniciar-se-ia a partir da intimação para ciência do laudo.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. O laudo médico pericial foi acostado aos autos. A parte autora apresentou quesitos complementares, que foram esclarecidos pelo perito. Sobreveio decisão no recurso de agravo interposto pela autora, que reformou parcialmente a decisão agravada. O INSS contestou a ação requerendo a improcedência dos pedidos. A autora se manifestou requerendo o retorno dos autos ao perito judicial, o que foi indeferido.
O Ministério Público Federal acostou parecer pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento reformou apenas parcialmente a decisão agravada, na medida em que autorizou o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (id. 310130850). Dessa forma, passo à análise do pedido de aposentadoria por invalidez e do pedido de manutenção/restabelecimento ou concessão de auxílio-doença.
Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, o benefício de auxílio-doença era devido ao segurado que ficasse incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por invalidez era devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o laudo médico pericial, acostado em id. 303099394, constatou que a autora é portadora de fibromialgia e cervicalgia, não estando incapacitada para o trabalho. Refere também que: “No caso da parte autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que o quadro patológico diagnosticado está controlado, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral para sua atividade habitual.
Quanto as demais queixas apresentadas pelo Patrono na inicial, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações.” Conclui o perito que as enfermidades da autora não são incapacitantes, de modo que ela está apta para o trabalho. Em resposta aos quesitos complementares, o perito reafirmou integralmente o laudo médico pericial realizado (id. 309820427). Verifico que os documentos juntados pela autora não são capazes de infirmar as conclusões da perícia técnica judicial.
Portanto, ausente a incapacidade laborativa, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. Diante desse contexto, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, benefício que ora defiro. Custas ex lege. Considerando que não há notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, dê-se ciência desta sentença à Exma. Desembargadora Federal Relatora do referido recurso (ID. 299567691). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e
Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000790-62.2023.4.03.6113
AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /
DESPACHO
Indefiro o retorno dos autos ao perito formulado pela parte autora na petição de ID n.º 311432600, uma vez quea que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, tendo o perito apresentado as razões pelas quais concluiu que a parte autora não está incapaz para o trabalho, o que é suficiente para atender ao disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, verbis: 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 dias, para os fins do art. 5º da Lei 7.853/89.
Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5000790-62.2023.4.03.6113 AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / Ato ordinatório (artigo 203, parágrafo quarto, do CPC e Portaria n.º 81, artigo 2º, III, a, de 25/04/2023 da Primeira Vara Federal de Franca) Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias.
Int. Franca, 5 de outubro de 2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-62.2023.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I –
RELATÓRIO. Cuida-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende obter, alternativamente, os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Discorre a parte autora na petição inicial que é portadora de protrusões discais difusas em C5-C6 e C6-C7, tocando a face anterior do saco dural, reduzindo espaço anterior, principalmente no nível de C5-C6, onde também pode ser observado componente focal herniário centro – lateral à esquerda, reduzindo também o espaço do recesso lateral à esquerda associado, discreta espondiloartrose cervical, com canal estreito principalmente de C4 A C6, hérnia discal central em L4-L5, protrusão discal difusa em L5-S1, tocando a face anterior do saco dural, reduzindo espaço anterior.
Percebeu auxílio-doença (NB 610.530.356-8) até 05/07/2015. Em 04/05/2023, requereu novo benefício por incapacidade e se encontra em gozo de benefício por incapacidade temporária desde tal dia. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 111.968,00. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para comprovar que efetuou o requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença e comprovar o valor da causa atribuído ao presente feito (id 285965473).
Em resposta, apresentou planilha que apurou o valor da causa e articulou a parte autora que a postulante permaneceu e permanece incapaz desde a data de cessação do benefício, uma vez que o próprio INSS reconheceu a incapacidade em 04 de maio de 2023, com DIB em maio de 2015, o que caracteriza uma cessação indevida. Argumentou ainda que mesmo diante da cessação indevida, a autora realizou novo requerimento administrativo, cuja perícia médica foi agendada para o dia 08 de maio do presente ano.
Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO e
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação em que a parte autora, como pedido principal, pretende obter provimento jurisdicional que compila o INSS a lhe conceder a manutenção de benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou mesmo a concessão de auxílio acidente. De início, cumpre registrar que o requerimento de auxílio-doença foi deduzido administrativamente em 06/05/2015 e foi concedido até 05/07/2015.
Em seguida, a parte autora não efetuou novo requerimento administrativo para que a autarquia previdenciária avaliasse se as lesões que ensejaram o a concessão do benefício foram curadas ou se resultariam em lesões parciais que pudessem resultar na continuidade do benefício de auxílio-doença ou na conversão em auxílio-acidente. Imperioso afirmar que o benefício de auxílio-doença se caracteriza pela transitoriedade, pois é cabível apenas durante o período em que perdurar a incapacidade laboral (art. 60 da Lei 8.213/91), fato que somente pode ser constatado a partir de nova avaliação médica, nos casos em que o segurado entender necessário e, por esse motivo, realizar o pedido de prorrogação.
Assim, ao não formular o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, o segurado não leva ao conhecimento da autarquia previdenciária a matéria fática que ensejaria a manutenção do auxílio-doença após a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada, a se presumir que readquiriu a capacidade laboral. Ao mesmo tempo, sem o pedido de prorrogação, o segurado também não franqueia ao INSS os elementos de fato que poderiam justificar a concessão do auxílio-acidente, benefício que depende da constatação de que, após a consolidação das lesões que resultaram no deferimento do auxílio-doença, restaram sequelas físicas que implicariam a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.2313/91).
Tanto é verdade, que em novo requerimento de auxílio-doença, formulado em 04/05/2023, a autarquia previdenciária concedeu o benefício ao autor. Portanto, no caso vertente, não ficou caracterizado o conflito de interesses cuja resolução impõe a atuação judicante, pois a manutenção do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente dependia da análise de matéria de fato que não foi levada ao conhecimento da administração previdenciária logo após a cessação do benefício.
Nesse contexto, não é possível reconhecer o interesse processual da parte autora (art. 17 do CPC/2015) quanto ao pedido de manutenção do auxílio-doença após a DCB estimada, assim como em relação à pretensão de obter judicialmente o auxílio-acidente, sob pena de o Poder Judiciário subtrair atribuição que é inerente à Administração, a quem, no caso concreto, sequer foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a permanência da incapacidade laboral ou da consolidação das sequelas acidentárias e, com isso, até mesmo deliberar sobre o melhor benefício a que poderia fazer jus o segurado.
O presente entendimento, ressalte-se, não se afasta da orientação cunhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 das repercussões gerais), uma vez que, das teses de direito erigidas desse julgamento, resta cristalino que, como regra geral, para se franquear o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia relativa à concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, excetuando-se a hipótese de pedido de restabelecimento ou manutenção que não dependa “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração”.
Veja-se: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis” Aliás, por ser a matéria de índole constitucional (livre acesso ao Judiciário), no mesmo sentido do que aqui se assenta, pertinente a citação de decisão monocrática proferida pelo Min.
Edson Fachin, na qual se confirmou acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de não reconhecer o interesse processual do segurado quando não realizado o pedido de prorrogação do auxílio-doença: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 33, p. 7-8): “Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS (tanto que pagou à parte autora auxílio-doença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31 / 617.575.972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar-se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o STF, não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia, em virtude da continuidade do quadro incapacitante.”
É o relatório.
Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): “Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório.
Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.(...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014)(Grifei) (Grifo no original) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2020. Ministro Edson Fachin. Relator. (RE 1269350/RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 16/06/2020. Publicação: 18/06/2020. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17/06/2020 PUBLIC 18/06/2020)
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) nos termos da fundamentação, por ausência de prévio requerimento administrativo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença e concessão de auxílio-acidente. b) recepciono a petição inicial apenas em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso concreto, a verificação da probabilidade do direito depende da conclusão da prova pericial.
De fato, somente após a realização do exame médico, por meio de expert de confiança do Juízo, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para o estabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, em caso positivo, qual é a extensão dessa incapacidade. Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento. Ademais, a autora está recebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária, o que afasta temporariamente o elemento perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência requerida na petição inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação de sentença. Nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022 e recomendação CNJ n.º 001/2005, determino a realização de prova pericial médica para avaliar a incapacidade da parte autora para o trabalho. Designo perito médico o Dr.
CÉSAR OSMAN NASSIM, clínico geral, para que realize laudo médico do autor, assinalando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do mesmo. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) Os honorários deverão ser requisitados após a manifestação das partes ou após a resposta dos quesitos suplementares, se for o caso.
Ficam as partes cientes da perícia designada para o dia 20/09/2023, às 14 horas e 15 minutos, na sala de perícias da Justiça Federal, endereço sito na Av. Presidente Vargas, n.º 543 - Cidade Nova - Franca-SP, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identidade e exames médicos que possam auxiliar na realização da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 15 dias.
O prazo para contestação da parte ré iniciará a partir da data da intimação para ciência do laudo pericial. Fixo os seguintes quesitos médicos do Juízo a serem respondidos com base na Recomendação CNJ n.º 001/2015: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
Intime-se.
Cumpra-se. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
1ª Vara Federal de Franca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 5000790-62.2023.4.03.6113
AUTOR: AUDREY LISANDRA VALIM SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o valor da causa atribuído ao presente feito, por meio de planilha discriminada, inclusive a apuração da RMI, de acordo com o conteúdo econômico almejado na demanda, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, comprove a parte autora que requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença e foi indeferido, anexando aos autos cópia integral do processo administrativo pertinente, também sob pena de indeferimento da inicial.
Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal