Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Desistência
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000791-80.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: CESAR AKIO KITAGUTI MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação movida por CESAR AKIO KITAGUTI MOURA em desfavor da UNIÃO FEDERAL. No curso da demanda, a parte impetrante desistiu de prosseguir com o feito. É o relato do necessário.
Decido. A desistência da ação é instituto processual civil em que prevalece a livre iniciativa da parte autora, a qual voluntariamente opta por interromper o curso da ação. No caso em apreço, observa-se que o pedido de desistência ocorreu antes do oferecimento da contestação pela ré, razão pela qual se torna dispensável sua anuência, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000791-80.2023.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: CESAR AKIO KITAGUTI MOURA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CÉSAR ALCIO KITAGUTI MOURA em face da UNIÃO FEDERAL por suposto ato ilegal de convocação para o serviço militar.
Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. A questão é sensível, invadindo tanto a seara da oportunidade e conveniência de Organização Militar, quanto suposta doença mental, em geral, de trato delicado. Sendo assim, postergo a análise da liminar para após a vinda da contestação. Cite-se a ré. Com a peça de defesa, imediatamente, conclusos. DÊ-se prioridade de tramitação, até a análise da liminar.
Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.