Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-25.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: W.
L. N. Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON NEUMANN SIQUEIRA - SP289313 REU: U. F.
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora, embora intimada para regularizar o presente feito, sob pena de extinção, não atendeu ao determinado. O despacho proferido por este juízo não foi cumprido, impossibilitando a análise e julgamento do pedido.
A certidão de irregularidade apontou os documentos faltantes para o processamento da ação. - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação etc.); - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados; - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide; Tendo em vista que a parte autora não providenciou todos os documentos apontados, tenho que não foi cumprido o determinado, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Cabe ressalvar que a irregularidade constante na inicial macula todo o processo, de forma que o cumprimento apenas parcial do despacho proferido é suficiente para acarretar a extinção do feito. Nesse sentido a intimação expressa: (“Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito”) Não se alegue que não havia a necessidade da juntada de documentos aptos à regularização da demanda, os quais deveriam ter desde logo instruído a petição inicial da parte autora.
Nesse sentido é claro o Enunciado 130 do FONAJEF: “O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição ao acesso aos JEFs.” Da mesma forma, o Enunciado 223 do FONAJEF: “O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material. ” Assim, tendo em vista a inércia da parte autora, devidamente intimada para tanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Se a parte autora desejar RECORRER desta
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-25.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: W.
L. N. Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON NEUMANN SIQUEIRA - SP289313 REU: U. F. D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por W.
L. N. em face da U. F., na qual pretende a concessão de parcelas do seguro-desemprego, negadas administrativamente. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais). A Lei nº 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, os quais totalizam atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal