Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Recebimento
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 EXEQUENTE: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 EXEQUENTE: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 458/2017 do CJF, mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da CEF.
Outrossim, os saques sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. Tupã-SP, 16 de maio de 2023.
FABIO MARTINHO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. TUPÃ, 13 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 EXEQUENTE: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pelo INSS, bem assim acerca de possíveis deduções permitidas pelo art. 5º, da Instrução Normativa n. 1127, de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil.
Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos o contrato bem assim a memória de cálculo do destaque, elaborada com base nos valores apresentados pelo INSS, discriminando-se percentual e o valor a ser separado. Havendo concordância da parte autora com os cálculos, ou no silêncio, será expedido o respectivo ofício requisitório.
Caso não haja concordância com os cálculos elaborados, fica a parte autora intimada a trazer os cálculos com os valores que entender corretos, para que se proceda à intimação do INSS. Tupã-SP, 6 de fevereiro de 2023. FABIO MARTINHO Analista/Técnico Judiciário
Publicação
Remessa
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 EXEQUENTE: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, de que, com a vinda da noticia da implantação do benefício o INSS será intimado para elaboração do cálculos de liquidação.
Tupã-SP, 14 de dezembro de 2022. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
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Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 AUTOR: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se ao restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
Decido. Deixo de conhecer as preliminares e prejudiciais levantadas pelo INSS, por não guardarem pertinência com o caso. No mérito, relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses.
Consoante regramento do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Pois bem. No caso em comento, verifico que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário referente a período pretérito de incapacidade. Em relação ao requisito médico, atestou o perito judicial que, embora não esteja presente situação atual de inaptidão, a autora, que padece de crises epilépticas e de ausência, esteve total e temporiamente incapacitada de exercer suas atividades laborativas no interregno de 20/08/2021 até a data da perícia, realizada em 31/03/2022 (id. 247707976).
Procedência em Parte
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
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Petição
Expedida/certificada
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Expedida/certificada
Publicação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 AUTOR: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada a prestar informações acerca do desfecho do requerimento administrativo, nos termos da decisão ID 130914923.
Tupã-SP, 12 de dezembro de 2021. JULIANA DO NASCIMENTO ZANELLA Analista/Técnico Judiciário
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Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
Concernente à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência mínima, depreende-se do extrato CNIS colacionado aos autos (id. 242143279) que a autora possui vínculo empregatício em aberto desde 03/03/2021, pelo que se conclui que, ao tempo da incapacitação, estava filiada ao RGPS e havia cumprido a carência de 06 contribuições mensais (art. 27-A da Lei nº 8.213/91). Ademais, a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 636.405.711-3, entre 04/09/2021 e 19/11/2021, pressupõe o preenchimento dos aludidos requisitos.
Frise-se que, em se tratando de segurada empregada, como é o caso dos autos, o início do auxílio por incapacidade temporária deve ser no 16º dia de afastamento das atividades laborativas, nos termos do art. 60 da Lei de Benefícios. Assim, considerando que a autora se afastou de seu trabalho em 20/08/2021 (id. 118230419), correta a fixação da DIB pela autarquia em 04/09/2021. Por fim, ante as conclusões periciais, o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, ou seja, a partir de 20/11/2021, é medida que se impõe, o qual deverá ser pago até 31/03/2022.
Diante do acima exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, a fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.405.711-3, desde 20/11/2021 até 31/03/2022. Indefiro a tutela de urgência, por se tratar de parcelas pretéritas do benefício. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS.
Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se não apreciada, defiro a gratuidade de justiça.
Na hipótese de haver advogado dativo nomeado nos autos, a remuneração corresponderá ao valor máximo da respectiva tabela. Transitado em julgado, requisite-se o pagamento. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 AUTOR: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes, bem assim ao Ministério Público Federal, se o caso, para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Tupã-SP, 18 de abril de 2022. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 AUTOR: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, especialmente o determinado na Portaria Conjunta PRES/CORE n° 10/2020 e Ordem de Serviço DFORSP n° 21/2020, bem como na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25/2021 e Ordem de Serviço DFORSP n° 19/2021, fica estabelecido:
1 - somente poderão adentrar e permanecer nas dependências do fórum aqueles que apresentarem, alternativamente, comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação) ou resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências do fórum;
2 - somente poderão adentrar e permanecer nas dependências do fórum aqueles que estiverem utilizando máscara individual de proteção de nariz e boca, observando as regras de distanciamento social e higiene pessoal;
3 - recomenda-se que o periciando não antecipe o horário de comparecimento;
4 - recomenda-se que o periciando não seja acompanhado por terceiros, salvo necessidade;
5 - recomenda-se que, encerrado o ato, o periciando deixe as dependências do fórum para evitar aglomeração. Ficam as partes cientes de que, no dia do ato pericial, somente será permitido permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. Fica a parte autora intimada, outrossim, de que, em virtude do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), eventuais documentos complementares deverão somente ser anexados aos autos, SENDO VEDADO levá-los no ato da perícia, a fim de minimizar riscos de contaminação.
Fica designado o(a) Dr.(a) CRISTIANO HAYOSHI CHOJI como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como agendada perícia para dia 31/03/2022, às 11h00min, a ser realizada neste fórum do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, n. 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículum do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento.
Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação?
As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Outrossim, os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela constante da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Tupã-SP, 24 de fevereiro de 2022.
SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000793-86.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: RAQUEL DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467, FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual, não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida que o documento médico apresentado, que atesta necessidade de afastamento das atividade pela autora, pelo prazo de 30 dias, data de 31.08.2021, portanto, o prazo fixado pelo profissional como necessário a eventual recuperação de incapacidade temporária, já haveria expirado – não há notícia de reavaliação posterior ou necessidade de mais tempo -, sendo que valores pretéritos exigem pagamento por meio de requisição.
Registre-se, ainda, que em se tratando de segurada empregada, como na hipótese, o pagamento, nos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, é incumbência da empresa (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). Para além disso, não se tem a prévia negativa administrativa – cujo requerimento foi realizado em 14.09.2021 -, o que põe em dúvida o próprio interesse processual.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Aguarde-se o desfecho do requerimento administrativo, que deverá ser noticiado – e comprovado documentalmente - nos autos, a fim de se diligenciar em relação a necessidade de prosseguimento do feito.
Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.