Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cancelamento da distribuição
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000797-62.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA ZAMBONI LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR AMARO DA SILVA - SP409842 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo
C)
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por CLINICA ODONTOLOGICA ZAMBONI LTDA - EPP em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da aplicação das alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços tipicamente hospitalares. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dessume-se da leitura dos §§ 1º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil que o fenômeno processual da litispendência afigura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso. Outrossim, esse mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, esclarece que uma ação é tida como idêntica a outra quando apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, a parte autora renovou integralmente o pedido já formulado nos autos do processo nº 5000226-91.2021.4.03.6133, que tramitou inicialmente perante esta 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, tendo sido proferida decisão de declínio da competência, em razão do valor dado à causa, para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, onde se encontra em trâmite.
Assim sendo, impõe-se a extinção do feito, uma vez que constitui reprodução de demanda já deduzida em juízo, merecendo, pois, na hipótese vertente, a aplicação do princípio do non bis in idem. Diante de todo o exposto, considerando a ocorrência de litispendência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Tendo em vista que a parte ré não foi citada, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoConclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000797-62.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA ZAMBONI LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR AMARO DA SILVA - SP409842 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por CLINICA ODONTOLOGICA ZAMBONI LTDA - EPP em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da aplicação das alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços tipicamente hospitalares. A sentença proferida no ID 47222296 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da litispendência com o processo nº 5000226-91.2021.4.03.6133.
A parte autora formulou pedido de reconsideração (ID 47468896), acolhido pelo decisum de ID 57509036 para reconsiderar a sentença terminativa e restabelecer o curso processual, com a determinação do recolhimento das custas processuais. Todavia, não obstante devidamente, a parte autora quedou-se inerte (ID 64696078). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. Não obstante sua regular intimação, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada. Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º do artigo 485 do CPC restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo).
Logo, é suficiente a intimação da requerente por meio de publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 272, caput e § 2º, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a distribuição do feito, consoante artigo 290 do diploma processual civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 5 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000797-62.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA ZAMBONI LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR AMARO DA SILVA - SP409842 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença proferida no ID 47222296, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de litispendência com os autos do processo nº 5000226-91.2021.4.03.6133. Sustenta, em síntese, que optou por desistir da ação que tramitava no Juizado Especial em 12/03/2021, a fim de propor a presente ação, corrigindo, para tanto, o valor da causa.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre observar que a simples petição, da forma em que apresentada no ID 47468896, não se trata de recurso por ausência de previsão legal (princípio da taxatividade). No entanto, que pese a inadequação da via eleita para pleitear a reconsideração da sentença proferida nos autos, passo a analisar o pleito em analogia à disposição prevista no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Cuida-se de ação movida em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do benefício fiscal concedido pela nº Lei 9.249/95 em relação à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares. Em síntese, alega preencher todos os requisitos para ser beneficiada com a redução da alíquota dos tributos mencionados.
Nos termos da sentença proferida em ID 47222296, houve o reconhecimento de litispendência com relação à ação nº 5000226-91.2021.4.03.6133, e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Assim, insurge-se a parte autora, alegando que, naquele feito, foi apresentada petição requerendo a desistência da ação, razão pela qual requer a reconsideração do decisum. No caso, em que pese a desistência requerida pelo autor nos autos do processo nº 5000226-91.2021.4.03.6133 tenha sido homologada apenas em 17/03/2021 (artigo 200, parágrafo único, do CPC), e transitado em julgado somente em 29/04/2021, ou seja, quando já proferida a sentença extintiva deste feito, com base nos princípios da economia e celeridade processual, primazia da resolução de mérito, bem como na ausência de prejuízo à parte ré, a qual sequer foi citada, considero válido o pedido de reconsideração.
Assim, nos termos do § 7º do artigo 485 do CPC, exerço o juízo de retratação e RECONSIDERO a sentença terminativa proferida em ID 47222296, e, por consequência, REVOGO o referido veredicto, devendo o processo retomar seu curso normal.
Intime-se a parte para que promova o recolhimento das custas processuais.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 8 de julho de 2021.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de março de 2021.