Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Execução frustrada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
2022
Conclusão
2021
Conclusão
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000798-10.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido formulado no ID. 319664505 apresente a Caixa Econômica Federal planilha atualizada do débito, tendo em vista que a último valor informado está atualizado até março de 2023 (ID. 278421858), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a exequente não cumpra a medida ora determinada, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa.
Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Transcrevo referido normativo: “(...) 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021) (...)” Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação.
Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito.
Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Execução frustrada
Expedida/certificada
Mero expediente
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000798-10.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 EXECUTADO: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA
DESPACHO
1. ID. 314124471: defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. No silêncio observe-se o quanto determinado no despacho de ID. 312794978.
2. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
. FRANCA / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000798-10.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 EXECUTADO: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA
DESPACHO – OFÍCIO
1. ID. 306136027: Defiro. Autorizo a exequente Caixa Econômica Federal – CEF, independentemente de alvará de levantamento, a se apropriar do valor referente às Transferências de Valor ID: 072024000001804730, ID: 072024000001804749, ID: 072024000001804757 e ID: 072024000001804765 (ID. 312792330), comprovando-se nos autos.
2. Via desse despacho servirá como ofício.
3. A seguir, requeira a Caixa Econômica Federal o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Ante a ausência de requerimento de outra medida constritiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo fica suspenso, com fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito.
Transcrevo referido normativo: “(...) 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela ) (...)” Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000798-10.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 EXECUTADO: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA
DECISÃO
1. Tendo em vista que não ocorreu o pagamento nem a garantia da execução, e com fundamento no disposto nos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos – ID. 278421858 (R$ 259.335,03 – duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e três centavos), acrescido o valor da multa de 10% (R$ 25.933,50 – vinte e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 25.933,50 – vinte e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), o que totaliza R$ 311.202,03 (trezentos e onze mil, duzentos e dois reis e três centavos), previstos no artigo 523 do Código de Processo, atualizado até março de 2023.
Será liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas da execução (artigo 836, caput, do Código de Processo Civil) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil) também deverá ser liberado.
2. Em caso de bloqueio de ativos financeiros, a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), e, oportunamente, a Serventia providenciará a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo no PAB da Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995).
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação.
Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito.
Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
3. Infrutífera a diligência ou insuficiente o numerário bloqueado, promova-se a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD e, em caso de consulta positiva, proceda-se ao bloqueio de transferência.
4. Se ainda assim restar infrutífera a diligência, defiro o requerimento alusivo à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Tal entendimento encontra lastro na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE.
1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.
3. Recurso especial provido. (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:.)
5. Em caso de resultado positivo, com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o sigilo dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema do PJE.
6. Após, abra-se vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
7. Ante a ausência de requerimento de outra medida constritiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo fica suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito.
Transcrevo referido normativo: "(...) 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021) (...) Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação.
Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito.
8. Para melhor aproveitamento dos atos processuais (art. 5º, LXXIII, da CF c.c art. 4º do CPC), a secretaria poderá valer-se dos meios eletrônicos disponíveis (WEBSERVICE, ARISP, RENAJUD e outros) para busca de informações não sigilosas e transmissão de ordem judicial necessárias ao cumprimento desta decisão.
9.
Cumpra-se e intimem-se. Franca/SP, despacho datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000798-10.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 EXECUTADO: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA D E S P A C H O Conforme previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Os executados foram citados e não constituíram advogado ou embargaram a monitória. A monitória foi convertida em título judicial. Iniciada a fase do cumprimento de sentença, houve tentativa de intimação dos executados através de carta precatória, porém resultou infrutífera. Diante do dispositivo acima citado, determino a intimação dos devedores através de publicação no Diário Oficial, para que, caso queiram, efetuem, espontaneamente, o pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Int. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000798-10.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA
DESPACHO
Proceda-se à alteração da classe da ação para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se os devedores, para que, caso queiram, efetuem, espontaneamente, o pagamento do montante devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.Observe-se o endereço constante no ID. 254858077. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo em branca volvam conclusos.
Int.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado digitalmente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
1ª Vara Federal de Franca MONITÓRIA (40) / 5000798-10.2021.4.03.6113
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA
DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANDRÉ LUIS RECHE LUCA ME e ANDRE LUIS RECHE LUCA, objetivando a constituição em título judicial, dos contratos bancários referentes à contratação de serviços de Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa, elencados na exordial e demais documentos que a instruem (IDs 47691300, 47692501-502-503-504). Apesar de devidamente citado e intimado em 01/07/2022 (AR positivo – ID 255971823), o réu não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 27/07/2022, não realizou pagamento, e tampouco, apresentou sua defesa através de Embargos Monitórios, conforme certificado pela serventia (ID 275762880).
Diante do exposto e consoante preconizado no art. 701, § 2º, do CPC, constituo os contratos objetos da presente demanda em título executivo judicial, restando acrescido o percentual de 5% do valor originariamente atribuído à causa, referente aos honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 701, do CPC. Proceda a Secretaria, a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do título, na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000798-10.2021.4.03.6113 / CECON-Franca AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA D E S P A C H O Designo a audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2022, às 09:40min.
Tendo em vista a necessidade de medidas de prevenção em relação à COVID-19, as audiências da Central de Conciliação de Franca serão realizadas de forma virtual, com fundamento no artigo 236, § 3º do Código de Processo Civil e das Resoluções 322/2020 do E. CNJ e 343/2020 do E.TRF 3ª Região, sem necessidade de comparecimento na Central de Conciliação, por videoconferência da plataforma WhatsApp, através do número +55 16 99790-6054 – WhatsApp/celular institucional da CECON/Franca, devendo as partes, advogados, procuradores e conciliador, servidores da justiça e estagiários observar a confidencialidade do ato, nos termos do art. 166, par. 1º do Código de Processo Civil.
As partes, advogados, procuradores e prepostos devem informar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias da intimação, o número do celular e nome do advogado/parte/preposto/procurador que vai realizar a audiência, para cadastramento do grupo de whatsapp da audiência. Caso a parte esteja assistida por advogado e acompanhe a audiência do escritório do seu patrono, basta informar o celular do advogado(a). As partes, advogados, procuradores e prepostos deverão estar portando documento de identificação, que deverá ser exibido na câmera de sua conexão ao Supervisor da CECON, para fins de lavratura de certidão e minuta do termo de audiência.
Conforme determinado acima, a audiência será realizada pela plataforma WHATSAPP, NÃO há necessidade de comparecimento das partes à Central de Conciliação. No horário da audiência será disparada chamada de vídeo para os celulares cadastrados no grupo do whatsapp. As demais orientações técnicas de conexão serão informadas pelo Supervisor da Central de Conciliação de Franca, sendo que qualquer dúvida poderá ser encaminhada ao número do whatsapp institucional da Central de Conciliação de Franca, informado acima.
Ficam as partes advertidas do disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, ficando as partes intimadas na pessoa de seus advogados (art. 334, par. 3º do CPC.). Fica autorizada a intimação via whatsApp ou correio eletrônico, nos termos do artigo artigo 270, c.c. § 1º, do art. 246, incluído pela Lei 14.195/21, ambos do Código de Processo Civil, inclusive com a utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Devolvam-se os autos à Vara de origem para expedição do mandado monitório. Int. FRANCA, 23 de maio de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000798-10.2021.4.03.6113 / CECON-Franca AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA D E S P A C H O Tendo em vista a grave situação de pandemia causada pelo COVID-19 e a necessidade de realização de audiências de conciliação, faz-se necessário o estabelecimento dos parâmetros abaixo, como forma de otimizar o processo e, ao mesmo tempo, preservar a saúde das partes envolvidas.
As audiências da Central de Conciliação de Franca serão realizadas de forma virtual, sem necessidade de comparecimento na Central de Conciliação, por videoconferência da plataforma WhatsApp, através do número +55 16 99790-6054– WhatsApp/celular institucional da CECON/Franca, devendo as partes, advogados, procuradores e conciliador, servidores da justiça e estagiários observar a confidencialidade do ato, nos termos do art. 166, par. 1º do Código de Processo Civil.
As partes, advogados, procuradores e prepostos deverão estar portando documento de identificação, que deverá ser exibido na câmera de sua conexão ao Supervisor da CECON, para fins de lavratura de certidão e minuta do termo de audiência. As partes, advogados, procuradores e prepostos devem informar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias da intimação, o número de celular e nome do advogado/parte/preposto/procurador que vai realizar a audiência, para cadastramento do grupo de whatsapp da audiência.
A audiência será realizada pela plataforma whatsapp, NÃO há necessidade de comparecimento das partes à Central de Conciliação. Em caso de decretação de lockdown, restrição de circulação ou toque de recolher, durante o dia, a audiência será redesignada, devendo o sr. Supervisor da CECON intimar as partes da redesignação. As demais orientações técnicas de conexão serão informadas pelo Supervisor da Central de Conciliação de Franca.
Nestes termos, designo audiência de Conciliação para o dia 23 de setembro de 2021, às 09:00min., a ser realizada de forma virtual, com fundamento no artigo 236, § 3º do Código de Processo Civil e das Resoluções 322/2020 do E. CNJ e 343/2020 do E.TRF 3ª Região. Intimem-se as partes, ficando a parte intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, par. 3º do CPC.). Fica autorizada a intimação via whatsApp ou correio eletrônico.
Após, devolvam-se os autos à Vara de origem para citação. Int. FRANCA, 30 de julho de 2021.
1ª Vara Federal de Franca MONITÓRIA (40) / 5000798-10.2021.4.03.6113 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA Nome: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME Endereço: RUA CAPITAO ELIAS MOREIRA, 79, CENTRO, PEDREGULHO - SP - CEP: 14470-000 Nome: ANDRE LUIS RECHE LUCA Endereço: RUA CAPITAO ELIAS MOREIRA, 79, CENTRO, PEDREGULHO - SP - CEP: 14470-000
DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifico que a inicial veio embasada em prova documental escrita, consistente em contrato de abertura de crédito e extratos do período. Verifico, ainda, que o contrato de abertura de crédito não é título extrajudicial, nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a realização de audiência de tentativa de conciliação e a expedição de mandado monitório, ou carta precatória, se for o caso, para pagamento do valor devido, nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil, valendo-se dos sistemas eletrônicos disponíveis de pesquisas para localização de outro endereço cadastrado do réu para fins de citação monitória.
Encaminhem-se os autos à Central de Conciliação para designação de audiência de conciliação. A intimação do autor será realizada na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, 3º do mesmo diploma legal. Após, intime-se o réu para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação e cite-se o para pagamento ou apresentação de embargos à ação monitória, nos termos do artigo 701 do CPC. Esclareço que o prazo para o réu efetuar o pagamento ou apresentar embargos à ação monitória terá por termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, de acordo com artigo 335, I, do Código de Processo Civil.
Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
MONITÓRIA (40) / FRANCA / 5000798-10.2021.4.03.6113
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: ANDRE LUIS RECHE LUCA - ME, ANDRE LUIS RECHE LUCA /
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. Leandro André Tamura Juiz Federal