Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Improcedência
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2022
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Remessa
2021
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000800-77.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VANESSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 1, id. 262415066: "A Autora teve diagnóstico de câncer em mama esquerda no final de 2018 e foi submetida a tratamento com radioterapia adjuvante de janeiro a julho/2019 e posterior tratamento cirúrgico em agosto/2019.
Mantém hormonioterapia desde setembro/2019 (duração de 30 meses). Não há sinais de recidiva da doença ou limitações físicas que a incapacitem para a ocupação habitual neste momento. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que a Autora não possui incapacidade laborativa neste momento."). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000800-77.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VANESSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000800-77.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VANESSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as medidas protetivas adotadas para enfrentamento de situação de emergência em saúde pública decorrentes do Corona vírus (COVID-19), ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 19/08/2022 às 09h00min - SEBASTIAO CAMARGO SCHMIDT FILHO - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO MÉDICO DO DR.
SEBASTIÃO CAMARGO SCHMIDT FILHO,CLÍNICO GERAL, situado na rua Domingos Soares de Barros, nº 82, bairro Centro, Botucatu/SP (Clínica De Marchi). Fica intimada a parte autora de que deverá apresentar, no(s) dia(s) marcado(s) para a realização da(s) perícia(s), documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho além de toda a documentação médica que estiver em seu poder. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
ATENÇÃO: Recomenda-se que a pessoa a ser periciada: a) compareça ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia, e e) obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000800-77.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VANESSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as medidas protetivas adotadas para enfrentamento de situação de emergência em saúde pública decorrentes do Corona vírus (COVID-19), ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 15/07/2022 às 09h30min - SEBASTIAO CAMARGO SCHMIDT FILHO - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO MÉDICO DO DR.
SEBASTIÃO CAMARGO SCHMIDT FILHO,CLÍNICO GERAL, situado na rua Domingos Soares de Barros, nº 82, bairro Centro, Botucatu/SP (Clínica De Marchi). Fica intimada a parte autora de que deverá apresentar, no(s) dia(s) marcado(s) para a realização da(s) perícia(s), documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho além de toda a documentação médica que estiver em seu poder. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
ATENÇÃO: Recomenda-se que a pessoa a ser periciada: a) compareça ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia, e e) obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000800-77.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VANESSA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 7 de janeiro de 2022.
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento