Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: R. J. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 EXECUTADO:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386
SENTENÇA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Intimado o autor para manifestação em relação ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado, bem como acerca da condenação do corréu Banco Pan em honorários sucumbenciais, deixou transcorrer o prazo, in albis, concluindo-se que houve o devido cumprimento. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC.
Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: R. J. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 EXECUTADO:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386
SENTENÇA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Intimado o autor para manifestação em relação ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente do julgado, bem como acerca da condenação do corréu Banco Pan em honorários sucumbenciais, deixou transcorrer o prazo, in albis, concluindo-se que houve o devido cumprimento. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC.
Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogados do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O ID 323327993: informa a CEF que o contrato objeto destes autos encontra-se inadimplente desde 01/11/2023, devido ao repasse de prestações parciais no valor de R$ 469,73 (a prestação contratada originalmente é de R$ 649,84).
Requer, assim, a intimação da Prefeitura Municipal de Jaú para que processe a averbação da prestação limitada ao percentual da margem consignável definida em sentença para o contrato de empréstimo consignado da CEF, a ser renegociado com ampliação do prazo de pagamento e redução da taxa de juros. Defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Jaú com determinação para que proceda à readequação da margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício. Observo, ainda, que a E. Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso do B. P. S. manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Intime(m)-se a(s) ré(s), na pessoa de seu(s) procurador(es) (art. 513, §2º, I, do CPC), para que cumpra(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o v. acórdão com trânsito em julgado.
Serve o presente de ofício para cumprimento. Cumprida a providência acima determinada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada pela parte impugnante. Sem prejuízo, intime-se o corréu Banco Pan para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo v. acórdão, com valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao fundamento de que a sentença padece de omissão, pois não houve pronunciamento judicial sobre o pedido de reparação dos danos morais.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Esse o quadro, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência à parte autora acerca da juntada aos autos da comunicação de trânsito em julgado do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020208-60.2021.4.03.0000 - id 240987875.
JAÚ, 31 de janeiro de 2022.
2021
Assim, manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, inclusive a respeito do cumprimento da obrigação de fazer decorrente da r. sentença proferida nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogados do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O ID 323327993: informa a CEF que o contrato objeto destes autos encontra-se inadimplente desde 01/11/2023, devido ao repasse de prestações parciais no valor de R$ 469,73 (a prestação contratada originalmente é de R$ 649,84).
Requer, assim, a intimação da Prefeitura Municipal de Jaú para que processe a averbação da prestação limitada ao percentual da margem consignável definida em sentença para o contrato de empréstimo consignado da CEF, a ser renegociado com ampliação do prazo de pagamento e redução da taxa de juros. Defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Jaú com determinação para que proceda à readequação da margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, servindo cópia desta sentença como ofício. Observo, ainda, que a E. Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso do B. P. S. manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Assim, manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, inclusive a respeito do cumprimento da obrigação de fazer decorrente da r. sentença proferida nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426, RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das informações quanto ao cumprimento da obrigação pela parte ré.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro Secretário(a): ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Relator: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP Processo nº 5000803-20.2021.4.03.6117 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros (2) RECORRIDO: RAFAEL JOSE RAFANELLI OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/02/2023, proferiu a seguinte decisão: "a Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco Pan S/A".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais: ANGELA CRISTINA MONTEIRO, FLAVIA PELLEGRINO SOARES e RODRIGO ZACHARIAS. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Secretário(a) da Sessão
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso concreto, a alegação da parte embargante não procede. A r. sentença não apresenta omissão ou qualquer outro vício. Da petição inicial e do conjunto da postulação não se verifica pedido de reparação de danos morais.
Transcrevo, na íntegra, os pedidos formulados pela parte autora na peça vestibular: (...) DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, é a presente para requerer: Preliminarmente, requer que o presente feito seja processado em segredo de justiça, bem como que seja deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita; Liminarmente, requer que seja determinada a limitação de 30% de desconto nos vencimentos do autor, bem como que as rés se abstenham de tomar qualquer medida referente à inadimplência, expedindo-se ofício com urgência as rés e ao empregador; Requer que sejam as rés citadas para que ofereçam contestação, sob pena de lhe ser aplicada os efeitos da revelia; e que seja invertido o ônus da prova, para que a ré apresente os documentos solicitados; Requer a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo, sendo-lhe aplicada o CDC; Seja ao final a ação julgada totalmente procedente, revisando os contratos de empréstimos para que o desconto em folha de pagamento observe o limite máximo de descontos a título de empréstimo consignado à ordem de 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como para que as cláusulas abusivas sejam declaradas nulas; Seja condenada a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base dos 20%, conforme art. 85 do CPC; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pericia em momento oportuno; Requer por fim, todas as publicações sejam feitas única e exclusivamente em nome da advogada Luana Marcelle Pagini, sob pena de nulidade. (...) Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Se a embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença tal como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro mais a possibilidade de desmembramento do feito em relação às instituições financeiras que não a CEF. Pela natureza das relações jurídicas discutidas e pelo pedido para limitar a margem consignável de todos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) da remuneração, a eficácia da sentença depende da participação de todos os contratantes, que são a CEF, o B.
P. S.e o Itaú Unibanco S/A. Considerado isso, julgo antecipadamente o pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda dilação probatória, além da prova documental constantes dos autos, suficientes à formação do convencimento deste juízo. Ratifico integralmente a decisão de id. 260285645, que rejeitou as questões preliminares arguidas pela parte ré.
Ademais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições necessárias ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, o B. P. S.e o Itaú Unibanco S/A consignados em sua folha de pagamento, adequando a margem consignável para o limite de 30% de seus vencimentos e declarando a nulidade de práticas abusivas, consistentes em cobrança ilegal de seguro prestamista, juros abusivos e capitalização de juros.
Em essência, argumenta que “os bancos deveriam ter observado o risco de sua atividade e o cargo do requerente quando autorizaram os empréstimos. Não houve culpa ou dolo em ser destituído do cargo”. Reconhece que “os contratos individualmente considerados estão em ordem e ostentam cláusulas adequadas à normatização do limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; [entretanto], os contratos, quando somados os ônus de cada um, assumem valor que redunda em desconto superior ao limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; ocorre que o vício está na remuneração real do servidor x cargo em comissão”.
Invoca em prol de sua pretensão o art. 45, da Lei n. 8.112/90; o Decreto n. 6.383/2008; a Lei n. 10.820/2003; a jurisprudência do STJ; a natureza alimentar das verbas em questão e o princípio da razoabilidade. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora contratou (i) empréstimo consignado junto ao Itaú Unibanco S/A, sob o nº 000000577259658, no valor de R$4.891,20, com taxas de juros remuneratórios capitalizados ao mês de 2,40 e ao ano de 32,92%, mediante o pagamento de sessenta parcelas de R$81,52, com custo efetivo total mensal de 2,54% ao mês e custo efetivo total de 35,7000% ao ano (id. 58526599 – Pág. 1/11); (ii) empréstimo consignado junto ao B.
P. S. sob o nº 707455678, no valor de R$16.104,75, com taxas de juros mensal de 2,17% e anual de 29,78%, mediante o pagamento de noventa e seis parcelas de R$394,50 (id. 5852672); (iii) empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o nº 24.0315.110.0033575-54, no valor de R$39.221,51, com taxas de juros ao mês de 1,20000% e a ao ano de 15,389%, com custo efetivo mensal de 1,37% e anual de 18,03, mediante o pagamento de cento e oito parcelas de R$649,85, com seguro prestamista de R$3.045,68 (id. 58526705).
Segundo consta do documento emitido pela Secretaria de Governo da Prefeitura do Município de Jahu (id. 58526727), a margem consignável máxima em abril de 2021, referente à folha de março de 2021, foi negativa, no valor de R$790,49. Os demonstrativos de pagamento de salário evidenciam significativa diminuição da renda por conta da perda da função comissionada e da respectiva gratificação (id. 58527700 e ss.).
Infere-se que, em dezembro de 2020, quando ainda exercia a função de gerente, recebia remuneração de R$7.070,61; em 2021, quando perdeu a função comissionada, a remuneração passou a ser de R$2.417,35. Além de outros descontos como mensalidade associativa, cartão PAN, contribuição previdenciária e imposto de renda, só a título de empréstimos consignados o desconto perfaz R$1.125,87. Logo, a remuneração líquida gira em torno de R$672,38, consoante se vê dos demonstrativos de pagamento de salário.
Recentemente, no julgamento da apelação cível 5001064-93.2019.4.03.6136, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que somente fatos supervenientes à celebração do contrato e imprevisíveis podem ensejar a readequação do contrato e o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao limite máximo de 30% do montante bruto da folha de pagamento. A propósito, confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO 30% OU 35% DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO SALARIAL. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI 1046/1950. LEI 8112/90. - Diferenciam-se as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto autorizado em conta corrente, na medida em que no primeiro a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário, ou seja, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante; e no segundo, o mutuante autoriza o débito direto em sua conta da parcela devida mês a mês. - Os limites consignáveis a que se referem as leis nº 1.046/1950 e 8.112/1990 referem-se apenas à primeira modalidade referida.
Esses limites são calculados sobre os rendimentos brutos do servidor. Precedentes. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, é de se considerar, analisando-se os contornos do caso concreto, se é cabível o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% (ou até 35%) do montante bruto indicado na folha de pagamentos.
Fatos supervenientes e imprevistos, que surpreendem de maneira inesperada o orçamento doméstico, podem ensejar a determinação de que o contrato seja readequado a esta nova realidade financeira. Entretanto, fatos supervenientes e que, de alguma maneira, já se mostravam possíveis devido à precariedade ou transitoriedade das circunstâncias anteriores não têm o condão de alterar a margem consignável firmada no momento da contratação do empréstimo. - A lei zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares.
Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. - No caso dos autos, a parte-autora contraiu empréstimo consignado e, posteriormente, deixou de receber função comissionada, requerendo readequação do contrato a um novo limite consignável.
Tal fato não se mostra apto a ensejar a revisão do contrato, pois é da própria natureza das funções e cargos comissionados sua precariedade e demissão ad nutum. - Ao celebrar repactuação da dívida, ocorreu novação contratual, nos termos do art. 360 do Código Civil, consolidando-se novo valor devido, que foi reparcelado e definido novo prazo de pagamento. Não há que se exigir, portanto, abatimento de valores pagos anteriormente à novação, pois já foram considerados no novo contrato. - Apelação desprovida. (ApCiv – Apelação Cível / SP 5001064-93.2019.4.03.6136, 2ª Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data do Julgamento 03/06/2021, DJEN 10/06/2021) (destaquei) Entretanto, assim como a questão fática examinada no caso paradigma, a parte autora, agente administrativo municipal, contraiu empréstimos consignados no decorrer do exercício de função comissionada de gerente.
Com a perda da função houve diminuição significativa de seus ganhos mensais, no entanto, apesar de tal fato ser possível de ocorrer e até esperado, vez que as funções comissionadas são transitórias e revogáveis a qualquer tempo por vontade daquele que a nomeou para o exercício da função, a parte autora apresenta grave situação financeira que torna muito difícil prover o seu sustento. Com a perda da função comissionada, a parte autora teve redução salarial de R$ 7.070,61 para R$2.417,35, impactando sobremaneira seu orçamento doméstico, pois após os descontos com convênio, mensalidade associativa, empréstimos, contribuição previdenciária e imposto de renda, passou a contar com uma remuneração líquida aproximada de R$672,38.
Pelas circunstâncias do caso concreto, a nova realidade financeira da parte autora impõe, necessariamente, a readequação dos contratos de empréstimo consignados para ajustá-los ao limite máximo consignável de 30% (trinta por cento) do montante bruto da folha de pagamento. Considerando as condições contratuais e a remuneração bruta da parte autora na função comissionada de gerente de R$7.070,61, o contrato de empréstimo da CEF comprometia 9,19% da renda, o contrato de empréstimo do Banco Pan comprometia 5,58% da renda e o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco comprometia 1,15% da renda, totalizando um comprometimento total de 15,92%, ou seja, dentro da margem máxima consignável de 30%.
Ocorre que, com a perda da função comissionada e a remuneração bruta atual de R$ 2.417,35, o contrato de empréstimo da CEF passou a comprometer 26,88% da remuneração, o contrato de empréstimo do Banco Pan passou a comprometer 16,32% da remuneração e o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco passou a comprometer 3,37% da remuneração, resultando no comprometimento total de 46,57% da remuneração bruta, ou seja, superior à margem máxima consignável de 30%.
A intervenção judicial nos contratos de empréstimos consignados objeto dos autos se justifica em respeito aos princípios da proteção constitucional do salário e da dignidade da pessoa humana, de modo a limitar o valor total dos descontos mensais dos empréstimos a 30% e assegurar o mínimo existencial para a parte autora. Nesse sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.
4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/2016) Em respeito aos princípios constitucionais da proteção do salário e da dignidade da pessoa humana para preservação do mínimo existencial e considerando a renda atual da parte autora de R$2.417,35, as instituições financeiras rés devem readequar a margem consignável dos respectivos contratos de empréstimo, de maneira proporcional à redução da remuneração, a fim de que o total consignável não supere o limite máximo consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta atual.
Assim, a margem consignável total da remuneração da parte autora ficará limitada em 30% (trinta por cento) na seguinte proporção: o contrato de empréstimo consignado da CEF ficará limitado à margem consignável de 17,32% da remuneração bruta atual; o contrato de empréstimo consignado do Banco Pan ficará limitado à margem consignável de 10,51% da remuneração bruta atual; e o contrato de empréstimo consignado do Itaú Unibanco ficará limitado à margem consignável de 2,17% da remuneração bruta atual.
As prestações permanecem devidas nos termos dos contratos, observando-se somente a limitação da margem consignável em 30% (trinta por cento), com fundamento na Lei nº 10.802/2003 vigente ao tempo da celebração dos contratos e na jurisprudência do
C. STJ. Superada a questão do limite da margem consignável dos contratos de empréstimo, os demais argumentos da parte autora não merecem acolhimento. No que tange ao seguro prestamista contratado junto à CEF, a parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança por se tratar de venda casada, no entanto, não prospera essa alegação. Como se sabe a contratação de seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou financiamento adquiridos pelo segurado nas situações de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 972): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na hipótese dos autos, não se evidencia da prova dos autos que a parte autora foi compelida a contratar o seguro prestamista com a CEF nem que o seguro foi inserido no contrato sem a anuência dela.
Pelo contrário, a parte autora sabia das condições contratuais e, ainda assim, optou, livre e espontaneamente, pelas contratações, incluindo o seguro. Logo, não há que se falar em ilegalidade do seguro prestamista contratado. Em relação à capitalização de juros, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN.
A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE.
1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie.
2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) JÁ a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980).
Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes.
Também resta pacificada a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que seja pactuada entre as partes e desde que haja legislação permissiva para tanto. A respeito do quanto se entende, vejam-se os seguintes representativos julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REMUNERATÓRIOS. - Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. - Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais pelo credor, descaracteriza a mora do devedor.
Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. [AGRESP 984739/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 03.03.2008]; ........................................ CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
III – Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
IV – Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso improvido.” [REsp 979.176/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJ 15/04/08] Do voto condutor do acórdão pertinente a esta última ementa, colho: “A capitalização de juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.00).
Nesse sentido, são vários os precedentes, como: RESP 515.805/RS. Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27.09.04; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.08.04; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21.03.05, este último da colenda Segunda Seção. É o caso dos autos”. Na espécie, verifica-se que, no empréstimo consignado do Itaú Unibanco, nº 000000577259658, há incidência de taxa de juros remuneratórios capitalizados ao mês de 2,40 e ao ano de 32,92%; no empréstimo consignado do B.
P. S. nº 707455678, há incidência de taxa de juros mensal de 2,17% e anual de 29,78%; e, no empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal, nº 24.0315.110.0033575-54, há incidência de taxa de juros ao mês de 1,20000% e a ao ano de 15,389% (id. 58526705). Os contratos de empréstimo foram pactuados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 e os juros remuneratórios e outros encargos foram previamente estabelecidos entre as partes, não havendo qualquer elemento que indique abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por conseguinte, nenhuma ilegalidade incide sobre esse ponto suscitado pela parte autora. Em síntese, à exceção do limite máximo da margem consignável, os critérios previstos nos contratos de empréstimo consignados permanecem hígidos e devem incidir para a atualização do débito, sob pena de fazer letra morta o quanto entabulado entre as partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o B. P. S.e o ITAÚ UNIBANCO S/A a limitarem, em conjunto, a margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A, mantendo-se os demais termos contratuais e a mesma forma de pagamento de desconto em folha. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Prefeitura do Município de Jahu proceda à readequação da margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, servindo cópia desta sentença como Ofício. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Em havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem apresentação da defesa, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro mais a possibilidade de desmembramento do feito em relação às instituições financeiras que não a CEF. Pela natureza das relações jurídicas discutidas e pelo pedido para limitar a margem consignável de todos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) da remuneração, a eficácia da sentença depende da participação de todos os contratantes, que são a CEF, o B.
P. S.e o Itaú Unibanco S/A. Considerado isso, julgo antecipadamente o pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda dilação probatória, além da prova documental constantes dos autos, suficientes à formação do convencimento deste juízo. Ratifico integralmente a decisão de id. 260285645, que rejeitou as questões preliminares arguidas pela parte ré.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro mais a possibilidade de desmembramento do feito em relação às instituições financeiras que não a CEF. Pela natureza das relações jurídicas discutidas e pelo pedido para limitar a margem consignável de todos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) da remuneração, a eficácia da sentença depende da participação de todos os contratantes, que são a CEF, o B.
P. S.e o Itaú Unibanco S/A. Considerado isso, julgo antecipadamente o pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda dilação probatória, além da prova documental constantes dos autos, suficientes à formação do convencimento deste juízo. Ratifico integralmente a decisão de id. 260285645, que rejeitou as questões preliminares arguidas pela parte ré.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência, pois o processo não se encontra maduro para julgamento.
1. Das questões preliminares Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Federal. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos e executar suas sentenças, não se incluindo em sua competência as causas elencadas no § 1º do citado artigo.
A presente demanda versa sobre revisão de contratos de empréstimos consignados que não ultrapassam sessenta salários mínimos, conforme já restou decidido no id. 76514865. Portanto, compete a este Juizado Especial Federal Cível o processo e o julgamento da causa, sendo adequado o rito processual. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Apesar de não ter havido tratativa extrajudicial, há pretensão resistida materializada na contestação do pedido. Rejeito a preliminar de integração do pólo passivo pelo órgão pagador. O órgão pagador (Prefeitura Municipal de Jahu) é o responsável pela retenção dos valores devidos pelo mutuário e pelo repasse às instituições financeiras consignatárias. Não participou das relações jurídicas de direito material consistentes nas contrações dos empréstimos pactuadas entre a parte autora e as instituições financeiras.
Nesta causa que versa sobre revisão dos contratos de mútuo, com limitação da margem consignável a 30% (trinta por cento), o órgão pagador não detém legitimidade passiva. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária. A hipossuficiência econômica declarada pela parte autora em custear as despesas processuais está atrelada aos demonstrativos de pagamento de salário acostado aos autos. De outro lado, a instituição financeira ré não apresentou elementos materiais que infirmassem a incapacidade econômica da parte autora.
Aliás, as alegações de que a parte autora é servidora pública, tem pontualidade no recebimento de salário, estabilidade de salário e possibilidade de parcelamento das despesas processuais, por si sós, não são capazes de afastar a presunção legal de veracidade deduzida por ela, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições necessárias ao exercício do direito de ação, passo ao exame da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório.
2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á sua dívida em caso de impontualidade. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço.
Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, os contratos de empréstimo consignado foram aperfeiçoados entre a parte autora e as instituições financeiras rés em nítida relação de consumo. Dessarte, aplicável a legislação consumerista. Com efeito, o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
Ademais, segundo entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes. Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, tem admitido a revisão de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras e de suas cláusulas, a fim de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada, de modo específico, a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 381. Nas relações jurídicas obrigacionais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem como supedâneo o reconhecimento da existência de uma relação de consumo, caracterizada como aquela envolvendo nos polos obrigacionais um consumidor e um fornecedor, consoante conceitos fornecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do c.
STJ, a qual dispõe que: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelos devedores. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Sobre o tema, vale registrar, ainda, a observação do Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Relator da Apelação Cível nº 2011.51.01.005793-2/RJ, no julgamento de 06/02/2013 pela Sexta Turma Especializada do TRF 1ª Região, no sentido de que "a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como espécie de salvo-conduto para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
A existência de contrato de adesão, com a consequente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. E não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem indicar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido (Súmula nº 381 do Eg. STJ). A incidência do CDC não torna facultativas as convenções e obrigações pactuadas.
Falar em ofensa à boa-fé objetiva, à transparência ou à onerosidade excessiva, sem que isso se materialize em cláusula específica, é gerar insegurança ao sistema de crédito." No caso concreto, a parte autora pretende a revisão dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, o B. P. S.e o Itaú Unibanco S/A, sustentando, em suma, adequação da margem consignável para o limite de 30% e práticas abusivas em razão da ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, juros abusivos e capitalização de juros.
A natureza da demanda e a instrução probatória decorrente não se afiguram dificultosas a ponto de inviabilizar que a parte autora se desincumba do seu ônus probatório. Sendo assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não provoca a automática inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade nos contratos adversados.
3. Da prova documental Indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador formulado por Itaú Unibanco S/A em sua contestação (id. 249755896). As informações solicitadas podem ser extraídas do contrato de mútuo ou obtidas diretamente pela própria instituição consignatária junto ao consignante ou órgão pagador, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 4.840/2003. Isso porque a instituição financeira consignatária mantém convênio específico com o consignante ou órgão pagador para desconto do valor das parcelas do empréstimo na folha de pagamento do mutuário.
A intervenção judicial só se justifica se ficar demonstrada a resistência injustificada do órgão pagador em fornecer tais informações à consignatária, o que não restou demonstrado neste feito.
4. Da audiência de Conciliação A fim de promover os princípios norteadores dos Juizados Especiais que visam precipuamente os interesses dos jurisdicionados e versando o processo sobre direito que admite autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/08/2022, às 16:20h, a ser realizada em ambiente virtual. A realização de audiências em ambientes virtuais é disciplinada pela Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020.
Será utilizada a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será enviado ao e-mail ou número de telefone celular com WhatsApp informado pela parte nos autos. INTIMEM-SE as partes acerca da designação da audiência virtual, inclusive para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comuniquem nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes e prepostos), a fim de que possa receber o link da audiência e ser estabelecido contato no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça.
As instituições financeiras rés devem estar munidas dos documentos relativos aos contratos de empréstimo consignado (planilhas, demonstrativos etc.), carta de preposição, procuração com poder especial para transigir e tudo o que for necessário para eventual composição civil. Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado.
OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - Ressalte-se que, no momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Intimem-se, com urgência. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência, pois o processo não se encontra maduro para julgamento.
1. Das questões preliminares Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Federal. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos e executar suas sentenças, não se incluindo em sua competência as causas elencadas no § 1º do citado artigo.
A presente demanda versa sobre revisão de contratos de empréstimos consignados que não ultrapassam sessenta salários mínimos, conforme já restou decidido no id. 76514865. Portanto, compete a este Juizado Especial Federal Cível o processo e o julgamento da causa, sendo adequado o rito processual. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Apesar de não ter havido tratativa extrajudicial, há pretensão resistida materializada na contestação do pedido. Rejeito a preliminar de integração do pólo passivo pelo órgão pagador. O órgão pagador (Prefeitura Municipal de Jahu) é o responsável pela retenção dos valores devidos pelo mutuário e pelo repasse às instituições financeiras consignatárias. Não participou das relações jurídicas de direito material consistentes nas contrações dos empréstimos pactuadas entre a parte autora e as instituições financeiras.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) anexada(s) aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
JAÚ, 9 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JULIO CESAR MAGRO ZAGO - SP251952, JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. Advogados do(a) REU: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O Id 248083044 – a procuração foi outorgada em 23/02/2021, com validade de um ano. Portanto, tendo sido anexada aos autos em 19/04/2022, já não possui validade.
Intime-se a corré Banco Pan para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração ad judicia válida. Aguarde-se a vinda das contestações. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 RÉUS:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. D E C I S Ã O
Vistos. Processo remetido da 1ª Vara Federal para este Juizado Especial Federal. Por ora, verifica-se que o valor atribuído à causa, relativo à soma dos contratos de empréstimos que o autor quer ter as cláusulas revisadas, está dentro da alçada de sessenta salários mínimos. Por se tratar de competência absoluta em razão do valor da causa, admite-se, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a fiscalização da competência.
Pois bem. O autor reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, novamente, as mesmas razões invocadas antes. Entretanto, já foi proferida decisão na qual se analisou o preenchimento dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência. Não houve alteração fática nem jurídica, motivo pelo qual ratifico a decisão anterior que negou o pleito antecipatório. Esclareço que o autor pode, na forma dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, art. 2º, I, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal e do art. 6º, I, da Resolução nº 3/2016 do Conselho Federal da 3ª Região, interpor recurso contra decisão que aprecia requerimento de tutela provisória, a fim de que o órgão ad quem examine sua irresignação.
Citem-se e intimem-se os réus. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jahu, 09 de novembro de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: R. J. R. ADVOGADOS DO
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, B. P. S.,
I. U. S. D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por Rafael José Rafanelli em face da Caixa Econômica Federal – CEF, do B. P. S. e de Itaú Unibanco S.A., com pedido de tutela de urgência, na qual objetiva a revisão de contratos de empréstimo consignados em sua folha de pagamento para que seja observado o limite de 30% de seus vencimentos líquidos e a nulidade de cláusulas abusivas. Narra a parte autora que, por ocasião da contratação dos empréstimos, exercia a função de gerente na Prefeitura de Jahu, em razão da qual auferia vencimentos de R$ 7.070,61; no entanto, ao retornar ao seu cargo de provimento efetivo, passou a receber por volta de R$ 2.417,35, de modo que agora os empréstimos (R$ 549,85 - Caixa, R$ 81,52 - Itaú e R$ 394,50 - Panamericano) exorbitam a tradicional margem consignável de 30%, fato esse que prejudica a sua subsistência.
Argumenta que “[o]s bancos deveriam ter observado o risco de sua atividade e o cargo do requerente quando autorizaram os empréstimos. Não houve culpa ou dolo em ser destituído do cargo”. Reconhece que “os contratos individualmente considerados estão em ordem e ostentam cláusulas adequadas à normatização do limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; [entretanto], os contratos, quando somados os ônus de cada um, assumem valor que redunda em desconto superior ao limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; ocorre que o vício está na remuneração real do servidor x cargo em comissão”.
Invoca em prol de sua pretensão o art. 45, da Lei n. 8.112/90; o Decreto n. 6.383/2008; a Lei n. 10.820/2003; a jurisprudência do STJ; a natureza alimentar das verbas em questão e o princípio da razoabilidade. Justamente por força desse caráter alimentar, requer “antecipação da tutela para que todos os descontos em folha de pagamento observem o limite máximo total de descontos a título de empréstimo consignado à ordem de 30% dos seus vencimentos líquidos, diante da onerosidade excessiva e do estado de perigo, visto que atualmente está sendo descontado mais de 60% de seu salário (art 6º, V e 156, do CDC)”.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos para instrução da causa. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu a inversão do ônus da prova, determinou a correção ou justificação do valor da causa e a juntada de cópia dos holerites e de legislação municipal e postergou a análise da tutela e da necessidade de desmembramento do processo em relação às instituições financeiras que não a CEF (id. 58594643).
A parte autora emendou a petição inicial para atribuir à causa o valor de R$57.845,03 e juntar aos autos cópia de holerite e legislação municipal. Informou que as ações distribuídas separadamente perante a Justiça Estadual foram extintas sem resolução do mérito, ao fundamento de que seria inviável julgamento da mesma pretensão em ações distintas e que a relação jurídica (limitação de 30%) abarcaria todos os credores, devendo incluí-los no polo passivo em litisconsórcio.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e concessão da tutela de urgência (id. 70017904).
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro o pedido formulado pela parte autora e decreto o sigilo de documentos que contenham informações financeiras, correspondentes aos demonstrativos de pagamento de salário compreendidos entre os ids. 58527700 e 58528064 e entre os ids. 70017929 e 70017932. Anote-se no sistema PJe. Mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, pelos motivos já expostos na decisão de id. 58594643.
Além disso, a parte autora não comprovou documentalmente que requereu as cópias dos contratos de empréstimo perante as instituições financeiras e tampouco a recusa das requeridas no fornecimento desses documentos. A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica se a parte comprovar a recusa injustificada no fornecimento dos documentos aos quais deve ter acesso por ser parte diretamente interessada.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Com a edição do novo CPC (Lei nº. 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”).
A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecedentes (artigo 303) e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
Por sua vez, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e pressupõe a presença de uma das seguintes hipóteses: (a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (b) alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; (d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do CPC).
No caso dos autos, observo que não há como este Juízo inicialmente sub-rogar-se à vontade contratual em ordem a acolher as alterações pretendidas pela parte autora, ainda que sob o fundamento de fato superveniente e imprevisível à celebração do contrato e da abusividade das cláusulas contratuais. Esses fundamentos de pedir não socorrem o interesse da parte autora, nesta primeira análise. Recentemente, no julgamento da apelação cível 5001064-93.2019.4.03.6136, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que somente fatos supervenientes à celebração do contrato e imprevisíveis podem ensejar a readequação do contrato e o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao limite máximo de 30% do montante bruto da folha de pagamento.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO 30% OU 35% DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO SALARIAL. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI 1046/1950. LEI 8112/90. - Diferenciam-se as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto autorizado em conta corrente, na medida em que no primeiro a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário, ou seja, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante; e no segundo, o mutuante autoriza o débito direto em sua conta da parcela devida mês a mês. - Os limites consignáveis a que se referem as leis nº 1.046/1950 e 8.112/1990 referem-se apenas à primeira modalidade referida.
Esses limites são calculados sobre os rendimentos brutos do servidor. Precedentes. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, é de se considerar, analisando-se os contornos do caso concreto, se é cabível o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% (ou até 35%) do montante bruto indicado na folha de pagamentos.
Fatos supervenientes e imprevistos, que surpreendem de maneira inesperada o orçamento doméstico, podem ensejar a determinação de que o contrato seja readequado a esta nova realidade financeira. Entretanto, fatos supervenientes e que, de alguma maneira, já se mostravam possíveis devido à precariedade ou transitoriedade das circunstâncias anteriores não têm o condão de alterar a margem consignável firmada no momento da contratação do empréstimo. - A lei zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares.
Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. - No caso dos autos, a parte-autora contraiu empréstimo consignado e, posteriormente, deixou de receber função comissionada, requerendo readequação do contrato a um novo limite consignável.
Tal fato não se mostra apto a ensejar a revisão do contrato, pois é da própria natureza das funções e cargos comissionados sua precariedade e demissão ad nutum. - Ao celebrar repactuação da dívida, ocorreu novação contratual, nos termos do art. 360 do Código Civil, consolidando-se novo valor devido, que foi reparcelado e definido novo prazo de pagamento. Não há que se exigir, portanto, abatimento de valores pagos anteriormente à novação, pois já foram considerados no novo contrato. - Apelação desprovida. (ApCiv – Apelação Cível / SP 5001064-93.2019.4.03.6136, 2ª Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data do Julgamento 03/06/2021, DJEN 10/06/2021) (destaquei) Entretanto, assim como a questão fática examinada no caso paradigma, a parte autora, agente administrativo municipal, contraiu empréstimos consignados no decorrer do exercício de função comissionada de gerente.
Com a perda da função houve diminuição significativa de seus ganhos mensais, porém tal fato era algo possível de ocorrer e podia ser esperado pela parte autora, vez que as funções comissionadas são transitórias e revogáveis a qualquer tempo por vontade daquele que a nomeou para o exercício da função. Portanto, neste primeiro momento, prestigio o princípio do pacta sunt servanda e as teorias da confiança e da responsabilidade contratual, bem como a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, e sem prejuízo de eventual reanálise pelo juízo competente, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Em relação ao valor da causa, observo que a parte autora atribuiu à causa R$57.845,03 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e três centavos) referentes ao valor total dos contratos de empréstimo, montante inferior ao teto de sessenta salários mínimos. Por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para a apreciação da causa, declinando-a para o Juizado Especial Federal Adjunto desta mesma 17ª Subseção Judiciária de Jaú/SP com competência para análise dos pedidos deduzidos na petição inicial, ratificando ou não esta decisão, bem como a questão da necessidade de desmembramento do feito em relação às instituições financeiras que não a Caixa, haja vista os precedentes firmados pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Agravos de Instrumento 5016765-72.2019.4.03.0000 e 0009492-35.2016.4.03.0000.
Consigne-se que, ante o teor do art. 64, §4º, do CPC, o ato decisório praticado por juízo incompetente é válido, sendo que os seus efeitos estão condicionados ao reexame pelo juízo competente, no caso em comento, o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se a parte autora pelo meio mais expedito. Intimada, cumpra-se imediatamente. Jahu, datada e assinada eletronicamente. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-20.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: R. J. R. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664, LUANA MARCELLE PAGINI - SP448601 REU:
C. E. F. -. C., B. P. S.,
I. U. S. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c.c. Pedido Liminar ajuizada por Rafael José Rafanelli em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, B. P. S. e Itaú Unibanco S.A., mediante a qual busca a revisão de contratos de empréstimo “para que o desconto em folha de pagamento observe o limite máximo de descontos a título de empréstimo consignado à ordem de 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como para que as cláusulas abusivas sejam declaradas nulas”.
Narra o autor que, quando da contratação dos empréstimos, exercia a função de gerente na Prefeitura de Jahu, em razão da qual auferia vencimentos de R$ 7.070,61; no entanto, ao retornar ao seu cargo de provimento efetivo, passou a receber por volta de R$ 2.417,35, de modo que agora os empréstimos (R$ 549,85 (Caixa), R$ 81,52 (Itaú) e R$ 394,50 (Panamericano)) exorbitam a tradicional margem consignável de 30%, prejudicando-lhe a subsistência.
Argumenta que “[o]s bancos deveriam ter observado o risco de sua atividade e o cargo do requerente quando autorizaram os empréstimos. Não houve culpa ou dolo em ser destituído do cargo”. Reconhece que “os contratos individualmente considerados estão em ordem e ostentam cláusulas adequadas à normatização do limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; [entretanto], os contratos, quando somados os ônus de cada um, assumem valor que redunda em desconto superior ao limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; ocorre que o vício está na remuneração real do servidor x cargo em comissão”.
Invoca em prol de sua pretensão o , da ; o Decreto n. 6.383/2008; a ; a jurisprudência do STJ; a natureza alimentar das verbas em questão e o princípio da razoabilidade. Justamente por força desse caráter alimentar, requer “antecipação da tutela para que todos os descontos em folha de pagamento observem o limite máximo total de descontos a título de empréstimo consignado à ordem de 30% dos seus vencimentos líquidos, diante da onerosidade excessiva e do estado de perigo, visto que atualmente está sendo descontado mais de 60% de seu salário ( e 156, do CDC)”.
Ademais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições necessárias ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, o B. P. S.e o Itaú Unibanco S/A consignados em sua folha de pagamento, adequando a margem consignável para o limite de 30% de seus vencimentos e declarando a nulidade de práticas abusivas, consistentes em cobrança ilegal de seguro prestamista, juros abusivos e capitalização de juros.
Em essência, argumenta que “os bancos deveriam ter observado o risco de sua atividade e o cargo do requerente quando autorizaram os empréstimos. Não houve culpa ou dolo em ser destituído do cargo”. Reconhece que “os contratos individualmente considerados estão em ordem e ostentam cláusulas adequadas à normatização do limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; [entretanto], os contratos, quando somados os ônus de cada um, assumem valor que redunda em desconto superior ao limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; ocorre que o vício está na remuneração real do servidor x cargo em comissão”.
Invoca em prol de sua pretensão o art. 45, da Lei n. 8.112/90; o Decreto n. 6.383/2008; a Lei n. 10.820/2003; a jurisprudência do STJ; a natureza alimentar das verbas em questão e o princípio da razoabilidade. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora contratou (i) empréstimo consignado junto ao Itaú Unibanco S/A, sob o nº 000000577259658, no valor de R$4.891,20, com taxas de juros remuneratórios capitalizados ao mês de 2,40 e ao ano de 32,92%, mediante o pagamento de sessenta parcelas de R$81,52, com custo efetivo total mensal de 2,54% ao mês e custo efetivo total de 35,7000% ao ano (id. 58526599 – Pág. 1/11); (ii) empréstimo consignado junto ao B.
P. S. sob o nº 707455678, no valor de R$16.104,75, com taxas de juros mensal de 2,17% e anual de 29,78%, mediante o pagamento de noventa e seis parcelas de R$394,50 (id. 5852672); (iii) empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o nº 24.0315.110.0033575-54, no valor de R$39.221,51, com taxas de juros ao mês de 1,20000% e a ao ano de 15,389%, com custo efetivo mensal de 1,37% e anual de 18,03, mediante o pagamento de cento e oito parcelas de R$649,85, com seguro prestamista de R$3.045,68 (id. 58526705).
Segundo consta do documento emitido pela Secretaria de Governo da Prefeitura do Município de Jahu (id. 58526727), a margem consignável máxima em abril de 2021, referente à folha de março de 2021, foi negativa, no valor de R$790,49. Os demonstrativos de pagamento de salário evidenciam significativa diminuição da renda por conta da perda da função comissionada e da respectiva gratificação (id. 58527700 e ss.).
Infere-se que, em dezembro de 2020, quando ainda exercia a função de gerente, recebia remuneração de R$7.070,61; em 2021, quando perdeu a função comissionada, a remuneração passou a ser de R$2.417,35. Além de outros descontos como mensalidade associativa, cartão PAN, contribuição previdenciária e imposto de renda, só a título de empréstimos consignados o desconto perfaz R$1.125,87. Logo, a remuneração líquida gira em torno de R$672,38, consoante se vê dos demonstrativos de pagamento de salário.
Recentemente, no julgamento da apelação cível 5001064-93.2019.4.03.6136, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que somente fatos supervenientes à celebração do contrato e imprevisíveis podem ensejar a readequação do contrato e o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao limite máximo de 30% do montante bruto da folha de pagamento. A propósito, confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO 30% OU 35% DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO SALARIAL. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI 1046/1950. LEI 8112/90. - Diferenciam-se as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto autorizado em conta corrente, na medida em que no primeiro a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário, ou seja, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante; e no segundo, o mutuante autoriza o débito direto em sua conta da parcela devida mês a mês. - Os limites consignáveis a que se referem as leis nº 1.046/1950 e 8.112/1990 referem-se apenas à primeira modalidade referida.
Esses limites são calculados sobre os rendimentos brutos do servidor. Precedentes. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, é de se considerar, analisando-se os contornos do caso concreto, se é cabível o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% (ou até 35%) do montante bruto indicado na folha de pagamentos.
Fatos supervenientes e imprevistos, que surpreendem de maneira inesperada o orçamento doméstico, podem ensejar a determinação de que o contrato seja readequado a esta nova realidade financeira. Entretanto, fatos supervenientes e que, de alguma maneira, já se mostravam possíveis devido à precariedade ou transitoriedade das circunstâncias anteriores não têm o condão de alterar a margem consignável firmada no momento da contratação do empréstimo. - A lei zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares.
Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. - No caso dos autos, a parte-autora contraiu empréstimo consignado e, posteriormente, deixou de receber função comissionada, requerendo readequação do contrato a um novo limite consignável.
Tal fato não se mostra apto a ensejar a revisão do contrato, pois é da própria natureza das funções e cargos comissionados sua precariedade e demissão ad nutum. - Ao celebrar repactuação da dívida, ocorreu novação contratual, nos termos do art. 360 do Código Civil, consolidando-se novo valor devido, que foi reparcelado e definido novo prazo de pagamento. Não há que se exigir, portanto, abatimento de valores pagos anteriormente à novação, pois já foram considerados no novo contrato. - Apelação desprovida. (ApCiv – Apelação Cível / SP 5001064-93.2019.4.03.6136, 2ª Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data do Julgamento 03/06/2021, DJEN 10/06/2021) (destaquei) Entretanto, assim como a questão fática examinada no caso paradigma, a parte autora, agente administrativo municipal, contraiu empréstimos consignados no decorrer do exercício de função comissionada de gerente.
Com a perda da função houve diminuição significativa de seus ganhos mensais, no entanto, apesar de tal fato ser possível de ocorrer e até esperado, vez que as funções comissionadas são transitórias e revogáveis a qualquer tempo por vontade daquele que a nomeou para o exercício da função, a parte autora apresenta grave situação financeira que torna muito difícil prover o seu sustento. Com a perda da função comissionada, a parte autora teve redução salarial de R$ 7.070,61 para R$2.417,35, impactando sobremaneira seu orçamento doméstico, pois após os descontos com convênio, mensalidade associativa, empréstimos, contribuição previdenciária e imposto de renda, passou a contar com uma remuneração líquida aproximada de R$672,38.
Pelas circunstâncias do caso concreto, a nova realidade financeira da parte autora impõe, necessariamente, a readequação dos contratos de empréstimo consignados para ajustá-los ao limite máximo consignável de 30% (trinta por cento) do montante bruto da folha de pagamento. Considerando as condições contratuais e a remuneração bruta da parte autora na função comissionada de gerente de R$7.070,61, o contrato de empréstimo da CEF comprometia 9,19% da renda, o contrato de empréstimo do Banco Pan comprometia 5,58% da renda e o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco comprometia 1,15% da renda, totalizando um comprometimento total de 15,92%, ou seja, dentro da margem máxima consignável de 30%.
Ocorre que, com a perda da função comissionada e a remuneração bruta atual de R$ 2.417,35, o contrato de empréstimo da CEF passou a comprometer 26,88% da remuneração, o contrato de empréstimo do Banco Pan passou a comprometer 16,32% da remuneração e o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco passou a comprometer 3,37% da remuneração, resultando no comprometimento total de 46,57% da remuneração bruta, ou seja, superior à margem máxima consignável de 30%.
A intervenção judicial nos contratos de empréstimos consignados objeto dos autos se justifica em respeito aos princípios da proteção constitucional do salário e da dignidade da pessoa humana, de modo a limitar o valor total dos descontos mensais dos empréstimos a 30% e assegurar o mínimo existencial para a parte autora. Nesse sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.
4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/2016) Em respeito aos princípios constitucionais da proteção do salário e da dignidade da pessoa humana para preservação do mínimo existencial e considerando a renda atual da parte autora de R$2.417,35, as instituições financeiras rés devem readequar a margem consignável dos respectivos contratos de empréstimo, de maneira proporcional à redução da remuneração, a fim de que o total consignável não supere o limite máximo consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta atual.
Assim, a margem consignável total da remuneração da parte autora ficará limitada em 30% (trinta por cento) na seguinte proporção: o contrato de empréstimo consignado da CEF ficará limitado à margem consignável de 17,32% da remuneração bruta atual; o contrato de empréstimo consignado do Banco Pan ficará limitado à margem consignável de 10,51% da remuneração bruta atual; e o contrato de empréstimo consignado do Itaú Unibanco ficará limitado à margem consignável de 2,17% da remuneração bruta atual.
As prestações permanecem devidas nos termos dos contratos, observando-se somente a limitação da margem consignável em 30% (trinta por cento), com fundamento na Lei nº 10.802/2003 vigente ao tempo da celebração dos contratos e na jurisprudência do
C. STJ. Superada a questão do limite da margem consignável dos contratos de empréstimo, os demais argumentos da parte autora não merecem acolhimento. No que tange ao seguro prestamista contratado junto à CEF, a parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança por se tratar de venda casada, no entanto, não prospera essa alegação. Como se sabe a contratação de seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou financiamento adquiridos pelo segurado nas situações de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 972): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na hipótese dos autos, não se evidencia da prova dos autos que a parte autora foi compelida a contratar o seguro prestamista com a CEF nem que o seguro foi inserido no contrato sem a anuência dela.
Pelo contrário, a parte autora sabia das condições contratuais e, ainda assim, optou, livre e espontaneamente, pelas contratações, incluindo o seguro. Logo, não há que se falar em ilegalidade do seguro prestamista contratado. Em relação à capitalização de juros, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN.
A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE.
1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie.
2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) JÁ a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980).
Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes.
Também resta pacificada a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que seja pactuada entre as partes e desde que haja legislação permissiva para tanto. A respeito do quanto se entende, vejam-se os seguintes representativos julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REMUNERATÓRIOS. - Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. - Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais pelo credor, descaracteriza a mora do devedor.
Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. [AGRESP 984739/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 03.03.2008]; ........................................ CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
III – Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
IV – Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso improvido.” [REsp 979.176/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJ 15/04/08] Do voto condutor do acórdão pertinente a esta última ementa, colho: “A capitalização de juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.00).
Nesse sentido, são vários os precedentes, como: RESP 515.805/RS. Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27.09.04; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.08.04; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21.03.05, este último da colenda Segunda Seção. É o caso dos autos”. Na espécie, verifica-se que, no empréstimo consignado do Itaú Unibanco, nº 000000577259658, há incidência de taxa de juros remuneratórios capitalizados ao mês de 2,40 e ao ano de 32,92%; no empréstimo consignado do B.
P. S. nº 707455678, há incidência de taxa de juros mensal de 2,17% e anual de 29,78%; e, no empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal, nº 24.0315.110.0033575-54, há incidência de taxa de juros ao mês de 1,20000% e a ao ano de 15,389% (id. 58526705). Os contratos de empréstimo foram pactuados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 e os juros remuneratórios e outros encargos foram previamente estabelecidos entre as partes, não havendo qualquer elemento que indique abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por conseguinte, nenhuma ilegalidade incide sobre esse ponto suscitado pela parte autora. Em síntese, à exceção do limite máximo da margem consignável, os critérios previstos nos contratos de empréstimo consignados permanecem hígidos e devem incidir para a atualização do débito, sob pena de fazer letra morta o quanto entabulado entre as partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o B. P. S.e o ITAÚ UNIBANCO S/A a limitarem, em conjunto, a margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A, mantendo-se os demais termos contratuais e a mesma forma de pagamento de desconto em folha. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Prefeitura do Município de Jahu proceda à readequação da margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, servindo cópia desta sentença como Ofício. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Em havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem apresentação da defesa, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
Ademais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições necessárias ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a revisão dos contratos de empréstimo com a Caixa Econômica Federal, o B. P. S.e o Itaú Unibanco S/A consignados em sua folha de pagamento, adequando a margem consignável para o limite de 30% de seus vencimentos e declarando a nulidade de práticas abusivas, consistentes em cobrança ilegal de seguro prestamista, juros abusivos e capitalização de juros.
Em essência, argumenta que “os bancos deveriam ter observado o risco de sua atividade e o cargo do requerente quando autorizaram os empréstimos. Não houve culpa ou dolo em ser destituído do cargo”. Reconhece que “os contratos individualmente considerados estão em ordem e ostentam cláusulas adequadas à normatização do limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; [entretanto], os contratos, quando somados os ônus de cada um, assumem valor que redunda em desconto superior ao limite da prestação a se descontar diretamente pela fonte pagadora; ocorre que o vício está na remuneração real do servidor x cargo em comissão”.
Invoca em prol de sua pretensão o art. 45, da Lei n. 8.112/90; o Decreto n. 6.383/2008; a Lei n. 10.820/2003; a jurisprudência do STJ; a natureza alimentar das verbas em questão e o princípio da razoabilidade. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora contratou (i) empréstimo consignado junto ao Itaú Unibanco S/A, sob o nº 000000577259658, no valor de R$4.891,20, com taxas de juros remuneratórios capitalizados ao mês de 2,40 e ao ano de 32,92%, mediante o pagamento de sessenta parcelas de R$81,52, com custo efetivo total mensal de 2,54% ao mês e custo efetivo total de 35,7000% ao ano (id. 58526599 – Pág. 1/11); (ii) empréstimo consignado junto ao B.
P. S. sob o nº 707455678, no valor de R$16.104,75, com taxas de juros mensal de 2,17% e anual de 29,78%, mediante o pagamento de noventa e seis parcelas de R$394,50 (id. 5852672); (iii) empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o nº 24.0315.110.0033575-54, no valor de R$39.221,51, com taxas de juros ao mês de 1,20000% e a ao ano de 15,389%, com custo efetivo mensal de 1,37% e anual de 18,03, mediante o pagamento de cento e oito parcelas de R$649,85, com seguro prestamista de R$3.045,68 (id. 58526705).
Segundo consta do documento emitido pela Secretaria de Governo da Prefeitura do Município de Jahu (id. 58526727), a margem consignável máxima em abril de 2021, referente à folha de março de 2021, foi negativa, no valor de R$790,49. Os demonstrativos de pagamento de salário evidenciam significativa diminuição da renda por conta da perda da função comissionada e da respectiva gratificação (id. 58527700 e ss.).
Infere-se que, em dezembro de 2020, quando ainda exercia a função de gerente, recebia remuneração de R$7.070,61; em 2021, quando perdeu a função comissionada, a remuneração passou a ser de R$2.417,35. Além de outros descontos como mensalidade associativa, cartão PAN, contribuição previdenciária e imposto de renda, só a título de empréstimos consignados o desconto perfaz R$1.125,87. Logo, a remuneração líquida gira em torno de R$672,38, consoante se vê dos demonstrativos de pagamento de salário.
Recentemente, no julgamento da apelação cível 5001064-93.2019.4.03.6136, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que somente fatos supervenientes à celebração do contrato e imprevisíveis podem ensejar a readequação do contrato e o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao limite máximo de 30% do montante bruto da folha de pagamento. A propósito, confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO 30% OU 35% DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO SALARIAL. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI 1046/1950. LEI 8112/90. - Diferenciam-se as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto autorizado em conta corrente, na medida em que no primeiro a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário, ou seja, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante; e no segundo, o mutuante autoriza o débito direto em sua conta da parcela devida mês a mês. - Os limites consignáveis a que se referem as leis nº 1.046/1950 e 8.112/1990 referem-se apenas à primeira modalidade referida.
Esses limites são calculados sobre os rendimentos brutos do servidor. Precedentes. - Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, é de se considerar, analisando-se os contornos do caso concreto, se é cabível o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% (ou até 35%) do montante bruto indicado na folha de pagamentos.
Fatos supervenientes e imprevistos, que surpreendem de maneira inesperada o orçamento doméstico, podem ensejar a determinação de que o contrato seja readequado a esta nova realidade financeira. Entretanto, fatos supervenientes e que, de alguma maneira, já se mostravam possíveis devido à precariedade ou transitoriedade das circunstâncias anteriores não têm o condão de alterar a margem consignável firmada no momento da contratação do empréstimo. - A lei zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares.
Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. - No caso dos autos, a parte-autora contraiu empréstimo consignado e, posteriormente, deixou de receber função comissionada, requerendo readequação do contrato a um novo limite consignável.
Tal fato não se mostra apto a ensejar a revisão do contrato, pois é da própria natureza das funções e cargos comissionados sua precariedade e demissão ad nutum. - Ao celebrar repactuação da dívida, ocorreu novação contratual, nos termos do art. 360 do Código Civil, consolidando-se novo valor devido, que foi reparcelado e definido novo prazo de pagamento. Não há que se exigir, portanto, abatimento de valores pagos anteriormente à novação, pois já foram considerados no novo contrato. - Apelação desprovida. (ApCiv – Apelação Cível / SP 5001064-93.2019.4.03.6136, 2ª Turma, Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data do Julgamento 03/06/2021, DJEN 10/06/2021) (destaquei) Entretanto, assim como a questão fática examinada no caso paradigma, a parte autora, agente administrativo municipal, contraiu empréstimos consignados no decorrer do exercício de função comissionada de gerente.
Com a perda da função houve diminuição significativa de seus ganhos mensais, no entanto, apesar de tal fato ser possível de ocorrer e até esperado, vez que as funções comissionadas são transitórias e revogáveis a qualquer tempo por vontade daquele que a nomeou para o exercício da função, a parte autora apresenta grave situação financeira que torna muito difícil prover o seu sustento. Com a perda da função comissionada, a parte autora teve redução salarial de R$ 7.070,61 para R$2.417,35, impactando sobremaneira seu orçamento doméstico, pois após os descontos com convênio, mensalidade associativa, empréstimos, contribuição previdenciária e imposto de renda, passou a contar com uma remuneração líquida aproximada de R$672,38.
Pelas circunstâncias do caso concreto, a nova realidade financeira da parte autora impõe, necessariamente, a readequação dos contratos de empréstimo consignados para ajustá-los ao limite máximo consignável de 30% (trinta por cento) do montante bruto da folha de pagamento. Considerando as condições contratuais e a remuneração bruta da parte autora na função comissionada de gerente de R$7.070,61, o contrato de empréstimo da CEF comprometia 9,19% da renda, o contrato de empréstimo do Banco Pan comprometia 5,58% da renda e o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco comprometia 1,15% da renda, totalizando um comprometimento total de 15,92%, ou seja, dentro da margem máxima consignável de 30%.
Ocorre que, com a perda da função comissionada e a remuneração bruta atual de R$ 2.417,35, o contrato de empréstimo da CEF passou a comprometer 26,88% da remuneração, o contrato de empréstimo do Banco Pan passou a comprometer 16,32% da remuneração e o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco passou a comprometer 3,37% da remuneração, resultando no comprometimento total de 46,57% da remuneração bruta, ou seja, superior à margem máxima consignável de 30%.
A intervenção judicial nos contratos de empréstimos consignados objeto dos autos se justifica em respeito aos princípios da proteção constitucional do salário e da dignidade da pessoa humana, de modo a limitar o valor total dos descontos mensais dos empréstimos a 30% e assegurar o mínimo existencial para a parte autora. Nesse sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.
4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/2016) Em respeito aos princípios constitucionais da proteção do salário e da dignidade da pessoa humana para preservação do mínimo existencial e considerando a renda atual da parte autora de R$2.417,35, as instituições financeiras rés devem readequar a margem consignável dos respectivos contratos de empréstimo, de maneira proporcional à redução da remuneração, a fim de que o total consignável não supere o limite máximo consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta atual.
Assim, a margem consignável total da remuneração da parte autora ficará limitada em 30% (trinta por cento) na seguinte proporção: o contrato de empréstimo consignado da CEF ficará limitado à margem consignável de 17,32% da remuneração bruta atual; o contrato de empréstimo consignado do Banco Pan ficará limitado à margem consignável de 10,51% da remuneração bruta atual; e o contrato de empréstimo consignado do Itaú Unibanco ficará limitado à margem consignável de 2,17% da remuneração bruta atual.
As prestações permanecem devidas nos termos dos contratos, observando-se somente a limitação da margem consignável em 30% (trinta por cento), com fundamento na Lei nº 10.802/2003 vigente ao tempo da celebração dos contratos e na jurisprudência do
C. STJ. Superada a questão do limite da margem consignável dos contratos de empréstimo, os demais argumentos da parte autora não merecem acolhimento. No que tange ao seguro prestamista contratado junto à CEF, a parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança por se tratar de venda casada, no entanto, não prospera essa alegação. Como se sabe a contratação de seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou financiamento adquiridos pelo segurado nas situações de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 972): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na hipótese dos autos, não se evidencia da prova dos autos que a parte autora foi compelida a contratar o seguro prestamista com a CEF nem que o seguro foi inserido no contrato sem a anuência dela.
Pelo contrário, a parte autora sabia das condições contratuais e, ainda assim, optou, livre e espontaneamente, pelas contratações, incluindo o seguro. Logo, não há que se falar em ilegalidade do seguro prestamista contratado. Em relação à capitalização de juros, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN.
A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE.
1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie.
2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) JÁ a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980).
Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes.
Também resta pacificada a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que seja pactuada entre as partes e desde que haja legislação permissiva para tanto. A respeito do quanto se entende, vejam-se os seguintes representativos julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REMUNERATÓRIOS. - Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. - Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais pelo credor, descaracteriza a mora do devedor.
Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. [AGRESP 984739/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 03.03.2008]; ........................................ CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
III – Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
IV – Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso improvido.” [REsp 979.176/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJ 15/04/08] Do voto condutor do acórdão pertinente a esta última ementa, colho: “A capitalização de juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.00).
Nesse sentido, são vários os precedentes, como: RESP 515.805/RS. Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27.09.04; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.08.04; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21.03.05, este último da colenda Segunda Seção. É o caso dos autos”. Na espécie, verifica-se que, no empréstimo consignado do Itaú Unibanco, nº 000000577259658, há incidência de taxa de juros remuneratórios capitalizados ao mês de 2,40 e ao ano de 32,92%; no empréstimo consignado do B.
P. S. nº 707455678, há incidência de taxa de juros mensal de 2,17% e anual de 29,78%; e, no empréstimo consignado da Caixa Econômica Federal, nº 24.0315.110.0033575-54, há incidência de taxa de juros ao mês de 1,20000% e a ao ano de 15,389% (id. 58526705). Os contratos de empréstimo foram pactuados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 e os juros remuneratórios e outros encargos foram previamente estabelecidos entre as partes, não havendo qualquer elemento que indique abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por conseguinte, nenhuma ilegalidade incide sobre esse ponto suscitado pela parte autora. Em síntese, à exceção do limite máximo da margem consignável, os critérios previstos nos contratos de empréstimo consignados permanecem hígidos e devem incidir para a atualização do débito, sob pena de fazer letra morta o quanto entabulado entre as partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), o B. P. S.e o ITAÚ UNIBANCO S/A a limitarem, em conjunto, a margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A, mantendo-se os demais termos contratuais e a mesma forma de pagamento de desconto em folha. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Prefeitura do Município de Jahu proceda à readequação da margem consignável dos contratos de empréstimo em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora, nas proporções de 17,32% para o contrato de empréstimo da CEF, de 10,51% para o contrato de empréstimo do B.
P. S.e de 2,17% pra o contrato de empréstimo do Itaú Unibanco S/A. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, servindo cópia desta sentença como Ofício. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Em havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem apresentação da defesa, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
Nesta causa que versa sobre revisão dos contratos de mútuo, com limitação da margem consignável a 30% (trinta por cento), o órgão pagador não detém legitimidade passiva. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária. A hipossuficiência econômica declarada pela parte autora em custear as despesas processuais está atrelada aos demonstrativos de pagamento de salário acostado aos autos. De outro lado, a instituição financeira ré não apresentou elementos materiais que infirmassem a incapacidade econômica da parte autora.
Aliás, as alegações de que a parte autora é servidora pública, tem pontualidade no recebimento de salário, estabilidade de salário e possibilidade de parcelamento das despesas processuais, por si sós, não são capazes de afastar a presunção legal de veracidade deduzida por ela, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições necessárias ao exercício do direito de ação, passo ao exame da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório.
2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á sua dívida em caso de impontualidade. Inicialmente, ressalto que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal o caso em apreço.
Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, os contratos de empréstimo consignado foram aperfeiçoados entre a parte autora e as instituições financeiras rés em nítida relação de consumo. Dessarte, aplicável a legislação consumerista. Com efeito, o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
Ademais, segundo entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e seus clientes. Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, tem admitido a revisão de contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras e de suas cláusulas, a fim de afastar eventuais ilegalidades, quando comprovada, de modo específico, a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de ofensa aos princípios norteadores das relações de consumo.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 381. Nas relações jurídicas obrigacionais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem como supedâneo o reconhecimento da existência de uma relação de consumo, caracterizada como aquela envolvendo nos polos obrigacionais um consumidor e um fornecedor, consoante conceitos fornecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do c.
STJ, a qual dispõe que: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelos devedores. Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Sobre o tema, vale registrar, ainda, a observação do Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Relator da Apelação Cível nº 2011.51.01.005793-2/RJ, no julgamento de 06/02/2013 pela Sexta Turma Especializada do TRF 1ª Região, no sentido de que "a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como espécie de salvo-conduto para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
A existência de contrato de adesão, com a consequente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. E não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem indicar, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tivesse ofendido (Súmula nº 381 do Eg. STJ). A incidência do CDC não torna facultativas as convenções e obrigações pactuadas.
Falar em ofensa à boa-fé objetiva, à transparência ou à onerosidade excessiva, sem que isso se materialize em cláusula específica, é gerar insegurança ao sistema de crédito." No caso concreto, a parte autora pretende a revisão dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, o B. P. S.e o Itaú Unibanco S/A, sustentando, em suma, adequação da margem consignável para o limite de 30% e práticas abusivas em razão da ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, juros abusivos e capitalização de juros.
A natureza da demanda e a instrução probatória decorrente não se afiguram dificultosas a ponto de inviabilizar que a parte autora se desincumba do seu ônus probatório. Sendo assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não provoca a automática inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade nos contratos adversados.
3. Da prova documental Indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador formulado por Itaú Unibanco S/A em sua contestação (id. 249755896). As informações solicitadas podem ser extraídas do contrato de mútuo ou obtidas diretamente pela própria instituição consignatária junto ao consignante ou órgão pagador, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 4.840/2003. Isso porque a instituição financeira consignatária mantém convênio específico com o consignante ou órgão pagador para desconto do valor das parcelas do empréstimo na folha de pagamento do mutuário.
A intervenção judicial só se justifica se ficar demonstrada a resistência injustificada do órgão pagador em fornecer tais informações à consignatária, o que não restou demonstrado neste feito.
4. Da audiência de Conciliação A fim de promover os princípios norteadores dos Juizados Especiais que visam precipuamente os interesses dos jurisdicionados e versando o processo sobre direito que admite autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/08/2022, às 16:20h, a ser realizada em ambiente virtual. A realização de audiências em ambientes virtuais é disciplinada pela Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020.
Será utilizada a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será enviado ao e-mail ou número de telefone celular com WhatsApp informado pela parte nos autos. INTIMEM-SE as partes acerca da designação da audiência virtual, inclusive para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comuniquem nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes e prepostos), a fim de que possa receber o link da audiência e ser estabelecido contato no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça.
As instituições financeiras rés devem estar munidas dos documentos relativos aos contratos de empréstimo consignado (planilhas, demonstrativos etc.), carta de preposição, procuração com poder especial para transigir e tudo o que for necessário para eventual composição civil. Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado.
OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - Ressalte-se que, no momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Intimem-se, com urgência. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos para instrução da causa. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada (id. 58526594). Indefiro por ora o pedido de inversão do ônus da prova, pois a natureza da demanda e a instrução probatória decorrente não se afiguram dificultosas a ponto de inviabilizar que o autor se desincumba do seu ônus probatório.
No mais, antes de adentrar na análise do pedido de antecipação da tutela, deve o autor justificar e/ou corrigir o valor da causa, comprovando-o, tendo por base o proveito econômico perseguido, haja vista, entre outras, a necessidade de se aferir a competência do Juizado Especial Federal para julgar e processar o feito. Deverá ainda trazer aos autos cópia da legislação e/ou convênio municipal que regulamentaram as consignações questionadas, bem assim cópias dos holerites correspondentes aos meses de contratação.
Isto posto, intime-se o autor a fim de que cumpra essas providências no prazo de 15 dias, findos os quais os autos deverão voltar conclusos para apreciação do pedido de tutela e da necessidade de desmembramento do processo em relação às instituições financeiras que não a Caixa, haja vista os precedentes firmados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Agravos de Instrumento ns. 5016765-72.2019.4.03.0000 e 0009492-35.2016.4.03.0000.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto