Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2022
2021
Remessa
2020
Expedida/certificada
2019
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
Ajuizada ação anulatória combinada com obrigação de não fazer. Sentença proferida ao ID 23502760 acolhe o pedido do Município. Cálculo dos valores devidos a título de honorários advocatícios apresentado pelo exequente ao ID 53780225. O executado concorda com o cálculo ao ID 255706668. Homologado o cálculo ao ID 271422524. Comprovante de depósito judicial ao ID 287873057. Ofício de transferência ao ID 296008062.
Comprovante de cumprimento ao ID 297544239. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que o pagamento da importância foi devidamente efetuado, conforme comprovante acostado ao ID 297544239. Destarte, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação.
Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro dos autos, a fim de constar no polo ativo do Cumprimento de Sentença o Município, e o Conselho no polo passivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SOROCABA, 28 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B D E S P A C H O ID 291724089: Defiro. Expeça-se ofício de transferência à agência CEF para que esta proceda à transferência do valor total depositado nos autos (guia de depósito judicial - ID 287873057), a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 4.052,03, para a conta corrente indicada, no ID 291724092, qual seja, Banco do Brasil, agência 6511-0, conta corrente 71.882-3, de titularidade de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NETO, CPF 067.***.***-37, comprovando-se nos autos a referida transação.
Instrua o Ofício com cópia da guia de depósito, da petição com os dados bancários e desta decisão. Após, a comprovação da transação bancária, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B D E S P A C H O Tendo em vista o depósito efetuado nos autos, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfatividade do débito, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 D E S P A C H O Vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da expedição do ofício requisitório – RPV, consoante determina o art. 11 da Resolução 458/2017-CJF/STJ.
Após, expeça-se o necessário a fim de que o referido ofício requisitório n. 0172/2023 seja entregue pessoalmente e/ou via correio eletrônico ao executado para fins de pagamento. Sem prejuízo, remetam-se os autos para a situação sobrestado a fim de aguardar o pagamento. Intimem-se e cumpra-se.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 D E S P A C H O Tendo em visa a certidão de ID 276517526, retifico parte da decisão de ID 271422524, a fim de fazer constar: “(...) expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E.
TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação dos honorários judicialmente arbitrados. Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto o exequente (Município de Iperó) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - indicar o advogado que deverá titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como demonstrar sua regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica (CPF do advogado com a verificação da grafia correta do nome), qualificando-o e indicado a data de nascimento.
Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 D E S P A C H O Tendo em visa a certidão de ID 276517526, retifico parte da decisão de ID 271422524, a fim de fazer constar: “(...) expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E.
TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação dos honorários judicialmente arbitrados. Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto o exequente (Município de Iperó) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - indicar o advogado que deverá titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como demonstrar sua regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica (CPF do advogado com a verificação da grafia correta do nome), qualificando-o e indicado a data de nascimento.
Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 D E C I S Ã O Do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do feito, o exequente apresentou a planilha de cálculo que entendia devida – ID 53779773/anexos.
O executado foi intimado para os termos do art. 535 do CPC (ID 240246961) e concordou com os cálculos apresentados – ID 255706663/anexos.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a manifestação expressa do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo concordando com o valor apresentado, HOMOLOGO o cálculo de ID 53779773/anexos e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para o executado - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo impugnar os cálculos de ID 53779773/anexos (04/07/2022).
Assim, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para recurso da presente decisão, em razão da preclusão lógica, bem como expeça-se o competente ofício precatório/requisitório, ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo solicitando o pagamento do valor homologado de acordo com o Orçamento Público da referida Autarquia – PRC ou RPV.
Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do §7º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoNão-Provimento
Mérito
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Remessa
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Petição
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000804-94.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-B REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA - SP317437 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Intime-se o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 53779773/anexos), nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para a classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.