Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Definitivo
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Evolução da Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão2022
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000806-76.2021.4.03.6342 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUZIA BRITO DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta que faz jus ao benefício pleiteado e requer que a sentença seja reformada. Sem contrarrazões. V O T O Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de benefício por incapacidade parcial, incapacidade permanente e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão, que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza.
Esse benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo 201, inciso I da Constituição Federal. Trata-se de pessoa do gênero feminino, 65 anos de idade na data do laudo, trabalhou como zeladora, doméstica e caseira. Foi vítima de câncer de mama em 2010, sem recidiva O laudo médico concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência.
LÊ-se das conclusões do Sr. Perito (ID 268305904): “VI. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa da Pericianda, que alega que “... Autora é portadora de neoplasia maligna de mama descoberta em meados de 2010 ... está acometida de dores nas mãos, pernas e coluna, causadas pelo esforço de deambular, ficar muito tempo ereta e pegar peso ... está acometida de uma grave cefaleia principalmente em região de occipital, diária ...”, o que a seu ver a incapacita para o trabalho.
O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, portadora de sobrepeso (IMC 25,39) e hábito de vida sedentário, com redução em grau leve do arco de movimentos do ombro direito, sem outras alterações significativas à avaliação. A Pericianda relatou ter laborado rotineiramente até 2020. A redução em grau leve do arco de movimentos do ombro direito não determina impedimento para a realização das tarefas pertinentes à atividade de caseira, visto que não há prejuízo de força ou sinais de hipotrofias ou atrofias musculares que indiquem subutilização ou desuso da estrutura.
A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda necessitou de tratamento devido a câncer de mama em 2010, sem sinais de recidiva do quadro até o momento. O relatório médico apresentado informa que a Pericianda apresenta edema recorrente do membro superior direito, porém não há anotações que denotem limitações funcionais em razão do quadro. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual.
No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.
VIII. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: · não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade laboral habitual; · não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil.” Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da própria incapacidade.
Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade. Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela sentença.
O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS. Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último, e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do citado artigo 148, III, CPC.
O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo com parcialidade.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000806-76.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUZIA BRITO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo o recurso interposto.
Intime-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à E. Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Intimem-se as partes.
BARUERI, data da assinatura digital.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44º Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Piracema, 1362 - Tamboré, CEP 06460-030 T. (11) 4568-9015 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000806-76.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUZIA BRITO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a autora comprovado residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS.
Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do , da ;
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Piracema, 1362 – Tamboré - CEP 06460-030 - Barueri/SP Telefone: (11) 4568-9016 / E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000806-76.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUZIA BRITO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial desfavorável juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
BARUERI, 19 de abril de 2022.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000806-76.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUZIA BRITO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, na especialidade ONCOLOGIA, a ser realizada nas dependências deste Fórum situado na Avenida Piracema, 1362 - Tamboré – Barueri (SP), no dia 13/12/2021, às 17h30min, sob os cuidados do(a) DR(A).
CLAUDIA GOMES, devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, para exibição ao Sr. Perito, se for o caso. BARUERI, 5 de novembro de 2021.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, especialista em oncologia analisou o quadro clínico da parte autora e constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não contemplado pelo INSS.
Além disso, não indicou a necessidade avaliação em outra especialidade médica. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade. Laudos de médicos assistentes não servem para infirmar as conclusões contidas no laudo do médico perito, porque se trata de documentos médicos dotados de critérios e finalidades muito diferentes.
O argumento de que a aferição da incapacidade laborativa deverá considerar, além do estado clínico, a condição socioeconômica da parte autora, não afasta a conclusão decorrente da prova pericial. A uma porque o perito médico analisa a capacidade laboral da parte autora dentro do contexto socioeconômico, levando em consideração a idade, a atividade exercida e a possibilidade de reabilitação. A duas porque não havendo incapacidade para o trabalho, a análise da condição socioeconômica do segurado resta prejudicada.
Pois, uma vez não reconhecida a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos da súmula 77 da TNU. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há nada nos autos em sentido contrário. Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000806-76.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUZIA BRITO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, na especialidade ORTOPEDIA, a ser realizada nas dependências deste Fórum situado na Avenida Piracema, 1362 - Tamboré – Barueri (SP), no dia 05/11/2021, às 10h30min, sob os cuidados do(a) DR(A).
CLAUDIA GOMES, devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, para exibição ao Sr. Perito, se for o caso. BARUERI, 27 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000806-76.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LUZIA BRITO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação supra, designem-se a(s) perícia(s) pertinente(s).
Intime-se. BARUERI, 14 de outubro de 2021.