Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 AUTOR: G. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em retificação ao ato ordinatório ID 597665514, faço vista dos autos à parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (art.1.010, § 1º, do CPC), à apelação interposta pela parte ré. Este ato é feito nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC. São José do Rio Preto, 3 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 AUTOR: G. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por G. T. D. S. em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 152.500.518-6), com DIB em 06/07/2010 e RMI no valor de R$ 1.690,77. Para tanto, sustenta que, após sagrar-se vencedor em reclamatória trabalhista, na qual a ex-empregadora foi condenada a complementar as contribuições previdenciárias relativas às competências de novembro/2006 a junho/2010, protocolou revisão administrativa perante o INSS para recálculo da RMI, que foi indeferida, sob o argumento de que “Conforme o espelho do cálculo da renda mensal inicial, anexado a este processo, os valores considerados no cálculo são maiores que os da conta judicial homologada, o que reduziria o valor do benefício” (id. 299795373 - Pág.
42) Por seu turno, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. (id. 315278797). Houve réplica (id. 317520733). O processo foi saneado com deferimento de perícia contábil (id. 355327840). Juntado o parecer contábil (id. 412371150, 412371457), o autor se manifestou (id. 432095933). Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental devidamente acostada aos autos e contábil produzida, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
O autor sustenta que foi vencedor em Reclamação Trabalhista movida contra a empresa Guarani S/A, sua ex-empregadora, processo que tramitou perante a Vara do Trabalho de Olímpia/SP, sob o número 0001295-20.2011.5.15.0107. Esclarece que, por força dos termos da aludida sentença, transitada em julgado, a ex-empregadora foi condenada a complementar as contribuições previdenciárias relativas às competências de novembro/2006 a junho/2010.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 AUTOR: G. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO O presente feito encontra-se com vista às partes para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial juntados sob o id. 412371150. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC. São José do Rio Preto, 21 de agosto de 2025.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: G. T. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ressaltando-se ainda que, havendo interesse na produção de prova pericial, devem as partes apresentar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: G. T. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu manifestou desinteresse naquela audiência, através do Ofício nº 43/2016-AGU/PSF-S.J.R.PRETO-SP. Ressalto que em qualquer fase processual, havendo interesse de ambas as partes, manifestado nos autos, a audiência poderá ser designada.
Cite-se o réu. Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que este Juízo aderiu ao “Juízo 100% digital”, instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento.
A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: arte cartilha Juízo 100 digital v3.indd (cnj.jus.br) Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
Com isso, apresentou requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria, que restou indeferido, sob o argumento de que a revisão pretendida implicaria em redução da RMI. No caso dos autos, o autor juntou cópia integral da reclamatória trabalhista, transitada em julgado, em que após regular instrução, inclusive com produção de prova pericial, resultou na procedência parcial dos pedidos, dentre os quais o recolhimento das contribuições previdenciárias (id. 299795361 - Pág. 91/100, 299795363 - Pág. ½, 299795367 - Pág. 54/61).
É fato público e notório que o réu não reconhece, administrativamente, o tempo de serviço declarado por sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A negativa se dá, precipuamente, com fundamento no artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”, de modo que se sustenta que o INSS, por não ser parte da ação trabalhista entre o empregado e o empregador, não poderia ser obrigado a cumprir a decisão judicial trabalhista.
Ocorre, no entanto, que apesar de não ter sido parte na demanda trabalhista, o réu beneficia-se da sentença proferida, na medida em que lhe é facultado cobrar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas objetos da condenação. De fato, de acordo com o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, nas “ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.
Nos parágrafos do mencionado artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 estão indicadas todas as circunstâncias para a apuração e cobrança das contribuições sociais, valendo destacar a previsão do seu §4º, no qual se prevê que serão devidos os acréscimos de contribuições de que trata o §6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 no caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial.
Além disso, o parágrafo único do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, autoriza a execução, de ofício, dos “créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.” Nesse passo, apesar de não participar diretamente do processo trabalhista, o réu não é prejudicado pela sentença, pois em contrapartida ao dever de averbar o tempo de trabalho para todos os fins previdenciários, lhe é conferido o direito de efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias respectivas, com todos os acréscimos legais.
No caso dos autos, diante da majoração do salário de contribuição, requer a parte autora a revisão da renda de seu benefício previdenciário. De todo modo, entendo que a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho faz coisa julgada nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e produz efeitos para fora do processo, devendo a autarquia previdenciária respeitar a força dessa decisão.
Assim, a sentença trabalhista, transitada em julgado, que reconheceu que a remuneração do autor era superior àquela registrada em sua CTPS dá a ele direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. Por fim, acarretaria o enriquecimento ilícito do réu permitir a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão trabalhista e, em contrapartida, negar que o tempo de serviço reconhecido pela decisão judicial fosse contado como tempo de contribuição.
Procede, portanto, o pedido de revisão postulado. Salienta-se que, em sede administrativa, a revisão foi indeferida sob o argumento de que “Conforme o espelho do cálculo da renda mensal inicial, anexado a este processo, os valores considerados no cálculo são maiores que os da conta judicial homologada, o que reduziria o valor do benefício” (id. 299795373 - Pág. 42). Contudo, no bojo da presente demanda produziu-se laudo contábil que concluiu que a RMI, em 06/07/2010, deveria ser de R$ 2.046,05 (id. 412371150, 412371457) e não R$ 1.690,77 calculados pelo INSS.
Os efeitos financeiros da revisão, em regra, devem retroagir à data da concessão do benefício (06/07/2010), tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, o autor fez pedido expresso para que os efeitos financeiros incidissem desde 28/02/2014, quinquênio que antecedeu o pedido revisional, data que considerarei para não extrapolar o pedido.
Do fundamentado: Julgo procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, a fim de incluir valores correspondentes ao complemento dos salários-de-contribuição relativos ao período de novembro/2006 a dezembro/2010, apurados e recolhidos nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo autor em desfavor de sua ex-empregadora, feito que tramitou originariamente pela Vara do Tralho de Olímpia/SP sob o número nº. 0001295- 20.2011.5.15.0107, pagando-se as diferenças das prestações a partir de 28/02/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os seguintes critérios: (a) até a citação, correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) a partir da citação e até 08/12/2021, juros e correção na forma do referido Manual; (c) de 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025, incidência única da Taxa Selic; (d) a partir da vigência da EC 136/2025, na fase anterior ao requisitório, correção pelo INPC e juros na forma do art. 406 do Código Civil Condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta concessão da aposentadoria deferida. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: G. T. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O O autor pretende a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 152.500.518-6), com DIB em 06/07/2010 e RMI no valor de R$ 1.690,77. Sustenta que após sagrar-se vencedor em reclamatória trabalhista, na qual a ex-empregadora foi condenada a complementar as contribuições previdenciárias relativas às competências de novembro/2006 a junho/2010, protocolou revisão administrativa perante o INSS para recálculo da RMI, que foi indeferida, sob o argumento de que “Conforme o espelho do cálculo da renda mensal inicial, anexado a este processo, os valores considerados no cálculo são maiores que os da conta judicial homologada, o que reduziria o valor do benefício” (id. 299795373 - Pág. 42).
O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Decido. Tendo em vista que houve condenação da empresa empregadora a complementar as contribuições previdenciárias do autor, que, em tese, estariam anotadas no CNIS, a solução da lide exige a realização de perícia contábil, razão pela qual defiro o pedido do autor.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para que refaça a RMI do autor, considerando o deslinde da reclamatória trabalhista (cópia constante nos autos), mormente a atualização dos valores das contribuições previdenciárias relativas às competências de novembro/2006 a junho/2010. Levando-se em conta que o autor já apresentou os seus quesitos (id. 328520896 - Pág. 2), concedo ao INSS o prazo de 15 dias para formular seus próprios quesitos.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria do juízo. Juntado o parecer contábil, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, registrando-se, em seguida, os autos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO. INTIMEM-SE. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: G. T. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO O presente feito encontra-se com vista a(o)(s) autor(a)(es) para manifestar sobre a contestação Id. 315278797. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-07.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: G. T. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Defiro ao autor a prioridade de tramitação, em razão da alegada doença. Anote-se. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de cópia integral do procedimento administrativo que resultou no indeferimento do pedido de revisão administrativa, visando comprovar seu interesse processual, sob pena de indeferimento da inicial. Por outro lado, a concessão da gratuidade judiciária no âmbito do Poder Judiciário sempre consistiu num importante instrumento do jurisdicionado de garantia do direito de acesso à Justiça, pois que sua obtenção isenta o hipossuficiente economicamente do pagamento de despesas processuais (em sentido amplo), exceto multas, que, para tanto, a lei processual (NCPC) estabelece como presumidamente verdadeira a “declaração de insuficiência” (não assegura, por si só, a gratuidade de justiça) econômica firmada pelo requerente ou por seu advogado como condição para a obtenção do benefício, definindo, inclusive, como beneficiário a pessoa (agora natural ou jurídica) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,” isso, portanto, diverso da lei anterior (Lei nº 1.060/50), que definia como necessitado “aquele cuja situação econômica não lhe permitia pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, o que, sem nenhuma sombra de dúvida, demonstra que necessidade - que a lei vinculava à capacidade de sustento – e insuficiência de recursos não remetem necessariamente ao mesmo conteúdo semântico.
De forma que, por se tratar de presunção legal “juris tantum” a alegação de insuficiência econômica, determino (poder-dever do magistrado de investigar a real necessidade da parte) que a parte autora a comprove, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentação idônea (prova inequívoca), como, por exemplo, o holerite/demonstrativo de pagamento atualizado, a declaração de imposto de renda do exercício de 2023, contrato de locação de imóvel residencial ou financiamento habitacional, com o escopo de ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que a beneficiária tiver de adiantar no curso do procedimento, porquanto será reembolsada, ao final, em caso de procedência da pretensão.
Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal