PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000808-97.2020.4.03.6110 APELANTE: U. F.,
I. N. D. S. S. -. I., D. S.
C. ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A
APELADO: D. S. C., U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DAISY SILVANA CHIARATO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A INTIMAÇÃO DE PAUTA O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DAISY SILVANA CHIARATO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000808-97.2020.4.03.6110 APELANTE: U. F.,
I. N. D. S. S. -. I., D. S.
C. ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A
APELADO: D. S. C., U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A OUTROS DOCUMENTOS O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 17-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Av. Paulista, 1.842, 2º andar, quadrante 01, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DAISY SILVANA CHIARATO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5000808-97.2020.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte contrária a: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Prazo: 15/30 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5000808-97.2020.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte contrária a: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Prazo: 15/30 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-97.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. Sentença tipo A
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por D. S.
C. em face da U. F. e
I. N. D. S. S. -. I., objetivando a declaração dos atos de isolamento e separação compulsória praticados pela União Federal como lesões aos direitos humanos e violações de direitos da personalidade do requerente, quais sejam, a liberdade, a honra, a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica, com efetivo prejuízo do convívio familiar, como direitos fundamentais da pessoa humana criança e adolescente, como direitos imprescritíveis e a consequente condenação da requerida para pagar uma indenização em favor da requerente a título de danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como a instituição de uma pensão vitalícia análoga a Lei nº 11.520/2007, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizados.
Narra a exordial que a autora D. S.
C. é filha de Rosa Chiarato, que foi internada compulsoriamente em hospital ao qual seria segregada, tendo em vista que foi acometida de hanseníase. Alega a autora que desde o nascimento, no ano de 1961, foi separada compulsoriamente da genitora por três anos e meio, até 1964. Sustenta, outrossim, que o abalo psicológico sofrido em sua infância com a separação da mãe, agravado pelos maus tratos que alega ter sido vítima na Instituição para onde foi enviada, lhe autoriza a pleitear a indenização por danos morais no importe de (trezentos mil reais), a título de reparação.
2024
2 eventos
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000808-97.2020.4.03.6110
AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, fica a parte autora intimada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
2023
2 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000808-97.2020.4.03.6110
AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. JUIZ(A) FEDERAL: DR. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO
DESPACHO
1. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, redesigno o dia 18/04/2024, às 14h, para a realização da audiência.
2. Informo, ainda, que o link para acesso à audiência virtual é o mesmo apresentado no ID 305576141. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20231 evento
2022
1 evento
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000808-97.2020.4.03.6110
AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Cumulativamente e no mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s) e manifestar-se sobre as eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
2021
1 evento
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000808-97.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
1. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e defiro a tramitação dos autos em segredo de justiça. Anote-se.
2. Promovam-se as anotações processuais obrigatórias, à vista do que contido na petição inicial, nos termos do art. 221 do Provimento CORE nº 1/2020 (Consolidação Normativa da 3ª Região).
3. Considerando a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, à vista do que discutido no caso concreto (art. 334, § 4º, II, do CPC), cite-se e intime-se a parte ré a apresentar resposta no prazo legal.
4. Apresentada resposta, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório/notificação eletrônica, a especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 dias. 4.1. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais preliminares suscitadas ou documentos juntados pela parte ré.
5. Por fim, proceda-se à conclusão dos autos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. São Paulo, 12 de agosto de 2025.
R$ 300.000,00
Pugna, ainda, pela obtenção de pensão vitalícia análoga à Lei nº 11.520/2007. Relata que o objetivo da política segregacionista era, em tese, isolar o portador das pessoas saudáveis, com o intuito de diminuir o risco de contágio, e realizar o tratamento dos doentes. No entanto, a realidade dos hospitais colônia destoava de qualquer perspectiva de ambiente propício ao tratamento dos enfermos, pois eram ambientes violentos, que apresentavam más condições de vida para qualquer indivíduo, não possuindo, portanto, a estrutura mínima necessária para a realização de tratamentos médicos em indivíduos que, nas circunstâncias em que se encontravam, necessitavam de atenção especial e ações ainda mais humanitárias por parte do Estado.
Narra, mais, que com o intuito de reparar as violações sistemáticas aos direitos civis, sociais, humanos e políticos causadas pelo Estado Brasileiro, foi editada a Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.520/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Requer, por fim: a) a decretação do sigilo deste processo em seu favor; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a condenação da requerida para pagar uma indenização em favor da requerente a título de danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e d) a instituição de uma pensão vitalícia análoga à Lei nº 11.520/2007, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Com a petição inicial (Id. 28566852) vieram os documentos de Id. 28568864 a 28567535. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tramitação dos autos em segredo de justiça (Id. 40207354). Citado, o INSS ofertou a contestação de Id 54955303. Arguiu, preliminarmente: a) a ausência de requerimento administrativo; b) a ilegitimidade passiva “ad causam”; c) o litisconsórcio passivo necessário da União.
Em preliminares de mérito, aduziu a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários para o recebimento da pensão no caso concreto, eis que não foram comprovadas as condições de internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia. Argumentou a impossibilidade de condenação em danos morais, porque deve haver a comprovação de tais danos e, além disso, a Lei que concede a pensão objeto da lide já possui um caráter indenizatório, que englobaria eventual dano sofrido.
Com relação ao quantum indenizatório, afirma que o valor deve ser fixado em termos razoáveis, que não acarrete em um enriquecimento indevido. Ao final, propugnou pela improcedência de todos os pedidos constantes da inicial. Por sua vez, a União Federal apresentou a contestação de Id 56145279. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre os fatos e o pedido de indenização.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em suma: a) a não configuração da responsabilidade civil da União; b) a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização por dano moral e c) a ausência de documentos nos autos que apontem indícios da intensa dor psíquica e dos transtornos psicológicos descritos na exordial. Instadas as partes acerca da especificação de provas (Id. 160378184), a União manifestou-se nos autos sob Id. 248617773, informando, não ter outras provas a produzir.
Sobreveio réplica (Id. 250892642). Na mesma oportunidade, foi requerido o depoimento pessoal do autor e de testemunhas que foram segregadas no Educandário. Por decisão proferida nos autos (Id. 282126313), foi deferida a produção de prova testemunhal, destinada à comprovação da segregação compulsória. Foi indeferido, entretanto, o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria autora, ante a nítida falta de interesse, nos termos do artigo 385 do CPC.
A audiência para oitiva de testemunhas foi realizada, consoante termo de Id. 322242313, no qual restou consignado que foi tomado o depoimento da testemunha Emanoel Rodrigues Gonçalves. Na mesma oportunidade foi determinado o traslado a estes autos do arquivo de vídeo contendo o depoimento da testemunha Mirna Carlos, prestado nos autos nº. 5001007-22.2020.403.6110, a título de prova emprestada. A autora, a União e o INSS apresentaram suas alegações finais sob Id. 326166624, Id. 326533876 e Id. 331735580, respectivamente.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO PRELIMINARMENTE Das Preliminares Arguidas pelo INSS: Da Ausência de Requerimento Administrativo: Não merece guarida a referida preliminar, eis que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Ademais, em face da efetiva recusa do reconhecimento, pela União Federal, da situação de danos morais sofridos pela autora, no tocante a violação a direitos fundamentais, de convivência familiar, de rigor reconhecer-se o interesse de agir da requerente, para pleitear, judicialmente, tal direito, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estatui que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam”: Convém ressaltar, inicialmente, que a legitimidade passiva da ação deverá ser formada pelo INSS e pela União Federal, em litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, quem paga a futura pensão é a União Federal através do INSS que é uma autarquia federal incumbida de administrar os pagamentos efetuados por aquela. Nesse sentido, o § 4º., do artigo 1º., da Lei 11.520, de 18 de setembro de 2007, assim dispõe: “Art. 1ºArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.736, de 2023) [...]. § 4º.
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º. O art. 6º, por seu turno, estabelece: Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.” Depreende-se, portanto, que a Autarquia Previdenciária possui legitimidade passiva nas ações em que se pleiteia a pensão instituída pela Lei nº 11.520/2007, visto que cabe ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário: A preliminar arguida pelo INSS, no sentido de que a União Federal deve ser incluída no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte necessário, encontra-se superada, haja vista que a parte autora ajuizou a presente ação em face da União e da Autarquia Previdenciária. EM PRELIMINAR DE MÉRITO Da Decadência e da Prescrição: Alega a União Federal, em sua contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda trata de fatos ocorridos entre os anos de 1959 e seguintes, tendo ultrapassado, portanto, o prazo prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
A parte autora, por sua vez, defende a imprescritibilidade da ação para buscar indenização por danos morais, em razão de violação de direitos humanos e de garantias fundamentais de índole constitucional. No caso em tela, assiste razão à parte autora. Pois bem, o objeto da presente ação é no sentido de obter o reconhecimento e a declaração pelo Poder Judiciário de ter havido lesão a direitos fundamentais da requerente, tais como integridade física e psíquica, direito ao convívio familiar e social, em virtude de atos praticados pelo Estado brasileiro na efetivação de política pública sanitária à época dos fatos.
Com efeito, os argumentos esposados na exordial se consubstanciam em pontos sensíveis aos direitos fundamentais da Pessoa Humana, notadamente o direito à convivência familiar, à proteção à criança, direito a integridade física, psíquica, moral, dentre outros. Nesse sentido, não se há de invocar, como feito pela União Federal, simples normas aplicáveis a prazos prescricionais para ações que objetivam danos morais comuns, que não impliquem tais objetos de proteção do Estado e, portanto, dão conta de possível violação à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem (como a vida e a liberdade e os direitos sociais de proteção à família, à criança e ao adolescente, de assistência aos desamparados e a uma vida integrada em comunidade).
Portanto, no caso em exame, há de se acolher a tese da violação de direitos humanos. Os prescricionais do Código Civil e aqueles do Decreto n° 20.910/1932 devem ser aplicadas para situações de normalidade, e não para aquelas que correspondem às violações a direitos e garantias fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Constitucional. Assim sendo, insta transcrever o disposto no artigo 4°, caput e inciso II, do texto constitucional: "Art. 4°.
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...)
II - prevalência dos direitos humanos; (...)” Destarte, os tribunais pátrios têm considerado “imprescritível” a privação da pessoa por razão de segregação de tratamento por hanseníase, com a consequente equiparação às pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FILHO DE PACIENTE COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.1. À semelhança das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar, há precedentes desta Terceira Turma em que foi acolhida a tese da imprescritibilidade também quanto às demandas tendentes à reparação por danos causados em razão da segregação compulsória para tratamento dos acometidos de Hanseníase. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000760-07.2018.4.03.6144 - Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 3ª Turma – Julgado em 13/05/2020 – Publicado no e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Compensação por Danos Morais ajuizada por Vilma Aparecida Barban contra a União, pleiteando o pagamento de quantia destinada a compensá-la pelos danos morais sofridos durante o Regime Militar, em especial por ter sido vítima de perseguição, tortura e humilhação.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
3. A violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana como a proteção da sua dignidade lesada, pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível que ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4. No julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1.583.375/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2015; REsp 1.485.260/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016.
6. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
7. Recurso Especial não provido (STJ, RESP nº 1715200, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão cinge-se acerca da condenação da União Federal, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da autora, filha de pacientes portadores de hanseníase, afastada compulsoriamente de seus pais, em razão da política sanitária da época.
2. Do que se depreende dos autos, resta firmada compreensão de que o pedido formulado não é alcançável pela prescrição, em razão da atipicidade dos fatos, que se situam no patamar de violação a direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3. É bem de ver, que tratados internacionais, tais como o Pacto São José da Costa Rica, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dentre outros, foram recepcionados pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. De se notar, quanto à prescrição, que pacífico é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, relativo à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de violações a direitos fundamentais, ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil.
5. Superada à questão preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito, em conformidade com a teoria da causa madura, considerando que o feito está devidamente instruído.
6. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa.
7. O Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923 aprovou o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública, estabelecendo a profilaxia especial da lepra, determinando o isolamento das pessoas com hanseníase em sanatórios, hospitais, asilos e colônias agrícolas.
8. As crianças e adolescentes, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. JÁ aquelas que eram isoladas em instituições, carregavam estigma ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar.
9. In casu, resta comprovada severa ofensa aos direitos de personalidade da autora, vitimada pela legislação vigente à época, que adotava a política de isolamento compulsório de doentes acometidos pela hanseníase e a separação dos filhos dessas pessoas, ocorrido entre os anos de 1923 e 1986, com fundamento no Decreto 16.300/1923 e na Lei nº 610/1949.
10. De rigor anotar, que com o advento da Lei 11.520/2007, a própria União Federal assumiu sua responsabilidade e reconheceu o direito à concessão de pensão especial para as pessoas que foram submetidas à mencionada política sanitária segregacionista.
11. Entretanto, o diploma legal não esgota todas as alternativas de reparação, e nem ampara os familiares das pessoas isoladas, que, especialmente no caso dos filhos, igualmente sofreram as mazelas da segregação, ainda que na condição de internos em educandários.
12. Assim, se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento às pessoas atingidas pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral.
13. Portanto, com base nas particularidades do caso, e na extensão do dano que marcou a apelante por toda sua vida, fixo indenização por danos morais em R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento do
C. STJ para as hipóteses de reparação a violações a direitos fundamentais ocorridas durante o Regime Militar.
14. Apelo parcialmente provido.(APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv – Processo nº 5002447-91.2019.4.03.6141 – TRF – TERCEIRA REGIÃO – 4ª Turma – e- DJF3: 19/10/2020- Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHOS COMPULSORIAMENTE SEGREGADOS DOS PAIS PORTADORES DE HANSENÍASE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. O aresto embargado discutiu exaustivamente a matéria posta nos autos. O acolhimento da tese da imprescritibilidade se deu com base em diversos precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
4. Restou devidamente demonstrada a responsabilidade civil do Estado pela adoção de uma política segregagionista, e a verificação de dano moral indenizável decorrente do abalo psicológico daqueles que tiveram sua infância e juventude interrompida por separações traumáticas para viver o sentimento de abandono e a privação do convívio familiar.
5. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585).
6. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv – Processo nº 5002761-40.2018.4.03.6119 – TRF – TERCEIRA REGIÃO – 3ª Turma – e- DJF3: 29/10/2019- Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO) Assim, diante da indivisibilidade dos direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais, como aspectos indissociáveis do ser humano, é certo que a violação a qualquer direito fundamental implica efeitos negativos aos demais porque a pessoa não se realiza sem eles, não convive e muitas vezes, nem sobrevive.
Depreende-se, portanto, que a violação a direitos humanos revela flagrante atentado ao mais elementar dos direitos e merece proteção e reparação a qualquer tempo, ou seja, tem como característica a imprescritibilidade, eis que não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. Portanto, mister reconhecer que a presente ação é imprescritível. NO MÉRITO Da Declaração dos Atos de Isolamento e Separação Compulsória Praticados pela União Federal como Lesões aos Direitos Humanos e Violações de Direitos da Personalidade da Requerente: A parte autora almeja obter provimento jurisdicional que declare que os fatos objetos da presente ação constituem lesão ou violação a direitos da personalidade da requerente, quais sejam, à honra, à dignidade da Pessoa Humana, à Integridade Física e Psíquica, no que diz respeito ao seu convívio familiar, equilíbrio pessoal e social, direitos estes que figuram dentre os Direitos Humanos Fundamentais de todas as pessoas, que aduz, terem sido violados pelo Estado Brasileiro (União Federal), além do reconhecimento da sua imprescritibilidade.
Inicialmente, para compreensão do tema apresentado, insta fazer um breve esboço histórico acerca da política nacional de internação compulsória para hanseníase destacando a separação dos filhos dos acometidos pela doença à luz dos direitos humanos e fundamentais. Pois bem, a hanseníase é “uma doença infectocontagiosa de evolução lenta, que se manifesta principalmente por sinais e sintomas dermatoneurológicos: lesões de pele e nos nervos periféricos, podendo levar a incapacidade” (Alves, Ferreira, Nery, 2014, p.141).
Insta observar que até o ano de 1986, a forma de tratamento da doença era a internação compulsória nas chamadas colônias distribuídas em todo o território nacional. A política de internação compulsória era baseada em um tripé, a colônia para os doentes, as creches e preventórios para os filhos que não tinham a doença e a observação para os suspeitos de terem a doença. Na prática uma vez estando em qualquer dessas instituições as pessoas passavam a portar estigmas e preconceitos perante a sociedade, essas sequelas sociais são duradouras causando sofrimento permanente.
Os filhos dos doentes de hanseníase ao nascerem eram imediatamente separados, compulsoriamente, de seus pais e, por força da lei, eram criados em creches e preventórios de forma coletiva e sem os cuidados básicos necessários, sendo conhecidos popularmente como “Filhos Separados”, sendo que a maioria tem, hoje, idade entre 40 e 70 anos. Com efeito, os filhos dessas pessoas eram, imediatamente após o nascimento, “arrancados” de seus pais e levados aos preventórios ou educandários extinguindo, a partir daquele instante, o vínculo familiar e qualquer forma de contato entre pais e filhos.
Estas crianças passariam dali em diante a serem identificadas na condição de filho de “leproso”, passando a serem portadoras de estigmas e preconceitos. Para a internação dos doentes, foram construídos vários hospitais-colônias pelo Brasil, chegando a existir 40 em todo o país, que eram constituídos de acordo com o então chamado “modelo tripé”: um leprosário, no qual ficavam os doentes; o dispensário, em que aqueles que tiveram contato com os doentes ficariam em observação e o preventório, destinado aos filhos sadios dos doentes.
Insta ressaltar que como a internação era compulsória, os internos eram proibidos de se ausentar das áreas da colônia sem autorização dos administradores e aqueles que descumpriam as regras eram punidos severamente e o mesmo acontecia com as crianças, que viviam sobre a força da política de segregação da hanseníase em instituições totais criadas para esse fim. Com efeito, para se entender a questão do isolamento compulsório de pessoas com hanseníase no Brasil, faz-se necessário efetuar uma breve análise da evolução histórica das medidas adotadas pelo Poder Público para a erradicação da doença.
Por um longo período do século XX, o isolamento compulsório foi a principal política pública voltada às pessoas diagnosticadas com hanseníase - à época denominada lepra - no Brasil. Tal medida visava primordialmente à proteção da sociedade, ficando a assistência aos doentes em segundo plano. Em 1933, a Conferência para a Uniformização da Campanha Contra a Lepra, organizada pela então recém criada Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra - FSAL e DCL, apontou que a profilaxia da doença deveria ser orientada por três princípios: a) isolar os infectados em asilos-colônias; b) vigiar os familiares e pessoas próximas ao doente (chamados de comunicantes); e c) orfanar os filhos indenes.
Esses princípios foram adotados pelo governo federal e institucionalizados na forma de asilos-colônias, dispensários e preventórios, respectivamente. Com efeito, os hospitais-colônias, também conhecidos como asilos-colônias, foram construídos para abrigar os pacientes, contando com verba pública e apoio da sociedade civil da época. O Estado adotou o isolamento compulsório dos pacientes atingidos pela hanseníase alegando que nos hospitais-colônias eles receberiam tratamento adequado para a doença.
Por meio da Lei nº 610 de 1949 - que se manteve vigência até o ano de 1968 e serviu para determinar as normas do isolamento, sendo revogada pela Lei nº 5.511 de 1968 -, o Brasil segregou os pacientes e separou famílias. Conhecida como a lei que implementou a medida de isolamento compulsório, embora as internações forçadas ocorressem desde o ano de 1923 com o Decreto 16.300, a Lei nº 610/1949 previa, em seus artigos 15 e 16, que aos filhos nascidos de pessoas acometidas pela hanseníase seriam afastados de imediato do leito familiar, bem como seriam assistidos em ambiente familiar “adequado”.
Com a vigência do Decreto 968, de 1962, a hanseníase passou a não ser mais considerada uma política estatal. Silva (2013, p. 149) esclarece que: [...] somente nos anos de 1960, especialmente, a partir do Decreto nº 968, de 1962, que o Brasil iniciou um processo lento e gradual para pôr fim ao isolamento compulsório das pessoas com hanseníase. Porém, na prática, muitos estados brasileiros continuaram a isolar pessoas até a década de 1980.
Responsável por revogar a Lei nº 610/1949, em 1968, a Lei nº 5.511 submeteu uma campanha no país contra a disseminação da doença, ao que previa a Lei nº 5.026, de 1966, que, por sua vez, estabeleceu normas para regência de campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde. Atualmente, a hanseníase é tratada de outra forma no Brasil, tendo em vista que as pesquisas científicas a respeito da doença alcançaram novos resultados, desmistificando o contágio e o tratamento.
A Lei nº 610, de 13 de janeiro de 1949, determinava, expressamente, em seus artigos 15 e 16, que “Todo recém-nascido, filho de doente de lepra, será compulsória e imediatamente afastado da convivência dos pais” e “Os filhos de pais leprosos e todos os menores que convivam com leprosos serão assistidos em meio familiar adequado ou em preventórios especiais”. Com efeito, a perda do vínculo e a desestruturação familiar foram, sem qualquer dúvida, a pior consequência que a história do isolamento compulsório trouxe para os filhos de pessoas com hanseníase.
Não obstante, outros aspectos sociais como o acesso ou manutenção de uma oportunidade formal de trabalho, também representa uma das grandes dificuldades encontradas pelas pessoas que sofreram o isolamento e também pelos filhos afastados dos pais. Os “Filhos Separados” da hanseníase, apesar de não terem sido acometidos pela doença biologicamente, foram atingidos por ela socialmente pela separação de seus pais.
Esta separação gerou transtornos psicológicos imensuráveis. Mesmo após a revogação da Lei nº 610/49, no ano de 1968, pela Lei nº 5.511/68, o Estado brasileiro ainda manteve a separação compulsória das crianças de pais doentes de hanseníase imediatamente após o nascimento, sendo somente “extinta", de fato, em 1986, quando a 8ª Conferência Nacional de Saúde recomendou a transformação de alguns ‘leprosários’ em hospitais gerais” (LYON, 2013, p.14), o que culminou com a edição da Portaria MS nº 498, de 09/10/1987, definindo a internação destes doentes em hospitais gerais “sempre buscando a limitação do tempo de permanência e integração familiar”.
Diante desta situação, pode se verificar o quanto estas pessoas foram excluídas da sociedade ao serem privadas de seus direitos básicos. Estando, à época, sob a égide da Constituição de 1967, quando da revogação da lei nº 610/49 pela Lei 5.511/68, os direitos e garantias individuais foram claramente violados, pois constam em seu Capítulo IV, “Dos Direitos e Garantias Individuais”, os direitos indisponíveis, dentre eles a liberdade.
Considerando as condições que levaram o Estado Brasileiro, durante a política de profilaxia da “lepra”, a promover a separação compulsória dos filhos das pessoas acometidas pela hanseníase por meio do isolamento em preventórios e educandários, essas crianças ficaram vulneráveis a adoções ilegais e tratamentos sub-humanos. Essa passagem nas instituições ocasionou problemas de diversas ordens que os colocou à margem da sociedade desde então, tornando difícil sua reinserção, frutos das sequelas deixadas pela separação, estigma e preconceito.
A identificação dos abusos e violações de direitos praticados contra os Filhos Separados, e as similaridades entre a separação compulsória destes analisadas com a de seus pais portadores hanseníase, ambas executadas a luz da Lei Federal nº 610 de 13 de janeiro de 1949, é o que demonstra o tratamento de ambos os públicos e a necessidade na igualdade de direitos, pois são vítimas da mesma política pública higienista.
A percepção desta flagrante violação de direitos fez com que o Estado brasileiro reconhecesse e buscasse repará-la, por meio de indenização pecuniária, ao editar a Lei nº 11.520/2007, em que concedeu pensão vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram internadas em hospitais-colônias até 31 de dezembro de 1986. Assim sendo, importante é que este mesmo Estado reconheça o abuso praticado também em face destas crianças e estenda o direito constante da Lei nº 11.520/2007 aos “Filhos Separados”, garantindo, a partir daí, uma reparação simbólica do mal proporcionado pela politica de segregação que as retiraram do convívio familiar numa flagrante inobservância dos princípios da dignidade da pessoa humana e as condenaram, e ainda condenam, por terem nascidos de pessoas que foram diagnosticadas com hanseníase.
Em 18 de Setembro de 2007, o Brasil, por meio da Lei nº 11.520, reconheceu que desenvolveu políticas de isolamento compulsório desnecessárias para o tratamento da hanseníase. Essa lei garante uma indenização mensal e vitalícia para todos aqueles que tiveram hanseníase e foram internados compulsoriamente em alguma colônia até o ano de 1986. Apesar de terem sido separados de seus pais pela política de isolamento compulsório, os filhos das pessoas que tiveram hanseníase não foram contemplados inicialmente nessa indenização.
Feita esta explanação, passo à análise do caso concreto. Sustenta a autora D. S.
C. que foi separada compulsoriamente de sua Rosa Chiarato. Conforme Ficha Social, a mãe foi acometida de hanseníase e internada compulsoriamente em hospital ao qual seria segregada, conforme legislação da época (Id. 28566890/28566894). Narra a exordial, que a autora foi segregada no internato Asilo e Creche Santa Terezinha imediatamente após o seu nascimento (1961), tendo contato direto com a sua mãe somente após um ano.
Afirma que ficou internada até os três anos e meio, sendo devolvida para sua genitora apenas em 1964. Relata, ainda, que os filhos separados e que foram encaminhados à preventórios/educandários sofreram grave lesão ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária, pois foram privados do amor dos pais, criando um enorme vazio dentro dessas crianças e adolescentes, hoje adultos e idosos, que além do sofrimento com a separação e os abusos diários, eram impedidos de manter contato com os pais.
Narra, mais, que os traumas desta vivência perturbam e perseguem a requerente de diversas maneiras em seu cotidiano, não restando outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão. No caso em tela, é possível inferir-se que a autora por anos esteve internada em orfanato, sendo privada do contato familiar, consoante demonstram os documentos acostados aos autos sob Id. 28566890/28566894.
Ademais, insta observar que a forma de tratamento, nitidamente, reveladora da forma como era visto e tratado o interno do Sanatório, como se não fosse sujeito de direitos, corrobora os argumentos de que a pessoa com hanseníase não era tratada como sujeito de direitos e, como tal, sequer poderia ter o convívio dos filhos isolados em educandários. Destarte, verifica-se que a prova documental é suficiente para o fim de demonstrar que a internação da autora no Internato Santa Terezinha se deu de forma compulsória, compreendida como verdadeira coação moral irresistível, fomentada pela política do Estado Brasileiro, à época, dentro de uma cultura arraigada na sociedade de então, de que não era possível o convívio com pessoas com hanseníase.
A política estatal exigia a internação compulsória dos pais e a imediata colocação dos filhos em regime de internatos/educandários, com vistas à adoção. Assim, a prova documental restou apta a caracterizar a política de segregação compulsória então adotada pelo Estado brasileiro e da qual a autora foi vítima, como verdadeira filha de pais com hanseníase. Comprovadas as alegações da inicial, de rigor arbitrar-se os danos morais ao caso.
Da Indenização por Dos Danos Morais A parte autora requer a condenação da União Federal no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o argumento de que sofreu irreparáveis danos ao corpo e à mente. Insta observar, inicialmente, que o dano indenizável envolve necessariamente a presença de seus pressupostos. Primeiramente, mister a demonstração de um ato ou coação, em seguida, a de um resultado efetivamente danoso e lesivo, e em terceiro lugar a existência de uma conduta, e por fim, um nexo causal entre os fatos anteriores.
Com efeito, o dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Abaliza-se a doutrina ao dizer que: “(...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (In: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil.
7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 v. p. 55).” Portanto, uma vez sofrido tal tipo de dano, impõe a legislação já destacada o dever de repará-lo. É fácil perceber, porém, que a reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor.
É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral. No caso em tela, a privação do convívio social pela internação compulsória feriu o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar da autora, a uma vida digna e às relações familiares alicerçadas pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, como preceitua o artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la.
Além disso, a Constituição Federal atribui à família, e ao Estado, o dever de garantir à criança e ao adolescente, o convívio familiar e a dignidade. Assim, se a ação ou omissão do Estado, ao invés de proteger e manter a unidade familiar, a desfaz, e com isso atinge a personalidade e o íntimo de seus membros, privando, como na hipótese dos autos, a criança e adolescente que a compõem da convivência familiar, retirando-lhe a dignidade e o respeito, resta configurado o evento danoso e o nexo de causalidade a justificar a condenação no dever de indenizar por dano moral.
Na espécie, de rigor, a jurisprudência tem considerado que em tais hipóteses o dano encontra-se in re ipsa, sendo absolutamente dispensável a sua demonstração, pois a simples comprovação da ocorrência do evento danoso pressupõe a efetiva incidência do dano. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. FILHO DE PACIENTE INTERNADO, COMPULSORIAMENTE, POR SER PORTADOR DO MAL DE HANSEN.
LESÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITÍVEL. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DANO. IN RÉ IPSA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela internação compulsória dos pais do autor, portadores do Mal de Hansen e a separação do autor de seus genitores, logo ao nascer, também de forma impositiva, com o consequente e inevitável distanciamento do convívio familiar, procedimentos médicos adotados, à época, para o tratamento da hanseníase, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar, por dano.
2. A hipótese dos autos é de lesão grave a direito fundamental, qual seja: da garantia de uma vida digna e, assim sendo, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a devida indenização pelo dano causado, que atinge a personalidade e o íntimo dessas pessoas até hoje, tornando o direito de se buscar a responsabilização civil do Estado, pela prática desse maléfico e danoso evento, que violou tão importante preceito fundamental, imprescritível.
3. Cabe ressaltar que a internação compulsória e o isolamento são condições exigidas para a concessão da pensão especial de que trata a Lei nº 11.520, de 2007, em seu art. 1º. No entanto, aqui o que se busca é a responsabilização civil do Estado pelo desrespeito a preceito fundamental, que culminou com a separação da família, com a internação compulsória do paciente, privando-o do convívio familiar, em especial com seu filho recém-nascido.
4. A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja pelo isolamento nosocomial, fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna e as relações familiares alicerçadas pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, como preceitua o art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la.
Além disso, a Carta Política atribui à família constituída e ao Estado o dever de garantir à criança e ao adolescente, o convívio familiar e a dignidade. Assim, se a ação ou omissão do Estado, ao invés de proteger e manter a unidade familiar, a desfaz e com isso atinge a personalidade e o íntimo de seus membros, privando, como na hipótese dos autos, as crianças e adolescentes que a compões, da convivência familiar, retirando-lhes a dignidade e o respeito, resta configurado o evento danoso e o nexo de causalidade a justificar a condenação no dever de indenizar por dano moral.
5. Na espécie, o dano é in ré ipsa, sendo absolutamente dispensável a sua demonstração, pois, a simples comprovação da ocorrência do evento danoso, pressupõe a efetiva incidência do dano.
6. Observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente, a quantia fixada pela r. sentença se mostra suficiente para atender aos seus objetivos, que são: educativos, de coibir e de desestimular a prática do ato; bem como de compensar a vítima pelos danos causados, sem, contudo, configurar a hipótese de enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido no patamar em que foi fixado.
7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do
C. STJ. Deste modo, é de se majorar a verba honorária, devida pela parte sucumbente, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Nega-se provimento à apelação da União e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, com fundamento no disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majorá-la para 11%, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos (TRF-3, Apelação Cível nº 5001270-92.2018.403.6120, 6ª turma, Relatora: Desembargadora Federal Diva Malerbi, sessão realizada em 03/09/2020, DJE 14/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABALO PSICOLÓGICO VERIFICADO. PRIVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de condenação da União Federal em indenização por danos morais em favor de filho de pacientes portadores de hanseníase, afastado compulsoriamente de seus pais, em razão da política sanitária da época.
2. Em análise de prescrição, destaca-se ser amplamente aceita nos Tribunais Superiores a tese de imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do Regime Militar no Brasil. Precedentes: REsp 1565166/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1648124/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018;AgRg no AREsp 701.444/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015. Portanto, os danos apontados são inegáveis. Depreende-se, que a tarefa de quantificar a indenização por danos morais é difícil, pois envolve muitas diretrizes e variáveis, ainda mais em caso como este, que versa sobre violações de direitos fundamentais que repercutem negativamente até hoje, considerando-se que a autora perdeu a chance de convívio familiar por anos.
Sob o ponto de vista da vítima, se verifica que se deva verificar a dimensão da dor e humilhação, da perda do tempo do convívio, de forma que não seja reparada de forma exagerada e desproporcional à ofensa, prestando-se ao locupletamento indevido. Cumpre destacar que devem ser tomadas inúmeras cautelas, no tocante à fixação do montante a ser devido a título de indenização por danos morais, de modo que reste dosado o montante arbitrado com moderação, para que não haja enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Assente que a indenização por dano moral conserva cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois impossível aferir-se a dor sentida pela honra agredida ou a efetiva extensão da lesão moral a fim de se atribuir, com precisão matemática, um valor monetário. Em suma, deve-se levar em conta em um primeiro momento o interesse jurídico lesado, balizado pela razoabilidade e pelo não enriquecimento sem causa e, num segundo momento, pelas particularidades do caso concreto, atentando-se para a gravidade do fato analisado, à culpabilidade do agente, à eventual culpa concorrente da vítima e à condição econômica das partes.
Considerando o acima explanado, tomando-se como parâmetro para arbitramento a idade da autora, e, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste sentido, o seguinte julgado: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. VALORAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR ADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...)
7. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação pecuniária. Neste diapasão, fixou o Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que estas devem ser determinadas segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado
8. A fixação do valor a compensação por danos extrapatrimoniais deve levar em consideração o interesse jurídico lesado pelo ato ilícito, tendo em vista os parâmetros fixados pela jurisprudência acerca da matéria, bem como, em um segundo momento, as particularidades do caso concreto, atentando-se para a gravidade do fato analisado, à culpabilidade do agente, à eventual culpa concorrente da vítima e à condição econômica das partes.
Tal critério de arbitramento do quantum indenizatório denomina-se método bifásico. Precedentes.(...) (TRF3 AC 2182683 Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª T., e-DJF3 14.12.2016). O valor acima a título da indenização em tela mostra-se razoável, pois não é irrisório, a ponto de não atingir seu intuito pedagógico e inibitório, e tampouco em valor abusivo, sob pena de converter-se em enriquecimento sem causa da requerente, o que é vedado pelo direito.
Da Pensão Vitalícia - Da Lei nº 11.520/2007: Inicialmente, registre-se que a Lei nº 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. O artigo 1º do referido diploma legal, em sua redação original, preceituava que: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Assim, são dois os requisitos para a concessão do referido benefício: que a pessoa tenha sido acometida de hanseníase e que tenha sido submetida a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. O escopo da pensão especial em questão é compensar os danos causados aos portadores de hanseníase segregados, em razão da política sanitária de isolamento e internação compulsórios adotada pela União, bem como garantir meio para subsistência desses cidadãos que, pelas circunstâncias decorrentes desta política, seguiram sem base familiar e sem possibilidade concreta de ingressar no mercado de trabalho, a fim de adquirir seu meio de sobrevivência.
Criada com o objetivo de garantir a inserção social dos atingidos pela hanseníase, a pensão consiste no reconhecimento do Estado brasileiro das violações de direitos das pessoas que passaram pela chamada “profilaxia da lepra”, implementada no país entre 1923 e 1962. Nesse período, milhares de mulheres, homens e crianças com a doença foram discriminados e isolados compulsoriamente em hospitais-colônia.
Em 1976, foi dado novo avanço, rumo ao fim desse modelo baseado na segregação, com a publicação da Portaria do Ministério da Saúde nº 165, de 14/05/1976, que garantiu o oferecimento, por parte do Estado, de mecanismos para diagnóstico e tratamento adequados em serviços públicos de saúde, e não mais em leprosários. Apesar disso, foram identificados casos de internação compulsória em hospitais-colônia até 1986.
Dessa forma, a Lei nº 11.520/2007 considera para fins de concessão da pensão especial a data de isolamento até 31 de dezembro de 1986, desde que atendidos os requisitos nela previstos. Da análise dos documentos constantes dos autos observa-se que a autora, nascida em 30/04/1961 (Id. 28566900), permaneceu internada no Asilo e Creche Santa Terezinha, em São Paulo/SP no período de 30/04/1961 a 16/09/1964, em razão de sua genitora, que apresentava hanseníase, estar internada em hospital-colônia para isolamento e tratamento da doença (Id 28566890/28566894).
A autora afirma que não foi acometida pela hanseníase e que pretende a concessão da pensão especial em virtude de ter sido separada de sua genitora e mantida compulsoriamente em educandário, onde supostamente teve seus direitos humanos violados. Pois bem, a Lei nº 11.520/2007 dispõe que referido benefício deve ser concedido apenas aos portadores de hanseníase que foram internados e isolados compulsoriamente em algum hospital-colônia antes de 1986 (artigo 1º), estabelecendo o § 1º que a pensão especial de que trata o “caput” do artigo 1º é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.
Ocorre, entretanto, que em 2023, a Lei nº 14.736 ampliou o número de pessoas que podem ser beneficiadas, incluindo as que foram submetidas a isolamento domiciliar e em seringais e os filhos que também foram privados de liberdade. A nova norma reafirma a política pública de reparação individual a pessoas com hanseníase. A partir de agora, a pensão será concedida nas seguintes situações: a) internação compulsória em hospitais-colônia; b) de isolamento domiciliar; c) isolamento em seringais; d) de separação dos genitores em razão do isolamento ou da internação de, pelo menos, um deles.
Assim sendo, a nova norma altera a Lei nº 11.520/2007 para estender o benefício a herdeiros ou dependentes e elevar o valor do benefício aos “hansenianos”, de R$ 750,00 para um salário mínimo. Com efeito, a Lei 14.736/23, introduziu alterações no contorno jurídico da pensão especial devida às pessoas atingidas pela hanseníase: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário-mínimo nacional vigente. (...)” Portanto, a pensão especial, objeto da lei 11.520/07, passa a ser fixada em 1 salário-mínimo, sendo que anteriormente estava arbitrada no patamar de R$ 750,00.
A redação dada pela lei 14.736/23 à lei 11.520/07 especifica, o que não ocorria na redação anterior, que o isolamento a que foram submetidas as pessoas atingidas pela hanseníase, pode ser de tipo domiciliar ou em seringais. Pois bem, a nova redação é mais inclusiva e mais adequada, aplicando-se a toda forma de isolamento a que foram submetidas aquelas pessoas. Outrossim, a nova redação legal passa a mencionar também apenas "internação em hospitais-colônia", abandonando a expressão "internação compulsória em hospitais-colônia".
A exigência de internação compulsória poderia ter o efeito de excluir do rol de beneficiários aquelas pessoas que não viessem a comprovar a internação forçada, pois, nesses casos, não era raro ocorrer a "aparência" de consentimento ou de aceitação da recomendação médica. Em linhas gerais, verifica-se que foi criado um novo benefício de pensão especial, também de valor correspondente a 1 salário-mínimo, mas aqui destinado especialmente aos filhos que foram separados dos genitores em razão da segregação compulsória praticada.
Este entendimento fica reforçado pelo conteúdo do art. 1º, § 1º, da lei 11.520/07, que estabelece que a pensão especial recebida pela própria vítima da internação compulsória por hanseníase é personalíssima e não será transmitida a dependentes e herdeiros: “§ 1º A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007.
Pois bem, consoante se constata do texto legal, é cabível a concessão de pensão especial àquele que foi atingido pela hanseníase e sofreu segregação compulsória até 31/12/1986. Ora, é inegável que a autora foi irremediavelmente atingida pela doença que a afastou do convívio familiar em tenra idade e a manteve em instituições denominadas educandários/preventórios, para os quais os filhos de portadores de hanseníase eram compulsoriamente encaminhados.
Depreende-se, portanto, que o direito à convivência familiar, constitucionalmente protegido desde a Constituição Federal de 1946 (artigo 163) e atualmente assegurado no artigo 226 da CF/1988, foi peremptoriamente negado a tais crianças. Destarte, a regra legal admite interpretação no sentido de que cada uma delas, ainda que saudável do ponto de vista físico, tenha sido atingida pela hanseníase, na medida em que afastada de seus pais justamente em razão de serem portadores da doença.
Destarte, da mesma forma, a respectiva manutenção em preventórios foi compulsoriamente imposta aos descendentes dos pacientes dos hospitais-colônia. Por tais razões, depreende-se que a lei não impede, em seu artigo 1º, a concessão da pensão aos filhos dos segregados, mas sim trata da impossibilidade de se transmitir o benefício percebido pelos pais aos seus dependentes. Convém ressaltar que a autora foi atingida pela hanseníase, ainda que indiretamente, e que foi recolhida aos preventórios compulsoriamente, sem que houvesse outra opção para si ou para seus pais.
Quanto à caracterização da “compulsoriedade”, trago à colação o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. REQUISITOS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. HANSENÍASE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas por hanseníase e que foram submetidas a tratamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/1986.
2. São requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, a internação e o isolamento compulsórios.
3. Na hipótese dos autos, resta comprovado que o autor é portador de hanseníase e foi internado no Hospital São Julião em 12/11/1985, obtendo alta em 22/05/1986.
4. Incontroverso o diagnóstico da hanseníase, cabe perquirir acerca da compulsoriedade da internação. A jurisprudência dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que a compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.
5. Assim, a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internacão deve ser examinada, não só como coerção física imposta ao internando no intuito de privá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura, senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia.
6. Recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes.
7. O simples fato de não constar na ficha social da parte autora que o mesmo foi levado à força, por terceiros, não ilide a constatação da obrigatoriedade no tratamento ofertado pela política sanitária de isolamento e internação.
8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007, razão pela qual dever ser mantida a r. sentença.
9. Apelação desprovida. (grifos nossos) (AC 00141985020094036000, DES. FED. DIVA MALERBI, TRF3 - 6ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA: 28/07/2017) Por fim, cumpre ressaltar a impossibilidade de se diferenciarem juridicamente situações que têm a mesma causa e consequência: a hanseníase e a segregação compulsória que atingiu da mesma forma os doentes e os que, ainda que sadios, foram destituídos do convívio familiar em razão da enfermidade.
Portanto, restando comprovado o cumprimento dos requisitos pela autora, mister reconhecer seu direito à pensão especial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.520/2007, com redação dada pela Lei nº 14.736/2023. Em face da ausência de requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal-CJF e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação.
Conclui-se, dessa forma, que a presente ação merece guarida parcial, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer que a autora, por ser filha de paciente com hanseníase internada compulsoriamente, foi vítima de lesão ou violação de seus direitos da personalidade, os quais são essenciais à dignidade da pessoa humana, por parte do Estado Brasileiro; b) condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) condenar a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementarem em favor da autora D.
S.
C. a pensão especial mensal e vitalícia e intransferível prevista na Lei nº 11.520/2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.736/23, sendo que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal-CJF e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. O valor do dano moral deve ser corrigido a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ), de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, de acordo com a Resolução – CJF 658/2020.
Embora no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios devessem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), em se tratando de evento remoto, mas não sujeito a prescrição, afigura-se razoável que a incidência, no caso dos autos, se dê a partir da citação. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as rés ao ressarcimento das custas eventualmente havidas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta em exercício na 3ª Vara Federal de Sorocaba
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000808-97.2020.4.03.6110
AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 18/04/2024, às 14h, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams, sob a presidência do Doutor PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Substituto, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência. No ato, estiveram presentes as seguintes pessoas: o Dr.
Giovanni Pietro Schneier, advogado inscrito na OAB/SP n. 279.974, telefone: (19) 98258.8963, e-mail: [email protected], e a Dra. Juliana Lopes da Cruz, advogada da União, além da testemunha Mirna Carlos e Emanoel Rodrigues Gonçalves, arroladas como testemunhas. Ausente, injustificadamente, o INSS, a despeito de intimado (ciência eletrônica em 26.12.2023). Em observância à Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorreu de forma telepresencial sem oposição das partes.
Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com as partes e procuradores para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam. Ato contínuo, foi verificada a ocorrência de problemas técnicos de conexão por parte das testemunhas Emanoel Rodrigues Gonçalves e Klecy de Oliveira, bem como com da própria autora.
Ainda, considerando o fato de a testemunha Mirna Carlos ter afirmado não conhecer a autora D. S. C., e tendo em vista a necessidade de preservá-la emocionalmente para não ter que relatar novamente fatos extremamente sensíveis ocorridos no passado, as partes não se opuseram ao traslado de seu depoimento, na forma de prova emprestada, realizado nos autos n. 5001007-22.2020.403.6110. Após, foi proferido o seguinte despacho pelo MM.
Juiz Federal Substituto:
1. Traslade-se a estes autos o arquivo de vídeo contendo o depoimento da testemunha Mirna Carlos, prestado nos autos n. 5001007-22.2020.403.6110, a título de prova emprestada.
2. Designo o dia 23/04/2024, às 14h, para continuidade da instrução, com a oitiva das testemunhas Emanoel Rodrigues Gonçalves e Klecy de Oliveira, os quais deverão comparecer, presencialmente e com antecedência mínima de 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba, localizada no seguinte endereço: Rua Antônio Carlos, Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP. 2.1. Faculto aos demais a participação no ato de forma telepresencial, com acesso ao Microsoft Teams através do mesmo link disponibilizado para o presente ato, conforme segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzViZWFiZTUtYzdiMy00YWI3LThiZWMtN2MzNGQxNzg1MWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2244d08092-502c-44b3-b9c6-cfb2b322c021%22%7d 2.2.
Ressalto, ainda, que caberá ao advogado da autora providenciar a intimação da autora e das testemunhas faltantes sobre a designação do referido ato. Saem os presentes intimados.” Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, cuja leitura restou dispensada pelos participantes, e que segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto, na forma do art. 367, § 4º, do CPC c/c art. 25 da Resolução n. 185, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, Raquel Stevaux Oliveira Rosa, Técnica Judiciária, o digitei.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAISY SILVANA CHIARATO
Advogado
GIOVANNI PIETRO SCHNEIER (OAB 279974/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000808-97.2020.4.03.6110
AUTOR: D. S.
C. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F.,
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas do agendamento da audiência para o dia 16.04.2024, 14h, bem como da juntada do manual de audiência telepresencial (documento anexo) e do endereço eletrônico de acesso à sala virtual de audiência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzViZWFiZTUtYzdiMy00YWI3LThiZWMtN2MzNGQxNzg1MWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2244d08092-502c-44b3-b9c6-cfb2b322c021%22%7d Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.