Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GILSON DE SOUZA AUGUSTO
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000809-74.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: GILSON DE SOUZA AUGUSTO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VITOR DE ANDRADE - SP306894 D E S P A C H O DÊ-se ciência ao réu da petição de id nº 149291572. Após, volte o processo concluso. São José dos Campos, na data da assinatura.
Mero expediente
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 5000809-74.2018.4.03.6103
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: GILSON DE SOUZA AUGUSTO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS VITOR DE ANDRADE - SP306894 D E S P A C H O
Vistos, etc.
I – Providencie a CEF a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento.
II – Cumprido, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, para que EFETUE(M) O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depositando referido montante em CONTA JUDICIAL a ser aberta na agência de nº 2945-9 da Caixa Econômica Federal - Posto da Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Jardim Aquarius, nesta cidade.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
III - Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015).
IV - Caso o pagamento não seja efetuado, considerando que o artigo 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre, determino a realização de pesquisas através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
V - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora.
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Petição
Publicação
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Publicação
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000809-74.2018.4.03.6103 REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: GILSON DE SOUZA AUGUSTO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VITOR DE ANDRADE - SP306894 S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São José dos Campos, 7 de junho de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000809-74.2018.4.03.6103
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO: GILSON DE SOUZA AUGUSTO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS VITOR DE ANDRADE - SP306894 D E S P A C H O
Vistos, etc.
I – Providencie a CEF a juntada de planilha de débitos atualizada, sob pena de arquivamento.
II – Cumprido, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), na pessoa de seu advogado, para que EFETUE(M) O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, depositando referido montante em CONTA JUDICIAL a ser aberta na agência de nº 2945-9 da Caixa Econômica Federal - Posto da Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, nº 522, Jardim Aquarius, nesta cidade.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
III - Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC/2015).
IV - Caso o pagamento não seja efetuado, considerando que o artigo 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre, determino a realização de pesquisas através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
V - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora.
VI - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC/2015), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC/2015).
VII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
VIII - Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) ou, na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
IX - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
VI - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC/2015), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC/2015).
VII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
VIII - Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) ou, na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
IX - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-74.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GILSON DE SOUZA AUGUSTO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VITOR DE ANDRADE - SP306894-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Alega a parte recorrente violação aos artigos 915 e 231, II, do Código de Processo Civil, sustentando a tempestividade dos embargos monitórios.
Decido. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pela intempestividade dos embargos, nos seguintes termos (ID 149091831): Quanto à intempestividade dos embargos, assim decidiu o Juízo Sentenciante (...) " ( . . . ) Observo que os embargos monitórios são realmente intempestivos. Foi juntada aos autos em 05.6.2018 a certidão do Sr. Oficial de Justiça que a t e s t a a c i t a ç ã o d o r e q u e r i d o .
Ainda que o requerido tenha peticionado nos autos em 25.6.2018, o fez apenas para juntar cópia da procuração e dos documentos pessoais. Os embargos monitórios vieram aos autos somente em 13.7.2018, quando já havia decorrido há muito o prazo de 15 dias a que se referem os artigos 702 e 7 0 1 d o C P
C . Embora o autor tenha informado, na cota que subsidiou a petição de 25.6.2018, que se tratava também de embargos, estes foram efetivamente a p r e s e n t a d o s m u i t o d e p o i s . Não há qualquer rotina no sistema PJe que aluda ao “travamento” ou “destravamento” de petições. O que pode haver é, nas intimações realizadas pelo próprio sistema, uma presunção de intimação, quando transcorre o prazo de 10 dias e a parte não formaliza a consulta (artigo 5º da Lei nº 11.419/2006).
Mas não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a citação e intimação foram realizadas por intermédio de oficial de Justiça. Por tais razões, não conheço dos embargos ao mandado monitório, julgando-os extintos, sem resolução de mérito. ( . . . ) " . Pois bem. Registro que a regra prevista no § 3° do da versa sobre as hipóteses em que as intimações tenham sido feitas por meio eletrônico, sendo inaplicável ao caso concreto, em que a parte foi citada por meio de oficial de justiça. (...) Desta forma, juntado aos autos o mandado de citação do réu em 05/06/2018, iniciou-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para oposição de embargos à ação monitória no dia útil subsequente, 06/06/2018, prazo este que se esgotou em 26/06/2018, consoante , 224, 231, inciso II, 701 e 702, todos do Código de Processo C i v i l d e 2 0 1
Recurso Especial
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-74.2018.4.03.6103 APELANTE: GILSON DE SOUZA AUGUSTO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VITOR DE ANDRADE - SP306894-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) id 152333634 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2021.
Provimento em Parte
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Inclusão em pauta
Remessa
Redistribuição
Remessa
Incompetência
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Impedimento ou Suspeição
Remessa
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
5 . Opostos os presentes embargos tão somente em 13/07/2018, são eles intempestivos, nada havendo que se reparar na sentença, portanto. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de maio de 2021.