Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2021
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Publicação
Procedência
2020
2019
2018
2017
2016
Remessa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000817-98.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba APELANTE: SIRLENE DO COUTO ARAUJO, ANA CLAUDIA COUTO ARAUJO, GUSTAVO COUTO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 Advogado do(a) APELANTE: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 Advogado do(a) APELANTE: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E.
TRF da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem em termos de prosseguimento, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-98.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: A.
C. C. A., G.
C. A. REPRESENTANTE: SIRLENE DO COUTO ARAUJO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A, Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP299404-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção de seu genitor. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que houvesse a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito. Retornando os autos à Origem, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio reclusão a partir do encarceramento do segurado (30/8/13) até a data do encerramento do encarceramento (17/4/18), acrescido de correção monetária nos termos da Resolução nº 267/13 do
C. CJF e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas entre a data da reclusão e a data da implantação administrativa. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma da R. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório. O auxílio-reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício foi limitado aos dependentes dos segurados de baixa renda. Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, estabeleceu: " - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a (trezentos e sessenta reais). § 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do . § 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do ou do inciso IX do § 1º do não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo
Não-Provimento
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000817-98.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: SIRLENE DO COUTO ARAUJO, ANA CLAUDIA COUTO ARAUJO, GUSTAVO COUTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 Advogado do(a) AUTOR: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 Advogado do(a) AUTOR: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pela parte ré (ID 48812597 ), abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1010 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. SOROCABA, 17 de maio de 2021.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000817-98.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: SIRLENE DO COUTO ARAUJO, ANA CLAUDIA COUTO ARAUJO, GUSTAVO COUTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 Advogado do(a) AUTOR: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 Advogado do(a) AUTOR: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA - SP409846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 07/12/2016, em que os autores, menores impúberes, representados por sua mãe, pretendem obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão em decorrência do encarceramento de seu pai, Sr. Luís Fernando Moreira de Araújo, ocorrido em 30/08/2013. Sustentam que seu pai detinha a qualidade de segurado quando do encarceramento, em que pese se encontrava desempregado.
Realizaram pedido na esfera administrativa, 09/09/2013 (DER), indeferido pelo INSS sob a fundamentação de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação. Pugnaram pela gratuidade de Justiça e pela antecipação dos efeitos da tutela no sentido de a Autarquia Previdenciária ré efetuar o pagamento do valor do benefício. Com a inicial, vieram os documentos de ID 433275 e 433179.
Sob o ID 567555 foi apreciado o pedido de tutela de urgência, o qual restou deferido, sendo determinada a implantação do benefício. Nesta mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Ainda, foi deferida a gratuidade de Justiça. Por fim, foi determinada a apresentação de Certidão de Permanência Carcerária atualizada.
Contestado o feito sob o ID 962686. Comprovada a implantação da tutela sob o ID 1136494, instruída com o documento de ID 11136499. Reiterada a comprovação da implantação da tutela sob o ID 1324522. Sentença proferida sob o ID 2650356, rejeitando o pedido formulado na inicial. Recurso dos autores sob o ID 5181080. Em contrarrazões o réu reitera os termos da Contestação (ID 5190924). Em grau de recurso, foi determinada a cientificação do Ministério Público Federal acerca da presente ação (ID 18714153), que se manifestou asseverando a nulidade dos atos praticados diante da ausência de sua participação no feito até o momento (ID 18714156).
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recurso prejudicado
Deliberação em Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Distribuição
C. Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes. Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto. In casu, a presente ação foi ajuizada, em 7/12/16, pelos filhos menores do recluso, representados por sua genitora. A dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontram-se acostados aos autos documentos comprovando que os mesmos são filhos do recluso. Passo à análise do requisito da baixa renda, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
Foi juntada a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 30/8/13, permanecendo preso em regime fechado. A rescisão de seu contrato de trabalho, conforme consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 3775970), ocorreu em 12/3/13. Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição.
Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." Quadra mencionar, a propósito, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema nº 896).
Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção do
C. STJ, na Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio reclusão pleiteado na exordial. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do recolhimento do segurado à prisão. Cumpre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão, devendo tal período ser verificado no momento do cumprimento de sentença.
Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, nego provimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
Anulada a sentença (ID 18714160, instruído com os documentos de ID 18714163 a 18714162). Ciência do Parquet Federal em grau recursal (ID 18714168). Trânsito em julgado sob o ID 18714169. Com o retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região foi determinada a inclusão do Ministério Público Federal nos autos e determinada sua cientificação. Ciência do réu sob o ID 19712213. Sob o ID 23032378, foi determinada a retificação do polo ativo da demanda a fim de constar os autores, menores impúberes, representados por sua mãe.
Nesta mesma oportunidade, os autores foram instados a justificarem o valor atribuído à causa, apresentando a planilha de cálculo pertinente. Manifestação do Parquet Federal opinando pela procedência do pedido (ID 23563812). Determinado o cumprimento do comando judicial (ID 25352616). Manifestação dos autores sob o ID 27707553, instruída com o documento de ID 27707567, com intuito de cumprirem a determinação judicial.
Sentença extinguindo o feito sob o ID 27704702. Ciência do réu sob o ID 28035205. Ciência do Ministério Público Federal sob o ID 28441172, pugnando por nova vista após oferecimento de eventual recurso pelas partes. Recurso dos autores sob o ID 29095122. Determinada a cientificação do Ministério Público Federal conforme requerido (ID 29216077). Constatado o equívoco na prolação da sentença de extinção, esta foi revogada, razão pela qual foi declarado prejudicado o apelo interposto pelos autores.
Ao final foi determinada a remessa dos autos para julgamento (ID 30514751). Ciência do Ministério Público Federal sob o ID 30785362. Convertido o julgamento para determinar a regularização da representação processual e do documento a fim de comprovar a hipossuficiência econômica (ID 32569555). Nessa mesma oportunidade, diante do decurso de tempo, os autores foram instados a elucidar se o encarceramento persistia e o réu foi instado a elucidar a situação do benefício deferido em sede de tutela.
Ciência do Ministério Público Federal sob o ID 33401140. Manifestação do réu sob o ID 33479063, informando que o benefício, NB 25/178.779.203-7, permaneceu ativo entre 01/02/2017 a 17/04/2018. Apresentou os documentos de ID 33479068 e 33479069. Manifestação dos autores sob o ID 34581242, noticiando que o pai se encontra em regime aberto desde 17/04/2018, elucidando que ele permaneceu encarcerado entre 30/08/2013 a 17/04/2018.
Apresentaram os documentos de ID 34581655 e 34581656. Determinada a cientificação das partes acerca dos documentos apresentados (ID 37502661). Ciência do Ministério Público Federal sob o ID 38906322. Sob o ID 38971263, foi determinada a regularização de do documento apresentado. Ciência do Ministério Público Federal sob o ID 39258057. Reiterada a determinação para regularização do documento apresentado (ID 40438716).
Ciência do Ministério Público Federal sob o ID 40861981. Manifestação dos autores sob o ID 42337962, ratificando a informação de que o pai se encontra em regime aberto desde 17/04/2018. Apresentaram os documentos de ID 42338887 e 42338898. Determinada a cientificação do réu (ID 42610175). Ciência do Ministério Público Federal sob o ID43220158. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Eventual alegação de ocorrência de prejudicial de mérito de prescrição resta rechaçada, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, no caso de eventual provimento do pedido. Extrai-se do conjunto probatório que foi realizado requerimento administrativo em 09/09/2013 (DER), o que se denota do documento de fls. 15 do ID 433179. Passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão.
Os autores alegam ser filhos de Luís Fernando Moreira de Araújo e que ele foi recolhido ao cárcere. Consigno que a legislação a ser aplicada é a lei vigente na data da reclusão. Ocorrida esta em 30/08/2013, aplica-se a Lei n. 8.213/1991, sem as alterações promovidas após a indigitada data. O pedido do benefício de auxílio-reclusão encontra respaldo legal nos artigos 80 e seguintes da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim previa na redação original: “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” O artigo 16 da indigitada legislação, com as alterações promovidas pela Lei n. 9.032 de 28 de abril de 1995, elencava como dependentes: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95).
II – os pais; (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (negritei) Assim sendo, três são os requisitos básicos necessários à obtenção do benefício de auxílio-reclusão: reclusão do instituidor, a qualidade de segurado do recluso na data do recolhimento à prisão e condição de dependente do requerente. No tocante à reclusão, restou esta demonstrada pelo documento que instruiu a prefacial (fls. 5/6 do ID 433179), qual seja, Certidão de Recolhimento Prisional, emitida pela Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” de Iperó/SP, datada de 30/06/2016, dando conta do encarceramento de Luís Fernando Moreira de Araújo, em 30/08/2013, elencando suas transferências de estabelecimentos prisionais e consignando seu ingresso na unidade emissora da certidão em 15/07/2014, na qual se encontrava desde então sob o regime fechado.
Posteriormente, em cumprimento à determinação do Juízo quando da análise e deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, os autores apresentaram Certidão de Recolhimento Prisional, emitida pelo Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Rubens Aleixo Sendin” de Mongaguá/SP, datada de 09/03/2017, ratificando as informações prestadas anteriormente e consignando seu ingresso na unidade emissora da certidão em 08/02/2017, em razão da progressão para o regime semi-aberto (ID 904149).
De forma derradeira, em cumprimento à determinação do Juízo que converteu o julgamento para regularizações, os autores apresentaram Termo de Advertência de Prisão Albergue Domiciliar, dando conta da concessão do benefício de Prisão Albergue Domiciliar em 17/04/2018 (fls. 1 do ID 34581655 e ID 42338898); Termo de Regime Aberto, emitido pelo Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP, datado de 19/04/2018 (fls. 2 ID 34581655 e ID 42338887) e Caderneta de Comparecimento no Juízo de execução criminal (fls. 3/8 do ID 34581655).
Destarte, verifica-se que o encarceramento se deu no interregno de 30/08/2013 a 17/04/2018, tal como devidamente confirmado pelos autores sob o ID 34581242. Os autores comprovaram ser filhos do recluso pelos documentos anexados aos autos: Certidões de Nascimento (fls. 9 e 11 do ID 433175) e RG (fls. 1 e 16 do mesmo ID), demonstrando desta forma a condição de dependentes do recluso. O mesmo se diga da qualidade de segurado do recluso, devidamente comprovada pelas informações constantes da CTPS n. 035889 série 220 emitida em 11/09/1997, acostada às fls. 7/8 do ID 433175, na qual se verifica que o recluso manteve contrato de trabalho com a empresa KLEBER LUIZ PINTO ME, iniciado em 23/05/2012, rescindido em 12/03/2013, na função de “motorista carreta”, com remuneração mensal inicial de R$ 1.170,40 (mil e cento e setenta reais reais e quarenta centavos).
Tais informações estão devidamente insertas no sistema CNIS, cuja cópia foi acostada sob o ID 602388. Assim, o recluso detinha qualidade de segurado nos termos do disposto no inciso II, do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Além dos requisitos já mencionados, no caso do auxílio-reclusão, incide também o requisito renda, como parâmetro quantitativo da necessidade do beneficiário, a fim de aferir se este faz jus ao benefício em questão.
O art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, estabeleceu o valor da renda do segurado a ser considerada como parâmetro para a concessão do benefício, nos termos seguintes: “Art.
13 – Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, dispõe que: “Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).” (grifo nosso) O mencionado valor foi atualizado pelas Portarias Ministeriais, conforme tabela abaixo extraída no sítio eletrônico da Previdência Social: PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO A partir de 01/01/2019 1.364,43 PORTARIA N°9, DE 15/01/2019 A partir de 01/01/2018 1.319,18 PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 A partir de 01/01/2017 1.292,43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão o último salário de contribuição do segurado recluso deve obedecer ao limite imposto pelo art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, devidamente atualizado pelas Portarias Ministeriais.
No presente caso, consoante as informações constantes do sistema CNIS, o último salário de contribuição do segurado recluso deu-se, de forma proporcional em razão do encerramento do contrato de trabalho, relativamente à competência de 03/2013, oriundo do vínculo empregatício com a empresa KLEBER LUIZ PINTO ME, correspondente a R$ 507,59 (quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos). E, o salário de contribuição do segurado recluso relativamente à competência de 02/2013, oriundo do mesmo vínculo empregatício, correspondeu a R$ 1.268,97 (mil e duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Nítido que quando de seu encarceramento em 30/08/2013, o segurado não mantinha vínculo de trabalho ativo, portanto, não possuía renda, eis que o salário de contribuição no mês em questão limitou-se aos dias proporcionalmente trabalhados antes do encerramento do contrato de trabalho. Contudo, ainda que se observe efetivamente o último salário de contribuição, verifica-se que o indeferimento na esfera administrativa se deu de forma indevida.
O último salário de contribuição do recluso é inferior ao limite legalmente estabelecido para o ano do encarceramento (2013), no caso R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), de acordo com a tabela supra, consequentemente, satisfeito tal requisito e, seus dependentes, fazem jus à concessão do benefício vindicado. Destarte, entendo ser de rigor o reconhecimento da procedência do pedido, em vista do preenchimento dos seus requisitos legais.
O benefício de auxílio-reclusão será concedido ao conjunto dos dependentes do segurado recolhido ao cárcere (art. 74 da Lei 8.213/91), considerando que este benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei 8.213/91 – redação original), deve, portanto, ser rateado entre todos em parte iguais em havendo mais de um pensionista (art. 77 da Lei 8.213/91). A DIB é a data da reclusão e a data de implantação do benefício para fins de fixação do termo inicial dos atrasados também é a data do encarceramento (30/08/2013), considerando a condição de menores impúberes dos autores, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Importante consignar, ainda, que restou comprovado nos autos que houve a progressão de regime, encontrando-se o instituidor em regime aberto desde 17/04/2018, consoante os documentos de ID 34581655/34581656 e 42338887/42338898. Desta forma, os autores fazem jus a percepção do benefício no interregno em que houve o efetivo encarceramento, ou seja, de 30/08/2013 a 17/04/2018. Do montante total dos atrasados, deverão ser descontados os valores já recebidos a título do benefício, NB 25/178.779.203-7, no interregno de 01/02/2017 a 17/04/2018, implantando em cumprimento à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por ANA CLÁUDIA COUTO DE ARAÚJO e GUSTAVO COUTO DE ARAÚJO, representados por SIRLENE DO COUTO ARAUJO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:
1. Nos termos do artigo 80, da Lei 8.213/91, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor dos autores, com DIB fixada na data da reclusão e data de implantação do benefício, para fins de fixação do termo inicial dos atrasados, também na data do encarceramento (30/08/2013), conforme já fundamentado acima; 1.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do benefício, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 1.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 1.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da reclusão (30/08/2013) até a data do encerramento do encarceramento (17/04/2018), descontados os valores já recebidos a título do benefício, NB 25/178.779.203-7, no interregno de 01/02/2017 a 17/04/2018, implantando em cumprimento à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009).
2. Não há implantação de efetiva neste momento, considerando que o encarceramento já se findou, restando devido o pagamento dos valores em atraso consoante discriminado acima. Condeno o réu em honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação relativa às diferenças acumuladas desde a data da reclusão até a data de implantação administrativa, a ser apurada em sede de execução de sentença.
Anote-se. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal