Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoRetificação de Classe Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000823-51.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: KAUANY CAROLINE DE SOUZA - SP419336
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se, em verdade, de ação autônoma de exibição de documento proposta por MARIA ALICE DA SILVA RIBEIRO, pessoa natural qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual, na condição de mãe e herdeira de Everaldo Francisco Jorge, objetiva a obtenção de cópia do instrumento do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre a instituição financeira e este para fins de instrução do procedimento de inventário extrajudicial a ser instaurado em razão do óbito de seu filho perante o 1.º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Catanduva/SP.
Instruindo a inicial, juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação na qual, preliminarmente, defendeu a inexistência do interesse processual da demandante, ao passo que, no mérito, não se opôs à pretensão veiculada, apresentando, em juízo, a documentação pretendida. Por fim, ouvida em réplica, a autora, depois rebater a tese defensiva acerca da inexistência de seu interesse processual, expressamente reconheceu a satisfação de sua pretensão, pugnando pela extinção do processo.
É o brevíssimo relatório do que, de fato, interessa.
Fundamento e decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes.
Quanto ao interesse de agir, no que concerne à postulante, entendo que a questão acerca de sua configuração ou não acabou superada quando a ré, sponte sua, acabou por apresentar, em juízo, a documentação que se pretendia obter com o manuseio da ação, de sorte que, guiado pelo princípio da primazia da decisão de mérito encampado pela nova Lei Processual (v. art. 488), é caso de, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, proferir sentença.
Nesse sentido, como, na minha visão, o atendimento, pela instituição financeira ré, da providência cuja satisfação era perseguida pela autora, caracteriza, de sua parte, o reconhecimento da procedência do pedido veiculado (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC), tenho comigo que nada mais resta ao juiz senão homologar a sua manifestação e declarar satisfeita a pretensão ajuizada. Anoto, por oportuno, que, “... tão logo citado ou mesmo posteriormente, o réu pode reconhecer a procedência do pedido.
Não se confunde o reconhecimento da procedência do pedido com a confissão. HÁ confissão quanto a parte (qualquer delas) admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário (ver art. 348) [hoje, art. 389, do novo Código de Rito] [o que, registre-se, indiscutivelmente não se configura neste feito]. No reconhecimento da procedência do pedido, o demandado curva-se à pretensão do demandante e aceita o resultado por este perseguido, encerrando-se o litígio. [...] Se o réu admite a procedência do pedido, o juiz profere simples sentença homologatória dessa manifestação e exara o comando postulado pelo autor na exordial.
Não há, aqui, o julgamento do pedido, mas mera homologação da vontade do réu” (destaquei) (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 822). À vista disso, considerando que a homologação da vontade da ré, pelo juiz, não influi no mérito da causa, nem decide acerca da pretensão deduzida na inicial, limitando-se, a atividade jurisdicional, apenas a aferir o preenchimento das formalidades do ato sem, contudo, ingressar em seu conteúdo, o que importaria em violação à autonomia da vontade da parte, não vislumbro qualquer impedimento à homologação do reconhecimento da procedência da pretensão realizada pela Caixa Econômica Federal neste feito.
Quanto aos honorários advocatícios, devo dizer que, em observância ao princípio da causalidade, na minha visão, deve a autora ser condenada ao seu pagamento, e isto porque, como bem esclareceu a ré, não houve a mínima comprovação de que, antes de ingressar com a demanda, tivesse a interessada se acautelado de buscar resolver a pendência nas vias administrativas, o que, caso houvesse ocorrido, seguramente, tornaria absolutamente desnecessário o presente processo.
Desse modo, como, de plano, já optou a demandante por ajuizar esta ação, mesmo desconhecendo por completo a reação da demandada à sua pretensão, tenho comigo que foi ela quem, açodadamente, acabou por dar causa ao feito, e não a acionada, que, uma vez cientificada da pretensão, a ela não ofereceu qualquer resistência. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, c/c art. 354, todos do CPC, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, declarando satisfeita a obrigação consistente na apresentação, pela CEF, de cópia do instrumento do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre a instituição financeira e Everaldo Francisco Jorge para fins de instrução de procedimento de inventário extrajudicial.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Nos termos da fundamentação, condeno a postulante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no disposto no art. 85, §§ 2.º a 6.º, do CPC, fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, observada, no entanto, a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, com a consequente revogação, no caso da demandante, da integralidade do benefício da gratuidade da justiça que ora se lhe concede.
Providencie a secretaria a retificação da classe processual para Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível, com código CJF 107, código CNJ 228, grupo
5. Transitando em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000823-51.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: KAUANY CAROLINE DE SOUZA - SP419336 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.