Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000823-90.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. D. R. G. Advogado do(a) REU: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654 D E S P A C H O
Vistos, etc. Para arremate dos autos: EXPEÇA-SE a Guia de Recolhimento Definitiva à VEP competente, informando-lhes que a pena de multa ainda não restou paga pelo condenado, sendo que, conforme a novel redação do artigo 51 do Código Penal, “a multa será executada perante o Juízo da Execução Penal”. O acusado foi condenado ao pagamento das custas processuais. Assim, intime-se o réu, por seu advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias.
REGISTRE-SE a condenação no rol de culpados, no sistema de Justiça Eleitoral via INFODIP, bem como no sistema processual. OFICIE-SE à DPF de Ponta Porã/MS, por meio de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO) encaminhando-lhes cópia do rol de culpados para registro da condenação junto ao INI, bem como para que destruam a contraprova das drogas apreendidas (IPL 2020.0066381-DPF/PPA/MS).
Ante o exaurimento deste feito com seu trânsito em julgado, DETERMINO que eventuais documentos e mídias digitais mantidos em Secretaria sejam encaminhados ao Setor de Depósito deste foro onde deverão ser guardados em local adequado protegidos de deterioração para eventuais futuras consultas, conforme art. 231, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. Ainda, para fins de arquivamento, se for o caso, atualize-se o SNBA quanto às destinações, junte-se extrato da conta judicial vinculada ao processo do portal judicial da CAIXA e CERTIFIQUE-SE a destinação integral dos bens e valores apreendidos, em cumprimento ao art. 266, do Provimento CORE 01/2020, bem como dos documentos e mídias nos termos do art. 34 da Resolução PRES 482/2021.
Por fim, ARQUIVEM-SE.
Publique-se. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. A cópia deste despacho servirá de: Ofício -SC, à Vara Execução Penal Competente, para fins do descrito no item
03. Anexos: Guia de recolhimento definitiva. Ofício -SC, à Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, para fins de cumprimento do descrito no item
06. Anexos: rol de culpados. E-mail: [email protected]
2021
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000823-90.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: G. D. R. G. Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT,
C. C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, com a confissão do acusado em consonância com o conjunto probatório, de rigor a manutenção da condenação.
2. Dosimetria da pena.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos a serem considerados para a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, assim disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, considerando que se tratava de 133,5 kg (cento e trinta e três quilos e quinhentos gramas) de maconha, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença.
4. Incide a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto).
5. Não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dado que existem indicativos de que o réu se dedica a atividades criminosas e possui contato com organização voltada ao cometimento de delitos de tráfico internacional de drogas.
6. Mantida a causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas.
7. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no art. 33 da e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do da , levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico.
Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09).
8. Considerando a quantidade de pena aplicada, inalterado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
9. Subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade do crime de tráfico transnacional de drogas de expressiva quantidade de entorpecentes.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de abril de 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000823-90.2020.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: GILBERTO DA ROSA GOMES Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALCIDES LOPES VARGAS - MS18654-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE N. 16*, de 05 de abril de 2021, informo que a Sessão de Julgamento do dia 26/04/2021 com início às 14:00 horas, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343, de 14 de abril de 2020.
As sustentações orais serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência.
O detalhamento referente ao procedimento acima referido será realizado através do e-mail do advogado solicitante. *Dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
São Paulo, 7 de abril de 2021.