PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000824-36.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA BARROSO Advogado do(a)
AUTOR: ELLON RODRIGO GERMANO - SP224897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de procedimento comum proposto por Rosa Maria Pereira Barroso, qualificada nos autos, representada pela curadora, Gisele Cristina Barroso Amorin, em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, em que se busca a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Diz a parte autora, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa.
Em razão de estar incapacitada, em 05/09/2016, requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença previdenciário, que foi indeferido, em razão da inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda deste posicionamento. Com a inicial, junta documentos. Deferi os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora (v. art. 485, inciso VI, do CPC). Explico. Analisando a documentação que instruiu a peça preambular, noto que a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (05/09/2016), contudo, referida data é superior ao período de 01 (um) ano que antecedeu a propositura da ação (15/06/2021).
Ressalto que, ainda que se considerasse os demais requerimentos administrativos que instruíram a inicial, sendo o último ocorrido em 13/07/2018, não restaria configurado o interesse de agir. Assim, considerando que a situação fática no caso dos benefícios que têm por base a incapacidade para o exercício de atividades laborais é extremamente instável, já que a maioria das enfermidades mostra-se de natureza progressiva, entendo que aceitar que após a data de cessação do benefício, supostamente indevida, não houve formulação de novo requerimento, e a data da cessação é anterior ao lapso ainda há pouco assinalado, acaba, em verdade, por não configurar adequadamente nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, se já no período de 01 (um) ano que antecedeu a propositura da ação a incerteza quanto às reais condições de saúde da parte autora é grande – tanto é que é praticamente indispensável a realização de perícia médica judicial para a prova da alegada incapacidade –, quanto mais no período anterior a esse ano. Muito provavelmente, baseando-me na experiência comum, amparada pela observação do que geralmente ocorre (v. art. 375 do Código de Rito), houve alteração do quadro clínico da parte, especialmente quando se considera que são raríssimas as situações em que o corpo humano se mantém estável por um longo período quando acometido por alguma enfermidade.
Definitivamente, quando tomado por um mal, a estabilidade do organismo humano não é a regra: ou o seu estado se deteriora, com o agravamento da moléstia, ou ele se convalesce, com a recuperação da saúde. Sendo assim, pautando-me pelo princípio da razoabilidade, penso que quando o lapso que separa o requerimento administrativo e a propositura da ação é superior ao período de 01 (um) ano, é quase que certa a alteração daquele estado de saúde da parte autora que gerou o indeferimento na via administrativa, de sorte que essa nova realidade dos fatos deve ser, primeiramente, submetida à análise do ente autárquico, por meio da formulação de um novo requerimento administrativo, para, então, somente depois, caso haja novo indeferimento, ser objeto de postulação judicial.
Assim, considerando que após a cessação do benefício, não houve novo requerimento administrativo, não se comprova efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão da parte autora – pois que, ante a transitoriedade da situação quando a questão versa sobre incapacidade para o trabalho, não podendo este Juízo suprir de imediato o papel que cabe à autarquia previdenciária para a concessão de benefícios, qual seja, o de analisar a configuração da situação incapacitante –não vislumbro outra medida senão a extinção do feito por conta da não configuração do interesse de agir da parte (necessidade e adequação) – este, uma das condições da ação –, vez que, diante da nova realidade dos fatos à época da propositura da demanda, não há, ainda, lide configurada: não está demonstrada a resistência do INSS em reconhecer o direito da parte autora por meio de um indeferimento administrativo atualizado.
Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso VI, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§, todos do CPC) Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CATANDUVA, 2 de abril de 2023.