Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 EXEQUENTE: F.
C. B. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R.
I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 EXEQUENTE: F.
C. B. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte exequente do inteiro teor do ato ordinatório exarado sob ID 590294611. CATANDUVA, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 EXEQUENTE: F.
C. B. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor do ato ordinatório sob ID 586202401. CATANDUVA, 27 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: F.
C. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor do r. despacho proferido (ID 365595166). CATANDUVA, 1 de julho de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: F.
C. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) acima identificado (s), quanto à remessa eletrônica dos presentes autos ao INSS (CEAB-DJ), para cumprimento do julgado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis. Catanduva, 06 de setembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas a Loas Deficiente, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social. Fica intimada a parte autora da designação da perícia MÉDICA, para 31/10/2023 às 11h20min - RINALDO MORENO CANNAZZARO - Medicina a ser realizada no consultório médico, localizado à Rua Parque das Américas, 164 (atrás da Prefeitura de Catanduva-SP), CEP - 15.800-032 – Clínica Dr.Solidário – fone: 3524-1225.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. A parte autora deverá comparecer no dia designado munida de seus documentos pessoais (foto atual), bem como deverá anexar ao presente feito, com antecedência, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde, que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, carteira de trabalho (CTPS).
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. Considerando que nesta instância são indevidas custas e honorários, postergo eventual apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença.
FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado. Caso não haja interesse na realização da perícia durante o período da pandemia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse do Autor a realização da perícia no dia e hora marcados.
2022
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP Secretário(a): ANDREA HITOS FERREIRA Relator: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP Processo nº 5000829-09.2021.4.03.6314 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS BANHOS RECORRIDO: AINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 17/10/2022, proferiu a seguinte decisão: "decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF e JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA. São Paulo, 19 de outubro de 2022. ANDREA HITOS FERREIRA Secretário(a) da Sessão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor do ato ordinatório exarado em 18/03/2022 (ID 245833463). CATANDUVA, 18 de março de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: F.
C. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do teor do Ato Ordinatório ID 358373069. CATANDUVA, 25 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: F.
C. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do ATO ORDINATÓRIO expedido, ID 355663749. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. CATANDUVA, 27 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: F.
C. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Homologo os cálculos juntados no presente feito, em razão da concordância das partes, com a aplicação da renúncia pelo réu, no valor de R$ 203.779,21 (ID 348225073), dando-se regular prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. Diante da manifestação da autora através da petição ID 351790575/ID 351791464, na qual informa e declara não ter antecipado qualquer valor a título de honorários referentes ao contrato de prestação de serviços juntado nos autos, prossiga-se com a expedição de ofício para requisição do pagamento do principal com destaque dos honorários contratuais à Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: F.
C. B. Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre os cálculos (R$ 203.779,21 – ATRASADOS A SEREM REQUISITADOS, COM APLICAÇÃO DA RENÚNCIA PELO RÉU, em razão dos valores renunciados no ajuizamento da ação) juntados pelo instituto réu. Inclusive, quanto à pretensão pela expedição de RPV ou PRC.
Deverá, também, providenciar juntada de declaração, conforme requerido pelo réu, bem como de documento que comprove a regularidade do CPF, perante a Receita Federal. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor da r. sentença proferida em 15/07/2024 (ID 330583365). CATANDUVA, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre o documento juntado através do ID 319682800. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 27 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
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AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
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I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre o documento juntado através do ID 319284911. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 23 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), do inteiro teor do despacho proferido através do ID 315688168. CATANDUVA, 2 de março de 2024.
Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
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AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora foi intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, tendo em vista que em 23/09/2021 terminou o prazo previsto na Lei nº 13.876/19, que instituiu forma de o Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes ao dispor, em seu art. 1, § 3º, que as despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias, nas quais a parte fosse hipossuficiente e estivesse amparada pelo benefício da justiça gratuita, fossem custeados com dotações orçamentárias descentralizadas pelo Poder Executivo ao tribunal da jurisdição da respectiva ação judicial.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo ou manifestou-se contrariamente ao despacho, alegando cerceamento do direito de acesso ao Poder Judiciário, na condição de beneficiária da gratuidade da justiça ou, ainda, requereu que o depósito seja efetuado pelo INSS. Fundamento e
Decido. Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio-doença, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991).
Assim, havendo nos autos prova segura dos requisitos anteriormente apontados, a procedência do pedido é de rigor, caso contrário, é a improcedência. Com efeito, o art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo em vista o término do prazo previsto na Lei nº 13.876/19 para pagamento das despesas referentes aos honorários dos peritos em ações previdenciárias, nas quais a parte fosse hipossuficiente e estivesse amparada pelo benefício da justiça gratuita e que, no caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal.
Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO.
1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido.
2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material.
3. Recurso especial não provido”. (destaquei)). Anoto, posto oportuno, que não há que se falar em configuração de cerceamento do direito de acesso ao judiciário, ainda que a parte autora seja beneficiaria da gratuidade da justiça, posto que, no atual contexto, não há normativo legal que garanta o pagamento das nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, sendo que os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, razão pela qual resta inviabilizada a realização de perícia por este Juízo, que facultou à parte autora o depósito, pois incumbida do ônus da prova.
Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), tenho que fica prejudicada a análise tanto de sua situação de segurada pelo RGPS, quanto de cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de qualquer um dos benefícios buscados não se faz presente (a incapacidade laboral), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente.
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, 4 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor da r. decisão proferida em 13/12/2021 (ID 171131833). CATANDUVA, 17 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O CATANDUVA, 27 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000829-09.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: F.
C. B. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ROCES RIOS - SP318598, LEONARDO DE SOUZA PASCHOALETI - SP307730 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora do inteiro teor do r. despacho proferido em 04/10/2021 (ID 121166120). CATANDUVA, 5 de outubro de 2021.