Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANDRE PIFFER Advogados do(a) APELANTE: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201-A, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANDRÉ PIFFER, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. ARMAZENAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE IMAGENS ATRAVÉS DE PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO “P2P”. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÕES. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em seus dispositivos de informática. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor através de programas de compartilhamento “peer-to-peer”.
2. Preliminares afastadas. 2.1. A defesa do apelante se limitou a arguir a tese de quebra da cadeia de custódia e da inidoneidade da prova pericial produzida sem, contudo, especificar ou demonstrar, com a segurança necessária, ter havido ilegalidade, adulteração ou violação do “iter” probatório.
3. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/90. Materialidade, autoria e elemento subjetivo incontroversos. Comprovação por provas material e pericial, além do interrogatório do réu. Ausência de impugnação específica. Manutenção da condenação.
4. Dosimetria penal alterada. 4.1. Afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e redução das penas-base de ambos os delitos. 4.2. Afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em relação ao crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. 4.3. Fixação do regime inicial de cumprimento como semiaberto, nos termos do que dispõe a alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.4.
Manutenção da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
5. Recurso defensivo parcialmente provido. Sentença reformada. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 158-A do Código de Processo Penal, considerando que nenhum dos documentos decorrentes do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão faz referência à apreensão do disco rígido do tipo Sistema de Estado Sólido (SSD), mencionado no Laudo Complementar nº 460.952/201; a Polícia Civil acessou os computadores apreendido antes de qualquer perícia oficial; nenhum laudo inicial contém hash correspondente ao conteúdo do SSD; ...as falhas estruturais na cadeia de custódia deste caso extrapolam meras questões formais, impactando diretamente a qualidade e validade das provas utilizadas contra o Recorrente...; (2) violação aos artigos 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois ...a condenação do Recorrente baseia-se primariamente em elementos derivados de um SSD cuja existência e trajetória permanecem obscuras...; as testemunhas de acusação são ambíguas; a prova oral colhida em audiência é inconsistente; os diversos laudos periciais são discrepantes; não houve confissão; (3) violação ao artigo 68 do Código Penal, uma vez que ...as justificativas fornecidas para a elevação da pena são amplamente genéricas e extrapolam o necessário para lastrear uma decisão penal.
Não há especificação objetiva sobre quais fatos justificariam a majoração além do patamar mínimo legal...(ID 315397717). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 318274923).
DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 318189956). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou a preliminar de nulidade por quebra de cadeia de custódia e concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente praticou os crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, confirmando a sua condenação, nos termos do voto que integra o v. acórdão e que aqui não se reproduz devido a sua grande extensão (ID 312841833).
E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática.
No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. São Paulo, 26 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: A. P. Advogados do(a)
APELANTE: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201-A, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidir conhecer do recurso de apelação interposto pela defesa de A. P. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da personalidade, reduzindo as penas-base fixadas em relação aos arts. 241-A e 241-B, fixar o regime inicial de cumprimento como semiaberto, nos termos do que dispõe a alínea b do § 2º do artigo 33 do Código Penal e afastar a aplicação do art. 71 do Código Penal apenas em relação ao crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." - DES.
FED. JOSÉ LUNARDELLI São Paulo, 4 de fevereiro de 2025.
2024
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogados do(a) APELANTE: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201-A, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459 OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal São Paulo, 2 de agosto de 2024.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181 AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogados do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal imputou ao réu A. P. a prática dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, em concurso material (ID. 288461951).
A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2023 (ID. 289416436). Em resposta à acusação, a defesa argui nulidade por inépcia da denúncia alegando que os fatos não foram devidamente expostos pelo MPF. No mérito requer sua absolvição.
DECIDO. Verifico que as questões suscitadas pela defesa dependem de dilação probatória para apreciação. Constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a qual descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos. Outrossim, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária da parte ré, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
DESIGNO o dia 06 de MARÇO de 2024, às 14 horas, para audiência de instrução e julgamento a ser realizada nesta vara criminal, facultando-se às partes o comparecimento por videoconferência, conforme link de acesso ao final da decisão. Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e partes a fim de que compareçam ao fórum ou à sala virtual, com as devidas orientações, requisitando-se a obtenção de seus meios de contato, mantendo sigilo de tais informações nos autos.
Havendo intimações negativas de testemunhas, providencie a Secretaria a publicação de ato ordinatório para intimação da parte a fim de que decline o necessário para nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. É facultado às partes o comparecimento presencial ou virtual ao ato na sede do juízo. Advirta-se que o não comparecimento por qualquer meio (presencial ou por videoconferência) ensejará revelia ou multa por descumprimento de ordem judicial ou abandono processual.
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181
AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogado do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201 D E C I S Ã O (Embargos de declaração rejeitados)
Vistos. ID. 329929853. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a sentença proferida em 18 de junho de 2024 (ID 327468960). Pretende a parte recorrente, em suma, ver sanadas supostas omissões, contradições e obscuridades no decisum.
DECIDO. Não identifico hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois não há erro material, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença embargada (art. 382, CPP). Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada no que tange aos elementos probatórios de materialidade, autoria e dolo que formaram a convicção do juízo no sentido da tipicidade do fato e responsabilização criminal do embargante, os quais foram alinhavados de forma coesa e coerente entre si.
Do mesmo modo, por dizer respeito ao próprio mérito da demanda, o pretendido reexame ou revaloração das provas presentes nos autos é matéria incabível de conhecimento por meio da estreita via dos aclaratórios. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DEDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA.
1. Nos moldes dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna do julgado. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.
2. Os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada, notadamente quanto aos critérios utilizados para a dosimetria da pena. (TRF4, ACR 5010039-13.2015.4.04.7108, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 31/01/2020) A sentença condenatória apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.
Vale dizer que o magistrado não está obrigado a infirmar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite os motivos que o conduziram a decidir pela condenação do acusado. A irresignação da defesa sugere, em verdade, erro na aplicação do direito, e não algum defeito sanável por esta via recursal. Nesse contexto, o que busca a parte embargante, a pretexto de sanar omissões, obscuridades e contradições, em verdade, é a rediscussão do mérito, para reparar alegados erros de julgamento, ante a sua inconformidade com a condenação, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ressalto, além do mais, que a contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela interna, existente no corpo do próprio decisum recorrido (isto é, a ilogicidade ou a incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado), e não a externa, do julgado em relação às teses das partes, às provas dos autos, normas ou precedentes (EDcl no AgRg no AREsp 1915605/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022; EDcl no AgRg no AREsp 361.518/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa e mantenho a sentença tal como proferida. - Demais deliberações:
1. Considerando que a parte ré encontra-se em liberdade e possui defesa constituída, fica dispensada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: ARE 1146403 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-2019.
2. Face ao o trânsito em julgado para a acusação, cumpra-se a seguinte deliberação pendente da sentença: "Intime-se a defesa para ciência da autorização de devolução dos bens apreendidos cujo perdimento não foi decretado (quatro notebooks, dois celulares, doze pendrives e seis hard drives), o qual deverá ser retirado pelo réu ou seu patrono no prazo de 90 dias após a intimação, sob pena de perdimento.
Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens."
3. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181
AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogado do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201 S E N T E N Ç A
Vistos. ANDRÉ PIFFER foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do art. 241-A, por 123 vezes, e art. 241-B, por 123 vezes, da Lei 8.069/1990, em concurso material (ID 288461951). De acordo com a denúncia, no dia 26 de fevereiro a 17 de maio de 2018, o denunciado disponibilizou pela internet, 123 (cento e vinte e três) vídeos contendo cenas de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
Aduz a peça acusatória que, no dia 17 de maio de 2018, na rua Conselheiro Nebias, nº 1280, quanto 26, Santa Cecília, São Paulo, SP, no âmbito de uma busca e apreensão em cumprimento de mandado expedido nos autos 0040103-69.2018.8.2650, foram apreendidos aparelhos pertencentes ao acusado contendo pornografia infantil, ocasião em que foi preso em flagrante. O acusado foi posto em liberdade diante do pagamento de fiança, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 28361148, pp. 17/18 e 40).
Em razão da transnacionalidade dos delitos investigados, o Ministério Público do Estado de São Paulo, após a juntada dos laudos periciais, requereu o declínio de competência à Justiça Federal, o que foi deferido pelo juízo do SANCTVS (ID. 28361148, p. 240). A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2023 (ID. 289416436). Citado (ID. 303842623), o acusado apresentou resposta à acusação (ID. 304513582) e o juízo, ao apreciá-la, deixou de absolve-lo sumariamente (ID 305618126).
Após a regular tramitação do feito, com audiência de instrução em 30 de abril de 2024, as partes ofereceram memoriais: o MPF, no ID. 324807674; a defesa, no ID. 325871530.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, verifico que esta ação foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se afigurando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Não acolho a preliminar de ilicitude da prova em virtude de suposta quebra da cadeia de custódia com relação ao que dispõe o art. 158-C, §2º, CPP.
Inicialmente, cabe destacar que a conduta do agente foi praticada no período de 26 de fevereiro a 17 de maio de 2018. A data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, momento em que foram acautelados os vestígios encontrados, bem como a prisão em flagrante do acusado, foi em 17 de maio de 2018. O artigo em que se baseia a defesa para alegar a ilicitude da prova foi introduzido pela Lei 13.964, promulgada em 24 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 23 de janeiro de 2020.
Levando em consideração as datas supramencionadas fica evidente que a colheita da prova questionada foi realizada anteriormente à promulgação da Lei 13.964/2019, que introduziu regramento inédito acerca da cadeia de custódia da prova, previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP. É cediço que normas processuais são regidas pelo princípio do tempus regit actum (art. 2º do CPP), ou seja, lei processual nova não possui o atributo de retroagir para alcançar atos processuais já aperfeiçoados nos moldes da legislação vigente à época.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLOGICA.
1. INDEFERIMENTO DE DILIGENCIAS. JUIZ DESTINATARIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ART. 400, § 1o, DO CPP. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NAO VIGENTES A EPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM.
3. EVENTUAL ADULTERACAO DA PROVA. NAO DEMONSTRACAO.
4. POSSIBILIDADE DE UTILIZACAO DA PROVA. ACESSO A ACUSACAO E A DEFESA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE.
5. AFRONTA A SUMULA VINCULANTE 14/STF. NAO OCORRENCIA. DILIGENCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO FRANQUEADO APOS A CONCLUSAO.
6. NULIDADE DE INTERROGATORIO DE CORREUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO GARANTIDOS.
7. PREJUIZO NAO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULACAO.
8. EXCESSO DE PRAZO. INEPCIA DA DENUNCIA. TEMAS NAO ANALISADOS NA ORIGEM. MERA REITERACAO. MATERIAS JA EXAMINADAS NO HC 115.439/RR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME.
9. POSSIBILIDADE DE NOVA ANALISE DO EXCESSO DE PRAZO. REUS PRESOS HA MAIS DE 2 ANOS. CORREUS SOLTOS. VERSOES CONFLITANTES. RELAXAMENTO DA PRISAO QUE SE IMPOE.
10. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISAO DOS RECORRENTES.
1. "O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância" (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
2. Conforme assentado pela Corte local, os institutos processuais são regidos pelo príncipio tempus regit actum, nos termos do art. 2o do CPP, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época.
3. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
4. Oportuno destacar, ainda, que o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso a defesa, por quebra da cadeia de custódia. No entanto, na hipótese, além de não ter ficado demonstrada eventual manipulação da prova, tem-se que ela serve a defesa e a acusação, podendo ser objeto de perícia tanto para comprovar quanto para impugnar a prova que pretende fazer. (...)
11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo. STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 141.981 - RR (2021/0027654-6), Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 6ª Turma, 23.03.2021 (Data do Julgamento) (grifei). Ainda sim, tenho que mesmo que o normativo processual penal alcançasse momento pretérito, não se poderia dar razão à tese defensiva.
Isso porque a leitura de uma norma jurídica deve ser realizada de forma conjugada com o próprio artigo e a legislação em que se insere, além de levar em consideração todo o ordenamento jurídico, para que seja realizada a melhor interpretação que coadune com toda a sistemática penal. O dispositivo elencado pela defesa em seu caput deixa evidente que a presença de perito oficial nos locais em que são encontrados os vestígios deve ocorrer de forma preferencial e não obrigatória (“Art. 158-C.
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial...”), sendo de conhecimento notório a defasagem de peritos criminais que possam suprir a demanda por presença de um perito em cada local de crime. Nesse sentido, a melhor interpretação da norma processual é de que o termo “perito responsável”, exposto no art. 158-C, §2º, do CPP, faz referência à pessoa que se responsabilizou pela colheita do material, tendo em vista que o caput autoriza a ausência de perito responsável na coleta dos vestígios.
Foi esse o caso dos autos, uma vez que a autorização para a remoção dos vestígios foi dada pelos delegados Ana Cristina dos Santos Lutéria e Fernando Corbett Moreira, os mesmos responsáveis pela coleta dos vestígios durante a medida de busca e apreensão (ID. 28361148, p. 45). Destarte, rejeito a tese de quebra da cadeia de custódia da prova. Afasto também a tese de ilicitude da prova por mais uma suposta quebra da cadeia de custódia em virtude de ausência de individualização dos bens em embalagens próprias, bem como por suposta violação às embalagens.
Para além dos fundamentos já expostos acima, tal tese já foi analisada em decisão proferida no dia 25 de abril de 2024, à qual me reporto: Por fim, não merece prosperar o requerimento para que a Polícia Civil apresente "relatório da cadeia de custódia" e de expedição de ofício ao Núcleo de Criminalística da Polícia Federal "para informar se os objetos recebidos do DHPP, para periciar, tinham os lacres rompidos dentro das embalagens dos vestígios" O argumento se baseia em duas recusas do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo em realizar a perícia nos objetos apreendidos.
A defesa aduz que houve inobservância dos procedimentos técnicos. Ocorre que não verifico qualquer quebra da cadeia de custódia. A certidão de ID 28361148, p. 69, atesta que o instituto de criminalística recusou os objetos de lacre n. 016835/12 (quatro laptops e dois carregadores) por não constar na requisição o número de série de cada aparelho e individualização de cada item. Dessa forma, o escrivão de polícia procedeu de maneira correta e rompeu o lacre n. 016835/12, na presença de duas testemunhas, para poder examinar os dispositivos eletrônicos acautelados e anotar os respectivos números de série, de forma a expedir novo ofício de requisição de perícia, contendo a individualização dos itens.
Ato contínuo, acondicionou e lacrou novamente os objetos, da seguinte forma: os dois laptops das marcas Lenovo e Sony foram lacrados sob o lacre n. 16825/12; já os dois laptops da marca HP e os respectivos dois carregadores foram lacrados sob o código 016949/12. Tudo isto de acordo com o art. 158-C, § 4º, do CPP, in verbis: Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
Verifica-se que, na referida certidão, o escrivão informou seu nome, matrícula, data, local, finalidade do rompimento e o número do novo lacre, tudo de acordo com os mandamentos legais. Após, encaminhou os objetos novamente para perícia (ID 28361148, p. 70-72). O Instituto de Criminalística recusou pela segunda vez o recebimento dos objetos, porque não havia lacre separado para cada dispositivo eletrônico e requisição separada para cada um.
Da mesma forma procedeu o escrivão de polícia quando da segunda negativa. Realizou o rompimento na presença de testemunhas, cumprindo todos os requisitos do art. 158-D, § 4º, do CPP (nome, matrícula, data, local, finalidade, informações sobre o novo lacre), acondicionou os objetos com lacres individuais para cada dispositivo e fez novo encaminhamento para perícia nos moldes determinados, mediante ofícios requisitórios individuais (ID 28361148, p. 77/87): Os resultantes laudos periciais (ID 28361148, p. 109 e ss.) mencionam expressamente os lacres em questão e, realizados os exames, os objetos foram novamente acondicionados e relacrados.
HÁ menção, aliás, que os lacres rompidos também foram acondicionados nos recipientes (p. 155). Após o declínio para a Justiça Federal, os objetos foram remetidos à Polícia Federal, havendo menção expressa aos lacres em questão no termo de entrega do DIPO e também no auto de apreensão do material lavrado pela PF (ID 98272951, pp. 5 e 7). Os lacres também foram relacionados no ofício de requisição de perícia ao SETEC/SR/PF/SP (p. 8), bem assim no resultante laudo pericial (ID 167450771, p. 2).
Feita a perícia, os dispositivos foram relacrados pelo SETEC. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento, por estar bem documentada nos autos a cadeia de custódia dos vestígios, não havendo nenhum indício de que tenha sido violada. Por fim, afasto também a preliminar de nulidade por exposição indevida da imagem do acusado. É certo que a Constituição Federal assegura como direito fundamental a inviolabilidade da honra, da intimidade e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF).
Todavia, também são assegurados a preservação da ordem pública (art. 144 da CF), bem como o acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII, da CF). Nesse sentido, a mera divulgação da imagem de pessoas presas não configura, por si só, exposição indevida da imagem, uma vez que há casos em que o interesse público se sobrepõe aos direitos individuais. Ademais, não houve qualquer comprovação, mas sim meras alegações da defesa, sobre as supostas frases que teriam sido proferidas pela delegada responsável pela condução do réu em viatura policial, supostamente direcionadas a algum repórter.
Outrossim, ainda que estivesse caracterizada a exposição indevida, não haveria influência na presente ação penal, sendo certo que há meios próprios para que o acusado pleiteie a proteção de seus direitos fundamentais, portanto, deixo de acolher a preliminar arguida. Mérito. A pretensão punitiva é procedente, como passo a expor. A materialidade do fato restou devidamente comprovada a partir de farta documentação juntada aos autos e outros elementos probatórios, em especial, (I) auto de prisão em flagrante (ID 28361148, p. 3); (II) termo de depoimento do condutor (mesmo pdf, pp. 4/5); (III) auto de exibição e apreensão (mesmo pdf, p. 6); (IV) laudo complementar nº 460.952/2018 (ID. 28361148, pp. 178/222); (V) depoimento de testemunhas e interrogatório do réu em juízo.
Depreende-se que, no dia 17 de maio de 2018, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa do réu, apreenderam quatro notebooks, um computador de mesa HP, dois celulares, doze pendrives e seis hard drives. Submetidos os materiais apreendidos à perícia informática, foi encontrado material com conteúdo de pornografia infantil no dispositivo SSD oculto dentro da CPU da marca HP.
É de se observar que o dispositivo de memória não foi encontrado quando produzido o primeiro laudo pericial sobre a CPU HP de nº 229.981/2018 (ID. 28361148, pp. 149/160). Todavia, tendo sido o computador em que os policiais encontraram os vestígios que ensejaram o flagrante, foi requerida nova perícia, produzindo-se o laudo complementar nº 460.952/2018 (ID. 28361148, pp. 178/222), no qual o expert relata que o usuário armazenava 123 (cento e vinte e três) arquivos de pedofilia em vídeos.
Além disso, verificou que o usuário utilizava o aplicativo Ares, instalado no SSD, para baixar e transmitir arquivos de pedofilia, em suas palavras: Foram encontrados 126 arquivos, sendo dentro destes 123 (cento e vinte e três) vídeos com conteúdo pornográfico infantojuvenil. O aplicativo Ares, utilizado como compartilhamento de tais vídeos encontrava-se instalado no disco rígido. O aplicativo pericial IEF indicou que todos os vídeos baixados pelo aplicativo encontram-se disponíveis para serem baixados para outros usuários da Internet via transferência P2P.
No âmbito da polícia federal, foi realizada nova perícia nos bens apreendidos, em especial a CPU da marca HP mencionada, onde foi produzido o laudo nº 3364/2021 –NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID. 167450771, pp. 2/14). Nesse, o perito teceu análise mais abrangente sobre o programa ponto-a-ponto (peer-to-peer ou P2P) encontrado no desktop denominado Ares, tendo afirmado que: A partir da execução desse programa em ambiente controlado (máquina virtual), foi consultada a lista de termos pesquisados, tendo sido identificadas as ocorrências suspeitas “pthc”, “3yo”, “4yo”, “5yo”, “6yo”, “7yo”, “9yo”, “raygold” e “hussyfan”, possivelmente associadas a conteúdo de pornografia infantojuvenil.
No painel “Bate-papo | Detalhes pessoais”, o campo “Apelido” estava definido com o atributo “POSITIVO_747541”. A pasta “C:UsersPOSITIVOAppDataLocalAresMy Shared Folder” estava configurada para armazenar os arquivos baixados pelo programa, assim como para compartilhar quaisquer outros arquivos nela contidos. A análise de registros baseou-se nos arquivos ativos “ShareL.dat” e “ShareH.dat”. O primeiro (Share Library), armazena informações sobre os arquivos atualmente compartilhados, baixados ou não através do programa Ares, enquanto o segundo (Share History) armazena o histórico dos arquivos baixados pelo programa.
Dentre os arquivos listados nesses registros de compartilhamento, foram identificados, a partir dos códigos de autenticidade (hash SHA1), doze vídeos ativos e distintos, apresentando cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente, disponibilizados no marcador “Compartilhados” da ferramenta de pesquisa presente no relatório digital deste laudo. Além disso, estavam sendo baixados vinte e sete vídeos, localizados nessa mesma pasta, cujos nomes apresentam o termo “pthc”, disponibilizados no marcador “Incompletos”, dentre os quais cinco apresentam cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente.
Importante destacar ainda que em resposta ao quesito 2, o perito informou que “foram encontrados setenta e oito vídeos, além de recuperados três vídeos e vinte e quatro imagens, apresentando cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente. Em continuidade, aduziu em resposta ao quesito 3 que ao menos doze vídeos ativos e distintos envolvendo conteúdo pornográfico infanto-juvenil estavam disponíveis para compartilhamento pelo programa Ares.
Por fim, constatou que foi encontrado no computador de mesa o programa “Tor Browser”, “utilizado na navegação não indexada (deep web) pela rede Tor (The Onion Router), localizado a partir da pasta ‘UsersPOSITIVODesktopProgramasTor Browser’.”. Dessa forma, é certo que não só foram armazenados, mas também foram compartilhados arquivos de fotografias e vídeos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes na rede mundial de computadores, por meio de programa de compartilhamento em redes Ares.
A autoria é certa e recai sobre o acusado. Com efeito, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ANDRÉ PIFFER foi preso em flagrante por policiais civis, porquanto surpreendido na posse do conteúdo pornográfico infantojuvenil, que se encontrava armazenado em equipamentos de propriedade e uso pessoal do averiguado (auto de apreensão, ID 42012047, p. 12-14). Ouvido em audiência de instrução, o policial civil Leandro Ogassavara, que compôs a equipe que cumpriu o mandado de busca e apreensão na casa do acusado confirmou as declarações prestadas em delegacia.
Aduz que foram ao endereço localizado para cumprir mandado de busca e apreensão, e no local conseguiram apurar arquivos contendo nudez e cenas de sexo com crianças, sendo que, constatou, in loco, que alguns arquivos já tinham sido compartilhados. Afirmou que o réu estava junto aos policiais durante o cumprimento do mandado. O depoente afirmou que encontrou os arquivos pornográficos quando realizou pesquisa no computador de mesa do acusado, que já estava ligado quando chegaram, por meio de termos chave que de praxe são usados para compartilhamento de arquivos de pornografia infantil.
Afirmou que o programa p2p pode ser instalado remotamente, mas precisa de autorização e senha do usuário da máquina. Afirmou ainda que não tem conhecimento de qualquer animosidade que poderia existir por parte dos policiais para com o acusado. O depoimento de Leandro foi corroborado pelo seu colega, o policial Renato Marcelo Ayres, que também participou da diligência de busca e apreensão. Afirmou que André Piffer franqueou a entrada no imóvel e que, posteriormente ao encontro do conteúdo de pornografia infantil, o acusado aduziu que outras pessoas haviam ingressado em seu computador e colocado o conteúdo ilícito.
Por fim, informou que não conhecia réu e nem tinha conhecimento completo sobre a investigação, apenas cumpriu o mandado. Veja-se, assim, que as testemunhas narraram os fatos ocorridos e as suas circunstâncias de forma coesa e harmônica entre si. Cumpre enfatizar, aliás, que os depoimentos de policiais sobre os atos de ofício por eles praticados no exercício da função revestem-se de inegável valor probatório, em razão da fé pública de que gozam esses agentes públicos, especialmente quando compatíveis com as demais provas dos autos, tal como se verifica no caso presente.
Além disso, não se colhe dos autos nenhum elemento apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade dos policiais. A versão defensiva, noutro giro, para além de encontrar-se isolada nos autos, colidindo com o sólido e coeso acervo probatório, é absolutamente fantasiosa e infactível, porque pressuporia a existência de uma sofisticada conspiração envolvendo pessoas de sua família, agentes da polícia civil do Estado de São Paulo de departamentos diversos, membros do Poder Judiciário, servidores do Instituto de Criminalística da Polícia Civil e peritos da polícia federal, pessoas e agentes públicos sem nenhum vínculo funcional entre si e sem nenhuma motivação aparente para se associarem no planejamento e execução de tamanha trama voltada a incriminar injustamente o réu.
O acusado, ainda, não apresentou qualquer prova ou indicou qualquer motivo razoável para a sua alegada incriminação. Ao ser interrogado em juízo, o réu aduz que nunca disponibilizou ou transmitiu as imagens, que nem mesmo baixou ou armazenou qualquer conteúdo de pornografia infantojuvenil, bem como que nunca usou o aplicativo Ares. Afirmou que mantinha backup de computadores de alguns clientes. Acredita que alguém invadiu a máquina ou que outra pessoa implantou os arquivos no computador, afirmando que os policiais mentiram no relato e que possui inimigos parentes poderosos.
Relatou que foi algemado assim que os policiais entraram no imóvel e não deixaram que ele acompanhasse as diligências. Aduziu que entregou as senhas aos investigadores e que utilizava o computador de mesa para sua vida pessoal. Afirmou que não abriu a porta para os policiais, pois estava dormindo, mas a porta não estava chaveada. Nota-se que a versão apresentada em interrogatório é confusa e contraditória, eis que, embora tenha tecido considerações de que fora algemado logo de início, quando das perguntas feitas pela defesa, o réu confirmou a cronologia do cumprimento do mandado relatada pelo policial Leandro.
Segundo o próprio acusado (ID. 323715321, aos 1min30s até 2min), os policiais ingressaram no imóvel e já acessaram o computador de mesa – onde foram encontradas as imagens com conteúdo de pornografia infantil – e só após o réu foi algemado. Portanto, a contenção do acusado somente ocorreu após ter sido constatada a situação de flagrância delitiva. Ressalte-se que tanto na perícia realizada na polícia civil quanto na realizada na polícia federal foram identificados diversos arquivos com pornografia envolvendo crianças e adolescentes no computador que o próprio acusado confirmou ser de uso pessoal, bem como termos de pesquisa no aplicativo Ares que demonstram a efetiva busca pelo conteúdo ilícito.
O perito, no laudo complementar nº 460.952/2018 (ID. 28361148, pp. 178/222), destacou que foram encontradas diversas palavras chave pesquisadas pelo usuário no aplicativo Ares (mesmo pdf, pp. 204/205), o que foi confirmado pelo perito federal no laudo nº 3364/2021 –NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID. 167450771, pp. 2/14). Percebe-se, portanto, a intenção do réu em não somente consumir o conteúdo ilícito, baixando e armazenando, mas também de disponibilizar o material na internet.
Importante frisar que o delito do art. 241-B do ECA, ocorrido por meio de armazenamento, é de natureza una e permanente e a guarda deliberada de um só arquivo de pornografia infantojuvenil basta para configuração do crime. É de se ressaltar, todavia, que não foi somente 1 arquivo armazenado mas em verdade 105 (cento e cinco), entre eles 78 (setenta e oito) vídeos, além de 3 (três) vídeos recuperados e 24 (vinte e quatro) imagens, conforme laudo nº 3364/2021.
A negativa do réu sobre o compartilhamento dos arquivos ilegais na internet, por sua vez, também é inverossímil e dissonante da robusta prova técnica e testemunhal produzida, encontrando-se isolada nos autos. Reitere-se que, consoante as conclusões lançadas no laudo pericial nº 3364/2021, o acusado não apenas armazenou, mas também disponibilizou, ao menos doze (12) arquivos distintos com pornografia envolvendo pessoas com aparência de crianças ou adolescentes, utilizando-se de programas de compartilhamento em redes peer-to-peer, a exemplo do Ares.
No tocante ao dolo da conduta, como já explicitado, o réu tinha plena consciência da existência de arquivos com conteúdo de pornografia infantil em seu computador e dado seu conhecimento em informática (cursou tecnologia), sabia do funcionamento do programa Ares. É notório ser da própria essência dos programas P2P (peer-to-peer) o compartilhamento automático dos arquivos entre seus usuários. Com efeito, a infraestrutura das redes P2P possibilita ao usuário tanto armazenar quanto compartilhar qualquer arquivo digital, como vídeos e fotos.
Desse modo, quando o usuário faz determinado volume de download de um arquivo específico, ele passa a ser também um peer (par), enviando dados automaticamente (upload) para outros usuários da rede, auxiliando-os a fazer o download daquele mesmo arquivo, sem a necessidade de um servidor central. Nessas redes P2P, existe uma área em cada peer para armazenamento temporário de arquivos em processo de transferência, cujo conteúdo sempre estará disponibilizado para outros usuários da rede.
Dessa forma, compartilham-se automaticamente os arquivos que se encontrem nas pastas configuradas para armazenar os arquivos obtidos ou em obtenção, por meio do programa utilizado - no caso dos autos, por meio do programa Ares. Assim, a divulgação ou a transferência de arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, a partir do aplicativo de compartilhamento, exigiu apenas que o usuário tivesse acesso à internet e executasse o referido aplicativo, pois a divulgação ou a transferência podem ocorrer automaticamente, tendo em vista que existe pasta específica configurada no equipamento de cada usuário que fica automaticamente disponível para compartilhamento entre os interessados.
Nesse contexto, tendo em vista que o réu utilizou ativamente tais programas de P2P, por longo período de tempo, é de todo inverossímil que ele desconhecesse ter realizado o compartilhamento automático e concomitante dos arquivos baixados com outros usuários do programa, característica que representa o próprio mecanismo central das redes peer-to-peer. Tais circunstâncias corroboram a robusta prova da atuação dolosa do acusado tanto ao adquirir quanto ao compartilhar os arquivos de mídia ilícitos na internet (art. 239, CPP).
As testemunhas de defesa, por sua vez, em nada contribuíram com a elucidação dos fatos, uma vez que não presenciaram os fatos em si, apenas teceram breves relatos do dia em que foi realizada a medida de busca e apreensão. Nesse ponto, cabe destacar que não há quaisquer elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de extravagâncias ou abusos por partes dos policiais. O isolamento da área em que se realiza a busca e apreensão visa proteger a própria medida e o acusado, de modo que as apreensões ocorram sem interferências externas e com a maior lisura possível.
Desse modo, a versão inverossímil dos fatos apresentada pelo réu, destituída de respaldo probatório, não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. À vista de tais elementos, tenho por comprovado que ANDRÉ PIFFER, no período de 26 de fevereiro a 17 de maio de 2018, agindo com vontade livre e consciente, possuía e armazenava, em dispositivo eletrônico apreendido na rua Conselheiro Nebias, nº 1280, quarto 26, Santa Cecília, São Paulo, SP, ao menos 78 (setenta e oito) vídeos, além de 3 (três) vídeos recuperados e 24 (vinte e quatro) imagens contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 241-B da Lei 8.069/1990 - ECA.
Do mesmo modo, foi demonstrado que, entre o período de 26 de fevereiro a 17 de maio de 2018, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ANDRÉ PIFFER, agindo com vontade livre e consciente, disponibilizou e compartilhou na rede mundial de computadores, de programa de compartilhamento em rede peer-to-peer, no mínimo 12 (doze) arquivos de mídia contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 241-A da Lei 8.069/1990 - ECA.
Em tempo, anoto que o crime relativo ao armazenamento do material ilícito (art. 241-B do ECA) não restou absorvido pelo delito concernente à transmissão do conteúdo (art. 241-A), porquanto demonstrado que o réu praticou o primeiro delito com o desígnio autônomo de armazenar o material pedopornográfico. Com efeito, note-se que o acusado mantinha a quantidade de imagens ilícitas baixadas não apenas na pasta de compartilhamento própria dos programas P2P por ele utilizados, mas também armazenava material em disco rígido, a revelar a autonomia do delito do art. 241-B do ECA.
Outrossim, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1970216/SP, REsp 1971049/SP e REsp 1976855/MS, no dia 03/08/2023, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1168), assentou o entendimento de que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, momento em que realizado um juízo valorativo do autor relativamente ao fato criminoso, verifico que a parte acusada é imputável, pois possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos, pois sabia claramente de que se tratava de crime, excluídas, desta forma, as hipóteses previstas no art. 21 do CP. Ainda, agiu em circunstâncias absolutamente normais, sendo que lhe era exigível, na oportunidade em que o delito ocorreu, um comportamento diferente e conforme o direito (exigibilidade de conduta diversa). Trata-se, portanto, de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado é medida de rigor.
Crime continuado. Verifico, por fim, que o acusado cometeu o delito referente ao art. 241-B do ECA em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pois, por período compreendido entre os dias 26 de fevereiro a 17 de maio de 2018, mediante mais de uma ação, adquiriu e armazenou ao menos 105 arquivos de pornografia infantojuvenil, sendo que, diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os atos em sequência devem ser havidos como continuação do primeiro delito.
Do mesmo modo, também foram cometidos em continuidade delitiva os crimes do art. 241-A do ECA, na medida em que o acusado, no período entre os dias 26 de fevereiro a 17 de maio de 2018, mediante mais de uma ação, compartilhou cerca de 12 arquivos contendo cenas de pornografia infanto-juvenil na rede mundial de computadores, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo. Anoto que este juízo perfilha o entendimento de que, para a definição da fração relativa ao aumento da pena, deve ser levado em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Concurso de crimes. Por outro lado, o acusado cometeu os delitos dos arts. 241-A e 241-B do ECA em concurso material entre si, nos termos do art. 69 do Código Penal, pois, mediante mais de uma ação, praticou mais de dois crimes não idênticos, em circunstâncias diversas e com desígnios autônomos, não sendo hipótese de continuidade delitiva, de modo que as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente.
Passo, neste momento, à aplicação da pena. APLICAÇÃO DA PENA (A) Art. 241-A da Lei 8.069/1990 - ECA A pena prevista para a infração capitulada no art. 241-A da Lei 8.069/1990 é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. 1ª fase. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, demonstrando conduta altamente reprovável, ao expor crianças e adolescentes na rede mundial de computadores em situação de claro abuso sexual.
Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social do acusado. HÁ nos autos elementos indicativos da personalidade perversa e cruel do réu em expor crianças e adolescentes em situação de abuso sexual, o que enseja a exasperação desta vetorial.
Os motivos do crime são especialmente reprováveis, uma vez que o réu compartilhou as imagens de pornografia infantojuvenil como forma de satisfação da sua lascívia e a de terceiros. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, visto que, ao compartilhar o conteúdo ilícito na internet, o réu viabilizou inúmeros outros crimes de aquisição, posse, armazenamento e disponibilização dos arquivos de pornografia infantil, por outros usuários, aumentando significativamente a lesão causada ao bem jurídico tutelado pela lei penal.
Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena-base de cada delito acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias multas. 2ª e 3ª fases. Não há agravantes ou atenuantes, nem mesmo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que mantenho a pena definitiva de cada um dos crimes em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias multas.
Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que o réu cometeu ao menos 12 infrações, aplico o aumento máximo de 2/3 (dois terços), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 308 (trezentos e oito) dias-multa. Pena de multa. A partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação econômica da parte ré.
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. (B) Art. 241-B da Lei 8.069/1990 - ECA A pena prevista para a infração capitulada no art. 241-B da Lei 8.069/1990 é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. 1ª fase. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, demonstrando conduta altamente reprovável, ao armazenar pornografia infantojuvenil em seu computador.
Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social do acusado. HÁ nos autos elementos indicativos da personalidade perversa e cruel do réu em armazenar imagens e vídeos de crianças e adolescentes em situação de abuso sexual, o que enseja a exasperação desta vetorial.
Os motivos do crime são especialmente reprováveis, uma vez que o réu armazenou as imagens de pornografia infantojuvenil como forma de satisfação da sua lascívia. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime, embora nefastas, são usuais ao tipo.
Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena-base de cada delito acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª e 3ª fases. Não há agravantes ou atenuantes, nem mesmo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, pelo que mantenho a pena definitiva de cada um dos crimes em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Crime continuado. Por fim, incide o aumento relativo à continuidade delitiva, conforme fundamentado supra. Considerando que o réu cometeu ao menos 105 infrações, aplico o aumento máximo de 2/3 (dois terços), pelo que a sanção fica fixada, definitivamente, em 3 (três) anos, 6 (seis) mês e 15 (treze) dias de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Pena de multa. A partir do critério bifásico e levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como a proporcionalidade da pena privativa de liberdade, conforme critérios descritos na fundamentação do cálculo da pena corporal, fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, pois desconhecida a situação econômica da parte ré.
A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento. (C) Concurso de crimes e soma das penas Considerando que, conforme fundamentado acima, os delitos dos arts. 241-A e 241-B do ECA foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente. Assim sendo, promovo a soma das reprimendas, condenando a parte ré a cumprir 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, assim como o pagamento de 543 (quinhentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. (D) Disposições sobre as penas aplicadas Regime de cumprimento da pena.
Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, tendo em conta a quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, CP). DEMAIS DELIBERAÇÕES O réu respondeu ao processo solto, pelo que lhe faculto apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, à míngua de pedido expresso (art. 387, IV, do CPP). Bens apreendidos. Decreto a perda, em favor da União, da CPU e do SSD, por se tratarem de instrumentos do crime, com conteúdo ilícito (art. 91, II, "a", do Código Penal). Determino a destruição dos equipamentos, porquanto inservíveis para qualquer outra destinação, devido à sua natureza. Noutro giro, fica autorizada a devolução dos quatro notebooks, dois celulares, doze pendrives e seis hard drives, nos quais não foram encontrados conteúdos ilícitos.
No que tange ao pedido relacionado às multas aplicadas às testemunhas ausentes NAZIM MOHAMED AUADA e JOSIVAN DIAS DE MARIA acolho o pedido da defesa. Isso porque não houve prejuízo ao curso do processo, tendo em vista que as testemunhas compareceram na nova audiência de instrução que ocorreu no dia 30 de abril de 2024 e tiveram os seus depoimentos devidamente colhidos. Assim, reconsidero a decisão proferida em 15 de março de 2024 (ID. 318004581), e revogo a multa aplicada as testemunhas NAZIM MOHAMED AUADA e JOSIVAN DIAS DE MARIA.
Fiança. Nos termos do art. 336 do CPP, o valor pago pelo acusado a título de fiança será utilizado para pagamento das custas e da pena de multa fixada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO ANDRÉ PIFFER, brasileiro, RG 17.754.464-8, CPF: 052.***.***-93, nascido em 24/12/1964, filho de André Piffer e Alaide Piffer, pela prática do crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP) com o crime tipificado pelo art. 241-B da Lei 8.069/1990, por 105 vezes, igualmente na forma do art. 71 do CP, à pena de 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 543 (quinhentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após a intimação do MPF, havendo trânsito em julgado para a acusação: -
Intime-se a defesa para ciência da autorização de devolução dos bens apreendidos cujo perdimento não foi decretado (quatro notebooks, dois celulares, doze pendrives e seis hard drives), o qual deverá ser retirado pelo réu ou seu patrono no prazo de 90 dias após a intimação, sob pena de perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (1) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (2) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (3) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (4) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (5) Fica decretado o perdimento do bens apreendidos CPU e do SSD encontrado na CPU, item 11 do Termo de Apreensão nº 3235586/2021 (ID. 98272951, p. 7).
Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (6) Expeça-se o mandado de prisão, sobrestando-se o feito (arquivamento provisório) até o cumprimento. CERTIFIQUE-SE, mediante consulta à Administração Penitenciária e ao sistema BNMP, sobre eventual prisão em vigor em outro processo.
Sendo conhecido o local de prisão, expeça-se a guia de recolhimento para execução definitiva; (7) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Após, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogado do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimar a defesa para apresentar os memoriais. SÃO PAULO, 13 de maio de 2024.
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181
AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogados do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459 [] D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação penal em fase de instrução, com audiência a ocorrer no próximo dia
30. Passo a deliberar sobre os requerimentos da defesa atravessados nos IDs 319440547 e 322149452. Defiro a justiça gratuita ao acusado, ante a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Em contrapartida, carece a defesa do acusado de legitimidade para pleitear a dispensa da multa fixada contra as testemunhas faltosas, de modo que não conheço do pedido. Não obstante, como já consignado na decisão retro, "a multa aplicada pode ser objeto de reconsideração na hipótese de que haja o devido comparecimento das testemunhas à nova data de audiência designada ou não havendo mais interesse em sua oitiva, diante da ausência de prejuízo ao processo".
Por fim, não merece prosperar o requerimento para que a Polícia Civil apresente "relatório da cadeia de custódia" e de expedição de ofício ao Núcleo de Criminalística da Polícia Federal "para informar se os objetos recebidos do DHPP, para periciar, tinham os lacres rompidos dentro das embalagens dos vestígios" O argumento se baseia em duas recusas do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo em realizar a perícia nos objetos apreendidos.
A defesa aduz que houve inobservância dos procedimentos técnicos. Ocorre que não verifico qualquer quebra da cadeia de custódia. A certidão de ID 28361148, p. 69, atesta que o instituto de criminalística recusou os objetos de lacre n. 016835/12 (quatro laptops e dois carregadores) por não constar na requisição o número de série de cada aparelho e individualização de cada item. Dessa forma, o escrivão de polícia procedeu de maneira correta e rompeu o lacre n. 016835/12, na presença de duas testemunhas, para poder examinar os dispositivos eletrônicos acautelados e anotar os respectivos números de série, de forma a expedir novo ofício de requisição de perícia, contendo a individualização dos itens.
Ato contínuo, acondicionou e lacrou novamente os objetos, da seguinte forma: os dois laptops das marcas Lenovo e Sony foram lacrados sob o lacre n. 16825/12; já os dois laptops da marca HP e os respectivos dois carregadores foram lacrados sob o código 016949/12. Tudo isto de acordo com o art. 158-C, § 4º, do CPP, in verbis: Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
Verifica-se que, na referida certidão, o escrivão informou seu nome, matrícula, data, local, finalidade do rompimento e o número do novo lacre, tudo de acordo com os mandamentos legais. Após, encaminhou os objetos novamente para perícia (ID 28361148, p. 70-72). O Instituto de Criminalística recusou pela segunda vez o recebimento dos objetos, porque não havia lacre separado para cada dispositivo eletrônico e requisição separada para cada um.
Da mesma forma procedeu o escrivão de polícia quando da segunda negativa. Realizou o rompimento na presença de testemunhas, cumprindo todos os requisitos do art. 158-D, § 4º, do CPP (nome, matrícula, data, local, finalidade, informações sobre o novo lacre), acondicionou os objetos com lacres individuais para cada dispositivo e fez novo encaminhamento para perícia nos moldes determinados, mediante ofícios requisitórios individuais (ID 28361148, p. 77/87): Os resultantes laudos periciais (ID 28361148, p. 109 e ss.) mencionam expressamente os lacres em questão e, realizados os exames, os objetos foram novamente acondicionados e relacrados.
HÁ menção, aliás, que os lacres rompidos também foram acondicionados nos recipientes (p. 155). Após o declínio para a Justiça Federal, os objetos foram remetidos à Polícia Federal, havendo menção expressa aos lacres em questão no termo de entrega do DIPO e também no auto de apreensão do material lavrado pela PF (ID 98272951, pp. 5 e 7). Os lacres também foram relacionados no ofício de requisição de perícia ao SETEC/SR/PF/SP (p. 8), bem assim no resultante laudo pericial (ID 167450771, p. 2).
Feita a perícia, os dispositivos foram relacrados pelo SETEC. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento, por estar bem documentada nos autos a cadeia de custódia dos vestígios, não havendo nenhum indício de que tenha sido violada.
1.
Publique-se. Vista ao MPF.
2. No mais, aguarde-se a audiência de instrução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - [email protected] - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000900-56.2020.4.03.6181
AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogados do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal imputou ao réu A. P. a prática dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, em concurso material (ID. 288461951). A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2023 (ID. 289416436). O início da instrução oral foi adiado para o dia 30/04/2023, às 15:30h, conforme termo de audiência de ID.316931262 de 06/03/2023, oportunidade em que foi constatada a ausência injustificada das testemunhas de defesa NAZIM MOHAMED AUADA e JOSIVAN DIAS DE MARIA, embora devidamente intimadas.
ID. 317416564: Em 11/03/2024 certificou-se a intimação das testemunhas acima para a nova data.
DECIDO. Em razão do não comparecimento injustificado das testemunhas de defesa NAZIM MOHAMED AUADA e JOSIVAN DIAS DE MARIA à audiência anterior, conforme observado no apregoamento do ato, aplico-lhes multa em razão do descumprimento de ordem judicial, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos nos termos do art. 219 do CPP. Considerando que posteriormente foram localizadas e intimadas para a próxima data, observo que a multa aplicada pode ser objeto de reconsideração na hipótese de que haja o devido comparecimento das testemunhas à nova data de audiência designada ou não havendo mais interesse em sua oitiva, diante da ausência de prejuízo ao processo.
Aguarde-se a audiência, para a qual as partes já foram intimadas. DÊ-se ciência ao MPF. Intimem-se as defesas por publicação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo,
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AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogados do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459 D E S P A C H O
Vistos. ID. 316671649: Diante da ausência de prazo hábil, dê-se vista dos pedidos da defesa apresentados nesta data ao MPF na mesma audiência no dia 06/03/2024, a qual permanece mantida nos termos em que designada na decisão de ID. 305618126. Na hipótese de não comparecimento injustificado do réu (ID. 311655425), dê-se vista, na mesma oportunidade, ao MPF para análise de prisão preventiva ou eventuais medidas cautelares.
Ausentes testemunhas intimadas, o juízo analisará a imposição das sanções legais. Aguarde-se a audiência designada. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5000900-56.2020.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REU: A. P. Advogados do(a) REU: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA - SP142201, CARLOS HILARIO GANGI - SP47459 ATO ORDINATÓRIO Serve o presente ato para dar ciência às partes das diligências negativas de intimação de Josivan, Carlos e Nilton certificadas nos documentos de Ids. 313777770., 311760994 e 313784152.
SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica
Intimem-se. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. Intimem-se. Cumpram-se todas as deliberações antes de nova conclusão dos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal Link de acesso à Sala de Audiências Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyOTc0YWYtZGYzNi00NmYzLWFjYjItMjExNTQ1NTMyODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221d89716f-6913-4925-ab33-047425138f90%22%7d OU http://encurtador.com.br/dkzX5