Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- L. S. C.
- Advogado
- JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI (OAB 402461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000969-32.2020.4.03.6135 AUTOR:
L. S.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JESSICA CRISTINA DE JESUS GREGOLI - SP402461-B REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de revisão do benefício da parte autora, para que no período básico de cálculo sejam inseridos os salários de contribuição anteriores a julho/1994, conhecido como “revisão da vida toda”. HÁ contestação do INSS. O feito foi sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1102. Noticiado o julgamento, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Desnecessária a intimação da parte autora para fins do artigo 1040 e seus parágrafos, do CPC. O julgamento modulou seus efeitos, e afastou a sucumbência, esvaziando o conteúdo da norma. Não há preliminares a serem sanadas, em relação à revisão da vida toda, pois, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, restaram afastadas qualquer tese que impeça o Judiciário de conhecer sobre o tema.
Passo ao mérito. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, assim disciplina Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
