PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000970-64.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RENATO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 28/06/2023 às 14h00min - NEUZA GONCALVES - Serviço Social, 19/09/2023 às 12h40min - VITORIA RAMALHO HINCKEL - Clínico Geral Considerando a ausência de perito(s) credenciado(s) neste Juízo com a especialidade requerida pela parte autora, hei por bem designar a perícia médica nestes autos com clínico-geral.
Tal fato não traz qualquer prejuízo à parte autora, pois, além de viabilizar a realização da perícia, é necessário enfatizar que o clínico geral está apto a realizar perícia nas diversas áreas da medicina, até porque o ato não se resume ao exame médico, mas também inclui a entrevista e a análise da documentação médica apresentada pela parte. Assim, DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade acima mencionados, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua Afonso Taranto, nº. 455, Bairro Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP.
Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos providenciar comparecimento do(a) autor(a) neste Fórum Federal, na data acima designada, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir. Saliento que o não comparecimento na perícia ora designada, poderá ensejar a extinção do processo, sem apreciação do mérito. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº 34, ambas de 04/08/2022.
Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica, que deverá ser feita no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, também mencionado(a) acima. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, cumprida a determinação supra (item 5), aguarde-se a realização das perícias ora designadas e posterior apresentação dos laudos nos autos. O prazo para apresentação dos laudos periciais (médico e socioeconômico) pelos senhores peritos é de 20 (vinte) dias, a contar da data dos agendamentos, mencionados acima. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 17 de maio de 2023