Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Execução frustrada
2025
Conclusão
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2024
Petição
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5000970-93.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: MIDIASPRINT JEF COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, LUIS FERNANDO BAUTE A DOUTORA REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI, MMa. JUÍZA FEDERAL DA 11ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP. E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Prazo: 20 (vinte) dias FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou conhecimento dele tiverem, que perante este Juízo da 11ª Vara Cível Federal e respectiva Secretaria, se processam os atos e termos da MONITÓRIA n. 5000970-93.2018.4.03.6100, sendo partes: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra MIDIASPRINT JEF COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI e LUIS FERNANDO BAUTE, com valor da dívida de R$ 272.449,37 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, trinta e sete centavos), atualizada até Dezembro/2017.
Encontrando-se o(a)(s) corré(u)(s) MIDIASPRINT JEF COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI (CNPJ n. 03.***.***/0001-51) e LUIS FERNANDO BAUTE (CPF n. 163.***.***-81) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO do(a)(s) mesmo(a)(s) por Edital, com prazo de 20(vinte) dias, nos termos do artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil para que pague o valor supracitado, devidamente atualizado, ou ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
É(são) o(s) réu(s) advertido(s) de que não opostos os embargos ou paga a importância, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial e este mandado se converterá em mandado executivo, com prosseguimento da ação nos termos do artigo 523 do CPC, que prevê a pena de penhora de bens, hipótese na qual ao valor indicado serão acrescias as custas processuais, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.
E para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital que será publicado e afixado no local de costume, na forma da DADO E PASSADO nesta cidade de São Paulo aos 18 de outubro de 2024.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
2023
Expedida/certificada
2022
Conclusão
2021
Conclusão
2019
Decisão Interlocutória de Mérito
2018
Remessa
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000970-93.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MIDIASPRINT JEF COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, LUIS FERNANDO BAUTE D E S P A C H O A exequente requereu o bloqueio de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB e DOI. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
JÁ a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI informa as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas. Nenhum dos dois sistemas têm finalidade de busca de bens para penhora. Decisão
1. Indefiro o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da CNIB.
2.
Cumpra-se a determinação anterior, com a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000970-93.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MIDIASPRINT JEF COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, LUIS FERNANDO BAUTE D E S P A C H O A exequente requereu o bloqueio de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB e DOI. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
JÁ a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI informa as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas. Nenhum dos dois sistemas têm finalidade de busca de bens para penhora. Decisão
1. Indefiro o pedido de bloqueio de bens imóveis por meio da CNIB.
2.
Cumpra-se a determinação anterior, com a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
MONITÓRIA (40) Nº 5000970-93.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A REU: MIDIASPRINT JEF COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, LUIS FERNANDO BAUTE C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência desta informação, é(são) a(s) CEF intimada para manifestação sobre os resultados negativos das diligências (tentativa de citação)(intimação autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VCF).