Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000971-37.2021.4.03.6112 IMPETRANTE:
L. M. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO - SP92209 IMPETRADO: P. D. F. N. D. D. D. E. (.,
I. S. S. D. S. D. E. S. LITISCONSORTE: F. N. D. D. D. E. -. F., U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do eg. TRF da 3ª Região, bem como o MPF. Oficie-se às autoridades impetradas dando-se ciência do desfecho da lide. Após, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000971-37.2021.4.03.6112 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE:
L. M. P. ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO - SP92209-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947-N
APELADO: D. D. S. D. E. S. E. E. G. D. M. D. E. E.
C. -. M., P. D. F. N. D. D. D. E. (., F. N. D. D. D. E., U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a tramitação dos presentes autos sob restrição de publicidade e conforme resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, procedo à publicação do dispositivo do(a) r. despacho/ decisão ID: 368435916 ora reproduzido:
DECISÃO (...)
Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente de objeto e julgo prejudicado o recurso. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000971-37.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE:
L. M. P. Advogados do(a) IMPETRANTE: ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947, MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO - SP92209 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ILMO. SR. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LITISCONSORTE: F. N. D. D. D. E. -. F., U. F. D E S P A C H O ID 259034942: Vista a parte impetrada no prazo de cinco dias. Após, já cumprido o ofício jurisdicional em primeira instância (IDs 91806201 e 248309149), remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região, com nossas homenagens. Intimem-se.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000971-37.2021.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE:
L. M. P. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO - SP92209, ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ILMO. SR. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LITISCONSORTE: F. N. D. D. D. E. -. F., U. F.
SENTENÇA
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Letícia Marques Pivoto em face do o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Secretário da Secretara de Educação Superior, no qual pleiteia a concessão de medida liminar para que haja “A IMEDIATA VALIDAÇÃO E CONCLUSÃO DO CADASTRO DA IMPETRANTE no processo de Ocupação da Vaga remanescente no curso de Medicina na Faculdade UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA de Presidente Prudente/SP no segundo semestre de 2020, emitindo-se assim o documento para apresentação na CPSA e consequente validação no agente financeiro.” Como pedido final “requer a confirmação da medida liminar, julgando procedente a demanda e tornando definitiva a tutela antecipada no sentido promover em tempo hábil a conclusão do cadastro de ocupação da Vaga remanescente referente ao Processo nº 23000.006424/2018-11 conforme Edital nº 64 de 09/10/20.” Postula, ainda, que “Na remota impossibilidade da ocupação da vaga na Instituição escolhida no ano de 2020, que seu direito ao financiamento seja postergado para o primeiro semestre de 2021, garantindo assim a eficácia da decisão jurisdicional.” Relata a impetrante que, em 6/10/2020, tentou realizar sua inscrição para o processo de ocupação de vagas remanescentes do Fies, conforme regras do Edital n° 57/2020.
Contudo, apesar de as inscrições serem realizadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico, na data da inscrição o sistema apresentou falhas que a impediram de concluir a inscrição e imprimir o documento final que comprovava a inscrição. Afirma que, diante das inconsistências, a data para a inscrição foi redesignada para o dia 26/10/2020, conforme Edital n° 64/2020. Entretanto, nas primeiras horas desse dia o sistema já apresentava inconsistências.
Aduz que ficou aguardando um retorno do FIES referente a sua inscrição, mas nada foi comunicado e diante disso tentou por várias vezes a comunicação com o órgão, mas não obteve êxito. Defende que não pode ser prejudicada em virtude da instabilidade do Sistema do FIES que a impossibilitou a conclusão da inscrição. Juntou os documentos que considerou essenciais e requereu a gratuidade judicial. A decisão id. 47634450 deferiu a justiça gratuita, determinou a notificação das autoridades impetradas e postergou a análise da liminar para o momento da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000971-37.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE:
L. M. P. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO - SP92209, ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ILMO. SR. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LITISCONSORTE: F. N. D. D. D. E. -. F., U. F. D E S P A C H O ID 100800925: Às partes apeladas ( partes impetradas ) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000971-37.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE:
L. M. P. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO - SP92209, ISRAEL MATHEUS CARDOZO SILVA COUTINI - SP405947 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ILMO. SR. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LITISCONSORTE: F. N. D. D. D. E. -. F., U. F. S E N T E N Ç A LETÍCIA MARQUES PIVOTO interpõe embargos de declaração (ID 110768443) em face sentença denegatória em mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DA EDUCAÇÃO e outro.
Argumenta a Impetrante que a sentença se houve em contradição e omissão, “especialmente no que tange às provas e fatos novos ora trazidos”. De sua parte, o FNDE defendeu a manutenção do decisum ao fundamento de que não cabe a revisão por essa via.
É o relatório.
DECIDO. Não recebo os embargos, apesar de tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). Dessa forma, assim não se caracteriza a manifestação que não aponte quaisquer desses defeitos na decisão. Não basta dizer que há defeito; há a necessidade de apontar o que o caracteriza. Por consequência, é necessário também que esteja amoldado às previsões processuais referenciadas no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, embora a qualifique a peça sob apreciação como embargos de declaração e nela, inclusive, afirme que se destina a sanar defeito processual e integrar a decisão embargada, verifica-se que apenas desafia o Juízo a responder ao seu inconformismo pelo fato de ter sido denegada a segurança, reafirmando argumentos de mérito e apresentando “fatos novos”. Observe-se que, inclusive, já interpôs recurso de apelação.
Não se aponta em que consistiria a omissão, qual o ponto que teria sido levantado pelas partes, com potencial para alterar o resultado do julgamento, e que não teria sido analisado. Não se aponta qual a contradição. Não se aponta nenhum outro defeito do previstos no dispositivo antes indicado. Ademais, contradição – alegada pela Embargante – somente se configura quando na mesma manifestação judicial há uma afirmação ou conclusão em um sentido e logo adiante é elaborado raciocínio ou passada determinação em sentido oposto, de tal modo que comece a resolução da questão numa direção e termine noutra, divisada por guinada de abordagem sem explicação e sem qualquer concatenação com o que até então vinha sendo dito.
A parte recebe a solução da demanda numa vertente de modo que se resolve a questão pela negativa de um pedido e em seu dispositivo é concedida a pretensão que antes, na fundamentação, havia sido dito que não caberia, ou o inverso disso. Configura-se também quando é atendido algum requerimento paralelo ao pedido negado, mas que se incompatibiliza com a negativa dele. A Embargante sequer argumenta que isso tenha ocorrido na decisão, centrando seus esforços no inconformismo com o teor dela.
Ocorre que, pelos termos da manifestação, eventual defeito da decisão, se tivesse ocorrido, seria error in judicando e não error in procedendo. A Embargante apenas argumenta que não há fundamento jurídico para o conteúdo da decisão, de modo que o Juízo teria errado em sua conclusão, inclusive ferindo princípios constitucionais. Assim, a manifestação corresponde a simples irresignação, pois tem objetivo de obter novo juízo a respeito da matéria, restando assente pela jurisprudência que não cabem embargos de declaração para mero efeito infringente.
Admite-se sim dito efeito, mas como consequência de algum defeito do decisum. Dessa forma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apesar de tempestivos, visto que não apontado nenhum fundamento idôneo de cabimento. Sobre as demais providências indicadas, o MPF teve vista de todo o processado, ao passo que, entendendo haver crime, a própria Embargante tem meios de noticiar o fato a órgãos de apuração.
Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Presidente Prudente, 20 de abril de 2022. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
No id. 40040728 a União manifestou interesse em integrar a lide. As informações da Secretaria de Educação Superior foram juntadas no id. 53075511. No documento, após explanação sobre o processo de seleção e dos agentes envolvidos, esclareceu que o processo de seleção de vagas remanescentes do Fies referente ao segundo semestre de 2020 ocorreram por meio do Sistema de Seleção do Fies – FiesSeleção e que os estudantes interessados em se inscrever deveriam atender cumulativamente as seguintes condições: (i) tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero; e (ii) possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos; que a inscrição ocorre em uma única fase e exclusivamente por meio eletrônico; que a realização da inscrição no FiesSeleção e sua complementação asseguram ao estudante apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria MEC nº 209.
Reconheceu que, no período de inscrição às vagas remanescentes para o segundo semestre de 2020, foi identificada a ocorrência de instabilidade, lentidão e indisponibilidade do sistema e interrupção de inscrições. Em razão disso, após sugestão da Subsecretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação, a Secretaria de Educação Superior tornou público o Edital nº 64, de 9 de outubro de 2020, que prorrogou os prazos de inscrição para a ocupação de vagas remanescentes, resguardando, contudo, as vagas das inscrições concluídas nos dias 6 e 7 de outubro.
A respeito da situação da impetrante, esclareceu que: ela apenas iniciou sua inscrição para concorrer a uma vaga remanescente do Fies no segundo semestre de 2020, na data de 6 de outubro de 2020, mas não a concluiu; que apesar de alegar falhas no sistema também no dia 26/10, juntou telas de acesso somente do dia 6/10; que não bastava somente preencher as informações pessoais, pois também era necessário informar o agente financeiro (agência), a fiança, a seguradora por meio da qual pretendia contratar o seguro; que somente após esse preenchimento de tais informações é que a inscrição é concluída para CPSA.
Por fim, afirma que a ausência de informações de valores no momento em que a impetrante estava realizando a sua inscrição, no dia 6 de outubro de 2020, indica que todas as vagas já estavam reservadas para os candidatos que conseguiram realizar a inscrição no mesmo dia, mas em momento anterior ao seu, nos termos do art. 6º da Portaria MEC nº 756, de 2020. O FNDE juntou informações alegando a sua ilegitimidade passiva (id. 54395038).
Parecer do MPF no id. 57729667.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Ilegitimidade do FNDE Nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01, a gestão do Fies cabe ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), sendo que, de acordo com o §9º do mesmo artigo, “as atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE”, sendo inegável, portanto, a legitimidade passiva do FNDE.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
A instituição financeira, ainda de acordo com a mencionada Lei nº. 10.260/2001, atuará na condição de agente financeiro junto ao FIES, tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados, estando, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente impetração. (...).” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000035-52.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)
Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito O inciso I do §1º do art. 3º da Lei n° 10.260/01 prevê que “O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas.” O dispositivo foi regulamentado pela Portaria MEC n° 209/2018, que dispõe sobre “as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001”.
Por sua vez, a Portaria n° 756/2020 regulamenta a “ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies no segundo semestre de 2020”. Da leitura dos referidos atos normativos, é possível concluir que a concessão do financiamento estudantil é um procedimento composto de diversas etapas e que envolve diversos atores. De acordo com a Portaria n° 209/2018, o processo de seleção regular perpassa pelas etapas de inscrição (art. 29), classificação e pré-seleção (arts. 38 e 39), validação da CPSA e aprovação e contratação do financiamento com o agente financeiro (art.
47) e conclusão final (art. 41). Segundo o art. 38 dessa Portaria, os estudantes inscritos devem ser classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. JÁ em relação ao processo de seleção de vagas remanescentes, a Portaria n° 756/2020, estabelece que: “Art. 3º A inscrição de candidatos às vagas a que se refere o art. 1º desta Portaria será realizada por meio do Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela SESu/MEC, acessível por meio do endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br. § 1º Os procedimentos e prazos para inscrição dos candidatos às vagas remanescentes serão dispostos em edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu. § 2º Será disponibilizado prazo específico e exclusivo para ocupação de vagas remanescentes em cursos de áreas e subáreas prioritárias, nos termos definidos pelo art. 8º e pelo Anexo I à Portaria MEC nº 533, de 2020.
Art. 4º Poderá se inscrever às vagas remanescentes o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010, obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. Art. 5º Para concluir sua inscrição às vagas remanescentes de que trata esta Portaria, o candidato deverá preenchê-la com todas as informações requeridas pelo FiesSeleção no prazo definido pelo Edital SESu. § 1º A conclusão da inscrição no FiesSeleção assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, e a contratação do financiamento está condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria MEC nº 209, de 2018. (...) Art. 6º A ocupação das vagas remanescentes será efetuada de acordo com a ordem de conclusão das inscrições.
Parágrafo único. A conclusão da inscrição fica condicionada à existência de vagas nos termos do art. 1º desta Portaria.” Na presente ação, como pedido liminar, a autora objetiva provimento judicial que determine “A IMEDIATA VALIDAÇÃO E CONCLUSÃO DO CADASTRO DA IMPETRANTE no processo de Ocupação da Vaga remanescente no curso de Medicina na Faculdade UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA de Presidente Prudente/SP no segundo semestre de 2020, emitindo-se assim o documento para apresentação na CPSA e consequente validação no agente financeiro.” Por sua vez, como pedido final “requer a confirmação da medida liminar, julgando procedente a demanda e tornando definitiva a tutela antecipada no sentido promover em tempo hábil a conclusão do cadastro de ocupação da Vaga remanescente referente ao Processo nº 23000.006424/2018-11 conforme Edital nº 64 de 09/10/20.” Subsidiariamente, pleiteia que, “Na remota impossibilidade da ocupação da vaga na Instituição escolhida no ano de 2020, que seu direito ao financiamento seja postergado para o primeiro semestre de 2021, garantindo assim a eficácia da decisão jurisdicional.” Afirma que por inconsistências do sistema não conseguiu concluir sua inscrição e imprimir o respectivo documento final.
Alega que tal situação a impediu de obter o financiamento e que não pode ser prejudicada pelas falhas do sistema. Contudo, da análise dos dispositivos normativos que regulam o processo de inscrição e seleção das vagas remanescentes dos Fies para o segundo semestre de 2020, Portarias MEC n° 209/2018 e n° 756/2020, é possível concluir que os pedidos da postulante não comportam acolhimento. Como explanado acima, quando do início da fundamentação, o processo de seleção do estudante para o Fies envolve várias etapas, a saber, inscrição, classificação e pré-seleção, validação da CPSA e aprovação e contratação do financiamento com o agente financeiro e conclusão final, conforme Portaria MEC n° 209/2018.
Em relação à seleção para vagas remanescentes, de acordo com o art. 5º, o candidato “deverá preenchê-la com todas as informações requeridas pelo FiesSeleção no prazo definido pelo Edital SESu” e que a “conclusão da inscrição no FiesSeleção assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga”. Por sua vez, art. 6º da Portaria MEC n° 756/2020 prevê que a ocupação das vagas remanescentes seria efetuada de acordo com a ordem de conclusão das inscrições, ressaltando que a conclusão da inscrição ficaria condicionada à existência de vagas.
Da conjugação das normas, portanto, é possível constatar que a conclusão da inscrição consubstancia apenas uma das fases da seleção de vagas remanescentes e somente ocorrerá caso ainda existam vagas disponíveis por ocasião da tentativa de inscrição do estudante. Além disso, a conclusão da inscrição, por constituir apenas uma das fases da seleção, apenas assegura a expectativa de direito de concessão do financiamento, haja vista a necessidade de o estudante ser submetido às demais etapas, especialmente a validação da CPSA, a aprovação e contratação da instituição financeira, conforme se extrai do art. 7º da própria Portaria MEC n° 756 (“Art. 7º Após a conclusão da inscrição no FiesSeleção, nos termos do caput do art. 5º, o candidato deverá validar suas informações na CPSA nos dois dias úteis subsequentes, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018, e cumprir os demais procedimentos e prazos definidos no referido instrumento normativo.”).
No caso da autora, ela informa que preencheu todos os dados e não conseguiu concluir a sua inscrição devido às falhas do sistema. Entretanto, extrai-se da nota técnica da autoridade impetrada (id. 53075511) que, apesar da existência das falhas do sistema, a postulante não conseguiu completar a sua inscrição em razão de as vagas já estarem reservadas para outros estudantes que haviam concluído a inscrição em momento anterior a sua tentativa no dia 6/10/2020.
Tal informação, aliás, está em perfeita harmonia com o art. 6º mencionado acima, o qual estabelece que a conclusão do cadastro apenas ocorrerá se ainda existirem vagas disponíveis por ocasião da tentativa de inscrição do estudante, já que as vagas, segundo disposições da Portaria, eram reservadas (art. 5º) pela ordem conclusão da inscrição. Ora, da análise dos documentos juntados pela impetrante, especialmente o id. 47397425, é possível verificar que a sua primeira tentativa de inscrição ocorreu as 11:28 do dia 6/10/2020, sendo provável que, a esta hora, todas as vagas já estivessem preenchidas, conforme declarou a autoridade impetrada, sendo esta a razão pela qual ela não conseguiu concluir a inscrição, pois já não haviam mais vagas disponíveis.
Por outro lado, considerando que, nos termos do art. 3º, §1º, VI, b, e §6º, da Lei n° 10.260/01, e do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria MEC n° 756/2020, a quantidade de vagas a serem preenchidas possui limitações orçamentárias, com estrita observância da quantidade de vagas estabelecidas no plano trienal pelo CG-Fies e do número de vagas propostas pelas mantenedoras de IES no Termo de Participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2020, conforme art. 5º da Portaria n° 533/2020, competia à postulante, além de todos os fundamentos acima mencionados, demonstrar que as vagas não foram preenchidas por aqueles estudantes em relação aos quais houve a reserva das vagas em face da conclusão da inscrição.
A respeito desse ponto, ao que parece, o documento id. 47397425, p. 2, apenas demonstra o quantitativo de vagas na data da inscrição para a seleção, mas não após a contratação dos estudantes selecionados por ordem de conclusão de inscrição. Tanto é assim que o documento id. 53075511, p. 5, menciona outros quantitativos de vagas. Cumpre frisar, ainda, que se o Poder Judiciário determinar a concessão de financiamento para todos os estudantes do país que tenham tido algum tipo de dificuldade no preenchimento da inscrição para a seleção do Fies, certamente tal medida implicará na extrapolação dos limites orçamentários e financeiros definidos para o Fies e invasão da esfera de atuação do Poder Executivo, especialmente no que diz respeito às prioridades de alocação de recursos orçamentários previstos na Constituição Federal, leis e programas de governo.
Também é de bom alvitre destacar que a impetrante tinha pleno conhecimento das regras para a seleção previstas nas normas acima citadas, especialmente no que diz respeito à reserva de vaga para aqueles que concluíssem a inscrição em primeiro momento. Outrossim, apesar de alegar tais inconsistências e o enorme prejuízo sofrido, apenas ingressou em juízo mais de 5 (cinco) meses após o alegado erro e falha do sistema que teria impedido a sua seleção para o Fies, após tomar conhecimento, provavelmente, de que outras medidas liminares concedidas em outros processos semelhantes estavam, por via transversa, resultando na concessão de financiamento pelos órgãos e instituições participantes do processo seletivo, em razão da impossibilidade de reabertura do processo seletivo já concluído.
Ainda que a autora tivesse concluído a primeira etapa do processo (inscrição), não poderia o Judiciário impor a contratação do financiamento e a conclusão do Fies sem a comprovação do preenchimento de todos os requisitos em cada uma das etapas da concessão do Fies. Tal procedimento, aliás, deve ser feito pelas vias próprias, cabendo à instituição financeira operadora analisar os dados cadastrais, financeiros, capacidade de pagamento do estudante, do responsável e do avalista, etc, os quais sequer chegaram a ser preenchidos pela impetrante, pelas razões acima indicadas.
Quanto a esse último ponto, a autoridade impetrada informou que quando da reabertura do prazo, em 26/10/2016, o sistema não apresentou inconsistências, cumprindo destacar que a autora também não demonstrou ter tentado complementar o cadastro quando da reabertura do prazo, em 26/10/2020, e que foi impedida de inserir tais informações em razão de falhas sistêmicas. Ressalto, por fim, que as alegações de que este Juízo concedeu liminares em outros processos e que as respectivas autoras obtiveram o financiamento não é fundamento suficiente para a a concessão da segurança no presente caso, posto que, nos outros processo a liminar foi concedida apenas para que a autora completasse o cadastro, mas não para assegurar a concessão do financiamento.
Cabe frisar que, segundo consta da informação prestada no processo n° 5001180-06.2021.4.03.6112 (id. 84331068, p. 4, item), ao que parece, para o cumprimento da liminar a autoridade impetrada teve que criar uma vaga adicional, o que pode ter implicado em ofensa às próprias regras do processo de seleção acima citadas e será avaliado por ocasião da sentença de mérito daquele processo. Em face de tudo até aqui exposto, o que se observa é que a postulante pretende, por via judicial, obter a concessão do Fies sem se submeter ao processo seletivo previsto na Lei e nas Portarias, em absoluta afronta ao Princípio da Isonomia.
Portanto, conquanto tenham havido falhas, elas não foram a causa da impossibilidade da conclusão da inscrição da autora e, ainda que tivesse sido, tal fato não seria capaz de produzir a consequência desejada pela autora, para que seja determinada a concessão final do Fies à impetrante, em clara ofensa às regras da seleção previstas na legislação e ao Princípio da Isonomia. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil e, desse modo, DENEGO A SEGURANÇA requerida. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/ 2009). Por outro lado, havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC (intimação para contrarrazões), remetendo-se os autos ao e.
TRF3, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data registrada pelo sistema. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000971-37.2021.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE:
L. M. P. Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS DE FARIA - SP271783, JULIO CYRO DOS SANTOS DE FARIA - SP263077 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ILMO. SR. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LITISCONSORTE: F. N. D. D. D. E. -. F., U. F.
DESPACHO
CARTA PRECATÓRIA Nº 64/2021 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica. O pedido de liminar será apreciado por ocasião da sentença. Com a vinda das informações, dê-se vista ao M. P.
F.. Int. Cópia deste despacho servirá de CARTA PRECATÓRIA Endereço para cumprimento: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (MINISTERIO DA SAUDE) - situado na Esplanada dos Ministérios – Bloco L, 3º andar – Brasília/DF, CEP 70058-900, email: [email protected], fone (61)2022-8125 / 80012 /8018 / 8118. Segue link para visualização dos documentos: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5C4A37C44