PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000971-49.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FRANCISCO BATISTA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706, ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701, MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BATISTA ROCHA em face do INSS, em que pleiteia o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento do tempo trabalhado em atividades insalubres e rurais como especiais para fins de contagem de tempo de contribuição. Em contestação, o INSS limitou-se a requerer a improcedência de todos os pedidos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. Defiro os benefícios da justiça gratuita. II.2 – Do mérito Da caracterização do exercício da Atividade Especial. A aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição que é reduzido para 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado.
Tem por contingência o exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente e habitual, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para a aferição de tal possibilidade, necessário verificar se o trabalhador esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde, portanto condições especiais, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Confira-se: “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha” (AGREsp nº 852780/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 05/10/2006, DJU de 30/10/2006, pág. 412). O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, como exige o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, essa lei nunca foi editada e por isso, até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada pela simples verificação de estar ou não a categoria profissional em que inserido o segurado no rol constante dos Decretos nº 83.080, de 24/01/79 (Anexos I e
II) e nº 53.831, de 25/03/64 (artigo 2º), ratificados pelos Decretos 357/91 e 611/92. Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei nº 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto.
Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”.
A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mantendo em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, sendo a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo necessária a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades consideradas especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95 acrescentou o §3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade comum, passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
II - O adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014). Do uso eficaz de Equipamentos de Proteção Coletivo e Individual. Em relação aos equipamentos de proteção, tal regulamentação somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, vale dizer, 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP.
Neste sentido, trago o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I. A existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, poderá excluir o enquadramento da atividade especial somente a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico.
II. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
III. Conjunto probatório suficiente para enquadramento de parte do lapso requerido.
IV. Ausentes os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço.
V. Agravo legal do autor provido.” (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) G.N. Verifico que o EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes biológicos, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 3ª Região. Nesse sentido: “(...) As atividades da parte autora envolviam o contato direto com pacientes, como a realização de curativos e de banhos de aspersão ou de leito, o que prova o risco extraordinário de contaminação.
Assinalo que adoto entendimento de que o EPI não afasta a nocividade do agente biológico, visto que o risco extraordinário de contaminação se mantém presente. Consigno que não há ofensa ao Tema 213, da TNU, uma vez que o EPI, embora possa minimizar o risco de contaminação, não elimina a nocividade de vírus e bactérias. (...)” (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 0002749-38.2019.4.03.6326. Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES.
Relator(a): Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data do Julgamento: 28/09/2023. Data da Publicação/Fonte: DJEN. DATA: 03/10/2023) “(...) A jurisprudência pátria é pacífica no que se refere a ausência de modificação de trabalho em condições especiais pelo simples uso de EPIs. Ora, o objetivo da lei é a maior remuneração em razão da exposição ao agente agressivo, mesmo que o risco de dano à saúde seja eliminado ou diminuído com o uso de equipamento de proteção.
Exposição não equivale a sofrer os efeitos deletérios que dela decorrem, e sim a mera presença desse agente deletério no local de trabalho. (...)” (RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU / SP n. 0036794-27.2011.4.03.6301. Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: 8ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Data do Julgamento: 22/06/2016. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial.
DATA: 29/06/2016). Destaco, ainda, que, para as demais atividades, entendo que a utilização do EPI apenas atenua a exposição da saúde do trabalhador ao agente agressivo, não se tendo certeza acerca da efetiva eliminação da nocividade, ainda que a empresa preste tal informação no PPP. Em resumo: a) o tempo especial prestado até 28/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995), pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº. 9.032/95 até o advento do Decreto nº. 2.172, ou seja, de 29/04/1995 até 05/03/1997, o tempo especial só pode ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, ou seja, a partir de 06/03/1997, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico, este exigido a partir de 01/01/2004 (IN INSS/DC nº 95/2003), acompanhados do laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Assim, após a Lei 9.528/97, também é possível o reconhecimento da especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91.
II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). G.N. Atividade rural como especial – código 2.2.1: Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 enquadrava o trabalhador em agropecuária como atividade especial, com base na categoria profissional.
Sobre este ponto, a TNU havia fixado a tese de que “a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (PEDILEF nº 05307901120104058300).
No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária.
Neste sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-deaçúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-deaçúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257-3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019) (grifei) Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura ou na pecuária, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Do caso concreto A parte autora pede o reconhecimento da especialidade do seguinte período: Rural:
1 – Trabalhador rural na empresa FLORESTAMINAS FLORESTAMENTOS MINAS GERAIS S/A – (de 01/07/1981 a 30/06/1982);
2 – Trabalhador rural na empresa AGROPECUÁRIA JEQUITIBÁ S/A - (de 04/09/1985 a 31/12/1985);
3 – Trabalhador rural na empresa FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A - (de 01/06/1987 a 14/10/1987);
4 – Trabalhador rural na empresa FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A - (de 14/03/1988 a 29/10/1988);
5 – Trabalhador rural na empresa SOFT – SERVICE SELEÇÃO E MÃO DE OBRA TEMPORARIA LTDA – (de 06/12/1988 a 30/12/1988);
6 – Laborado na empresa MEKA/CENTER COM. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – (de 19/01/1989 a 02/03/1990);
7 – Laborado na empresa IRMA CESTARI IND. MET. COM. LTDA – (de 23/07/1990 a 31/03/1994);
9 – Laborado na empresa IRMA CESTARI IND. MET. COM. LTDA – (de 01/02/1995 a 30/08/1995);
11 – Laborado na empresa JUMIL FUND. USINAGEM S/A – (de 11/06/1997 a 21/01/2000);
16 – Laborado na empresa BORMIL COM. DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – (de 01/09/2004 a 02/08/2005);
18 – Laborado na empresa BORMIL COM. DE PEÇAS E SERVIÇOS – (de 18/06/2007 a 12/11/2019). Pois bem. O autor não faz jus à contagem dos períodos de 01/07/1981 a 30/06/1982; 04/09/1985 a 31/121985; 01/06/1987 a 14/10/1987; 14/03/1988 a 29/10/1988; 06/12/1988 a 30/12/1988 como tempo de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme Código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra.
Especificamente quanto aos períodos 01/06/1987 a 14/10/1987 e 14/03/1988 a 23/10/1988), embora o autor tenha anexado também o PPP (ID 170347447), com a indicação dos fatores de risco calor e poeira, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Quanto à poeira, há a informação de que o EPI era eficaz. Em relação aos outros períodos: Período Vínculo Documentos 19/01/1989 02/03/1990 Empregado CNIS 23/07/1990 31/03/1994 Empregado PPP com menção ao profissional legalmente habilitado. Parte do período anterior a 1995. 01/02/1995 30/08/1995 Empregado PPP com menção ao profissional legalmente habilitado. Parte do período anterior a 1995. 11/06/1997 21/01/2000 Empregado PPP com menção ao profissional legalmente haibilitado. 01/09/2004 12/08/2005 Empregado PPP e LTCAT 18/06/2007 12/11/2019 Empregado PPP e LTCAT Em relação ao primeiro período, laborado entre 19/01/1989 e 02/03/1990, a parte autora não trouxe documentos a comprovar o labor na empresa, tampouco qual a atividade que exercia em tal período.
Desse modo, não faz jus à contagem de tal período como atividade especial. Quanto aos demais períodos, a parte autora comprovou, em alguns deles, a efetiva exposição aos fatores de risco. Em relação aos períodos de 23/07/1990 a 31/03/1994 e 01/02/1995 a 30/08/1995, há a indicação do responsável técnico no PPP (ID 170348002) e o respectivo agente nocivo (ruído), sendo apto a comprovar a insalubridade alegada.
A jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A).
Observa-se que durante todo o período o autor laborou a intensidade foi superior a 94 dB, superior, portanto, aos limites de intensidade permitidos. Em relação ao período de 11/06/1997 a 21/01/2000, o respectivo PPP também traz a indicação do profissional legalmente habilitado (ID 170348004) e o fator de risco. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, não é possível reconhecer, todavia, tal período como especial.
O PPP traz a indicação de que o autor estava submetido a intensidade de 87,8 dB, o que é inferior ao limite de exposição do período (90 dB). Por fim, quanto aos períodos de 01/09/2004 a 02/08/2005 e 18/06/2007 a 12/11/2019, o PPP (ID 170348006), embasado em laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, informa que o autor esteve exposto ao agente ruído, com intensidade de 84,6 dB, nível este inferior ao exigido pela legislação previdenciária (acima de 85 dB a partir de 19/11/2003).
Desta forma, de acordo com a contagem realizada pela Central de Cálculos do TRF3, considerando apenas o período de 23/07/1990 a 30/08/1995 como especial, a parte autora, até a DER (17/06/2020) detinha 5 anos, 1 mês e 8 dias de tempo especial, que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Por outro lado, também realizando a contagem através da Central de Cálculos do TRF3, é possível observar que o autor possui o tempo suficiente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição:
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer os períodos de 23/07/1990 a 31/02/1994 e 01/02/1995 30/08/1995 como especiais, mas não conceder a aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta RIBEIRÃO PRETO, 23 de agosto de 2024.