PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000975-41.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOSEANE MARIA GONCALVES COUTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000975-41.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOSEANE MARIA GONCALVES COUTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que negou provimento ao apelo por ela interposto.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no aresto recorrido. Sustenta que não houve manifestação no acórdão embargado quanto ao fato de que não há que se falar em condenação da União em honorários, pois houve o reconhecimento da procedência do pedido da autora, em atendimento à previsão dos incisos I a V do art. 19 da Lei nº 10.522/02. Argui, ainda, que, mesmo que não se entenda pela não fixação de honorários no caso em questão, há que se pronunciar quanto ao disposto no art. 90, §4º do CPC que determina que, em caso de a sentença ser proferida com fundamento em reconhecimento parcial do pedido, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000975-41.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOSEANE MARIA GONCALVES COUTO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o acórdão embargado assim se pronunciou sobre a questão arguida nos embargos: “Trata o presente feito da possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre proventos de complementação de pensão - Lei nº 4.819/58, oriundos da FEPASA, recebidos por portador de moléstia grave, no caso, nefropatia grave.
Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, à condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, não se verifica nos autos hipótese que exonera a parte ré do pagamento de honorários de sucumbência, não cabendo acolhida o pleito da apelante nesse sentido. A exoneração do pagamento pela Fazenda Pública Federal da verba honorária de sucumbência tem previsão nos arts. 18 e 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Confira-se: "Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. " - grifos nossos. Como se vê dos dispositivos transcritos, é excepcional o afastamento da condenação em honorários, e circunscrita ao reconhecimento da procedência do pedido. Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte.
Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios. No caso dos autos, não exsurge inexistência de oposição da Fazenda Nacional em relação à pretensão da autora. A União arguiu em sede de contestação (id 284655742) preliminares de prescrição e de inexistência de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou comprovação insuficiente do acometimento por doença grave, haja vista, conforme alega, que a autora não se submeteu à perícia médica oficial.
Tais alegações consubstanciam pretensão resistida. Ao consignar que reconhece a procedência do pedido de isenção caso haja comprovação por perícia médica em juízo da hipótese isentiva, a parte ré apenas evidencia aquiescência com o contraditório e o devido processo legal, não exsurgindo daí, todavia, manifestação de reconhecimento do pedido da autora. É o que se extrai, in verbis, do seguinte excerto da contestação (id 284655742): “(...) Nesse contexto, cumpre assinalar a possibilidade de reconhecimento da procedência caso comprovada a moléstia grave por meio de perícia judicial, ou caso Vossa Excelência a entenda caracterizada, circunstância que levará à dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação analógica do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002 (...).
Neste passo, cabe ressaltar que, na hipótese dos autos, somente a prova idônea, aos moldes acima expostos, conduziria ao reconhecimento da isenção, não bastando para a concessão da isenção o acometimento da doença de que padece a parte autora.” Além de caracterizada a pretensão resistida quanto ao mérito, a União arguiu preliminar de prescrição no que se refere ao indébito a ser restituído, a qual conforma matéria de defesa em que restou vencida.
Destarte, não se aplica no caso concreto o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, restando mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados na origem no percentual mínimo, dentre a previsão do art. 85, § 3º, do CPC, que corresponda ao valor apurado quando da liquidação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.” (destaquei) Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Como se observa da transcrição do voto proferido, restou bem refutada a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, já que não exsurgia inequívoca inexistência de oposição da Fazenda Nacional em relação à pretensão da autoria.
Pela mesma razão, inaplicável o art. 90, §4º do CPC (que trata da redução pela metade dos honorários em caso de reconhecimento parcial do pedido). O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida.
Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello.
2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte..
3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos) Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Restou devidamente refutada a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, já que não exsurgia inequívoca inexistência de oposição da Fazenda Nacional em relação à pretensão da autoria. Pela mesma razão, não há que se falar pela aplicação do disposto no art. 90, §4º do CPC (que trata da redução pela metade dos honorários em caso de reconhecimento parcial do pedido). - O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. - Com relação ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL